TJCE - 3001176-49.2024.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 14:46
Recebidos os autos
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17/07/2025 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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04/07/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 154625237
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 154625237
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 154625237
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 150682071
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 150682071
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 154625237
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 154625237
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 154625237
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 150682071
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 150682071
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, Barbalha-CE - CEP 63180-000Fone: (88) 3532-1594/ E-mail: [email protected] Autos:3001176-49.2024.8.06.0043 DECISÃO Recebo a inicial, posto que presentes os documentos necessários e as demais condições da ação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Inverto, de logo, o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII do CDC, que assegura tal medida em favor do consumidor quando, a critério do juiz, ele for hipossuficiente, isto é, não tenha condições de produzir determinada prova.
No caso, a parte demandada, concessionária de energia elétrica, está em posição privilegiada, a esta incumbindo a prova da inexistência de ilegalidade ou falha na prestação do serviço. Em face do art. 334, caput, c/c art. 335 do Código de Processo Civil, encaminhe-se os autos ao CEJUSC, para fins de designação e realização da Audiência de Conciliação por videoconferência. Cite-se parte acionada para que tome conhecimento da ação proposta e audiência aprazada, expediente no qual também deve constar a advertência de que, fracassada tentativa de composição amigável da lide, iniciar-se-á, na data daquele ato, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente a defesa que entender necessária, sob pena de revelia, caso em que, no que aplicável, os fatos alegados na inicial e não contestados, poderão ser tidos como verdadeiros por este Juízo. Intime-se a parte requerente para comparecimento à audiência. Advirtam-se as partes que a ausência injustificada à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa. Expedientes necessários. Barbalha, data da assinatura digital.
Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito fmsn -
09/06/2025 13:47
Confirmada a citação eletrônica
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09/06/2025 13:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154625237
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09/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154625237
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09/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154625237
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09/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150682071
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09/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150682071
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14/05/2025 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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14/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2025 13:00, CEJUSC - COMARCA DE BARBALHA.
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13/05/2025 08:48
Recebidos os autos
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13/05/2025 08:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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07/05/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 13:26
Conclusos para decisão
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11/04/2025 03:18
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES RAMOS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:13
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES RAMOS em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 127988499
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11/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, Barbalha-CE - CEP 63180-000Fone: (88) 3532-1594/ E-mail: [email protected] Autos:3001176-49.2024.8.06.0043 DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, esclarecendo a competência territorial deste juízo, uma vez que a documentação acostada aos autos revela que a pessoa jurídica está estabelecida no município de Juazeiro do Norte/CE.
Na oportunidade, deverá juntar aos autos os documentos referidos na inicial, dada à impossibilidade de acesso desta serventia a links externos, em atenção a Recomendação da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará.
Expedientes Necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito FMSN -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 127988499
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10/03/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127988499
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10/03/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127988499
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09/03/2025 21:57
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 16:15
Conclusos para decisão
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30/11/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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