TJCE - 0230640-88.2022.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 156952234
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04/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 10:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 156952234
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0230640-88.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MARIA DO SOCORRO MOREIRA DA SILVA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Processo nº 0230640-88.2022.8.06.0001 Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por Maria do Socorro Moreira da Silva em face de Banco BMG SA.
A petição inicial (ID: 106757822) fundamenta-se na alegação de prática abusiva em contrato de empréstimo pessoal (nº 1610798).
A autora, pessoa idosa, sustenta que, embora contratado o valor de R$ 2.700,00, somente R$ 1.700,00 foram creditados em sua conta.
Aponta, ainda, a abusividade dos juros, que resultaram em um montante total a ser pago de R$ 8.982,00, valor que considera desproporcional.
Foram formulados pedidos de readaptação contratual, restituição de valores pagos a maior, indenização por danos morais e aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID: 106756247), argumentando que o contrato em questão foi fruto de refinanciamento de débitos anteriores da autora e que a operação foi legítima.
Defendeu a legalidade das taxas de juros aplicadas, considerando o risco da operação de crédito, e negou a existência de ato ilícito ou dano a ser indenizado.
O contrato foi juntado aos autos (ID: 106756248).
A autora apresentou réplica (ID: 106756262), reiterando os termos da inicial.
O feito foi julgado, conforme sentença de ID 106756263, que acolheu parcialmente os pedidos.
O dispositivo da sentença determinou: "o realinhamento das taxas de juros praticadas pelo banco réu, no contrato aqui discutido e discriminado, à taxa média de mercado indicada pelo BACEN nos meses da contratação para contratos dessa modalidade", e condenou o banco "a restituir ao autor os valores cobrados indevidamente, de forma simples".
Foi estabelecida sucumbência recíproca, com o rateio das custas processuais na proporção de 60% para o réu e 40% para a autora, e honorários fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça da autora.
O banco interpôs recurso de apelação (ID: 106757779), o qual foi parcialmente provido pelo Tribunal de Justiça, conforme acórdão de ID 106757842.
A decisão do TJCE manteve o reconhecimento da abusividade dos juros e a condenação à restituição simples, mas reformou a sentença para "readequar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, que deverão incidir sobre o valor da condenação", e não sobre o valor da causa.
A decisão transitou em julgado em 20 de junho de 2023, conforme certidão de ID 106757846.
Iniciada a fase de cumprimento, o Banco BMG, por meio da petição de ID 106757794, informou o cumprimento voluntário da obrigação, apresentando cálculos (ID: 106757790) que apuraram um crédito de R$ 1.097,31 em favor da autora e R$ 221,65 a título de honorários sucumbenciais, depositando judicialmente o valor total de R$ 1.329,94 (ID: 106757791).
Após tentativas infrutíferas de intimação pessoal da autora para manifestação sobre os valores (ID: 134395099 e 106757857), o processo foi extinto pela sentença de ID 137485857, com base na satisfação da obrigação.
Contudo, nesta mesma decisão, foi observado que as custas processuais a cargo do banco (60%) não haviam sido recolhidas, determinando-se sua intimação para pagamento.
A Defensoria Pública foi intimada para informar os dados bancários da autora.
Em resposta, a Defensoria Pública peticionou (ID: 142411794), informando os dados da conta poupança da autora.
Em seguida, por meio do despacho de ID 152826809, foi determinada nova intimação da autora, via Defensoria, para se manifestar sobre os cálculos.
Finalmente, na petição de ID 152977443, a Defensoria Pública, representando a autora, declarou não se opor aos cálculos apresentados pelo banco e requereu a expedição de alvarás para levantamento dos valores, sendo R$ 1.097,31 para a autora e R$ 221,65 para o Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública (FAADEP).
Diante do exposto, considerando a satisfação da obrigação principal com o depósito judicial e a expressa concordância da parte autora, por sua representante legal, com os valores apresentados, homologo os cálculos juntados pelo executado.
Determino a expedição de alvarás de levantamento, conforme requerido na petição de ID 152977443: Em favor de Maria do Socorro Moreira da Silva, CPF nº *71.***.*73-34, no valor de R$ 1.097,31, acrescido dos rendimentos da conta judicial, a ser transferido para a conta poupança de sua titularidade (Banco Caixa Econômica Federal, conta poupança: 0920 000794670104-8), conforme dados informados no ID 142411794.
Em favor do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará (FAADEP), CNPJ nº 05.***.***/0001-20, no valor de R$ 221,65, a ser transferido para a conta corrente nº 71003-8, Operação 006, Agência 0919, da Caixa Econômica Federal.
Reitero a determinação contida na sentença de ID 137485857, para que a Secretaria intime o Banco BMG SA, via DJEN e DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas finais a seu cargo (60%), sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Intime-se pessoalmente a Defensoria Pública.
Fortaleza, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: '[Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DESPACHO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). -
03/07/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156952234
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03/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 20:31
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO MOREIRA DA SILVA - CPF: *71.***.*73-34 (AUTOR)
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02/05/2025 13:14
Conclusos para despacho
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02/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 04/04/2025 23:59.
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24/03/2025 15:33
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 137485857
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0230640-88.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MARIA DO SOCORRO MOREIRA DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA R.H.
Trata-se de ação revisional de contrato proposta por MARIA DO SOCORRO MOREIRA DA SILVA contra BANCO BMG S/A, objetivando revisar os juros remuneratórios aplicados no contrato nº 1610798.
Após regular tramitação, foi proferida sentença (ID 106756263), julgando parcialmente procedentes os pedidos da autora, para determinar o realinhamento das taxas de juros aplicadas pelo banco à taxa média divulgada pelo BACEN, condenando ainda o requerido a restituir os valores cobrados indevidamente, nos seguintes termos: "Condeno a requerida a restituir ao autor os valores cobrados indevidamente, de forma simples.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, as partes deverão ratear as custas processuais, na proporção de 40% para a parte autora e 60% para a parte promovida (art. 86, CPC).
Idêntica proporção deve ser observada quanto aos honorários sucumbenciais, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º do CPC.
Ressalto que, em relação ao autor, estas verbas somente serão exigíveis caso seja demonstrado que o autor perdeu a condição de hipossuficiente (artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC), observada ainda a prescrição quinquenal." (ID 106756263) Em grau recursal (ID 106757794), o TJCE deu parcial provimento ao recurso do Banco requerido apenas para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios, modificando-a do valor da causa para o valor da condenação, mantendo os demais termos da sentença.
Segue o trecho literal do acórdão: "CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para readequar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, que deverão incidir sobre o valor da condenação, mantendo-se os demais termos da sentença inalterados." (ID 106757794) Após trânsito em julgado, o banco requerido apresentou voluntariamente cálculos atualizados (ID 106757794), reconhecendo saldo credor em favor da autora no valor de R$ 1.093,38, depositando judicialmente o valor total de R$ 1.329,94, sendo R$ 1.097,31 referente aos danos materiais e R$ 221,65 referente aos honorários advocatícios, postulando a extinção do feito em razão da satisfação da obrigação, conforme art. 924, II do CPC.
A autora, apesar das tentativas de intimação, não foi localizada para concordar com os cálculos ou indicar conta bancária para levantamento dos valores, conforme AR juntado (ID 106757857). É o relatório.
Decido.
Verifica-se o cumprimento espontâneo da obrigação pelo banco réu, com depósito integral dos valores reconhecidos como devidos, devendo-se, portanto, reconhecer a satisfação da obrigação.
Considerando a impossibilidade de localização da parte autora para confirmação dos cálculos e levantamento dos valores, permanecem os valores depositados judicialmente à disposição da autora, que poderá levantá-los a qualquer tempo, mediante comprovação de identidade e indicação dos respectivos dados bancários.
Por outro lado, observo que, apesar da certidão constante dos autos informar que não haveria custas pendentes, essa informação encontra-se equivocada.
Isso porque, conforme consta explicitamente na sentença: "Tendo em vista a sucumbência recíproca, as partes deverão ratear as custas processuais, na proporção de 40% para a parte autora e 60% para a parte promovida (art. 86, CPC).
Idêntica proporção deve ser observada quanto aos honorários sucumbenciais, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º do CPC.
Ressalto que, em relação ao autor, estas verbas somente serão exigíveis caso seja demonstrado que o autor perdeu a condição de hipossuficiente (artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC), observada ainda a prescrição quinquenal." (ID 106756263) Deste modo, intime-se o Banco BMG S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas finais a seu cargo (60%), nos exatos termos definidos pela sentença.
Intime-se pessoalmente a Defensoria Pública para ciência desta decisão e para que informe diretamente à parte autora, caso consiga estabelecer contato, sobre a existência dos valores disponíveis para levantamento, devendo ainda indicar os dados bancários para a transferência dos honorários advocatícios depositados judicialmente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo-se a satisfação integral da obrigação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, sem prejuízo de posterior desarquivamento para levantamento dos valores depositados pela parte autora.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137485857
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10/03/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137485857
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10/03/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
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31/01/2025 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 20:35
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 14:05
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 17:50
Conclusos para despacho
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08/10/2024 17:45
Mov. [92] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/09/2024 14:38
Mov. [91] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/09/2024 14:37
Mov. [90] - Encerrar documento - restrição
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17/09/2024 16:25
Mov. [89] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/09/2024 16:25
Mov. [88] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/08/2024 14:36
Mov. [87] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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28/08/2024 08:50
Mov. [86] - Expedição de Carta | CVESP - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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28/08/2024 08:33
Mov. [85] - Expedição de Carta | CVESP - 50271 - Carta de Intimacao Interesse no Feito - 5 dias
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27/08/2024 08:22
Mov. [84] - Documento Analisado
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12/08/2024 14:13
Mov. [83] - Desarquivamento
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05/08/2024 16:02
Mov. [82] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 06:24
Mov. [81] - Concluso para Despacho
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02/08/2024 23:47
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02235494-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2024 23:21
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01/08/2024 14:24
Mov. [79] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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19/07/2024 18:18
Mov. [78] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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19/07/2024 15:24
Mov. [77] - Documento Analisado
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15/07/2024 15:25
Mov. [76] - Mero expediente | R.H. Intime-se o Defensor Publico para se manifestar acerca do retorno de AR de fls. 312/313, tendo em vista que nao foi possivel localizar a parte requerida. Expedientes necessarios.
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11/07/2024 16:07
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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11/07/2024 15:50
Mov. [74] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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11/07/2024 15:49
Mov. [73] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/06/2024 19:35
Mov. [72] - Encerrar documento - restrição
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10/05/2024 16:02
Mov. [71] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/05/2024 16:02
Mov. [70] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/04/2024 12:29
Mov. [69] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/04/2024 12:11
Mov. [68] - Expedição de Carta | CVESP - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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23/04/2024 11:47
Mov. [67] - Documento Analisado
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16/04/2024 16:43
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2023 14:07
Mov. [65] - Encerrar análise
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19/12/2023 12:03
Mov. [64] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/11/2023 03:48
Mov. [63] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 07/12/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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24/10/2023 18:16
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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24/10/2023 17:45
Mov. [61] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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24/10/2023 17:45
Mov. [60] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/10/2023 16:50
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02407665-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2023 16:38
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23/10/2023 03:48
Mov. [58] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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11/10/2023 14:05
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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11/10/2023 10:31
Mov. [56] - Expedição de Carta | CVESP Execucao - 50271 - Carta de Intimacao (AR)
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11/10/2023 10:30
Mov. [55] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/10/2023 10:30
Mov. [54] - Documento Analisado
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09/10/2023 10:37
Mov. [53] - Mero expediente | R.H. Intime-se a autora, pessoalmente e por seu Defensor Publico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os calculos de readequacao do contrato e deposito apresentados pelo requerido. Expediente necessario.
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07/08/2023 17:10
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02242499-0 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 07/08/2023 16:39
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28/07/2023 17:40
Mov. [51] - Expedição de Certidão de Arquivamento | [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
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28/07/2023 17:40
Mov. [50] - Definitivo
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28/07/2023 17:40
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Inexistencia de Custas Pendentes de Recolhimento
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28/07/2023 17:40
Mov. [48] - Encerrar documento - devolução
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28/07/2023 17:39
Mov. [47] - Trânsito em julgado
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27/07/2023 16:55
Mov. [46] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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27/07/2023 16:55
Mov. [45] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 12/04/2023 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe parcial provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do proviment
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27/01/2023 11:37
Mov. [44] - Recurso Eletrônico
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27/01/2023 11:36
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau
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27/01/2023 11:35
Mov. [42] - Encerrar análise
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26/01/2023 11:10
Mov. [41] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
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26/01/2023 11:05
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01832225-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 26/01/2023 10:40
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21/01/2023 08:38
Mov. [39] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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12/12/2022 10:05
Mov. [38] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/12/2022 17:24
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2022 16:18
Mov. [36] - Conclusão
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06/12/2022 10:27
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02549938-8 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 06/12/2022 10:03
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14/11/2022 20:43
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0993/2022 Data da Publicacao: 16/11/2022 Numero do Diario: 2967
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14/11/2022 20:41
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0992/2022 Data da Publicacao: 16/11/2022 Numero do Diario: 2967
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11/11/2022 06:30
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2022 01:47
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2022 14:49
Mov. [30] - Documento Analisado
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10/11/2022 14:49
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2022 11:24
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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08/11/2022 17:39
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02491915-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2022 17:26
-
01/11/2022 05:57
Mov. [26] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/11/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
14/10/2022 02:42
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
04/10/2022 02:00
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2022 15:35
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
-
03/10/2022 15:15
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
03/10/2022 15:15
Mov. [21] - Documento Analisado
-
03/10/2022 15:14
Mov. [20] - Informação
-
29/09/2022 19:53
Mov. [19] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2022 11:00
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02248130-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/07/2022 10:43
-
19/07/2022 17:13
Mov. [17] - Conclusão
-
19/07/2022 10:04
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/07/2022 10:03
Mov. [15] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
12/07/2022 09:18
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
10/07/2022 02:20
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
06/07/2022 18:21
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02213440-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/07/2022 17:50
-
30/06/2022 20:11
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0736/2022 Data da Publicacao: 01/07/2022 Numero do Diario: 2875
-
29/06/2022 11:33
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2022 10:42
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
29/06/2022 10:42
Mov. [8] - Documento Analisado
-
27/06/2022 16:26
Mov. [7] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2022 15:19
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
03/06/2022 18:37
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02139950-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/06/2022 18:14
-
02/06/2022 14:59
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
02/06/2022 14:53
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02135668-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/06/2022 14:24
-
27/04/2022 11:43
Mov. [2] - Conclusão
-
27/04/2022 11:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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