TJCE - 3000533-30.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 11:27
Juntada de Certidão
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04/04/2025 07:46
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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03/04/2025 10:48
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:47
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 05:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DUARTE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DUARTE em 02/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 137640589
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13/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000533-30.2025.8.06.0246 Promovente: EDNA ALVES DA SILVA Promovido: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação ajuizada por EDNA ALVES DA SILVA em face de BANCO PAN S.A. A parte autora alega que verificou a existência de empréstimo ativo em seu benefício previdenciário proveniente de Contrato de Cartão de Crédito Consignável, no qual não anuiu (ID 137557107). Com isso pede a nulidade do contrato objeto da lide no sentido de convertê-lo em um empréstimo pessoal consignado, correspondente à taxa média de mercado ao tempo da celebração do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e danos morais. Processo ainda sem audiência e contestação. Realizando uma minuciosa análise dos documentos probatórios trazidos aos autos, verifica-se questão de ordem diante da impossibilidade deste Juízo de proferir qualquer decisão precisa acerca das teses levantadas por requerente, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos para apuração do valor devido, para devolução de valores pagos, com fundamento na tese de cálculos dos encargos do rotativo, já que a diferença é financiada para o mês seguinte, em um ciclo mensalmente renovado, impossibilitando elaboração de uma sentença líquida, escapando do conceito de menor complexidade exigida pela lei. Nesse contexto, para se averiguar a correta extensão do "dano material" e eventual repetição de indébito, seria necessário calcular não apenas os pagamentos efetuados, mas "quanto" desses valores foram destinados ao pagamento do mútuo e quanto foram computados como encargos, o que, em eventual procedência, demandaria liquidação da decisão. Outrossim, assento que o presente entendimento foi também resultado no âmbito desta unidade judiciária da dificuldade que se apresentou, ao longo dos anos, para se levar a efeito a fase de cumprimento de sentença em processos com iguais pedidos e causas de pedir, já que os tais sempre necessitam do encaminhamento a contadoria, inclusive, em diversas ocasiões, resultando deveras, em divergências e impugnações quanto aos valores levantados, protelando no tempo a efetividade das decisões na fase de cumprimento de sentença.
Na prática, se revelou que os feitos em tramitação nessas circunstâncias, tornaram-se demasiadamente complexos e demorados, inviabilizando a efetividade, simplicidade e celeridade devidas aos processos em sede de juizados especiais. Ora, restou formado o convencimento neste juízo, que julgar um feito como a demanda em testilha, sem o auxílio de perícia contábil, ainda que haja um exame acurado dos documentos apresentados, não é coerente, posto ser incontendível a necessidade de conhecimentos técnicos para a apuração da verdade. Assim sendo, é evidente que não é possível a realização de um julgamento seguro sem prejuízo às partes, repito, pela necessidade de perícia contábil, assim como necessidade de liquidação. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.". (AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018). Diante deste cenário, para que fosse possível a aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ no caso vertente, e com as particularidades inerentes da causa, delimitadas pelos pedidos e causa de pedir, considerando que a parte autora postula pelo reconhecimento, também, de outras abusividades, não é possível verificar, de plano, junto ao contrato discutido que os juros aplicados em aparente desconformidade com a taxa média, com seus reflexos, caracterizem por si só, abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, sendo para isso, necessário, no caso concreto, a análise de cláusulas contratuais com ampla revisão judicial dos encargos pactuados com auxílio de perito, exame este incompatível com o sistema de juizados especiais pela necessidade de perícia técnica. Cumpre ainda ressaltar, que mesmo no caso de conversão para um empréstimo consignado padrão com juros médios aplicados no mercado, ainda assim, seria necessária liquidação para corretamente apurar os devidos valores.
Inviável, assim, se torna o julgamento da causa perante este juízo, já que eventual procedência implicaria na necessidade de se revisar todos os valores pagos e abater os valores supostamente recebidos, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, além do fato de que todas essas quantias deveriam ser devidamente atualizadas, com juros e correção monetária, a partir dos respectivos desembolsos/recebimentos. O art. 3º da Lei nº 9.099/95 define a competência deste juízo taxativamente para causas de menor complexidade, enquanto o Enunciado FONAJE 54, in verbis, esclarece que: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Por fim, sendo a competência um pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, deve o processo ser extinto, uma vez verificada a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, e tal extinção dar-se-á sem julgamento do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil. DISPOSITIVO: Ante o exposto, por se tratar de questão de ordem pública e para evitar lapso de tempo desnecessário e inútil no tramitar da demanda, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por impossibilidade legal de ser adotado o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95, nos termos do seu artigo 51, inciso II, bem como com fundamento no art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Determino o cancelamento da audiência, caso tenha sido marcada. Intimem-se. Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137640589
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12/03/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137640589
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10/03/2025 14:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/02/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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28/02/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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