TJCE - 0216430-95.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 19:08
Arquivado Definitivamente
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13/04/2025 19:08
Juntada de Certidão
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13/04/2025 19:08
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 04:13
Decorrido prazo de RAFAEL SOUTO ATAIDE GOMES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:13
Decorrido prazo de RAÍSSA CHAVES DOS SANTOS RAMOS TIMBÓ em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:13
Decorrido prazo de VIVIANE CHAVES DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:13
Decorrido prazo de GEIDER DE LIMA ALCANTARA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:44
Decorrido prazo de RAFAEL SOUTO ATAIDE GOMES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:44
Decorrido prazo de RAÍSSA CHAVES DOS SANTOS RAMOS TIMBÓ em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:44
Decorrido prazo de VIVIANE CHAVES DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:44
Decorrido prazo de GEIDER DE LIMA ALCANTARA em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137604439
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0216430-95.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] REQUERENTE: AUTOR: CONDOMINIO BEIRA MAR TRADE CENTER REQUERIDO: REU: ROZIMEIRE LIMA ALCANTARA, CARMAL INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança de Taxas de Condomínio ajuizada por Condomínio Beira Mar Trade Center em face de Rozimeire Lima Alcântara e Carmal Indústria e Comércio de Madeiras LTDA, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Relata a autora na inicial de Id.117193614, em apertada síntese, que a promovida é proprietária/titular dos direitos dos imóveis localizados na Rua Osvaldo Cruz, nº 1, SALA 811, Ed.
Beira Mar Trade Center, Bairro: Meireles, Fortaleza-CE, CEP 60125-150 sendo responsável também pelo pagamento das despesas e contribuições condominiais correspondentes aos imóveis na forma da Convenção Condominial, bem como do art. 1336, inciso I, do Código Civil.
Todavia, a promovida não vem cumprindo com as referidas obrigações, encontrando-se em atraso com o pagamento das cotas condominiais ordinárias.
Ao final requer a condenação da promovida ao pagamento das taxas de condomínio em atraso, no valor detalhado na planilha em anexo, bem como aquelas que se vencerem até a liquidação final do débito, atualizadas monetariamente; acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada vencimento, multa de 2% (dois por cento) na forma do § 1º do art. 1.336 do CC, bem como dos honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento).
Citada, a requerida Carmal Indústria E Comércio De Madeiras LTDA apresentou contestação de Id. 117193587, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a prescrição quinquenal.
No mérito, requer perdas e danos e a restituição dos valores gastos com a contratação de advogado.
Em reconvenção apontou que a cobrança indevida realizada enseja dano moral indenizável Contestação da requerida ROZIMEIRE DE LIMA ALCÂNTARA no Id.117193596, preliminarmente, requer a concessão da gratuidade judiciária, aduz a prescrição quinquenal.
No mérito, aduz que não está em débito com todas as taxas condominiais requeridas mas apenas quanto a taxa da competência de 11/2020.
Acosta aos autos o comprovante do pagamento da taxa referente a competência de 08/2018, pelo que requer a repetição do indébito em virtude da cobrança indevida. É o Relatório.
Fundamento e decido.
Do pedido de Justiça Gratuita formulado pelo réu: Indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos réus na contestação, pois, em que pese a alegação de hipossuficiência, o argumento veio desacompanhado de declaração de pobreza, não existindo, nestes autos, fundamentos mínimos para o deferimento do pedido.
Quanto a alegação do requerido Carmal Indústria e Comércio de Madeiras LTDA de ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda sob o fundamento de não ser o proprietário do imóvel objeto das taxas em questão.
Com efeito, o débito condominial possui natureza de obrigação propter rem, ou seja, trata-se de espécie de relação jurídica que se prende ao imóvel, acompanhando-o.
Assim, o pagamento de taxas condominiais deve ser exigido de quem consta na matrícula do imóvel como seu proprietário.
Sobre o tema, leciona Sílvio Rodrigues: A obrigação propter rem é aquela em que o devedor, por ser titular de num direito sobre uma coisa, fica sujeito a determinada prestação que por conseguinte, não derivou da manifestação expressa ou tácita de sua vontade.
O que o faz devedor é a circunstância de ser titular do direito real, e tanto isso é verdade que ele se libera da obrigação se renunciar a esse direito. (in Manual de Direito Civil, fls. 79).
Por consequência, restando comprovado que o promovido não é o proprietário/possuidor do imóvel, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido Carmal Indústria e Comércio de Madeiras LTDA.
Passo a análise do mérito.
No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inc.
I do CPC.
Inicialmente, acolho a preliminar de prescrição quinquenal aplicável à pretensão deduzida.
Com efeito, nos termos do artigo 206, § 5º I do Código Civil é de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, na qual se encaixa a cobrança de taxa condominial.
A questão já foi objeto de apreciação do E.
Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo - Tema Repetitivo 949, restando firma a tese da prescrição em 05 anos.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. 2.
No caso concreto, recurso especial provido.(REsp 1483930/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/02/2017).
A presente ação foi ajuizada em 17 de março de 2023 e tem por objeto a cobrança de taxas condominiais a partir de fevereiro de 2014.
Neste passo, prescritas as taxas anteriores a março de 2017.
Logo, impõe-se reconhecer a prescrição parcial da pretensão do condomínio de cobrar as taxas condominiais cujo vencimento é superior a cinco anos até a data da propositura da ação.
No mérito a ação é parcialmente procedente.
O autor indicou claramente os meses inadimplidos e os valores devidos, apresentando planilha de cálculo com indicação dos encargos contratuais cobrados, permitindo a ampla defesa dos réus.
Em ação de cobrança de condomínio, considerando que a pretensão tem por base o não pagamento (fato negativo) basta a referência às taxas inadimplidas, com a discriminação de quais sejam, assim presumidas como corretas e decorrentes do rateio legal.
O autor, como dito, juntou planilha discriminando as taxas condominiais inadimplidas de forma detalhada (Id. 117193623), lembrando que parte dos valores foi afetado pela prescrição.
Cabia então aos réus comprovar a quitação das despesas questionadas, a teor do preceito contido no art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato extintivo da pretensão deduzida.
Com efeito, a requerida acostou aos autos a comprovação do pagamento da competência de 08/2018 no Id. 117193592.
Logo, não havendo prova do efetivo pagamento em sua totalidade das taxas alegadas pelo Condomínio autor, tem-se que são legalmente devidas as taxas condominiais em questão, subsistindo o dever da parte requerida em pagar o valor das referidas parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal.
Os pedidos constantes na reconvenção são improcedentes.
A contratação de advogado para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Ação que visa indenização por danos materiais decorrentes da contratação de advogado particular para o ajuizamento de ação contra a ré, na qual o autor sagrou-se vencedor.
Sentença de improcedência.
Apelo do demandante.
Indenização pela contratação de advogado particular. É pacífico o entendimento dos tribunais superiores de que não há dano material indenizável em decorrência da contratação de advogado particular.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007352-79.2023.8.26.0068, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 17/12/2023, 25a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2023)".
Igualmente, o pedido de condenação da autora nas penas de litigância de má-fé não comporta acolhimento.
A sanção por litigância não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade. Por tudo o quanto exposto, JULGO EXTINTA a ação ajuizada por CONDOMÍNIO BEIRA MAR TRADE CENTER em face de CARMAL INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME reconhecendo sua ilegitimidade a responder pelos termos da ação, na forma do artigo 485, inciso VI do CPC.
Diante da sucumbência, arcará o autor com pagamento das custas processuais e honorários do advogado ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, pelo índice do IPCA, desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 85, § 2.º e art.86, parágrafo único do CPC. Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, o pedido deduzido por CONDOMÍNIO BEIRA MAR TRADE CENTER em face de ROZIMEIRE LIMA ALCANTARA, o que faço para reconhecer a prescrição das taxas condominiais vencidas antes de Março de 2017 e CONDENAR a ré a pagar a taxa condominial vencida referente a competência 11/2020, com correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA(art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil a partir da citação. Sendo mínima a sucumbência da parte requerida, condeno a parte requerente a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, fixados esses em 10% sobre o valor atualizado da causa, pelo índice do IPCA, desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 85, § 2.º e art.86, parágrafo único do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137604439
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07/03/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137604439
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06/03/2025 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 14:00
Decorrido prazo de VIVIANE CHAVES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:00
Decorrido prazo de RAÍSSA CHAVES DOS SANTOS RAMOS TIMBÓ em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:00
Decorrido prazo de RAFAEL SOUTO ATAIDE GOMES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:52
Decorrido prazo de GEIDER DE LIMA ALCANTARA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130690086
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130690086
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130690086
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 130690086
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17/01/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130690086
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17/12/2024 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2024 10:20
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:06
Conclusos para despacho
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09/11/2024 02:45
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 07:50
Mov. [73] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/10/2024 18:32
Mov. [72] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/10/2024 18:30
Mov. [71] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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15/10/2024 18:29
Mov. [70] - Documento Analisado
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25/09/2024 18:28
Mov. [69] - Mero expediente | Cls. Tendo em vista que o processo se encontra exclusivamente nas filas de competencia da SEJUD (Ag. Analise da Secretaria) e a pendencia de certificacao de decurso de prazo, proceda a SEJUD aos expedientes devidos. Exp. Nec.
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06/06/2024 20:18
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0215/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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06/06/2024 18:54
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02106841-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2024 18:40
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03/06/2024 11:41
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 08:53
Mov. [65] - Documento Analisado
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23/05/2024 14:50
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 10:57
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
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08/04/2024 10:51
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01977806-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/04/2024 10:37
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08/04/2024 08:08
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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11/01/2024 18:36
Mov. [60] - Encerrar análise
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12/12/2023 03:19
Mov. [59] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuar
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01/12/2023 18:44
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0467/2023 Data da Publicacao: 04/12/2023 Numero do Diario: 3209
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30/11/2023 01:39
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2023 16:21
Mov. [56] - Documento Analisado
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23/11/2023 14:30
Mov. [55] - Mero expediente | Cls. Fale a parte autora sobre as contestacoes e s documentos acostados as fls. 176/206 e 207/222 no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os ditames do art. 351 do CPC. Expedientes Necessarios.
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29/08/2023 15:26
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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28/08/2023 22:26
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02288616-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/08/2023 21:58
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28/08/2023 18:52
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02288265-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/08/2023 18:40
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09/08/2023 15:12
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02248363-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/08/2023 14:54
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09/08/2023 14:54
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02248321-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/08/2023 14:45
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08/08/2023 11:03
Mov. [49] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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08/08/2023 10:49
Mov. [48] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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08/08/2023 09:30
Mov. [47] - Documento
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24/07/2023 10:31
Mov. [46] - Encerrar análise
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24/07/2023 08:20
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/07/2023 13:48
Mov. [44] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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13/07/2023 13:48
Mov. [43] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/06/2023 10:44
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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27/06/2023 05:53
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02147593-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/06/2023 17:14
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23/06/2023 17:21
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/06/2023 17:21
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/06/2023 17:21
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/06/2023 17:21
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/06/2023 17:21
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/06/2023 17:21
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/06/2023 17:21
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/06/2023 17:21
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/06/2023 17:21
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/06/2023 17:21
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/06/2023 09:40
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
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23/06/2023 09:39
Mov. [29] - Expedição de Carta | CV - Carta de Cientificacao (Citacao por Hora Certa)
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23/06/2023 09:30
Mov. [28] - Expedição de Carta | CV - Carta de Cientificacao (Citacao por Hora Certa)
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22/06/2023 15:28
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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22/06/2023 15:28
Mov. [26] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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22/06/2023 15:13
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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22/06/2023 15:12
Mov. [24] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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15/06/2023 20:26
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0215/2023 Data da Publicacao: 16/06/2023 Numero do Diario: 3096
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14/06/2023 21:25
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/109189-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/06/2023 Local: Oficial de justica - Jose de Sousa Reboucas Filho
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14/06/2023 21:21
Mov. [21] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/109187-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/06/2023 Local: Oficial de justica - Jose de Sousa Reboucas Filho
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14/06/2023 11:37
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2023 08:26
Mov. [19] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 31/05/2023 atraves da guia n 001.1467841-11 no valor de 57,67
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23/05/2023 11:36
Mov. [18] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1467841-11 - Custas Intermediarias
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17/05/2023 20:22
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0177/2023 Data da Publicacao: 18/05/2023 Numero do Diario: 3077
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16/05/2023 01:35
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2023 19:30
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2023 08:33
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2023 10:49
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/08/2023 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Pendente
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03/05/2023 11:20
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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03/05/2023 11:20
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2023 07:59
Mov. [10] - Conclusão
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02/05/2023 16:30
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/04/2023 18:02
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/04/2023 atraves da guia n 001.1450956-30 no valor de 2.137,06
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03/04/2023 15:59
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1450956-30 - Custas Iniciais
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25/03/2023 00:03
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0101/2023 Data da Publicacao: 27/03/2023 Numero do Diario: 3043
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23/03/2023 01:39
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2023 16:10
Mov. [4] - Documento Analisado
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21/03/2023 17:20
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2023 11:33
Mov. [2] - Conclusão
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17/03/2023 11:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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