TJCE - 3000254-51.2023.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 09:17
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 09:17
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 00:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/06/2025 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:06
Conclusos para decisão
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30/05/2025 19:10
Juntada de Petição de Apelação
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03/05/2025 02:36
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:36
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 145027742
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145027742
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000254-51.2023.8.06.0040 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE, SABOEIRO, AIUABA E ARNEIROZ - SINTSEPANSA REU: MUNICIPIO DE ANTONINA DO NORTE RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com antecipação de tutela proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Publico Municipal De Antonina Do Norte, Saboeiro, Aiuaba E Arneiroz - SINTSEPANSA em desfavor do Município de Antonina do Norte.
Narrou a parte autora que a entidade sindical representa os substituídos, mormente a implementação da progressão horizontal por antiguidade prevista no Plano de Cargos e Carreira, Lei nº 240 de 39 de Maio de 1997, no patamar de 3% a ser implementada há cada 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência a partir de Maio de 1997 de forma automática, garantido a implementação do direito inclusive com efeitos retroativos para as respectivas datas.
Nessa senda, foi protocolado ofício administrativo em 09/08/2019, anexo, requerendo a implementação e o pagamento dos valores retroativos, sendo que até a presente data não houve resposta, mesmo preenchido todos os requisitos que tornam possível a efetivação da progressão horizontal, acarretando no avanço de uma referência para a seguinte, dentro da mesma classe, há cada 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência.
Logo, todas as tentativas da negociação foram infrutíferas, permanecendo a omissão administrativa que vem causando sérios prejuízos para os substituídos, violando direito liquido e certo, mesmo com todos os pressupostos da lei atendidos, devendo ter garantido o se Sem protesto específico de provas pelas partes (fls. 276).
Relatei, fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo que o feito versa sobre uma demanda de natureza coletiva e o sindicato autor atua em substituição processual, nos termos previstos no art. 8º, III, da CRFB, devendo serem aplicadas as normas pertinentes ao microssistema do processo coletivo, especialmente aquele disciplinado nas Lei nº 7347/85 e Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Assim, entendo que a presente sentença deve ser genérica e ilíquida, devendo a definição do quanto devido a cada um dos servidores ser objeto de liquidação e execução específica.
Conforme arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32, prescreve em 5 anos qualquer direito ou ação em face da Fazenda Pública.
Por se tratar de relação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas sobre as quantias vencidas antes da propositura da ação, conforme entendimento sumulado do STJ: Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Considerando que a presente demanda foi iniciada em 08/05/2023, tenho por prescritas todas as verbas relativas a período anterior a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, ou seja, anteriores a 08/05/2018.
Considerando que satisfeitos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao mérito do pedido.
Do Mérito No caso, a Lei nº 240/97, que institui o plano de cargos e carreiras, que consta do caderno processual, destaco os seguintes dispositivos: Art. 12.
São formas de Promoção e Progressão: I - por merecimento; II - por antiguidade. (…) Art. 15. É automática a Progressão por Antiguidade, respeitando o interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência. (...) Art. 19. É automática a Progressão por Antiguidade, respeitando o interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício da última referência de classe em que se encontre o servidor. (...) Art. 29 - Os vencimentos dos Cargos efetivos da Administração Pública Municipal são os constantes das Tabelas de Vencimento do Anexo VII desta Lei.
Parágrafo Único - O valor remuneratório de cada referência da Tabela a que se refere o caput deste artigo é superior em 3% (três por cento) ao valor da referência imediatamente anterior.
Assim, a lei municipal citada acima estabeleceu a periodicidade em que devem ser implementadas as progressões por antiguidade, que devem ocorrer a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício.
Ressalte-se que no presente caso se discute apenas a progressão por antiguidade, que tem caráter objetivo.
Assim, o pré-requisito indispensável à concessão do direito se limita ao fator temporal, inexistindo condições especiais e subjetivas a serem avaliadas por comissões de desempenho.
Com efeito, supera-se qualquer alegação no sentido da necessidade de avaliação de desempenho, considerando que esta é prevista para progressão e promoção por merecimento, consoante art. 14 e 20 da Lei de Planos de Cargos citada acima.
Quanto à necessidade de regulamentação municipal, mediante decreto do Poder Executivo, também não merece sustentação apta para negar o pedido autoral.
O art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 240/97, até prevê a edição do referido ato normativo, para descrição de carreiras e classes, quadros discriminatórios de enquadramento e manual de avaliação de desempenho, todavia, não se condiciona a progressão por antiguidade à prévia regulamentação.
Ademais, a Lei Municipal nº 240/97 é a que instituiu o plano de cargos e carreiras, trazendo em seus anexos informações relativas à escala de classificação dos quadros, linha de promoção, quadro de equivalência referencial, tabelas de vencimentos, tabela de enquadramento etc., havendo regulamentação suficiente para fins de promoção, ao menos por antiguidade, que, como dito, trouxe apenas critérios objetivos.
Ademais, aqui não se verifica que os servidores substituídos não possuem o direito à progressão por antiguidade, especificamente quanto ao critério temporal.
Assim, com base no artigo 373, II do CPC, não tendo se desincumbido do ônus de provar fato extintivo do direito da parte autora.
Destarte, além da implantação das progressões, são devidas as diferenças pleiteadas, ambas observando a prescrição quinquenal aduzida acima.
Como se trata de pedido de obrigação de fazer e pagar, no sentido de implantar as progressões por antiguidade e pagamento das diferenças salariais, cada servidor substituído ou o ente sindical deve apresentar o pedido específico em sede de liquidação e execução de sentença, considerando que o decisum é de natureza genérica.
Com a presente apreciação, o Poder Judiciário não está atuando como legislador positivo e nem mesmo substitui o administrador no mérito administrativo, considerando que apenas está aplicando o direito consoante previsto em lei, verdadeiro controle de legalidade das condutas administrativas.
Ao tratar de progressões, o Superior Tribunal de Justiça - STJ manifestou que preenchidos os requisitos legais não há que se falar em discricionariedade do administrador na concessão das promoções, que se submetem a critérios objetivos (RMS 21.125/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 16/11/2009).
Em caso como o dos autos, assim decidiu a Corte de Justiça Cearense: 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se a autora, servidora pública efetiva, faz jus à progressão funcional por antiguidade com efeitos financeiros retroativos (pagamento das diferenças vencimentais), nos termos da Lei Municipal nº 2.061/2001, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras Geral dos Servidores Públicos Efetivos do Município do Crato. 2.
A sobredita legislação municipal garante a progressão funcional aos servidores públicos do Município do Crato, que pode ocorrer mediante merecimento, com base em avaliação de desempenho, ou por antiguidade, modalidade que leva em consideração o tempo de serviço do servidor, ocorrendo a cada 03 (três) anos. 3.
A progressão por antiguidade não deve deixar de ser concedida pela inércia da Administração em realizar avaliação de desempenho, pois cumpridos os requisitos objetivos dispostos em lei, a progressão por antiguidade configura-se ato vinculado, devendo a Administração Pública atuar conforme determina a lei, não havendo que se falar em discricionariedade quando presentes todos os elementos legais para sua concessão.
Precedentes STJ e TJCE. 4.
Nesse contexto, não merece reforma a sentença que concedeu a progressão por antiguidade à promovente, ora apelada, bem como condenou a edilidade ao adimplemento dos valores devidos, observando-se a prescrição quinquenal, pois, com fulcro no art. 19, § 2º, da Lei Municipal nº 2.061/2001, atendeu ao requisito temporal delineado, de sorte que compete ao demandado proceder a evolução funcional, em estrita observância ao princípio da legalidade. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Considerando a iliquidez da sentença, o percentual dos honorários será definido quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II e § 11, do CPC. (TJCE - 0004707-23.2018.8.06.0071 - Apelação Cível, Fortaleza, 04 de julho de 2022).
Logo, o direito é inconteste, e os valores devem ser calculados em liquidação de sentença, posto que deverá incidir correção monetária e juros de mora conforme os critérios a seguir descritos e delineados pelo Supremo Tribunal Federal - STF.
Em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei n° 11.960/09, com a nova redação dada ao art. 1o-F da Lei 9.494/97, quando do julgamento das ADIs n° 4.357 e 4.425 e do Tema 810 de repercussão geral, pelo STF, atinente à correção monetária, as prestações vencidas deverão ser corrigidas, desde o vencimento de cada uma das verbas, pelo IPCA-E, posto que o índice oficial da poupança fixado pela Taxa Referencial (TR), utilizado no art. 1o-F, é inconstitucional por violar o direito de propriedade (art. 5o, XXII, da CF/88), por ser índice prefixado (ex ante), portanto, incapaz de captar corretamente a variação da inflação e a perda aquisitiva da moeda.
Quanto aos juros moratórios, aplicáveis as disposições da Lei n° 11.960/09 referentes à caderneta de poupança, posto que não invalidadas nesse ponto para as condenações comuns (não tributárias), devendo ser computados desde a citação.
Outrossim, segue no mesmo sentido a incidência dos juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação e a e correção monetária pelo IPCA-E, em conformidade com a tese jurídica fixada pelo STJ por ocasião do julgamento do Resp. 1495146/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
A correção monetária, por sua vez, deverá ser calculada desde quando as parcelas deveriam ter sido pagas, conforme decisão do STJ, nos autos do AgRg no REsp 1062039/RS, Rel.
Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta turma, DJe 05/04/2016.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, atento ao art. 487, I, do CPC, e determino ao Município do Antonina do Norte-CE, em obediência ao disposto na Lei Municipal nº 240/97, que proceda à implantação das progressões por antiguidade a que fazem jus os substituídos do período laborado, enquadrando-os na referência pertinente, bem como para que pague os valores retroativos das diferenças salariais resultantes das progressões aplicadas e, em ambas as obrigações, observando a prescrição quinquenal aqui reconhecida.
Saliento que o direito de cada um dos substituídos será objeto de liquidação e execução, individual ou coletiva.
Pagamento com correção monetária, desde o vencimento pelo ICPA-E e com juros da mora pelos índices da poupança, a contar da citação.
Os valores das verbas deverão ser apurados em liquidação por cálculos (art. 509, § 2º, do CPC) e nos termos previstos no art. 91 e seguintes do CDC.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora arbitrados em 10% do valor da condenação, posto que, mesmo em liquidação, não ultrapassará o valor de 200 (duzentos) salários-mínimos (CPC, art. 85, § 3º, I e 86, parágrafo único).
Deixo de condenar o requerido em custas processuais em razão da isenção prevista na Lei Estadual nº. 16.132/16.
Sujeita ao reexame necessário ante o teor da Súmula nº 490 do STJ.
Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
Assaré/CE, 03 de abril de 2025.
Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito -
03/04/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145027742
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03/04/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 02:33
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:31
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137356513
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CE WhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000254-51.2023.8.06.0040 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE, SABOEIRO, AIUABA E ARNEIROZ - SINTSEPANSA REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE DECISÃO Recebidos hoje. Regularmente citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal (ID 85165178), razão pela qual lhe DECRETO A REVELIA, sem, entretanto, aplicar-lhe seus efeitos, previstos no art. 344 do Código de Processo Civil (CPC), haja vista a incidência do inciso II do art. 345 do mesmo diploma legal. Ademais, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (CINCO) DIAS, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e finalidade, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem novos requerimentos, desde já, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO da lide, e determino que seja feita conclusão dos autos. Expedientes necessários. Assaré/CE, 25 de fevereiro de 2025. Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito i.s. -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137356513
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07/03/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137356513
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27/02/2025 16:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/02/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 05:04
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 70572968
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 70572968
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11/12/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70572968
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08/12/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANTONINA DO NORTE em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:31
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE, SABOEIRO, AIUABA E ARNEIROZ - SINTSEPANSA em 16/11/2023 23:59.
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13/10/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 22:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2023 11:49
Juntada de Certidão
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08/05/2023 11:42
Conclusos para decisão
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08/05/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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