TJCE - 3012135-74.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 158151132
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 158151132
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3012135-74.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Edital] Requerente: IMPETRANTE: LABINBRAZ COMERCIAL LTDA Requerido: IMPETRADO: José Edson Bezerra DECISÃO Vistos e examinados.
Cuida-se de análise saneadora nos autos do presente feito, em que se verifica, a partir das informações do impetrado e da manifestação do Parquet, a existência de relação jurídica envolvendo outro sujeito passivo, cuja presença no polo passivo da demanda revela-se necessária para a completa solução da controvérsia.
A parte autora formula pretensão que, por sua natureza e efeitos, atinge diretamente terceiro que não integra a lide, mas que possui interesse jurídico direto na demanda na medida em que eventual concessão da segurança implica na exclusão daquela do certame em questão.
Nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos os que devam ser litisconsortes.
Assim, impõe-se a formação de litisconsórcio passivo necessário, sob pena de nulidade do feito.
Ante o exposto, determino à impetrante que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, com a inclusão no polo passivo da empresa declara arrematante do Grupo 01, ESSE ENE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA., como litisconsorte passiva necessária, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
01/07/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158151132
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23/06/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 14:03
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 17:56
Juntada de comunicação
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19/05/2025 15:02
Conclusos para despacho
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13/05/2025 03:57
Decorrido prazo de PERCIVAL JOSE BARIANI JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:57
Decorrido prazo de José Edson Bezerra em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 17:13
Juntada de Petição de certidão judicial
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15/04/2025 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 144724390
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 144724390
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3012135-74.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Edital] Requerente: IMPETRANTE: LABINBRAZ COMERCIAL LTDA Requerido: IMPETRADO: José Edson Bezerra DECISÃO Vistos em decisão. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar inaudita altera parte impetrado por LABINBRAZ COMERCIAL LTDA., contra ato atribuído ao Sr.
JOSÉ EDSON BEZERRA, Pregoeiro do Pregão Eletrônico nº 20241051/COEXE, objetivando, em síntese, a determinação de suspensão do ato de inabilitação da licitação e de todos os atos posteriores a sua desclassificação.
Relata que participou do Pregão Eletrônico nº 20241051/COEXE, que tem por objeto o "registro de preços para futuras e eventuais aquisições de Insumos de Laboratórios", conforme demandas da Secretaria da Saúde, descritas no instrumento convocatório pertinente.
No entanto, a licitante foi desclassificada do presente certame, por suposta falta de condição de participação, em razão de constar sanção administrativa que lhe inviabiliza de participar de licitações e firmar contratos com a Administração, nos termos do item 8.4.3. do edital em questão.
Aduz que sua proposta supostamente vantajosa foi de R$ 6.885.938,76 (seis milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil, novecentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos), enquanto que a segunda colocada, habilitada e declarada arrematante do Grupo 01, ofertou proposta no valor de R$ 10.901.983,01 (dez milhões, novecentos e um mil, novecentos e oitenta e três reais e um centavo), revelando uma diferença aproximada de 4 milhões de reais.
Informa que recorreu da decisão administrativa que lhe desclassificou do certame, mas não logrou êxito.
Com a inicial de ID 136717145 vieram os documentos de ID 136717150/136718540.
Comprovação de recolhimento das custas processuais de ID 137629389/137629391.
Despacho de ID 138026394 recebendo a exordial e reservando-se sobre a apreciação do pleito liminar para após a formação do contraditório.
Manifestação do Estado do Ceará sobre o pedido liminar de ID 140764228, defendendo a legalidade da decisão que desclassificou a impetrante.
Petição de ID 142897210 requerendo a apreciação do pleito liminar.
Eis o breve relato. Decido.
O deferimento da liminar requestada, no presente Mandado de Segurança, impõe o preenchimento dos requisitos legais previsto no artigo 7º, III da Lei n.º 12.016/2009 c/c artigo 300 do CPC, que estabelece que a medida liminar visa evitar dano irreparável ao patrimônio jurídico do impetrante, desde que presentes os pressupostos de concessão, quais sejam: o perigo de dano (risco de ineficácia da medida) e a probabilidade do direito (fundamento relevante).
Nessa perspectiva, verifico que a impetrante demonstrou a presença dos requisitos para a concessão da liminar requestada.
Explico.
No caso em tela, a impetrante foi penalizada pelo ente municipal de Santa Catarina, cuja sanção corresponde ao impedimento de contratar com a administração por prazo determinado, que é de um ano, com início em 22 de fevereiro de 2024 e fim em 22 de fevereiro de 2025 (ID 136717145, p. 5).
Com efeito, a discussão nos autos se concentra na análise da extensão da mencionada penalidade, determinando se seus efeitos restritivos de licitar e contratar se aplicam apenas ao ente sancionador ou se também impedem a impetrante de contratar com toda a Administração Pública, incluindo a administração direta, indireta e fundacional.
A aplicação da penalidade de impedimento de licitar e contratar, prevista no art. 7º da Lei 10.520/02, se dá de maneira restrita ao âmbito do ente que aplicou a sanção, tendo em vista que o dispositivo legal é expresso no sentido da alternatividade da aplicação da penalidade em face da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. Assim, não subsiste impedimento para que a contratada sancionada participe de processos licitatórios ou contrate com outros órgãos e entidades da Administração Pública, uma vez que a Lei nº 14.133/21 limita os efeitos da sanção suspensiva ao âmbito da própria entidade sancionadora.
Vejamos: Art. 156.
Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: [...] III - impedimento de licitar e contratar; [...] § 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. Dessa forma, não é possível que a citada penalidade seja utilizada como fundamento exclusivo para inabilitação da impetrante em procedimento licitatório promovido por entidade administrativa diversa.
Esse é o entendimento dos tribunais pátrios: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENALIDADE.
SUSPENSÃO E IMPEDIMENTO DE PARTICIPAR DE LICITAÇÃO E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ABRANGÊNCIA DOS EFEITOS DA SUSPENSÃO.
LEI Nº 10. 520/2002 A sanção prevista no artigo 7º da Lei nº 10.520/2002 produz efeitos restritos à órbita interna do ente federativo em que for aplicada, não se confundindo com a declaração de inidoneidade a que se refere o artigo 87, inciso III, da Lei n .º 8.666/1993. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que - via de regra - não cabe ao Judiciário interferir na atuação punitiva da Administração Pública, em aspectos pautados por certa discricionariedade (valoração de provas, escolha de sanções e dosimetria da pena), exceto se houver ilegalidade, o que, à primeira vista, não está configurada na espécie, uma vez que a imposição das penalidades foi devidamente fundamentada.
O impedimento de licitar é restrito ao âmbito da União, não estando, em tese, inviabilizada a contratação com outros entes públicos (Estados e Municípios), além de ser reduzido o período - 30 (trinta) dias, o que afasta o risco de perecimento de direito a justificar o imediato pronunciamento desta instância recursal. (TRF-4 - AI: 50358458720224040000, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 23/11/2022, QUARTA TURMA) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE OU PROBABILIDADE DO DIREITO.
EMPRESA VENCEDORA DA LICITAÇÃO QUE SOFREU PENA DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR.
DISCUSSÃO SOBRE ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA DA PENALIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 7º DA LEI Nº 10.520/02 E ART. 87, III DA LEI Nº 8.666/93.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A pena de impedimento de licitar e contratar aplica-se exclusivamente à esfera do ente que impôs a sanção. (TJ-PR 00092512120238160000 Coronel Vivida, Relator.: substituto anderson ricardo fogaca, Data de Julgamento: 18/03/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2024) (Destaquei) Ademais, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possuía o entendimento de que a penalidade prevista no art. 87, III, da Lei nº 8.666/1993 não produz efeitos apenas em relação ao ente federativo sancionador, mas alcança toda a Administração Pública.
Entretanto, tanto o Tribunal de Contas da União (TCU), a quem compete a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades públicas quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, quanto a Advocacia-Geral da União (AGU), instituição responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, interpretam a questão de forma restritiva, em oposição à linha adotada pelo STJ.
O TCU, de maneira inequívoca, entende que a suspensão temporária prevista na Lei de Licitações deve ter seus efeitos restritos exclusivamente ao órgão ou entidade que aplicou a sanção, não gerando consequências para toda a Administração Pública.
Ainda que existam precedentes meramente persuasivos do STJ em sentido contrário, a Administração Pública está vinculada às decisões proferidas pelo Plenário do TCU, que, sobre o tema, sustenta a impossibilidade de ampliação da sanção de impedimento de licitar ou contratar.
Nesse contexto, os Tribunais pátrios vem prestigiando a referida teoria restritiva, vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
CERTAME PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL DO IVAÍ.
INABILITAÇÃO DA LICITANTE CIRÚRGICA NOSSA SENHORA EIRELI, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO PIÇARRAS/SC - REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELA LICITANTE DESCLASSIFICADA JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ - PROCEDÊNCIA - INABILITAÇÃO CONSIDERADA IRREGULAR PELO ÓRGÃO DE CONTROLE - ADOÇÃO DA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA AMPLITUDE DA REPRIMENDA PREVISTA NO ARTIGO 87, INCISO III, DA LEI Nº 8.666/93, PARA LIMITAR OS EFEITOS DA PENALIDADE À ESFERA DO ÓRGÃO SANCIONADOR - ENTENDIMENTO QUE NÃO SE REVESTE DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE - POSICIONAMENTO QUE SE COADUNA COM A DOUTRINA MAJORITÁRIA E A JURISPRUDÊNCIA DESTE ÓRGÃO ESPECIAL E DO TCU - DISTINÇÃO TERMINOLÓGICA ENTRE AS EXPRESSÕES "ADMINISTRAÇÃO" E "ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA" EXTRAÍDA DA PRÓPRIA LEI DE LICITAÇÕES - TEORIA RESTRITIVA QUE PRIVILEGIA OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE - ABRANGÊNCIA DA SANÇÃO DELIMITADA, NO CASO, PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO REPRESSOR.
SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR - Órgão Especial - 0005554-60.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 14.03.2022) (TJ-PR - MS: 00055546020218160000 * Não definida 0005554-60.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 14/03/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 16/03/2022) Assim, a probabilidade do direito restou demonstrada, pelos fundamentos acima expostos.
A urgência na outorga da proteção jurisdicional requerida consiste no fato de que a empresa está sendo impedida de participar de licitação ou de celebrar contratos com o Estado do Ceará, conforme documentos de ID 1367717167 e ID 136717171.
Ante o exposto, defiro a liminar requerida no sentido de determinar a suspensão do certame em apreço, até ulterior deliberação deste juízo. Intimem-se as partes COM URGÊNCIA, especialmente a autoridade coatora, para que cumpra o presente decisum.
Ato contínuo, determino a notificação da autoridade impetrada para prestar as informações, no decêndio legal, bem como que seja cientificado o Estado do Ceará para, querendo, ingressar no feito, na forma prevista na Lei 12.016/2009. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
11/04/2025 23:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144724390
-
11/04/2025 22:51
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 15:46
Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2025 02:38
Decorrido prazo de PERCIVAL JOSE BARIANI JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:38
Decorrido prazo de PERCIVAL JOSE BARIANI JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 04:57
Decorrido prazo de José Edson Bezerra em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:57
Decorrido prazo de José Edson Bezerra em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:21
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
18/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 11:04
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138191470
-
11/03/2025 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZAFÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaRua Des Floriano Benevides, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP 60.811-690 MANDADO DE INTIMAÇÃO URGENTE PROCESSO: 3012135-74.2025.8.06.0001CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)IMPETRANTE: LABINBRAZ COMERCIAL LTDAIMPETRADO: JOSÉ EDSON BEZERRA O(A) MM.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na forma da lei, MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, proceda à INTIMAÇÃO do José Edson Bezerra, Avenida Doutor José Martins Rodrigues, 150, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-520, do conteúdo da petição inicial , para prestar as informações, no decêndio legal, facultando-se lhe manifestar-se, no prazo de 03 (três) dias, acerca da liminar requerida pelo Impetrante, conforme despacho ID 138026394.Fica autorizado o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça a proceder à citação/intimação/notificação com hora certa, se necessário for. CUMPRA-SE.
Observação: Os documentos do processo poderão ser acessados através do endereço eletrônico: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam utilizando os códigos abaixo: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022010374274100000133840521 Doc. 01.
Contrato Social Labinbraz Autenticado - ATUAL Documento de Identificação 25022010374308200000133840524 Doc. 02.1.Procuração- 470-259(1530370.2) Procuração 25022010374321600000133840526 Doc. 02.2.Substabelecimento DP Substabelecimento 25022010374331900000133840527 Doc. 03.
EDITAL - PE91051_01.10.2024 Documento de Comprovação 25022010374341600000133840528 Doc. 04. relatorio-julg-hab-94300105910512024-s1-grupo1 Documento de Comprovação 25022010374376200000133840532 Doc. 05.
Recurso Administrativo_PE 20241051_Ceará_rev ae Recurso 25022010374388600000133840534 Doc. 06.1.
Decisão Documento de Comprovação 25022010374401300000133840538 Doc. 06.2.
PARECER PROLIC Nº 44-2025 Documento de Comprovação 25022010374411800000133840540 Doc. 07.
SICAF_vencto 09.01.2025 Documento de Comprovação 25022010374426400000133840546 Doc. 08.1.
DOE Extrato Contratual 1105.2024 Documento de Comprovação 25022010374436300000133842349 Doc. 08.2.
DOE Extrato Contratual 1052.2024 Documento de Comprovação 25022010374490600000133842350 Doc. 08.3.
DOE Extrato Contratual 1068.2024 Documento de Comprovação 25022010374522500000133842353 Doc. 08.4.
DOE Extrato Contratual 984.2024 Documento de Comprovação 25022010374534600000133842355 guia_1025022000240.pdf Certidão de Custas - Guia Gerada 25022010453211300000133842142 guia_1025022000250.pdf Certidão de Custas - Guia Gerada 25022010522940900000133844239 guia_1025022000240.pdf Certidão de Custas - Guia Paga 25022813151684600000134665764 Petição Petição 25022816270055500000134703847 Doc. 01.1.
Guia de Custas (1) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25022816270066400000134703848 Doc. 01.2.
Comprovante s de Pagamento das guias Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25022816270075000000134706349 Despacho Despacho 25031011174673000000135081163 Fortaleza/CE, 10 de março de 2025 SERVIDOR SEJUD 1º GRAU PROVIMENTO 02/2021 - CGJ -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138191470
-
10/03/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138191470
-
10/03/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 13:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
20/02/2025 10:52
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
20/02/2025 10:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/02/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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