TJCE - 0200372-50.2024.8.06.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 09:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
07/08/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 09:16
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
07/08/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA GISLENE DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 25234013
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 25234013
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0200372-50.2024.8.06.0108 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: MARIA GISLENE DA SILVAAPELADO: BANCO BMG SA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA NA CONTRATAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONTRATO VÁLIDO COM CLÁUSULAS CLARAS E EM DESTAQUE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
O caso versa sobre alegada prática abusiva consistente na transformação de operação de empréstimo consignado em modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com alegação de vício de consentimento e violação aos princípios consumeristas.
A sentença de primeiro grau foi favorável à instituição financeira, reconhecendo a validade da contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se houve prática abusiva por parte da instituição financeira na contratação de cartão de crédito consignado, caracterizando possível vício de consentimento e violação aos princípios consumeristas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme estabelece a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, conforme decidido no REsp 1.197.929/PR (Tema Repetitivo 466) e sumulado no enunciado nº. 479/STJ. 5.
O instrumento contratual possui título destacado indicando tratar-se de "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", com cláusula expressa de que a parte autora estava ciente de que o produto contratado referia-se a cartão de crédito consignado. 6.
A assinatura do consumidor representa expressa declaração de vontade em adquirir o serviço e aceitação aos seus termos e condições, sendo o contrato válido por atender aos requisitos dos arts. 104 e 107 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito e forma não defesa em lei. 7.
As disposições contratuais foram redigidas de forma clara e objetiva, com caracteres legíveis e de fácil compreensão, garantindo simetria informacional nas relações de consumo. 8.
A parte autora é pessoa alfabetizada e capaz de compreender que a contratação se referia a cartão de crédito consignado e não empréstimo consignado, não se verificando vício de consentimento. 9.
A instituição financeira cumpriu seu dever processual de comprovar fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, exercendo regularmente seu direito de cobrança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
Tese de julgamento: "1.
Não se configura vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado quando o instrumento contratual possui título destacado, cláusulas claras e em destaque, e o consumidor alfabetizado é capaz de compreender o tipo de operação contratada. 2.
A assinatura do consumidor em contrato com disposições claras e objetivas representa válida declaração de vontade, vinculando-o ao compromisso celebrado". ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, §1º, VIII, e 373, II; CC/2002, arts. 104 e 107.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgRg nos EAREsp 86.915-SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 26/2/2015; STJ, REsp 1.197.929/PR (Tema Repetitivo 466); STJ, Súmula 479; TJCE, Apelação Cível nº 0200644-58.2024.8.06.0071, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 12.03.2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Gislene da Silva contra sentença (id. 19519926) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana, que julgou improcedente os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada contra Banco BMG S/A, nos seguintes termos: [...] JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legaisefeitos, IMPROCEDENTE a pretensão autoral. [...]Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários, suspendendo, todavia, a sua exigibilidade, por terem sido concedidos em seu favor os benefícios da justiça gratuita. [...] Apelação cível (id. 19519927) interposta objetivando a reforma da sentença para que seja reconhecido como indevida a cobrança a título de reserva de margem consignável - RMC, condenando a apelada em restituir, em dobro, à parte apelante, as quantias pagas a este título e a majoração ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contrarrazões (id. 19519934) objetivando, no mérito, a manutenção da sentença recorrida e o desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO Conforme recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)[1], passo a proferir o meu voto em linguagem simples.
Inicialmente, pontuo que é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 86.915[2]) de que a parte que já teve o benefício da justiça gratuita concedido não precisa renovar o pedido a cada recurso ou instância.
Assim, considerando que o juízo a quo (de primeiro grau) concedeu o direito de não pagar as despesas do processo ao(à) autor(a), ora recorrente, mantenho a sua concessão e o(a) dispenso de comprovar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 98, §1º, VIII, do CPC/2015, já que a isenção das custas também inclui os valores necessários para apresentar o recurso.
Dito isso, após verificar que o recurso cumpre todos os requisitos legais[3], como ter sido apresentado no prazo correto, por quem tem direito e com as taxas isentas, conheço do recurso e adianto que, no mérito, a apelação interposta não merece acolhimento.
Explico.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a alegada prática abusiva consistente na transformação de operação de empréstimo consignado em modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), caracterizando possível vício de consentimento e violação aos princípios consumeristas.
Sobre o tema em discussão, é importante destacar, inicialmente, que, conforme o enunciado da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "[o] Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Ademais, conforme decisão da Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.197.929/PR (Tema Repetitivo 466) , sob o rito dos recursos repetitivos, ficou estabelecido que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno", que originou a súmula/STJ 479.
Ocorre que, não obstante as alegações da parte autora/recorrente, verifico que o instrumento contratual (id. 19519896) juntado pela instituição financeira recorrida, devidamente assinado pela parte autora, possui título destacado no sentido de se tratar de "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", no qual a parte autora/recorrente declara "estar ciente de que o produto ora contratado refere-se à um Cartão de Crédito Consignado".
O título e a referida cláusula estão escritos em letras destacadas, aquele no topo do documento e esta ao final, com o comprovante da disponibilização dos valores por meio de TED (id. 19519893), de maneira que não há como acolher a tese da parte autora de que não estava ciente inicialmente do tipo de operação a que estava aderindo.
Ressalto que a assinatura do consumidor representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-o ao compromisso ali celebrado.
A respeito, cito os arts. 104 e 107 do CC/2002, que dispõem: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer:I - agente capaz;II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Assim, verifico que o contrato celebrado entre as partes é válido, uma vez que firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade com a lei vigente, isto é, sem previsão legislativa contrária.
Além disso, observo que as disposições do pacto obrigacional foram redigidas de forma clara e objetiva, com caracteres legíveis e de fácil compreensão pelo aderente, garantindo uma simetria informacional que deve circundar as relações de consumo.
Cumpre ressaltar que, consoante se depreende do documento pessoal (id. 19519823), a autora/ recorrente é pessoa alfabetizada, capaz de compreender, portanto, ao menos que a contratação se referia a cartão de crédito consignado e não empréstimo consignado.
As alegadas omissões no instrumento contratual não prosperam, vez que se encontra bem destacada a modalidade do crédito oferecido, os encargos incidentes e consequências do inadimplemento, em tudo cumprindo o que determina as normas consumeristas.
Além disso, constam nas faturas que são disponibilizadas previamente ao consumidor o valor mínimo para pagamento e os encargos incidentes (ids. 19519891).
Dito isso, entendo que não há indícios de vício de consentimento nem se verificam irregularidades no contrato ora questionado.
Portanto, impõe-se reconhecer que o réu cumpriu o seu dever processual de comprovar a existência de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, e que os descontos em face do autor ocorreram licitamente pela instituição financeira, em exercício regular de seu direito de cobrança, não merecendo, assim, qualquer medida reparatória em favor da parte autora.
Diferente não é o entendimento desta Câmara: Direito do consumidor.
Recurso de apelação Cível.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição de indébito e INDENIZAÇÃO por dano moral.
Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Alegação da parte autora que foi induzida a erro.
Contratação regular.
Ciência da parte autora do tipo de operação.
Cédula portando cláusulas escritas com caracteres em destaque.
Danos morais e materiais.
Não configuração.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada integralmente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator (TJCE - Apelação Cível - 0200644-58.2024.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) Portanto, ante a regularidade da contratação, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira a ensejar o dever de indenizar a parte autora/recorrente.
Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares.
Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator [1] In CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples.
Brasília: CNJ, 2023.
Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/11/pacto-nacional-do-judiciario-pela-linguagem-simples.pdf.
Acesso em: 27 jun. 2025. [2] Cf.
BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça.
Informativo de Jurisprudência n. 015244.
Disponível em: .
Acesso em: 28 abr. 2025. [3]Por ser o juízo de admissibilidade prévio à análise do mérito recursal, necessário se faz verificar se a sua análise foi positiva, isto é, se estavam presentes os pressupostos intrínsecos - atinentes à existência do direito de recorrer (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato impeditivos do direito de recorrer) - e extrínsecos - atinentes ao seu exercício (tempestividade, regularidade formal e recolhimento do preparo).
Somente no caso de ser negativo, né que a análise do mérito estaria impedida e o recurso não seria conhecido. -
14/07/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25234013
-
14/07/2025 11:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/07/2025 16:08
Conhecido o recurso de MARIA GISLENE DA SILVA - CPF: *05.***.*16-01 (APELANTE) e não-provido
-
09/07/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24765849
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24765849
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200372-50.2024.8.06.0108 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24765849
-
26/06/2025 16:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/06/2025 10:23
Pedido de inclusão em pauta
-
23/06/2025 19:36
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 13:27
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 13:01
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002115-16.2024.8.06.0112
Sicoob Credinova - Cooperativa de Credit...
Jose Katson de Souza Lima
Advogado: Igor Almeida Resende
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2024 12:14
Processo nº 0050931-55.2021.8.06.0122
Wegilla Muniz Furtado
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/08/2021 19:59
Processo nº 3000294-55.2025.8.06.0010
Luana Kelly Gomes Ferreira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Clerie Fabiana Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2025 13:45
Processo nº 3000101-05.2025.8.06.0151
Jose Holanda da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcelo Anderson Raulino Santana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2025 16:58
Processo nº 0200372-50.2024.8.06.0108
Maria Gislene da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2024 14:57