TJCE - 0200979-09.2024.8.06.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acopiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 07:32
Juntada de Certidão
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15/04/2025 07:31
Juntada de Certidão
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15/04/2025 07:31
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:52
Decorrido prazo de LUIZ MARTINS FEITOSA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:52
Decorrido prazo de LUIZ MARTINS FEITOSA em 14/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/03/2025. Documento: 138406687
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R.
Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667.
E-mail: [email protected]. Processo nº: 0200979-09.2024.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Requerente: AUTOR: LUIZ MARTINS FEITOSA Requerido: REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA: Vistos hoje. 1.
Relatório: Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais proposta pela parte autora, acima apontada, em face do promovido já mencionado. Alega, em breve síntese, após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado em folha valor referente a empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Audiência de conciliação infrutífera. Citada, a parte demandada apresentou contestação sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais em razão da regularidade de contratação. Intimada, a parte autora ofertou réplica. É o breve relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: Não há outras questões processuais pendentes de análise.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Compulsando devidamente os presentes fólios, não vislumbro a ilegalidade na contratação do empréstimo objeto dos autos. Com efeito, a despeito das alegações autorais, a instituição financeira requerida comprovou que a parte requerente celebrou contrato de empréstimo por meio eletrônico cuja operação foi validada por meio de autenticação eletrônica através de biometria facial - assinatura eletrônica/selfie (id. 132226526). Em reforço, restou demonstrado o crédito do valor do empréstimo na conta de titularidade da parte autora, consoante se infere do recibo de transferência acostado aos autos. Impõe-se destacar que, nada obstante o promovente impugne os documentos comprobatórios da avença, não nega que a "selfie" tenha sido feita por ele ou que não tenha disponibilizado seus documentos pessoais pela via eletrônica e tampouco que os números de telefone para contato fornecidos no ato da contratação lhes sejam desconhecidos. Destarte, a versão que o autor apresenta dos fatos se revela totalmente destoante da prova produzida nos autos, haja vista que os documentos trazidos pela ré demonstram que a requerente efetivamente celebrou contrato, não havendo sequer indícios de que o negócio jurídico celebrado entre as partes não foi perfeito e acabado, estando, portanto, em vigência e eficácia. Ressalto que a tese aventada na réplica de que a contratação por meio digital de algum modo invalida o contrato celebrado é de todo descabida.
A manifestação de vontade, sobretudo no mundo moderno, pode ser realizada de diversas formas, tal qual o aceite em plataforma digital.
A "selfie", que, no caso dos autos, sequer foi objeto de discussão, é entendida como prova da identidade e da manifestação livre de vontade, de modo que pode, e deve, ser valorado como prova. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - Contrato de empréstimo consignado - Pretensão de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais em razão dos descontos das parcelas - O requerido provou a solicitação do empréstimo questionado pela autora - Com a contestação foram juntados o contrato firmado eletronicamente, "selfie" enviada pela própria contratante no momento da avença (exigência para formalização do contrato), bem como cópia do seu RG - Embora a recorrente impugne tais documentos não nega que a "selfie" seja dela e tampouco o recebimento do crédito de R$ 5.558,71 em sua conta - Irrelevante o fato do instrumento não indicar o horário em que foi tirada a "selfie" - Também o fato da inclusão dos descontos no sistema do INSS ser posterior a do contrato não é causa para declaração da pretendida inexigibilidade de débito - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido, majorados os honorários de 10% para 15% do valor da causa, observado o deferimento da justiça gratuita. (TJ-SP - AC: 10535874020208260576 SP 1053587-40.2020.8.26.0576, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 13/10/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO COMERCIAL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA, PARA PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. (1) ALEGADA CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO).
INSUBSISTÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE AS PECULIARIDADES DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO RMC CONTRATADO VIA INTERNET, COM ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL.
AUTOATENDIMENTO NO "CANAL CLIENTE" DO BANCO. "SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS" ACOMPANHADA DE "DOSSIÊ DE CONTRATAÇÃO - PROPOSTA", NO QUAL CONSTAM O ACEITE DA POLÍTICA DE BIOMETRIA FACIAL E A CAPTURA DE SELFIE DA AUTORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE OBSERVOU O DIREITO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE OS DIFERENTES PRODUTOS E SERVIÇOS, A TEOR DO ART. 6º, III, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NA FORMA DO ART. 14, § 3º, I, DO CDC.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
LEGITIMIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. (2) PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, AFASTADO. (3) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50000098720218240003 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000009-87.2021.8.24.0003, Relator: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento: 11/11/2021, Terceira Câmara de Direito Comercial) A livre manifestação de vontade não tem forma prescrita em lei, para o caso sob análise, bastando prova de que existiu - o que está presente nos autos.
Ainda que lhe assista o direito de inversão do ônus da prova, os documentos carreados aos autos efetivamente desconstituem a tese autoral. Por derradeiro, verifico a ausência de indícios mínimos de que a parte demandante tenha sido induzida a erro ou que a contratação tenha se dado mediante fraude, podendo se concluir que o contrato de empréstimo celebrado entre as partes é regular. Dessa forma, constata-se que o conjunto probatório existente no feito comprova a alegação do banco demandado, isto é, demonstra que foi a parte autora quem solicitou o contrato de empréstimo discutido nos autos, tendo firmado o instrumento contratual livremente. Logo, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido posto que evidenciado o fato impeditivo do direito do autor, consoante disposição do art. 373, do Código de Processo Civil. Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Afirma a lei civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Das provas acima analisadas, percebo que não há conduta ilícita a ser atribuída à instituição financeira demandada de forma que cai por terra a responsabilização civil perseguida pela parte requerente. 3.
Dispositivo: Ante essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica.
Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138406687
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12/03/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138406687
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12/03/2025 09:16
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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23/01/2025 10:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 09:00, CEJUSC - COMARCA DE ACOPIARA.
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23/01/2025 08:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2025 14:39
Juntada de Petição de réplica
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17/01/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 11:49
Recebidos os autos
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08/01/2025 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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27/09/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIZ MARTINS FEITOSA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:07
Decorrido prazo de RODOLFO PEREIRA TEIXEIRA em 26/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
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05/09/2024 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 08:31
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2024 08:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 10:00, CEJUSC - COMARCA DE ACOPIARA.
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02/09/2024 06:57
Recebidos os autos
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02/09/2024 06:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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30/08/2024 12:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/08/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 12:59
Juntada de ata de audiência de conciliação
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23/08/2024 20:34
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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22/08/2024 02:57
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0331/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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20/08/2024 02:26
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 15:31
Mov. [15] - Certidão emitida
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19/08/2024 15:26
Mov. [14] - Expedição de Carta
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07/06/2024 14:44
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 13:43
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/08/2024 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
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07/06/2024 10:00
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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11/05/2024 11:51
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 10:19
Mov. [9] - Documento
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07/05/2024 10:13
Mov. [8] - Conclusão
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07/05/2024 10:13
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01810209-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 07/05/2024 10:11
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07/05/2024 09:35
Mov. [6] - Documento
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30/04/2024 22:57
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0162/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
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29/04/2024 12:03
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 06:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 16:30
Mov. [2] - Conclusão
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10/04/2024 16:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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