TJCE - 3014803-18.2025.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 169635640
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25/08/2025 17:21
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 17:21
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169635640
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25/08/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3014803-18.2025.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: EDIFICIO CONDOMINIO MALIBUPOLO PASSIVO: ADRIANA GILVICH RECHES e outros DESPACHO Vistos, etc.
Prossiga-se com a citação das partes executadas ADRIANA GILVICH RECHES e FRANCISCO ALEJO DEPONS VENTOSO, através de mandado por Oficial de Justiça, no endereço de ID. 154941266: Rua Pereira Valente, n. 271, unidade 800, Bairro Aldeota, CEP n. 60.160-250, Fortaleza/CE.
Custas de diligências pagas em ID. 154864947.
Intime(m)-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
22/08/2025 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169635640
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19/08/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 08:50
Conclusos para despacho
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21/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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12/05/2025 16:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150588649
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150588649
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23/04/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3014803-18.2025.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: EDIFICIO CONDOMINIO MALIBUPOLO PASSIVO: ADRIANA GILVICH RECHES e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Vistos sob inspeção judicial interna, conforme Portaria nº 01/2025 desta 9ª Vara Cível.
A citação por WhatsApp já foi deferida por mim em algumas situações excepcionais, notadamente no período no qual houve entre nós a epidemia da COVID-19.
Entendo, todavia, que não se deve adotar como norma geral esse meio de citação, até porque, vindo isso a vingar, dentro de pouco tempo começarão a aparecer as falsas citações, o desvio de finalidade de sua admissão.
Tem-se ainda que através o PROVIMENTO 00013/2024 restou revogado o Provimento nº 10/2020/CGJCE, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/04/2020.
Vejo,
por outro lado, que os diversos Tribunais do País ainda estão vacilando a respeito da admissão invariável desse meio de citação, como é o caso, por ex., dos d.
TRIBUNAIS DE MINAS GERAIS e de SÃO PAULO.
Segundo estes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE ALIMENTOS PRETÉRITOS - CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP) - ARTIGO 246 DO CPC - INTERPRETAÇÃO CONFORME A LEI Nº 14.195/21 - RESOLUÇÃO Nº 455, DE 27/04/2022, DO CNJ - PORTAL DE SERVIÇOS DO PODER JUDICIÁRIO (PSPJ) - PLATAFORMA DIGITAL DO PODER JUDICIÁRIO (PDPJ-Br) - REGULAMENTAÇÃO DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO - NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS - IMPLEMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PORTARIA CONJUNTA Nº 1109/PR/2020 DO TJMG - INAPLICABILIDADE - PRÉVIO CADASTRO DO CITANDO EM BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO - NECESSIDADE - INOBSERVÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do artigo 246 do CPC, em sua nova redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, "a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça". - Conforme a Resolução nº 455, de 27/04/2022, do CNJ, as comunicações processuais em meio eletrônico ocorrerão na Plataforma Digital do Poder Judiciário, de uso unificado e obrigatório por todos os tribunais. - A Portaria Conjunta nº 1109/PR/2020 deste eg.
TJMG (alterada pela Portaria Conjunta nº 1340/PR/2022), que disciplina "a utilização de aparelhos telefônicos móveis do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e respectivos aplicativos de mensagens instantâneas para a comunicação e prática de atos processuais pelas secretarias das unidades judiciárias de Primeira e Segunda Instâncias", é inaplicável à espécie, pois, além de não ter sido regulamentada, de forma expressa, a citação, traz em seus artigos 6º, caput, e 10º, os critérios da voluntariedade e da necessidade de anuência expressa das partes para que as comunicações sejam feitas via aplicativos de mensagens, o que não foi observado no caso dos autos. - Considerando que até o momento não houve a implementação da nova ferramenta neste egrégio Tribunal de Justiça, bem como a integração dos sistemas PJE com o Domicílio Judicial Eletrônico, não se mostra possível a citação por meio eletrônico, nos moldes do artigo 246, do CPC e da Resolução nº 455, de 27/04/2022, do CNJ. - A ausência de cadastro prévio do citando no banco de dados de endereços eletrônicos do Poder Judiciário impede sua citação por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp) ou e-mail" (TJMG, Apelação nº 1.0000.22.252367-2/001, DJe de 23.02.23). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CITAÇÃO DO EXECUTADO POR WHATSAPP.
Pretensão do agravante para que a citação se realize via whatsapp.
Inviabilidade da medida.
Artigo 246 do CPC que se aplica em situação diversa da dos autos.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO" (TJSP, Apelação nº 2109943-15.2023.8.26.0000, DJe de 22.05.23).
Indefiro, assim, o pleito relativo a esse aspecto.
Intime-se a parte autora para que informe aos autos o endereço da parte executada para fins de citação, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito, parte deverá ainda. no mesmo prazo esclarecer como deseja que seja realizado os procedimentos de citação.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
22/04/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150588649
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15/04/2025 08:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/04/2025 16:40
Conclusos para despacho
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05/04/2025 02:38
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:38
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 04/04/2025 23:59.
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17/03/2025 12:26
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137798579
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11/03/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3014803-18.2025.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: EDIFICIO CONDOMINIO MALIBUPOLO PASSIVO: ADRIANA GILVICH RECHES e outros DESPACHO Vistos, etc. Intime-se o exequente por meio de seu patrono para proceder com o pagamento das custas iniciais de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de cancelamento da inicial nos moldes do art. 290 do CPC.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137798579
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10/03/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137798579
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06/03/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 02:24
Conclusos para despacho
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05/03/2025 12:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/03/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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