TJCE - 0181113-12.2018.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 162258151
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 162258151
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Processo: 0181113-12.2018.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Despejo por Denúncia Vazia, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Exequente: FERNANDA KARLA VIANA RODRIGUES BARBOSA Executado: ELIDIANE ALVES DA SILVA Decisão Trata-se de pedido de cumprimento de sentença por FERNANDA KARLA VIANA RODRIGUES, em face de ELIDIANE ALVES DA SILVA.
O requerimento foi instruído com a memória de cálculo prevista no art. 524, do CPC (ID.160602372).
Destarte, intime-se a executada, através de seu procurador constituído nos autos, para efetuar o pagamento voluntário do débito atualizado, apontado na petição de ID160598664, qual seja, R$ 16.656,88 (dezesseis mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo acima descrito, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Outrossim, caso seja efetuado apenas o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante a pagar (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Fica advertida a executada de que lhe é facultado oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do CPC).
Deverá a executada, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, confeccione-se o Termo de Solicitação de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará e encaminhe para a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, para ciência e providências cabíveis. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE Juiz de Direito -
12/07/2025 05:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162258151
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11/07/2025 19:17
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 15:32
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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26/06/2025 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 13:18
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 13:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 15:59
Determinada a redistribuição dos autos
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16/06/2025 09:49
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 14:39
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:39
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 04:13
Decorrido prazo de ELIDIANE ALVES DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDUARDO MOREIRA BARBOSA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:45
Decorrido prazo de ELIDIANE ALVES DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDUARDO MOREIRA BARBOSA em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 136351736
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10/03/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0181113-12.2018.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Despejo por Denúncia Vazia]AUTOR: FERNANDA KARLA VIANA RODRIGUES BARBOSAREU: ELIDIANE ALVES DA SILVA S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e encargos da locação movida por FERNANDA KARLA VIANA RODRIGUES BARBOSA em face de ELIDIANE ALVES DA SILVA.
Aduz, em síntese, que cedeu em locação a promovida e seu então companheiro José Cleisson Ferreira dos Santos o imóvel localizado nesta cidade na rua 21 de abril, nº 215 - térreo - bairro Bela Vista, mediante contrato escrito celebrado em data de 13 de outubro de 2017, pelo prazo de doze (12) meses, compreendendo o período de 01/10/2017 a 01/10/2018, renovado automaticamente, passando a viger por prazo indeterminado, ao aluguel mensal inicial de R$ 600,00, tendo como finalidade residencial e possuindo como garantia uma caução prestada pela locatária no valor correspondente a 02 meses de aluguel no valor de R$ 1.200,00.
Explica que o relacionamento com José Cleisson findou, permanecendo apenas a promovida no imóvel locado e que não vem cumprindo com suas obrigações, em especial no que se refere ao pagamento do aluguel mensal da locação, encontrando-se em atraso com os pagamentos dos meses de julho/2018 a outubro/2018, perfazendo um total de 04 meses de inadimplemento e o montante de R$ 2.400,00.
Pretende a rescisão contratual com o consequente despejo e condenação ao pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação devidos até a data da efetiva desocupação do imóvel. Emenda à inicial com adequação do valor da causa no id 116955807. Citação ordenada no id 116955809. Em petição de aditamento, a autora informa que a Locatária abandonou o imóvel em tela em 21/05/2019, data em que a autora retomou a posse do referido bem.
Assim, desiste da ação de despejo para requerer o prosseguimento do feito tão somente com relação à cobrança dos aluguéis e demais encargos locatícios.
O pedido foi deferido no id 116955817, ocasião em que foi ordenada a citação da promovida e deferida a gratuidade judiciária. A promovida foi citada por edital e não apresentou contestação, o que motivou a decretação de sua revelia e nomeação da Defensoria Pública para o exercício da curatela especial (id 116957616), que requereu sua citação no endereço apontado no id 116957621, o que foi deferido no id 116957623. A promovida foi citada nos termos da certidão de id 116958227, porém nada apresentou nem requereu.
A promovente requereu decretação de revelia e julgamento de procedência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação A parte ré, apesar de citada, deixou de apresentar contestação.
Tal fato ensejou a decretação de sua revelia, que, como se sabe, conceitua-se como a ausência jurídica de contestação.
Dentre os diversos efeitos oriundos de tal instituto, tem-se a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor. É pacífico na doutrina e jurisprudência que tal presunção não é absoluta, eis que poderá ser afastada caso presente alguma das hipóteses definidas no art. 345, do CPC.
Em razão de seu caráter relativo, esta presunção de veracidade poderá ser enfraquecida pela prova contida nos autos.
Acrescento, ainda, que a presunção de veracidade incide tão somente sobre os fatos aduzidos pelo demandante, não havendo o que se falar de vinculação do julgador à fundamentação jurídica alegada pelo promovente. Dito isso, passo a análise da vexata quaestio. In casu, a promovente afirma o abandono do imóvel, razão pela qual desistiu do despejo e pretendeu recebimento dos aluguéis e acessórios em atraso. A existência da locação encontra-se demonstrada com o contrato de id 116958233.
Presume-se a veracidade da permanência da ré no imóvel, seu inadimplemento e posterior abandono em 21/05/2019, tendo em vista os efeitos da revelia.
Ressalto que a contumácia da promovida impediu o conhecimento de causas eventualmente impeditivas, modificativas ou extintivas do direito da autora.
Além disso, deixou de requerer a purgação da mora, de forma que a única possibilidade é a rescisão da locação - consequência também do abandono do imóvel. Como já houve a desocupação do bem, não se cuidará da execução material do despejo, que resulta desnecessária no caso. Assim, deverá ser a promovida condenado a pagar aluguéis e encargos vencidos no período indicado na petição inicial, que se alonga até a data da desocupação do imóvel (21/05/2019). 3.
Dispositivo Postas estas considerações, julgo PROCEDENTE o pedido, o que importa na rescisão da locação imobiliária existente entre as partes sem necessidade da expedição de ordem de despejo em face do abandono do imóvel pela parte requerida e desistência do pedido de despejo, que aqui resta homologada. Condeno a parte promovida a pagar os aluguéis e acessórios da locação em atraso, apurados até a data da desocupação do imóvel (21/05/2019), bem como custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor objeto da cobrança, com base no art. 85, § 2.º, do CPC. P.
R.
I. Certificado o trânsito em julgado e verificado o não pagamento de custas processuais pela promovida no prazo de 15 dias a contar do trânsito - o que também deverá ser certificado nos autos -, oficiar à Fazenda Pública Estadual para fins de inscrição na dívida ativa, devendo o ofício seguir acompanhado de cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado e da certidão de não pagamento.
Empós, arquivem-se os autos com baixa, sem prejuízo de oportuna instauração da fase de cumprimento de sentença.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136351736
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07/03/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136351736
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20/02/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 15:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 132600660
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132600660
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30/01/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132600660
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17/01/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:46
Conclusos para despacho
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09/11/2024 01:49
Mov. [94] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/08/2024 16:11
Mov. [93] - Concluso para Despacho
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07/08/2024 10:42
Mov. [92] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/07/2024 18:11
Mov. [91] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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15/07/2024 18:11
Mov. [90] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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15/07/2024 17:59
Mov. [89] - Documento
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15/07/2024 17:57
Mov. [88] - Documento
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05/07/2024 10:18
Mov. [87] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/133029-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/07/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Roberto de Sousa
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05/07/2024 10:16
Mov. [86] - Documento Analisado
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18/06/2024 17:32
Mov. [85] - Mero expediente | Defiro o pedido de fl. 91. Cite-se, por mandado, a requerida Elidiane Alves da Silva no endereco: R. Uruguai, 28 - Bela Vista, CEP 60442-590, Fortaleza-CE.
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05/04/2024 09:00
Mov. [84] - Concluso para Despacho
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04/04/2024 13:14
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01973148-9 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 04/04/2024 12:54
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04/04/2024 12:58
Mov. [82] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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03/04/2024 22:42
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0126/2024 Data da Publicacao: 04/04/2024 Numero do Diario: 3277
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02/04/2024 07:11
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2024 19:33
Mov. [79] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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01/04/2024 19:33
Mov. [78] - Documento Analisado
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15/03/2024 15:26
Mov. [77] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 09:54
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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12/09/2023 22:52
Mov. [75] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/07/2023 14:15
Mov. [74] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
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10/07/2023 09:59
Mov. [73] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
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29/06/2023 17:46
Mov. [72] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao - NCPC
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15/06/2023 12:48
Mov. [71] - Documento Analisado
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15/06/2023 12:46
Mov. [70] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR205591897BY Situacao : Ausente Modelo : CV - Carta de Citacao - Maos Proprias Destinatario : Elidiane Alves da Silva Diligencia : 09/03/2022
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15/06/2023 12:46
Mov. [69] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR205591866BY Situacao : Mudou-se Modelo : CV - Carta de Citacao - Maos Proprias Destinatario : Elidiane Alves da Silva Diligencia : 04/03/2022
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15/06/2023 12:46
Mov. [68] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR205591818BY Situacao : Ausente Modelo : CV - Carta de Citacao - Maos Proprias Destinatario : Elidiane Alves da Silva Diligencia : 09/03/2022
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12/06/2023 16:44
Mov. [67] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2023 13:44
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/12/2022 11:50
Mov. [65] - Encerrar documento - restrição
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10/10/2022 11:33
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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12/09/2022 11:51
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02365058-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2022 11:33
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01/09/2022 20:40
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0661/2022 Data da Publicacao: 02/09/2022 Numero do Diario: 2919
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31/08/2022 11:50
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2022 10:57
Mov. [60] - Documento Analisado
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29/08/2022 10:18
Mov. [59] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, apresentar manifestacao acerca dos avisos de recebimento de fls. 68/69, 71/73 e 75, e assim dar prosseguimento no feito, sob pena de extincao do processo, n
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31/03/2022 10:52
Mov. [58] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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31/03/2022 10:52
Mov. [57] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/03/2022 17:06
Mov. [56] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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11/03/2022 17:06
Mov. [55] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/03/2022 18:31
Mov. [54] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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07/03/2022 18:31
Mov. [53] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/02/2022 13:23
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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15/02/2022 13:23
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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15/02/2022 13:23
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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15/02/2022 11:14
Mov. [49] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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15/02/2022 11:14
Mov. [48] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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15/02/2022 11:14
Mov. [47] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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15/02/2022 08:28
Mov. [46] - Documento Analisado
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09/02/2022 16:20
Mov. [45] - Mero expediente | Cite-se a requerida ELIDIANE ALVES DA SILVA, por carta com aviso de recebimento, nos enderecos informados na peticao de fls. 60. Expedientes Necessarios.
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09/02/2022 14:25
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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09/02/2022 12:11
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01868164-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2022 11:39
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08/02/2022 21:47
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0116/2022 Data da Publicacao: 09/02/2022 Numero do Diario: 2780
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07/02/2022 01:48
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0116/2022 Teor do ato: Sobre o inteiro teor da certidao de fl. 56 o resultado das buscas por enderecos de fls. 50/55, intime-se o promovente com prazo de 10 (dez) dias, bem como para requer
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04/02/2022 15:57
Mov. [40] - Documento Analisado
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31/01/2022 16:59
Mov. [39] - Mero expediente | Sobre o inteiro teor da certidao de fl. 56 o resultado das buscas por enderecos de fls. 50/55, intime-se o promovente com prazo de 10 (dez) dias, bem como para requerimentos pertinentes. Intimacao via DJe.
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28/01/2022 16:59
Mov. [38] - Certidão emitida
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28/01/2022 16:58
Mov. [37] - Documento
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28/01/2022 16:58
Mov. [36] - Documento
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28/01/2022 16:58
Mov. [35] - Informações
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26/10/2021 13:37
Mov. [34] - Encerrar análise
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22/10/2021 18:27
Mov. [33] - Certidão emitida
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18/10/2021 14:21
Mov. [32] - Mero expediente | Defiro o pleito de fls. 47. Efetuar pesquisas nos sistemas SIEL, Infojud, BacenJud e outros eventualmente postos a disposicao do Juizo, visando a localizacao do endereco do promovido nao localizado.
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04/10/2021 12:34
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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30/09/2021 18:13
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02344053-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2021 17:09
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24/09/2021 21:28
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0434/2021 Data da Publicacao: 27/09/2021 Numero do Diario: 2703
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22/09/2021 14:47
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0434/2021 Teor do ato: Sobre a certidao do Oficial de Justica a fl.41, intime-se a promovente com prazo de 5 (cinco) dias, bem como para requerimentos pertinentes. Advogados(s): Raimundo Ed
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22/09/2021 14:13
Mov. [27] - Documento Analisado
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20/09/2021 12:04
Mov. [26] - Mero expediente | Sobre a certidao do Oficial de Justica a fl.41, intime-se a promovente com prazo de 5 (cinco) dias, bem como para requerimentos pertinentes.
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10/09/2021 09:03
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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15/07/2021 14:56
Mov. [24] - Certidão emitida
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14/07/2021 13:24
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
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21/05/2021 16:24
Mov. [22] - Correção de classe | Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) | Corrigida a classe de Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobranca para Procedimento Comum Civel.
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19/05/2021 20:34
Mov. [21] - Certidão emitida
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19/05/2021 20:34
Mov. [20] - Documento
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17/05/2021 19:05
Mov. [19] - Documento
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14/05/2021 16:46
Mov. [18] - Expedição de Ofício
-
12/05/2021 17:59
Mov. [17] - Certidão emitida
-
12/05/2021 16:31
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/080724-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/05/2021 Local: Oficial de justica - Maria Elzenir de Sousa
-
07/05/2021 11:34
Mov. [15] - Documento Analisado
-
30/04/2021 17:04
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2021 22:11
Mov. [13] - Conclusão
-
27/04/2021 18:30
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02017082-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 27/04/2021 18:08
-
30/05/2019 12:40
Mov. [11] - Certidão emitida
-
30/05/2019 12:39
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/04/2019 09:13
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
13/03/2019 15:53
Mov. [8] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2019 16:59
Mov. [7] - Conclusão
-
28/01/2019 17:13
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01043797-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 28/01/2019 08:30
-
28/01/2019 14:30
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0033/2019 Data da Disponibilizacao: 25/01/2019 Data da Publicacao: 28/01/2019 Numero do Diario: 2068 Pagina: 596/600
-
24/01/2019 11:40
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/01/2019 10:57
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/11/2018 15:04
Mov. [2] - Conclusão
-
27/11/2018 15:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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