TJCE - 3001689-96.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 00:12
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
04/07/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 08:56
Juntada de comunicação
-
24/06/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 17:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
04/06/2025 15:16
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 04:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 14:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 03:51
Juntada de entregue (ecarta)
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21/05/2025 04:42
Decorrido prazo de ALESSON MIRANDA FARIAS em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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13/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151255273
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151255273
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL DECISÃO Processo nº: 3001689-96.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reajuste de Prestações, Contratos de Consumo, Estabelecimentos de Ensino, Práticas Abusivas, Liminar] Polo Ativo: ALESSON MIRANDA FARIAS Polo Passivo: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS Vistos, etc.
Certifique-se a regularidade de pagamento das custas processuais parceladas.
Trata-se de ação de rito comum com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por Alesson Miranda Farias em face de Centro Universitário Inta - Uninta, ambas as partes já qualificadas nos autos.
A parte autora alega que é estudante do curso de Medicina no Centro Universitário Inta - Uninta e, atualmente, encontra-se devidamente matriculado no 10 (décimo) semestre; que o valor inicial referente as mensalidades do mencionado curso superior perfaziam o montante de R$ 9.583,46 (nove mil quinhentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos) (doc.06 e 07); que, ao longo da graduação, a Requerida reajustou, indevidamente e expressivamente, os valores correspondentes a mensalidade paga pelos alunos; que, inicialmente, a mensalidade paga pelo autor, no ano 2020, perfazia o montante de R$ 9.583,46 (nove mil quinhentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos) (doc. 06 e 07).
No ano de 2021, houve um aumento de 4,3%, resultando em uma mensalidade de R$ 9.995,55 (nove mil novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) (doc. 07.1).
Em 2022, por sua vez, a mensalidade fora fixada em R$ 10.695,24 (dez mil seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos) (doc. 07.2), vez que o reajuste fora no percentual de 7%; que, no ano de 2023, o reajuste efetivo resultou em um aumento de 9,5% da mensalidade, totalizando na quantia de R$ 11.711,29 (onze mil setecentos e onze reais e vinte e nove centavos) (doc.07.3).
Já em 2024, o aumento no segundo semestre (início do internato) foi de aproximadamente 35% de modo que a mensalidade passou a ser R$ 15.810,23 (quinze mil oitocentos e dez reais e vinte e três centavos); Por fim, com último reajuste, realizado no ano de 2025, a mensalidade fora fixada em R$ 16.187,50 (dezesseis mil cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Justifica que haveria manifesta ilegalidade na conduta da Requerida em fixar reajustes desarrazoados que, em alguns anos, ultrapassaram, de forma desproporcional, os valores da inflação - e sem qualquer justificava para tal, onerando excessivamente os alunos que tentam findar o seu curso superior; que o autor arcou por mais de um semestre com os reajustes abusivos perpetrados pela parte Ré, contudo a situação tornou-se insustentável para o requerente, vez que este não tem mais condições de suportar os custos da graduação frente a situação ilegal promovida pela Instituição de Ensino.
Fundamenta o direito a anulação do reajuste dito ilegal e a violação da Lei 9.870/99, ante a inexistência de planilha que justifique o aumento desproporcional da mensalidade, além da impossibilidade de acréscimo de 25%, com violação a lei do estágio - Lei n° 11.788/08.
Com fundamento nestes fatos alegados, a parte autora pediu o deferimento da tutela jurisdicional antecipada, para determinar que o réu, limite o valor da mensalidade cobrada em 2025, ao valor vigente em 2020, acrescido aos reajustes de 100% (cem por cento) do IPCA do período acumulado nos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, até a conclusão do curso, sem incidência da cobrança adicional pelo estágio (internato), sob pena de multa.
Subsidiariamente, pediu a concessão da tutela jurisdicional antecipada, para determinar que o réu limite o valor da mensalidade cobrada em 2025 e nos anos seguintes, ao menor valor cobrado no curso de medicina ofertado pela Requerida, declarando a ilegalidade da cobrança adicional pelo estágio (internato).
Com a inicial, juntou o histórico acadêmico de id 137856023 e o contrato de id 137856010, entre outros documentos. É o relatório.
Decido.
Examinando a relação entabulada entre as partes, verifico que se trata de relação de consumo, sendo aplicável portanto as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90).
O Código de Defesa do Consumidor tem como um princípio fundamental a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, conforme determina o art. 4°, I do CDC.
A vulnerabilidade do consumidor se revela pelas práticas abusivas do fornecedor, tais como o oferecimento de produtos e serviços sem a observância dos princípios gerais das relações de consumo e na inserção de cláusulas abusivas nos contratos unilateralmente predispostos.
Logo, a vulnerabilidade pode ser econômica, técnica, jurídica, política.
Assim, não há dúvidas quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais em comento.
Isso porque resta claro que o requerido figura como fornecedor e a parte autora como consumidora, tal qual dispõe o art. 2º e § 2º do art. 3º, que se transcrevem: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção , transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
As regras consumeristas, portanto, visam proteger a vulnerabilidade contratual do consumidor, a fim de estabelecer um equilíbrio entre as partes contratantes.
Assim, por haver relação de consumo entre os contratantes, aplica-se as normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, inclusive cabível a inversão dos ônus da prova em favor do autor, que defiro nesta oportunidade.
Passando para análise do pedido antecipatório, lembro que, antes mesmo de uma cognição exauriente, a lei permite, liminarmente ou após justificação prévia, o deferimento de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É cediço que a análise das tutelas de urgência, independente de qual instituto, merece estudo rápido, objetivo, mas sem maiores inferências sobre o resultado final da lide, bastando, apenas, no caso de medidas antecipatórias, o atendimento de alguns requisitos legais.
No caso presente, em que o requerente suscita a necessidade de concessão da tutela de urgência, tem-se que sua pretensão antecipatória merece prosperar em parte.
O periculum in mora constitui o primeiro dos requisitos indispensáveis para a concessão de medidas liminares, vez que há uma antecipação dos efeitos de uma futura decisão, sem o prévio exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ou seja, sem que se realize uma cognição exauriente.
O seu fundamento, portanto, há ser o fundado receio de um dano iminente e a necessidade de garantir a própria efetividade da solução final a ser ditada pelo Poder Judiciário.
Por outro lado, o perigo da demora deve necessariamente estar conjugado ao fumus boni iuris, cuja aferição se faz por meio de um juízo de probabilidade, formado a partir da comprovada plausibilidade de existência de direito ameaçado, mas nunca num juízo de possibilidade genérico.
Neste caso, é evidente que a postergação da apreciação do pedido de liminar para momento posterior à apresentação de defesa pela parte ré é incompatível com a urgência demonstrada na inicial, haja vista o autor ser estudante em pleno curso e início do semestre letivo, ensejando a necessidade de pronta análise o pedido antecipatório apresentado.
Embora haja necessidade de maior cognição quanto aos termos contratuais firmados entre as partes, até que os fatos alegados na inicial sejam devidamente conhecidos no mérito, a probabilidade do direito invocado pela parte autora está evidenciada, na medida em que os documentos que instruem a petição inicial, independente de prévia manifestação da parte ré, indicam que o autor foi prejudicado com aumento da mensalidade do curso em percentuais superior à 35% e 28% em data recente, conforme planilha apresentada com a inicial (págs. 07/08), enquanto a parte justifica que a requerida viria aplicando reajustes com índices superiores ao IPCA desde o ano-base de 2023, em contrariedade com a legislação aplicável.
Logo, apresenta-se com a inicial a alegação de utilização de índices de reajuste da mensalidade em valores superiores ao permitido pela legislação.
Por seu turno, a parte autora alegou o descumprimento da Lei nº 9.870/99 pela parte ré em relação a expressa previsão de que o valor das anuidades ou das semestralidades deve ser proporcional à variação de custos, necessitando ser demonstrada por meio de apresentação de planilha de custo.
Assim, considerando a controvérsia fática existente quanto a possível ilegalidade dos reajustes, os quais são evidentemente bem superiores aos índices do IPCA e devem ser pautados no estrito atendimento da legislação aplicável ao caso, observando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, entendo cabível a concessão de provimento judicial para suspender os reajustes impugnados, referente ao período do internato, até que se verifique possível legalidade ou ilegalidade nos índices praticados.
Por outro lado, acerca da cláusula de reajuste em razão do internato, trata-se de cláusula contratual ainda controvertida, mas que no contexto dos autos, não representa óbice ao deferimento da medida de urgência requerida, inclusive para fins de evitar prejuízo maior aos estudos da parte autora.
Assim, fica patente ainda o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que as cobranças possivelmente indevidas, conforme alegado nos autos, terão como consequência toda sorte de prejuízos e dificuldades enfrentadas pelo autor na conclusão de seu curso superior, o que não pode ser obstado enquanto se discute em Juízo as questões contratuais pertinentes.
Destarte, num juízo de ponderação das consequências, levando-se em conta os prejuízos a que o autor se mostra exposto, evidencia-se o periculum in mora a ensejar o deferimento de medida liminar.
Por fim, no que pertine à reversibilidade da medida, vê-se que tal requisito também está presente, haja vista que, caso o autor não seja vencedor na presente ação, a tutela antecipada a ser concedida nestes autos poderá facilmente ser revogada, podendo a parte ré promover a cobrança e ressarcir-se de eventuais valores efetivamente devidos.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a tutela provisória de urgência para o fim de determinar a suspensão do reajuste de valores das mensalidades vindouras a este provimento (2025.1), referente ao incremento da semestralidade em razão do internato (reajustes de 35% e 28%), até posterior deliberação deste Juízo.
Para fins de cumprimento da presente decisão, a parte ré deverá proceder à adequação de valores das mensalidades vindouras a este provimento (2025.1) com o recálculo retroativo ao início do internato, excluindo os reajustes de 35% e 28% indicados na inicial, readequando os valores atuais com a limitação de reajuste pelo respectivo índice IPCA desde os reajustes excluídos.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da liminar, a contar da ciência da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada à 10 dias, a ser revertida em favor da parte contrária.
INTIME-SE para cumprimento da tutela provisória deferida.
Após as providências para cumprimento da presente decisão, encaminhe-se o presente feito ao CEJUSC para agendar e realizar a audiência de conciliação em data próxima e desimpedida(CPC, art. 334).
Ficam as partes advertidas de que o comparecimento, acompanhado de advogado, é obrigatório e que a ausência injustificada poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Não havendo conciliação, o réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final).
Expedientes necessários, com URGÊNCIA.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
24/04/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151255273
-
24/04/2025 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:34
Concedida a tutela provisória
-
17/04/2025 02:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
17/04/2025 00:40
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
14/03/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 08:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
13/03/2025 15:11
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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13/03/2025 15:11
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
13/03/2025 15:11
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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13/03/2025 15:10
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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13/03/2025 15:10
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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13/03/2025 15:05
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
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13/03/2025 15:04
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3001689-96.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reajuste de Prestações, Contratos de Consumo, Estabelecimentos de Ensino, Práticas Abusivas, Liminar] Polo Ativo: ALESSON MIRANDA FARIAS Polo Passivo: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS Recebidos hoje.
Trata-se de ação proposta por ALESSON MIRANDA FARIAS, com pedido de gratuidade da justiça.
Apesar de requerer a gratuidade da justiça, a parte autora não apresentou comprovante de renda e despesas que justifique o deferimento deste pedido de gratuidade.
A simples declaração de pobreza gera presunção juris tantum de veracidade.
No entanto, diante da evidência dos autos, tem-se que a parte autora não é carente de recursos financeiros suficientemente a convalidar o pedido de gratuidade judiciária.
O cenário processual, portanto, poderá afastar a presunção e fazer com que seja exigida a efetiva comprovação.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que recolha as custas processuais devidas, que poderão ser recolhidas em até 05 parcelas, ou comprove sua hipossuficiência de recursos alegada com a apresentação de comprovantes de despesas e de inscrição em cadastro social para pessoas de baixa renda, faturas recentes de cartão de crédito, cópias das declarações de imposto de renda dos últimos 03 anos ou certidão negativa de declaração, extrato de veículos que possuir registrados no Detran-CE e extratos bancários de todas as contas que possuir, inclusive poupança, dos últimos 12 meses, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, o que deve ser feito no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sobral, data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
12/03/2025 14:19
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/03/2025 14:17
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/03/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138405194
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12/03/2025 09:49
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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