TJCE - 3000201-68.2025.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 04:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 04:48
Decorrido prazo de TELINO MEDEIROS DE CASTRO em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:35
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:35
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 09:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/05/2025 05:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:22
Decorrido prazo de TELINO MEDEIROS DE CASTRO em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:25
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 14:00, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152098622
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28/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/04/2025. Documento: 152098622
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152098622
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152098622
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA PRÉDIO CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza Telefone: (85) 3108-1532 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000201-68.2025.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: TELINO MEDEIROS DE CASTRO RÉ: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por TELINO MEDEIROS DE CASTRO em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC. Em síntese, o promovente, aposentado e sem outras fontes de renda, ajuizou ação de reparação por danos materiais e morais alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde novembro de 2023, sem sua autorização ou contrato firmado.
Sustenta que, apesar de diversas tentativas de contato para cessação da cobrança e restituição dos valores, não obteve êxito.
Requer a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Este Juízo tem recebido um número significativo de demandas com estrutura e objeto semelhantes ao da presente ação, todas lastreadas na alegação de realização de descontos indevidos em proventos previdenciários sem a anuência dos respectivos titulares.
Em diversas delas, os autores expressam de forma categórica que jamais autorizaram a adesão a quaisquer associações ou entidades representativas. Tal constatação revela um padrão reiterado de condutas e, sobretudo, um risco concreto de comprometimento da proteção dos dados pessoais dos segurados da Previdência Social.
Além disso, tem-se verificado o ajuizamento de elevado número de cartas precatórias oriundas de outras comarcas, com alegações análogas, o que reforça a suspeita de possível falha sistêmica ou até mesmo de vazamento de dados sensíveis sob responsabilidade do INSS. A desconfiança acima ainda foi reforçada com a fartamente noticiada operação empreendida pela Polícia Federal e pela Controladoria Geral da União na data de 23 de abril do corrente ano cujo objetivo é apurar um suposto esquema bilionário de fraudes no INSS que teria desviado cerca de 6,3 bilhões de reais e aposentados e pensionistas entre os anos de 2019 e 2024.
Segundo apontam as investigações, apurou-se que os suspeitos vinham realizando justamente esses descontos indevidos nos benefícios das referidas vítimas sem autorização, inclusive mediante a falsificação de documentos dos beneficiários (https://g1.globo.com/economia/noticia/2025/04/24/fraude-no-inss-como-descobrir-se-voce-teve-valores-descontados-e-o-que-fazer-passo-a-passo.ghtml). A denominada "Operação Sem Desconto" ainda ocasionou, por determinação judicial, no afastamento de seis servidores públicos de suas funções por suposto envolvimento no esquema, dentre os quais o próprio presidente da autarquia (https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/centro-oeste/df/operacao-mira-fraude-de-r-63-bilhoes-de-beneficiarios-do-inss/). Diante desse cenário, este Juízo revê seu entendimento anterior, passando a reconhecer a necessidade de inclusão expressa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no polo passivo das demandas que versem sobre descontos em benefícios previdenciários sem a devida autorização, não apenas para assegurar o contraditório e a ampla defesa, mas também para que o setor de segurança da autarquia tome ciência formal dos fatos, adotando as providências administrativas pertinentes. Nesse ínterim, a Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), impõe requisitos rigorosos quanto à utilização de dados pessoais.
O artigo 7º, inciso I, estabelece que: Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular; Complementarmente, o artigo 8º do mesmo diploma legal determina: Art. 8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular. Assim, em casos como o presente, é imperioso que se analise, também sob a ótica da LGPD, a eventual responsabilidade dos envolvidos pela indevida utilização dos dados da parte autora, inclusive quanto à omissão da autarquia federal na fiscalização e controle de tais acessos. Conforme acima apontado, as investigações deflagradas pela PF e pela CGU apontam o envolvimento de servidores da autarquia no suposto esquema fraudulento, especialmente ao não efetivamente a fiscalização dos próprios dados fornecidos pelas associações - as quais muitas vezes sequer apresentavam documentação necessária a justificarem os descontos pretendidos ou mesmo para a formalização dos chamados Acordos de Cooperação Técnica - instrumento exigido pelo INSS e que permitia que as entidades realizassem os descontos diretamente da folha de pagamento dos aposentados (https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/fraude-no-inss-aposentados-e-pensionistas-tiveram-quase-r-6-3-bi-em-descontos-sem-autorizacao). Prosseguindo com a análise do feito, verifica-se que a controvérsia dos autos refere-se à legalidade dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da parte autora, a título de mensalidade associativa.
Trata-se de situação análoga à dos descontos decorrentes de empréstimos consignados, operações de arrendamento mercantil e cartões de crédito, em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) atua como intermediador, operacionalizando as deduções e repassando os valores às respectivas entidades credoras. A análise do caso evidencia que os descontos impugnados referem-se a mensalidades de associação ou entidade representativa de aposentados e pensionistas, cuja previsão normativa encontra respaldo no artigo 115, inciso V, da Lei nº 8.213/1991, e no artigo 154, inciso V, do Decreto nº 3.048/1999, que assim dispõem: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (…) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. Art. 154.
O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: (…) V - mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados ou pensionistas legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto nos § 1º ao § 1º-I; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.537, de 2020). A normatização supramencionada evidencia que, embora o INSS não obtenha vantagem econômica com tais deduções, sua atuação administrativa na operacionalização dos descontos impõe o dever de garantir que sejam realizados nos estritos limites da legislação, mediante autorização expressa do beneficiário. Por ocasião da análise do Tema 183, a TNU assim concluiu: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS.
DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO À TESE FIRMADA. 1.
AS OBRIGAÇÕES DO INSS EM CONTRATOS DE MÚTO, CUJAS PRESTAÇÕES SÃO DESCONTADAS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, ESTÃO DEFINIDAS NO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03, COM AS ALTERAÇÕES EMPREENDIDAS PELAS LEIS NS. 10.953/04 E 13.172/15.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS FUNDAMENTADA NA FUNÇÃO DE FOMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 2.
EMBORA O ART. 6º, CAPUT, DA LEI N. 10.820/03, VEICULE REGRA, SEGUNDO A QUAL O INSS DEVA RECEBER A AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA QUE OS DESCONTOS POSSAM OCORRER, O QUE, POR CONSEGUINTE, PRESSUPÕE QUE A AUTARQUIA DEVA PROCEDER À CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DADOS INFORMADOS NO DOCUMENTO RECEBIDO, É CERTO QUE O §2º TRAÇA DISTINÇÃO QUANTO AO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE DO INSS SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA NA QUAL O TITULAR DO BENEFÍCIO TEM CONTA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE SEUS PROVENTOS OU DE SUA PENSÃO.
HAVENDO DISTINÇÃO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CABE AO INSS FAZER A RETENÇÃO DA QUANTIA DEVIDA PARA POSTERIOR REPASSE AO CREDOR DO MÚTUO (INCISO I), AO PASSO QUE A AUTARQUIA É APENAS RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SE HOUVER COINCIDÊNCIA ENTRE O CREDOR DO MÚTUO E O BANCO QUE FAZ A ENTREGA DO VALOR DO BENEFÍCIO AO SEU TITULAR (INCISO II). 3.
A EXONERAÇÃO DO DEVER DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR MEIO DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA OU NORMAS INFRALEGAIS, TAIS COMO AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS, É CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988).
ENTRETANTO, O ESCOPO MAIS AMPLO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIA NAS HIPÓTESES ABARCADAS PELO ART. 6º, §2º, I, DA LEI N. 10.820/03, É FUNDAMENTO JURÍDICO SUFICIENTE PARA CONFERIR-LHE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, CASO SEUS AGENTES AJAM DE FORMA NEGLIGENTE, SEM O ADEQUADO DEVER DE CAUTELA, NA AFERIÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA QUE SE PROCEDA À CONSIGNAÇÃO DO DESCONTO NO BENEFÍCIO PAGO.
PRECEDENTES DO STJ. 4.
OS RISCOS ASSUMIDOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONVERTEM-SE EM MAIORES LUCROS, DOS QUAIS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PARTICIPA DIRETAMENTE.
A DISTRIBUIÇÃO DOS RISCOS E GANHOS ORIUNDOS DESSAS CONTRATOS EMBASA A CONVICÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE DO INSS DEVE SER SUBSIDIÁRIA À DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DO ART. 265, DO CÓDIGO CIVIL. 5.
TESES FIRMADAS: I - O INSS NÃO TEM RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO", CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE, SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03; II - O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, SE OS "EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS" FOREM CONCEDIDOS, DE FORMA FRAUDULENTA, POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS DAQUELAS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
A RESPONSABILIDADE DO INSS, NESSA HIPÓTESE, É SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 6.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM PROMOVA O JUÍZO DE ADEQUAÇAO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO ÀS TESES FIRMADAS, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20. (PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, Juiz Federal Relator Fábio Cesar Oliveira, julg. 12/09/2018, pub. 18/09/2018). Assim, nos casos em que se alega a realização indevida de descontos, a análise da responsabilidade do INSS se impõe, tendo em vista que a autarquia federal detém o dever legal de fiscalizar e zelar pela correta execução dos descontos, de forma a não comprometer a integridade do benefício previdenciário.
Dessa forma, o INSS possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, pois lhe cabe esclarecer se houve autorização expressa para os descontos e, se for o caso, adotar as providências cabíveis para sua cessação e restituição. Nesse sentido, convém elencar o entendimento jurisprudencial: RESPONSABILIDADE CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA A CENTRAPE NÃO AUTORIZADA.
FILIAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR DESPROVIDO.
RECURSO DA CENTRAPE PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF5.
Recurso n.° 0506650-56.2019.4058312, Relatora: Polyana Falcão Brito Data de Julgamento: 28/o8/2020, Terceira Turma, Data da Publicação: 31/08/2020); DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS DE MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM CASOS DE FALTA DE FISCALIZAÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. […].
O INSS possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de descontos de mensalidades associativas em benefícios previdenciários, especialmente quando há falha na fiscalização da autorização para esses descontos.
O INSS pode ser civilmente responsabilizado de forma subsidiária caso se verifique negligência na conferência da autorização do beneficiário para o desconto de mensalidades associativas.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 115, V; Decreto nº 3.048/1999, art. 154, V; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 183, PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, Rel.
Juiz Federal Fábio Cesar Oliveira, julgado em 12/09/2018. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5023870-39.2024.4.03.6301, Rel.
JUIZ FEDERAL RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 18/12/2024). A jurisprudência tem reconhecido essa legitimidade passiva do INSS nos casos de descontos questionados por beneficiários, pois, ainda que a obrigação de obter a autorização para desconto recaia sobre a entidade credora, compete à autarquia federal garantir que tais deduções somente sejam processadas nos estritos limites legais e mediante a anuência do segurado. Dessa forma, impõe-se a inclusão do INSS no polo passivo da demanda, tendo em vista a necessidade de verificação de sua eventual responsabilidade pelos danos materiais e morais alegados pela parte autora, bem como pela apuração de eventual infração à legislação de proteção de dados. Contudo, a inclusão da autarquia federal no polo passivo acarreta a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível Estadual para processar e julgar a demanda.
Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal o julgamento das causas em que figure como parte autarquia federal.
Além disso, consoante dispõe o artigo 8º da Lei nº 9.099/1995, os Juizados Especiais Cíveis Estaduais não possuem competência para processar e julgar ações que envolvam a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, devendo a demanda ser ajuizada na Justiça Federal. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, por reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de sucumbência. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Fortaleza, 24 de abril de 2025. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 24 de abril de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
24/04/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152098622
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24/04/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152098622
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24/04/2025 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 20:46
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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24/04/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 144206066
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 144206065
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 144206064
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 144206066
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 144206065
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 144206064
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA e-mail: [email protected] Processo nº 3000201-68.2025.8.06.0018 Promovente: TELINO MEDEIROS DE CASTRO Promovido(a): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Data da Audiência: 18/06/2025 14:00 Endereço da diligência: GIOVANNI RIOS DO REGO BARROS INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 18/06/2025 14:00, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 29 de março de 2025.
ANA JOECILIA DE MESQUITA BEZERRA Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
29/03/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144206066
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29/03/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144206065
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29/03/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144206064
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29/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 07:41
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 138010493
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 138010492
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Vinte e Cinco de Março, 882 - Centro - CEP: 60.055-170 - Fortaleza-Ce, e-mail: [email protected] Processo nº 3000201-68.2025.8.06.0018 Promovente: TELINO MEDEIROS DE CASTRO Promovido(a): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Data da Audiência: 18/06/2025 14:00 Endereço da diligência: CARLOS LEVI ARAUJO CASTRO INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 18/06/2025 14:00, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 7 de março de 2025.
MARIA VANIA FERREIRA LIMA Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138010493
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138010492
-
07/03/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138010493
-
07/03/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138010492
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07/03/2025 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:09
Não Concedida a tutela provisória
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14/02/2025 11:18
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 14:00, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/02/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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