TJCE - 3040773-54.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 09:56
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
08/04/2025 04:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 04:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 04:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 05:40
Decorrido prazo de PAULO JUAN DE SOUSA ALVES em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 05:40
Decorrido prazo de ALAN DUARTE BRAZ em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 05:15
Decorrido prazo de PAULO JUAN DE SOUSA ALVES em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 05:15
Decorrido prazo de ALAN DUARTE BRAZ em 01/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 137274885
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE [email protected] 3040773-54.2024.8.06.0001 [Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALAN DUARTE BRAZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por ALAN DUARTE BRAZ, em face do MUNICIPIO DE FORTALEZA, com o fim de obter provimento judicial, inclusive em sede liminar antecipatória, que determine à parte ré o fornecimento: FREESTYLE LIBRE KIT (SENSOR E LEITOR) - SENDO NECESSÁRIO REPOSIÇÃO DE SENSOR A CADA 14 DIAS E LEITOR COM REPOSIÇÃO A CADA 03 (TRÊS) ANOS, IMEDIATAMENTE A ação foi, de início, distribuída ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, que declinou a competência ao Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública (ID 136323609).
Decido.
Tratando-se de ação que versa sobre saúde, em trâmite pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Fortaleza, acolho a competência para o seu processamento e julgamento, por força do art. 64, § 1º, do CPC/2015 c/c art. 2º, § 4º, da Lei federal nº 12.153/2009, e em conformidade com a regulamentação do art. 18 da Resolução do Tribunal Pleno nº 13/2024 e art. 3º da Portaria TJCE nº 73/2025.
A parte autora peticionou (ID 136038464) requerendo a desistência da presente demanda.
Com efeito, a desistência da ação é uma prerrogativa assegurada pelo ordenamento jurídico pátrio ao autor(a) que, no curso da demanda, perde o interesse em seu prosseguimento.
Deste modo, em decorrência do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo polo ativo após o ajuizamento da ação. É certo, assim, que houve a perda superveniente de uma das condições da ação, qual seja o necessário interesse de agir.
Neste caso dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: VIII - homologar a desistência da ação; Ademais, entendo que no microssistema do Juizado Especial não se aplica a previsão do artigo 485, §4o, do Código de Processo Civil, como se extrai da orientação exposta pelo FONAJE no Enunciado n. 90: ENUNCIADO 90 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Recorde-se, ainda, o artigo 200 do Código de Processo Civil que diz o seguinte: Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença. Deste modo, cumpre a este Juízo, tão somente, acolher o pedido externado de desistência. Ante o exposto, na forma do art. 200, parágrafo único do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas no sistema processual.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137274885
-
12/03/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137274885
-
12/03/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 11:40
Extinto o processo por desistência
-
25/02/2025 15:20
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 18:24
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
21/02/2025 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 15:32
Determinada a redistribuição dos autos
-
18/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 13:34
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
07/02/2025 02:51
Decorrido prazo de PAULO JUAN DE SOUSA ALVES em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:51
Decorrido prazo de ALAN DUARTE BRAZ em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130461873
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130461873
-
13/12/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130461873
-
13/12/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2024 21:32
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000129-21.2025.8.06.0038
Afonso Vinicius Gomes Carvalho
Municipio de Araripe
Advogado: Filipe Almino Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2025 14:39
Processo nº 0247726-38.2023.8.06.0001
Francisco Ediclerton Soares Rabelo
Ismenia da Silva de Araujo
Advogado: Francisco Luciano Alves Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 13:44
Processo nº 3034214-81.2024.8.06.0001
Conquista Vida Nova
Emanuel Chaves Silva
Advogado: Ananias Maia Rocha Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2024 18:46
Processo nº 0201105-07.2022.8.06.0166
Banco Pan S.A.
Francisco Maia de Lima
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2024 14:02
Processo nº 0201105-07.2022.8.06.0166
Francisco Maia de Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Julia Carnelutti Florentino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2022 16:49