TJCE - 0050760-11.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Bezerra Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 21:41
Remessa
-
31/05/2025 21:41
Baixa Definitiva
-
31/05/2025 21:39
Transitado em Julgado
-
31/05/2025 21:39
Certidão de Trânsito em Julgado
-
16/04/2025 21:30
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
14/03/2025 16:57
Decorrendo Prazo - Despacho
-
14/03/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0050760-11.2000.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apte/Apdo: Vera Lúcia Queiroz Arruda - Apte/Apdo: Ivan Targino de Queiroz - Apte/Apdo: Eliane Queiroz de Araújo - Apte/Apdo: Maria de Lourdes Soares Bezerra - Apte/Apdo: Fátima Bezerra Magalhães - Apte/Apdo: Rubens Bezerra Soares - Apte/Apdo: Raimundo Nonato Magalhães - Apte/Apdo: Ana Sione Viana Soares - Apelado: Espólio de Ednardo Targino de Queiroz - DESPACHO Trata-se de agravo em recurso extraordinário, com fulcro no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interposto por VERA LÚCIA QUEIROZ ARRUDA E OUTROS, insurgindo-se contra decisão monocrática proferida pela Vice-Presidência (fls. 999-1000), a qual negou seguimento ao recurso extraordinário anteriormente interposto.
Nas razões apresentadas, às fls. 1003-1008, o agravante requereu que os autos sejam remetidos ao Supremo Tribunal Federal para conhecimento e provimento.
O agravado apresentou contrarrazões, às fls. 1014-1016. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Prefacialmente, é necessário efetuar o exame prévio de admissibilidade do agravo do art. 1042 em face de decisão que negou seguimento ao recurso anteriormente interposto.
De logo, observo que, da decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, não cabe o agravo positivado no art. 1.042 do CPC, sendo que seu manejo, neste momento, configura erro grosseiro, consoante entendimento predominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO QUE NEGASEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MANIFESTO DESCABIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, observando a sistemática da repercussão geral. 2.
A interposição de agravo em recurso extraordinário contra o referido pronunciamento judicial configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes do STJ e do STF. 3.
Recurso não conhecido.(GN) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (CPC/2015, ART 932, III).
NECESSIDADE. 2.
PARTE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDA NA ORIGEM PORQUE AS MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO CPC: TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO NESSES PONTOS (CPC/2015, ART.1.042). 3.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
ERRO GROSSEIRO.
CARACTERIZAÇÃO.4.
RECURSO CONHECIDO APENAS QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
MÉRITO.
AFASTAMENTO. 5.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC/2015. [...] 2.
A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno. [...] 4.
Agravo parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC/2015.(GN) Válido mencionar, inclusive, que o Tribunal de origem não deve sequer encaminhar às instâncias superiores o agravo do artigo 1.042, quando verificar ser o caso de interposição do agravo interno.
Tal ¿inadmissão¿ não caracteriza usurpação de competência da Corte Superior.
Com efeito, colho precedentes do Supremo Tribunal Federal a respeito, quando do julgamento de reclamações interpostas visando combater tal tipo de inadmissão: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM.
ATO JUDICIAL AMPARADO EM PRECEDENTE DO STF FORMULADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPUGNAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
SÚMULA 727 DO STF.
AFASTAMENTO NA ESPÉCIE.
INSTRUMENTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL UTILIZADO COMO EXPEDIENTE E ATALHO RECURSAL.
INVIABILIDADE. 1.
Cabe agravo interno contra a decisão da instância de origem que nega seguimento a recurso extraordinário com base em precedente do SUPREMO produzido sob o rito da repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC). 2.
O Juízo de origem não deve encaminhar ao SUPREMO o agravo em face da decisão que não admite recurso extraordinário com base em precedente formado sob a sistemática da repercussão geral. 3.
Tal diretriz não ofende a Súmula 727 desta CORTE, concebida antes do instituto da repercussão geral. 4.
Precedente em caso idêntico: Rcl 30583 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Dje 06-08-2018. 5.
Agravo Interno ao qual se nega provimento. (GN) AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO.
COMPETÊNCIA DAS CORTES DE ORIGEM.
DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (GN) Vide, no mesmo sentido, ainda na seara da Suprema Corte, despacho do Presidente do STF, Luiz Fux, lançado em 1º de fevereiro de 2021, no RE com Agravo nº 1.306.051-CE, com determinação de devolução à origem, dado o não cabimento do agravo dirigido ao STF.
Assim, não obstante em regra não seja dado ao Tribunal a quo realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, tenho como aplicável a Súmula nº 322, do STF, a seguir transcrita: ¿Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal¿. (destaquei) O STJ também não mais tem determinado o retorno dos autos à origem para aplicação do princípio da fungibilidade, por considerar erro grosseiro.
Assim, tendo a decisão recorrida procedido à negativa de seguimento do recurso extraordinário, fica desautorizado o conhecimento do recurso, consoante entendimento do STF e do STJ, anteriormente exposto.
Isso posto, não conheço do agravo em recurso extraordinário, em razão da manifesta causa impeditiva de remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se as partes.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se ¿baixa¿ na distribuição, com as cautelas de praxe.
Demais expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Cristiano Queiróz Arruda (OAB: 28114/CE) - Haylton de Souza Alves (OAB: 27716/CE) - José Teles Bezerra Júnior (OAB: 25238/CE) -
12/03/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:23
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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11/03/2025 13:41
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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10/03/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 21:59
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:37
Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/02/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 17:37
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
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06/02/2025 17:51
Juntada de Petição
-
06/02/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:11
Decorrendo Prazo
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21/01/2025 00:23
Decorrendo Prazo - Ofício
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21/01/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 00:23
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
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21/01/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 13:12
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
17/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 17:10
Juntada de Petição
-
15/01/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 18:19
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
09/01/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
-
08/01/2025 17:34
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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08/01/2025 17:01
Negado seguimento a Recurso
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21/11/2024 01:24
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 01:21
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 01:21
Recebido os autos do STF
-
21/11/2024 01:21
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 01:21
Recebidos os autos do STJ
-
21/11/2024 01:18
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 01:18
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 14:04
Enviados Autos Digitais ao STJ
-
06/06/2024 14:04
Expedida Certidão de Envio ao STJ
-
06/05/2024 13:33
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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06/05/2024 13:33
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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06/05/2024 11:38
Despacho de Mero Expediente
-
06/05/2024 10:49
Despacho de Mero Expediente
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15/04/2024 08:46
Conclusos para admissibilidade recursal
-
15/04/2024 08:46
Conclusos para despacho
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12/04/2024 14:54
Juntada de Petição
-
12/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:44
Juntada de Petição
-
12/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 00:40
Decorrendo Prazo - Ofício
-
20/03/2024 00:40
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:42
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
14/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:20
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
08/03/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 00:20
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
08/03/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 18:55
Juntada de Petição
-
07/03/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 18:55
Juntada de Petição
-
07/03/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 15:28
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
05/03/2024 15:28
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
05/03/2024 10:42
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
05/03/2024 10:42
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
05/03/2024 07:35
Disponibilização Base de Julgados
-
05/03/2024 07:35
Disponibilização Base de Julgados
-
04/03/2024 13:12
Recurso Especial não admitido
-
04/03/2024 13:12
Recurso Extraordinário não admitido
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15/02/2024 14:21
Conclusos para admissibilidade recursal
-
15/02/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 19:41
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 19:11
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 15:49
Decorrendo Prazo - Ofício
-
22/01/2024 04:16
Decorrendo Prazo - Ofício
-
22/01/2024 04:16
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 07:47
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
11/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:54
Juntada de Petição
-
11/01/2024 14:53
Juntada de Petição
-
10/01/2024 15:13
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
-
10/01/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 15:10
Entranhamento
-
10/01/2024 15:09
Entranhamento
-
22/11/2021 11:32
Juntada de Petição
-
19/08/2021 17:27
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
19/08/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 17:08
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
08/04/2021 14:44
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2021 14:44
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2021 14:44
Juntada de Petição
-
08/04/2021 14:43
Juntada de Petição
-
09/10/2020 18:19
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
06/10/2020 14:28
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 12:09
Juntada de Acórdão
-
23/09/2020 09:45
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 13:40
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2020 14:00
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 20:37
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 11:15
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
09/06/2020 13:23
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 09:22
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
01/06/2020 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2020 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 13:44
Juntada de Petição
-
18/05/2020 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2020 07:33
Disponibilização Base de Julgados
-
12/05/2020 16:47
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
12/05/2020 16:43
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 12:27
Juntada de Acórdão
-
12/05/2020 08:30
Não Conhecimento de recurso
-
12/05/2020 08:30
Julgado
-
04/05/2020 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2020 10:35
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 10:35
Expedição de Certidão.
-
08/04/2020 16:04
Inclusão em pauta
-
07/04/2020 08:30
Retirado de Pauta
-
03/04/2020 17:42
Expedição de Certidão.
-
24/03/2020 09:42
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 09:42
Expedição de Certidão.
-
23/03/2020 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2020 10:40
Inclusão em pauta
-
11/03/2020 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 14:08
Processo Reativado
-
09/03/2020 12:36
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
09/03/2020 12:27
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2020 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2020 16:49
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 16:42
Expedido de Termo de Distribuição
-
14/02/2020 16:02
Redistribuído por sorteio manual em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/02/2020 10:19
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
29/01/2020 09:53
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2020 14:14
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
22/01/2020 16:50
Declarada incompetência
-
21/01/2020 15:12
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 15:04
Processo Encaminhado a Setor de Distribuição
-
21/01/2020 13:41
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 13:57
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
15/01/2020 21:17
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2019 09:20
Expedição de Certidão.
-
28/10/2019 15:39
Provimento por decisão monocrática
-
23/10/2019 12:22
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 15:04
Expedição de Certidão.
-
11/10/2019 17:08
Conclusos para despacho
-
11/10/2019 17:05
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2019 17:05
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2019 17:05
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2019 17:05
Juntada de Petição
-
10/10/2019 10:47
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
03/10/2019 11:16
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2019 11:16
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2019 11:16
Juntada de Petição
-
24/09/2019 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 09:25
Juntada de Petição
-
09/09/2019 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2019 13:30
Retirado de Pauta
-
02/09/2019 17:24
Expedição de Certidão.
-
02/09/2019 15:00
Decorrendo Prazo
-
02/09/2019 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2019 11:04
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
30/08/2019 10:49
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 10:49
Expedição de Certidão.
-
27/08/2019 15:27
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
27/08/2019 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 13:51
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
26/08/2019 12:10
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 12:10
Expedição de Certidão.
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26/08/2019 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2019 13:57
Juntada de Outros documentos
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22/08/2019 13:30
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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22/08/2019 13:28
Inclusão em pauta
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22/08/2019 11:27
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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21/08/2019 15:46
Juntada de Outros documentos
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23/05/2018 16:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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16/05/2018 18:49
Conclusos para despacho
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16/05/2018 18:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2018 17:53
Distribuído por sorteio
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16/05/2018 13:54
Registrado para Retificada a autuação
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14/05/2018 13:29
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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