TJCE - 3000335-04.2025.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 165426412
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 165426412
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165426412
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165426412
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - Whatsapp: (85) 98732.2228 PROCESSO Nº 3000335-04.2025.8.06.0113 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por JOAO DANIEL DOS SANTOS PINTO. em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A Ao compulsar os presentes autos, nota-se que através da manifestação conjunta de ID. 165417436, foi possível às partes chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito.
Ressalto que o acordo pode ser homologado mesmo após a sentença, caso dos presentes autos.
Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art.487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Conforme a petição, o pagamento do acordo será realizado diretamente na conta da parte autora, motivo pelo qual as partes requerem a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Juazeiro do Norte, data registrada no sistema JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Juazeiro do Norte, data registrada no sistema Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
21/07/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:38
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:38
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:38
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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21/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165426412
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21/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165426412
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18/07/2025 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2025 23:33
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 23:32
Processo Desarquivado
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16/07/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 16:37
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:36
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:36
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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05/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DARIO CARTAXO AMORIM DE SA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 159896300
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 159896300
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159896300
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159896300
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000335-04.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO DANIEL DOS SANTOS PINTO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação reparatória proposta por JOÃO DANIEL DOS SANTOS PINTO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
Alega o requerente, em resumo, que adquiriu da ré passagem aérea pela qual a AZUL forneceria voo com partida de Jaguaruna-SC a Juazeiro do Norte-CE, com conexões em Campinas- SP e Recife- PE, viagem essa que ocorreria entre os dias 30/12/2024 e 31/12/2024.
Que ao embarcar no voo partindo de Recife, o autor, já devidamente acomodado no interior da aeronave, constatou, que o assento que lhe fora designado e previamente reservado encontrava-se ocupado por outro passageiro.
Que foi informado pela equipe que a situação era decorrente de uma prática de overbooking, comum no setor de transporte aéreo, caracterizada pela venda de bilhetes em quantidade superior à capacidade de assentos disponíveis.
Em suma, aduz que a reacomodação com novo itinerário, fez chegar ao destino com 10h13min de atraso, lhe causando prejuízos de cunho moral e material.
Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.927,50 (-), equivalente a 250 DES (direito especial de saque), e por danos morais no valor de RS 15.000,00 (-).
Em contestação, a Empresa ré defendeu a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, em linhas gerais, alegou que o voo AD 2684, operado pela Ré AZUL, enfrentou problemáticas operacionais, posto que a capacidade da aeronave estava próxima ao limite máximo permitido, razão pela qual o passageiro foi realocado em outro voo.
Que prestou todos os esclarecimentos pertinentes e assistências devidas, além de reacomodação no próximo voo disponível, o que foi aceito pelo autor, nos termos do quanto dispõe os artigos 21, 26 da Resolução nº 400 da ANAC.
No mais, defendeu a inexistência compensação financeira por preterição de embarque e dano moral indevido.
Pugnou a total improcedência da demanda.
A audiência de conciliação restou infrutífera (Id. 158237779). É a síntese dos fatos.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide.
Possível o julgamento no estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas carreadas aos autos e as alegações das partes são suficientes para o deslinde das questões controvertidas, não havendo necessidade de colheita da prova oral, como adiante se exporá.
Nesse sentido: "JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não, da realização de prova em audiência, ante a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório" (STJ, Ac da 4ª Turma no Resp. 3.047, Rel.
Min.
Athos Carneiro, D.J.U. 17.09.1990).
Não bastasse isso, por ocasião da audiência de conciliação, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Pelo contrário, quando instadas, requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 158237779).
Da relação de consumo.
De início, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela Lei nº 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.
Logo, a meu juízo, o Código Brasileiro de Aeronáutica não mais prevalece após o advento do Código de Defesa do Consumidor. É que a aplicação do CDC a toda e qualquer relação de consumo encontra respaldo na própria Constituição Federal de 1988, a qual consagrou a proteção do consumidor como direito fundamental (art. 5º, inciso XXXV) e princípio da ordem econômica (art. 170, inciso V).
Deste modo, o Código de Defesa do Consumidor, com fundamento constitucional, é o diploma normativo (posterior e especial) adequado à disciplina das relações de consumo.
Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Do Mérito.
No caso concreto, verifica-se a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência frente à parte requerida.
No caso, restou incontroverso que o autor contratou originalmente o voo para os trechos Jaguaruna/SC e Juazeiro do Norte/CE, com conexões em Campinas/SP e Recife/PE, com data de embarque prevista para 30/12/2024 às 22h50min, mencionado, ter sido realocado em novo voo, o que resultou em um atraso 10 horas e 13 minutos até a chegada ao destino.
O autor sustenta que tomou conhecimento acerca da realocação apenas ao embarcar no voo partindo de Recife, quando já estava acomodado no interior da aeronave.
A parte ré, em contrapartida defendeu que o percalço ocorreu em razão de manutenção emergencial não regular na aeronave.
Com efeito, caberia à ré comprovar a existência de causa excludente de responsabilidade, inclusive a inocorrência de overbooking, conforme sustenta o demandante.
Ressalto que o não embarque do autor no voo contratado, a realocação e o atraso na chegada ao destino não foram impugnados pela ré em contestação, sendo, portanto, incontroversos.
A justificativa apresentada para o não cumprimento pontual do contrato entabulado com o autor não é acompanhada de qualquer prova que afaste sua responsabilidade, considerando que a realidade dos fatos destoa das alegações apresentadas na peça de defesa.
Cabe destacar que estamos diante de típico caso de overbooking, hipótese de fortuito interno, que não exclui o dever de indenizar.
Da Indenização pela preterição do passageiro no voo: É inquestionável a pretensão do autor no que concerne à compensação financeira estipulada no artigo 24 da Resolução n.º 400/2016 da ANAC, que assim preconiza: "Art. 24.
No caso de preterição, o transportador deverá, sem prejuízo do previsto no art. 21 desta Resolução, efetuar, imediatamente, o pagamento de compensação financeira ao passageiro, podendo ser por transferência bancária, voucher ou em espécie, no valor de: I - 250 (duzentos e cinquenta) DES, no caso de voo doméstico''.
Esta determinação ganha relevância diante do disposto no artigo 22 da mesma resolução, que define: ''Art. 22.
A preterição será configurada quando o transportador deixar de transportar passageiro que se apresentou para embarque no voo originalmente contratado, ressalvados os casos previstos na Resolução nº 280, de 11 de julho de 2013".
Assim, diante da evidente preterição do autor em embarcar, conforme claramente registrado nos autos, impõe-se acolher a legítima pretensão do autor, de condenação da ré no pagamento do valor de 250 DES (Direitos Especiais de Saque), o que equivale a R$ 1.927,50 (um mil novecentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos).
Dos danos morais: Considerando as circunstancias específicas apresentadas na presente lide, observo que valor referido no tópico anterior não se mostra suficiente a compensar os danos sofridos pelo requerente, especialmente os danos morais que merecem maior indenização para compensação justa do abalo sofrido.
No caso, é fato que houve a má prestação dos serviços de transporte aéreo, já que o autor foi impedido de embarcar no voo contratado em razão de overbooking e realocado em outro, chegando ao seu destino com um atraso de quase 11 horas, em descompasso ao que preceitua o artigo 737 do Código Civil.
Com efeito, tem-se que a atitude da ré constituiu descumprimento contratual, pois a companhia aérea tinha a obrigação de embarcar o autor nos voos por ele contratados, conforme as respectivas passagens aéreas.
Sendo assim, considero que a parte autora passou por transtornos, aflição e aborrecimento excessivo e teve que suportar as falhas dos serviços prestados pela ré, que apesar de tentar minorar as consequências, tal assistência não foi satisfatória.
Portanto, quanto aos danos morais, entendo presentes na hipótese, embora não no patamar pretendido [R$ 15.000,00], que considero excessivo. É que na respectiva fixação, recomenda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento.
São esses os critérios comumente citados também pela jurisprudência.
Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido.
In casu, sopesados os critérios acima referidos, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado à parte requerente e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada.
Cumpre registrar, por fim, que as condenações estipuladas no presente caso não configuram bis in idem, referindo-se a danos materiais e morais, se mostrando insuficiente ao caso concreto o valor do artigo 24 da Resolução nº. 400/2016 da ANAC.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios, meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
Dispositivo.
POSTO ISTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para os fins de: i) CONDENAR a Companhia Aérea requerida ao pagamento à parte autora de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.927,50 (um mil novecentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), correspondente a 250 DES (direito especial de saque), por compensação financeira, conforme previsão do artigo 24 da Resolução ANAC 400/2016, devidamente atualizado pelo IPCA desde a data do desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, calculados pela taxa legal, nos termos dos arts. 389 'caput' e parágrafo único, e 406 'caput' e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei nº 14.905/24; ii) CONDENAR a Empresa demandada ao pagamento ao requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, calculados pela taxa legal, nos termos dos arts. 389 'caput' e parágrafo único, e 406 'caput' e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei nº 14.905/24.
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 não há, nesta instância, condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de concessão de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Irrecorrido este 'decisum', certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim pretender.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
16/06/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159896300
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16/06/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159896300
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13/06/2025 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 09:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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02/06/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 02:52
Juntada de entregue (ecarta)
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138273508
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000335-04.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO DANIEL DOS SANTOS PINTO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 03/06/2025 às 09:30 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente à unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: JOAO DANIEL DOS SANTOS PINTO por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos.
ADVERTÊNCIAS: 1 -Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) 2 - Se a parte autora for microempresa e a empresa de pequeno porte, deverá ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (ENUNCIADO 141 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, nº 939, Edif.
C.
Branco Office Park, Torre Jatobá, 11º andar, Alphaville Industrial, Barueri - SP, CEP n.º 06460-040 ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
ANA BEATRIZ OLIVEIRA DA SILVA Estagiária Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138273508
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11/03/2025 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138273508
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11/03/2025 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
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11/03/2025 08:58
Alterado o assunto processual
-
11/03/2025 08:58
Alterado o assunto processual
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10/03/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 21:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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10/03/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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