TJCE - 0117228-87.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
04/08/2025 06:12
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 06:12
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
02/08/2025 01:04
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 01/08/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ALFRIZA DOS SANTOS PEREIRA em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 24962003
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 24962003
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0117228-87.2019.8.06.0001 POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA POLO PASIVO: APELADO: ALFRIZA DOS SANTOS PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO FATURADO.
COBRANÇA DE VALORES POR RECUPERAÇÃO DE RECEITA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI.
PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO DE RECEITA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL.
LAUDO PERICIAL.
CONSUMIDOR QUE NÃO FOI CORRETAMENTE INFORMADO SOBRE A DATA DA REALIZAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ADMINISTRATIVOS NÃO RESPEITADOS.
PROVA INEFICAZ.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível o interposta visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente pedido veiculado em Ação Declaratória de Inexistência de Débito. II.
DISCUSSÃO EM QUESTÃO 2.
No mérito, o âmago da questão reside em analisar a regularidade da cobrança efetuada pela parte apelante no valor de R$ 22.037,69 (vinte e dois mil, trinta e sete reais e sessenta e nove centavos), mediante Termo de Ocorrência e Inspeção nº 1356944/2018, realizado para constituição de débito não faturado pela concessionária. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Da atenta análise dos autos, constata-se que a recorrente não trouxe aos autos, no momento oportuno, documentos aptos a comprovar que o procedimento foi realizado regularmente, de forma que viesse a justificar a cobrança impugnada neste feito, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, justificando a declaração de inexistência do débito. 4.
Não há prova da realização de avaliação técnica nos moldes em que deveria ter ocorrido, de forma que a empresa não se desincumbiu de seu ônus de provar a regularidade do procedimento de inspeção e das cobranças realizadas (art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, do CDC). 5.
Ademais, a ausência de notificação da consumidora resta evidente quando se observa que o termo de ocorrência e inspeção de id. 19586224 fora assinada por terceira pessoa totalmente estranha ao contrato que une as partes. 6.
Portanto, caracterizada falha na prestação do serviço, conforme disposto no art. 14, do CDC, há de ser reconhecida a cobrança indevida em face da inadequação do procedimento adotado pela concessionária. IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 02 de julho de 2025 DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE RELATOR RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível o interposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente pedido veiculado em Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por ALFRIZA DOS SANTOS PEREIRA. 2.
Irresignada, a requerida ingressou com a presente apelação aduzindo, em suma, pela defesa da legalidade da cobrança do consumo de energia não registrada, tendo em vista que foi lavrado Termo de Ocorrência em razão da violação do medidor da parte autora que se encontrava adulterado.
Argumenta pela regularidade da inspeção, do procedimento e dos cálculos realizados na unidade consumidora.
Informa que houve a oportunização do contraditório e da ampla defesa quando da lavratura do termo de ocorrência.
Alega ser impossível a desconstituição do débito por ter pautado sua atuação na legalidade.
Requer, dessa forma, o conhecimento e provimento do apelo interposto. 3.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau. 4. É o relatório. VOTO 5.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. 6.
Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da cobrança efetuada pela ENEL, mediante Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 1356944/2018, realizado para constituição de débito não faturado pela concessionária, bem como em verificar a existência de danos morais indenizáveis à autora apelada. 7.
Pois bem. 8.
No mérito, o âmago da questão reside em analisar a regularidade da cobrança efetuada pela parte apelante, mediante Termo de Ocorrência e Inspeção nº 1356944/2018, realizado para constituição de débito não faturado pela concessionária. 9.
Inicialmente, pontua-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o regramento estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que em um dos polos da relação figura um fornecedor, na modalidade prestador de serviço público e, no outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts. 2º, 3º e 22 do CDC). 10.
Uma vez que a presente demanda aborda relação consumerista, em decorrência da hipossuficiência técnica do usuário, deve ser imputado à concessionária do serviço público o ônus de provar que o procedimento administrativo foi realizado de forma regular e que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 11.
Pautada nessas premissas, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, determina que nos procedimentos de análise de ocorrência de irregularidade a distribuidora de energia deve adotar todas as providências necessárias para verificar cabalmente sua caracterização e a apuração do consumo não cobrado. 12.
Para tanto, a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, mencionada pela apelante em suas razões recursais, previa em seu art. 129 a obrigatória elaboração de relatório de avaliação técnica dos medidores apreendidos, o dever de entregar uma cópia do TOI ao consumidor e na recusa de recebimento deste, o seu envio em até 15 (quinze) dias mediante comprovação de recebimento, bem como a comunicação da realização de avaliação técnica ao consumidor, por escrito e mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, para que o mesmo possa acompanhar a perícia.
Veja-se: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; […] § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. […] § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. 13.
Válido ressaltar que a Resolução Normativa nº 1.000/2021, atualmente em vigor, manteve as regras procedimentais acima em seus arts. 591 e 592. 14.
Da atenta análise dos autos, constata-se que a recorrente não trouxe aos autos, no momento oportuno, documentos aptos a comprovar que o procedimento foi realizado regularmente, de forma que viesse a justificar a cobrança impugnada neste feito, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, justificando a declaração de inexistência do débito. 15.
Não há prova da realização de avaliação técnica nos moldes em que deveria ter ocorrido, de forma que a empresa não se desincumbiu de seu ônus de provar a regularidade do procedimento de inspeção e das cobranças realizadas (art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, do CDC). 16.
Especificamente, noto que a concessionária requerida não colaciona aos autos qualquer documentação que apoie a sua narrativa de regularidade do procedimento. 17.
Ademais, a ausência de notificação da consumidora resta evidente quando se observa que o termo de ocorrência e inspeção de id. 19586224 fora assinada por terceira pessoa totalmente estranha ao contrato que une as partes. 18.
Com efeito, a imputação de fraude no medidor de energia elétrica pela fornecedora de serviços, com a consequente cobrança de valores relativos ao consumo não faturado, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, torna nulo e inexigível o débito por ela perseguido. 19.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA REFERENTE A CONSUMO NÃO FATURADO.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA CONSTATADA DE FORMA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE NO APARELHO.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO À CONSUMIDORA.
ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DA PARTE REQUERIDA NÃO PROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOMENTE COM BASE NOS DANOS MORAIS.
REFORMA.
NAS AÇÕES DE DUPLA NATUREZA (DECLARATÓRIAS E CONDENATÓRIAS) OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM TER A BASE DE CÁLCULO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Tratam-se de apelações interpostas em face de sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais, ocasião em que foi julgada parcialmente procedente, declarando a ilegalidade do débito oriundo do TOI nº 1708155, no valor de R$ 13.920,33 (treze mil, novecentos e vinte reais e trinta e três centavos), condenando a requerida ao pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como condenando-a em honorários sucumbenciais somente com base nos danos morais. 2.
Cinge-se a controvérsia em cobrança realizada pela concessionária do serviço público relativa a suposto débito decorrente de consumo não faturado.
A parte autora alega que não foi comunicada da vistoria realizada em 03/07/2019, a qual resultou no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2019/1708155.
Tendo em vista que a presente demanda trata de relação consumerista, ante a hipossuficiência técnica da usuária, deve ser imputado à concessionária do serviço público o ônus de provar a irregularidade do medidor de energia elétrica, bem assim de que o procedimento administrativo foi realizado de forma regular e que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa à consumidora. 3.
Compulsando os fólios, extrai-se que a ré não comprovou ter oportunizado a participação da requerente no procedimento administrativo que gerou o débito em exame, deixando de prestigiar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, não há elementos de prova nos autos suficientes para aferir a existência de irregularidade ou fraude do medidor de energia elétrica postado na unidade consumidora de titularidade da autora. 4.
Para consubstanciar cobrança decorrente de irregularidade constatada na ausência de medição por desvio de energia, seria imprescindível a composição de um conjunto de evidências, conforme especificado na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, bem como a observância do devido processo legal no procedimento de averiguação técnica, o que não ficou demonstrado pela ré. 5.
No que tange à indenização por danos morais, forçoso mencionar que houve a inscrição do nome da promovente nos cadastros de proteção ao crédito, em razão da dívida aqui discutida, a qual, repisa-se, é indevida. É cediço que é assente na jurisprudência pátria o entendimento de que a inscrição indevida em cadastros de proteção creditícia prescinde de prova e enseja dano moral in re ipsa. 6.
Em arremate, ressalta-se que o quantum indenizatório fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não comporta minoração, vez que suficiente para compensar os danos suportados pela promovente e alcançar a finalidade pedagógica do instituto, não importando em enriquecimento ilícito da parte autora. 7.
Por outro lado, no tocante ao apelo da parte autora, tratando-se de sentença de dupla natureza, os honorários de sucumbência devem ser calculados com base em 10% da somatória do débito declarado inexigível e do valor das indenizações, por ser essa soma o proveito econômico obtido pelo autor. . 8.
Recurso de Apelação da parte autora conhecido e provido.
Recurso da parte requerida conhecido e não provido.
Sentença reformada em partes.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, DANDO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGANDO PROVIMENTO ao Recurso de parte requerida, nos termos do voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0050516-73.2021.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação:21/02/2024) APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE ENERGIA.
APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA MEDIANTE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO.
PROCEDIMENTO QUE SE AFASTA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ANÁLISE LABORATORIAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a regularidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI nº 60025927, lavrado em 21/07/2021 e, por conseguinte, do débito imputado à autora no valor de R$ 6.265.94 (seis mil, duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), após a constatação de pretensas irregularidades no medidor de energia elétrica do imóvel da apelada. 2.
Inicialmente, cumpre-se ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a empresa é destinatária final dos serviços oferecidos pela apelante, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, assim, integralmente, as disposições contidas no referido diploma. 3.
No caso em tela, verifica-se que, para a cobrança dos valores impugnados pelo consumidor, a empresa baseou-se no Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI de nº 60025927.
Contudo, sabe-se que o referido documento traduz somente indícios de prova em favor da concessionária, porquanto não preserva adequadamente o direito ao contraditório e à ampla defesa da parte adversa, garantidos constitucionalmente. 4.
A análise do equipamento de forma unilateral pela Companhia Energética do Ceará - ENEL configura cerceamento de defesa do consumidor, sendo dever da concessionária solicitar os serviços de perícia técnica judicial para dirimir dúvidas e obter um parecer imparcial sobre as referidas irregularidades no momento da instrução probatória. 5.
Para que se proceda à recuperação do consumo não faturado, é insuficiente a existência de indícios de irregularidade no equipamento de medição, porquanto, de acordo com o § 3º do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se como objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviço, o qual somente não será responsabilizado se comprovar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu a concessionária. 6.
Inexistindo demonstração de que a recorrida tenha sido beneficiada com a irregularidade apontada, bem como o fato de que a má-fé e a fraude devem ser comprovadas de forma cabal, e não presumidas, a declaração da nulidade da cobrança mencionada, com fulcro no art. 940 do Código Civil, é plenamente cabível à hipótese. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0200060-28.2022.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA IMPUTADA À CONSUMIDORA POR EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À PARTE RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL.
SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
MANUTENÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível objurgando sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de débito impugnado e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
Recorrente alega regularidade de cobrança de débito referente a consumo apurado retroativamente, após constatação de supostas irregularidades no medidor de energia elétrica da apelada, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 1.432.314.
Contudo, o referido documento foi produzido de forma unilateral, não preservando o direito ao contraditório e à ampla defesa do consumidor.
A prova da regularidade demandaria a produção de perícia judicial, o que não ocorreu nos autos, não tendo a recorrente se desincumbido do seu ônus, conforme art. 373, II, do CDC. 3.
Segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação dos seus serviços, não tendo sido comprovadas pela apelante as excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC. 4.
Dano moral configurado em virtude da suspensão do serviço de energia elétrica em virtude de débito apurado de forma irregular pela concessionária.
O valor arbitrado na sentença a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), está dentro dos parâmetros estabelecidos por este Tribunal em casos semelhantes, não merecendo ser reduzido. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0001240-38.2019.8.06.0156, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE CONSUMO.
APURAÇÃO UNILATERAL SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
ELEMENTOS DE PROVA INSUFICIENTES.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O cerne da questão consiste em determinar o acerto ou desacerto da sentença que julgou procedente o pleito autoral, considerando uma vistoria/perícia realizada no medidor na unidade consumidora de titularidade da autora que apontou um suposto desvio de energia, bem como se cabe danos morais na hipótese. 2.
A diligência ocorreu sem a notificação da consumidora e gerou o Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI nº 1282013 que ensejou cobrança de R$ 2.521,09 (dois mil, quinhentos e vinte e um reais e nove centavos) o referente a diferença de consumo do período de 25/03/2017 a 11/01/2018. 3.
A concessionária de serviço público não logrou êxito em comprovar a regularidade da inspeção na unidade consumidora, notadamente porque não ficou evidenciada a cientificação acerca da perícia do medidor (arts. 73, §4º, e 219, §§ 6º e 7º, da Resolução Normativa n° 414/2010 ANEEL vigente à época. 4.
O contraditório administrativo é imprescindível para a validade do procedimento de recuperação de receita e, no caso dos autos, as provas coligidas ao processo indicaram que não foi devidamente oportunizado à consumidora esse contraditório. 5.
Sobre o pleito de reparação por danos morais, verifica-se que não há a configuração de dano extrapatrimonial, especialmente porque não foi realizada a suspensão do fornecimento de energia elétrica ou a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes em razão do débito ora discutido, bem como não há demonstração de cobrança vexatória que tenha acarretado grave abalo a direito da personalidade da consumidora, ainda que a situação provoque aborrecimento e dissabor. 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0051824-05.2021.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2024, data da publicação: 14/05/2024) 20.
Desse modo, considerando que a análise do equipamento deu-se de forma unilateral pela Companhia Energética do Ceará - ENEL, por prepostos da empresa (TOI) e por laboratório por ela contratado, resta configurado cerceamento de defesa da consumidora 21.
Portanto, caracterizada falha na prestação do serviço, conforme disposto no art. 14, do CDC, há de ser reconhecida a cobrança indevida em face da inadequação do procedimento adotado pela concessionária. 22.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. 23.
Com o resultado deste julgamento, majoro a condenação da requerida em honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com esteio no artigo 85, § 11º, do CPC. 24. É como voto. Fortaleza, 02 de julho de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
09/07/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24962003
-
04/07/2025 08:21
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
03/07/2025 15:34
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
03/07/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/07/2025 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/06/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/06/2025 22:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 14:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 14:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 10:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025. Documento: 21002901
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 21002901
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 11/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0117228-87.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21002901
-
29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/04/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19597079
-
24/04/2025 15:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19597079
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0117228-87.2019.8.06.0001 APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: ALFRIZA DOS SANTOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID nº 19586252), que julgou procedente a ação ajuizada por ALFRIZA DOS SANTOS PEREITA, ora apelado. É o que importa relatar.
Decido.
Em consulta ao Sistema SAJ, verifico que, contra decisão interlocutória de ID nº 19586181 o ora apelante interpôs o Agravo de Instrumento nº 0636240-62.2021.8.06.0000, distribuído ao eminente Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Privado deste e.
Tribunal de Justiça (ID nº 19586226).
O art. 930, parágrafo único, do CPC dispõe acerca da prevenção em grau recursal.
Segundo tal dispositivo, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, como se verifica: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. No mesmo sentido é o art. 68, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Ante o exposto, em razão de prevenção, determino a redistribuição deste feito ao eminente Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, no âmbito do 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 68, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
23/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19597079
-
16/04/2025 10:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/04/2025 15:13
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0076064-92.2012.8.06.0000
Ministerio Publico Estadual
Secretario da Saude do Estado do Ceara
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2012 17:52
Processo nº 0000256-42.2008.8.06.0123
Francisco Joaquim Ponte Cavalcante Filho
Cartorio do 1 Oficio de Meruoca
Advogado: Eugenio Parceli Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2008 00:00
Processo nº 0000256-42.2008.8.06.0123
Francisco Joaquim Ponte Cavalcante Filho
Cartorio do 1 Oficio de Meruoca
Advogado: Alexandre Ponte Linhares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2025 10:18
Processo nº 0011038-84.2011.8.06.0000
Jose Djaci Feijo
Secretario da Saude do Estado do Ceara
Advogado: Francisco Andre Sampaio Diogenes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2011 16:27
Processo nº 0117228-87.2019.8.06.0001
Alfriza dos Santos Pereira
Enel
Advogado: Francisco Lucas de Lima Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2019 17:10