TJCE - 3000334-67.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:09
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUZA LIMA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo de THEO CORREIA LIMA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20592868
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20592868
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN PROCESSO: 3000334-67.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO JOSÉ DE SOUZA LIMA e outros AGRAVADO: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DECISÃO QUE CONDICIONOU O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO RECORRENTE, APÓS A JUNTADA DAS ÚLTIMAS 03 DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA.
DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA.
PRESUNÇÃO RELATIVA ANTE EVIDÊNCIAS DA FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
NOVA INTIMAÇÃO NESTA INSTÂNCIA.
INÉRCIA DA PARTE.
AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA,.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de origem nº 0277371-74.2024.8.06.0001, que indeferiu pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais (id: 17417924), o agravante sustenta, em suma, impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e de sua família, ressaltando hipossuficiência econômica, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. 2.
De acordo com o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação da parte requerente, todavia, a declaração pura e simples da pessoa interessada não constitui prova inequívoca da sua condição, nem obriga o Julgador a aceitar, cabendo ao mesmo, livremente, fazer o juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício. 5.
No caso, o juiz condutor do processo ordenou a intimação do autor para comprovar o preenchimento dos pressupostos para o deferimento da benesse, posto que não restou convencido, diante dos documentos acostados à inicial, de que o demandante não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas processuais.
Denota-se que, diversamente do que afirmou o agravante, não foram apresentadas as cópias das três últimas declarações de imposto de renda, mas, apenas, planilha sem valor probante, dos gastos totais; fatura de cartão de crédito e comprovante de adiantamento salarial. 6.
Ademais, não obstante o magistrado a quo tenha determinado que o requerente apresentasse as últimas 03 declarações do IRPF, pena de indeferimento da gratuidade da justiça, estas não foram anexadas aos autos.
Por fim, já nesta Instância, foi proferida decisão interlocutória concedendo novo prazo para o agravante complementar a documentação (ID nº: 17938343), contudo, permaneceu inerte. 7.
Não resultou demonstrado o estado de hipossuficiência de recursos do agravante, razão pela qual, deve ser rechaçada a pretensão recursal e mantida a decisão interlocutória recorrida.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco José de Souza Lima, representando o menor T.
C.
L., contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de origem nº 0277371-74.2024.8.06.0001, que indeferiu pedido de justiça gratuita.
O recurso foi apresentado na 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com pedido de concessão de efeito suspensivo.
Em suas razões recursais (id: 17417924), o agravante sustenta, em suma: a) impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e de sua família, ressaltando hipossuficiência econômica; b) presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, conforme o art. 99, § 3º, do CPC; c) necessidade de concessão da assistência judiciária gratuita, tendo em vista os documentos apresentados, que demonstram sua incapacidade de custear as despesas do processo; d) inadequação do fundamento utilizado pelo juízo de origem para indeferir o benefício, uma vez que a mera residência em área nobre da cidade não pode ser critério absoluto para afastar a presunção de hipossuficiência.
Decisão interlocutória indeferindo o pleito de efeito suspensivo, concedendo prazo para o agravante complementar a documentação. (ID nº: 17938343).
Sem contrarrazões e manifestação da parte agravante. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e o analiso.
De acordo com o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação da parte requerente.
A declaração da pessoa interessada, não constitui prova inequívoca da sua condição, nem obriga o Julgador a aceitar, cabendo a ele, livremente, fazer o juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício.
O § 2º, do artigo retromencionado, dispõe que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.".
Sobre esse tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sue "Comentários ao Código de Processo Civil", ed. 2015, RT, lecionam: "O dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe caso o juiz entenda que haja elementos nos autos que permitam seja questionável esse pedido.
Do contrário, o pedido não pode ser indeferido.".
E continuam os autores: "Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida do interessado, prova da condição por ele declarada.".
A parte recorrente, apesar de alegar fazer jus ao benefício, demonstra, como também apontado pelo Juízo de origem, a possibilidade real de arcar com as custas processuais.
O Juiz condutor do processo ordenou a intimação do autor para comprovar o preenchimento dos pressupostos para o deferimento da benesse, posto que não restou convencido, diante dos documentos acostados à inicial, de que o demandante não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas processuais.
Ademais, não obstante o Magistrado a quo tenha determinado que o requerente apresentasse as últimas 03 declarações do IRPF, pena de indeferimento da gratuidade da justiça, estas não foram anexadas aos autos.
Analisando os fólios, denota-se que, diversamente do que afirmou o agravante, não foram apresentadas as cópias das 03 últimas declarações de imposto de renda, mas, apenas, planilha sem valor probante, dos gastos totais; fatura de cartão de crédito e comprovante de adiantamento salarial.
Por fim, intimado para complementar a documentação nos autos deste recurso de agravo de instrumento, restou inerte.
Nesse sentido, os julgados desta Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESTAÇÕES LOCATÍCIAS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA .
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA A RESPEITO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
ART. 99, § 3º, DO CPC .
PROVA QUE NÃO REVELA A PRECARIEDADE ECONÔMICA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA CORTE CONSTITUCIONAL.
PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART . 5º, XXXV, DA CF/1988 (ACESSO À JUSTIÇA).
ANÁLISE DAS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS DA AGRAVANTE NOS MESES DE DEZEMBRO DE 2023 E JANEIRO DE 2024, QUE PERMITEM AVALIAR CAPACIDADE ECONÔMICA PARA SUPORTAR OS CUSTOS DO LITÍGIO, AINDA QUE DE FORMA PARCELADA, A CRITÉRIO DO JUIZ DA CAUSA, EIS QUE NÃO SE TRATA DE TEMA DEVOLVIDO NESTA INSTÂNCIA JUDICIAL. - Possível o jurisdicionamento do agravo de instrumento sem a formação do contraditório recursal quando a contraparte sequer foi citada na ação judicial na origem, entendimento que encontra pilar na jurisprudência do STJ, segundo a qual "é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual.
Precedentes: AgInt no AREsp 720 .582/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017" (AgInt no REsp n . 1.558.813/PR, rel.
Min .
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020,DJe de 23/3/2020) - Na origem, o litígio tem origem na execução do título extrajudicial decorrente da dívida relativa a parcelas da locação residencial e acessórios - A documentação fiscal juntada pela agravante na ação executiva mostra situação patrimonial que lhe permite efetuar o pagamento das custas processuais e do preparo sem prejuízo do próprio sustento e da sua família, em razão da expressiva movimentação financeira verificada nos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, não se confirmando a tese recursal no sentido de haveria o comprometimento da subsistência do núcleo familiar - O imóvel locado constitui renda para a recorrente, constituindo-se parte de uma vila com várias unidades residenciais, todas destinadas para aluguel.
Ainda que o art. 374, IV, do CPC disponha que "Não dependem de prova os fatos: IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade", a presunção contida no § 3º do art. 99 da mencionada codificação é relativa, podendo ser elidida quando houver prova em contrário, como mostra a jurisprudência nacional - A prova dos autos indica que há renda mensal capaz de suportar o pagamento das custas processuais, ainda que parceladas, porém, sem requerimento expresso ao órgão de segundo grau, não se pode suprimir a atividade judicante de primeira instância neste ponto, cabendo ao Juiz da causa avaliar tal possibilidade - Finalizando, a documentação apresentada não é hábil para o fim de deferir a gratuidade judiciária, ainda que em relação à parte pessoa física remanesça a presunção de insuficiência de recursos, que é de natureza juris tantum - Ausência de vulneração aos arts . 5º, XXXV e LXXIV, da Carta de Princípios e 98 e 99 da Lei Processual Civil.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06278518320248060000 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 19/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) (GN) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO.
PESSOA NATURAL .
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM REJEITADA.
INCAPACIDADE ECONÔMICA NÃO EVIDENCIADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PROVA .
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE POBREZA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 01 .
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por OTACÍLIO PEIXOTO DE ALENCAR NETO, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO (proc. originário nº 0233883-40.2022.8 .06.0001), objurgando decisão interlocutória de fl. 28 do processo original, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que indeferiu os pedidos de gratuidade da justiça, de pagamento das custas processuais ao final do processo e de parcelamento . 02.
A preliminar de ausência de fundamentação da decisão interlocutória não merece ser acolhida.
O pronunciamento do juízo singular, conquanto conciso, examinou com propriedade os contornos da pretensão, indicando os motivos que formaram o seu convencimento e rebatendo as alegações potencialmente capazes de infirmar a conclusão adotada. 03 .
Nos termos do art. 99, § 3º, Código de Processo Civil Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural¿, contudo, a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física não é incondicionada, podendo ser afastada quando constatados nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos para o deferimento da justiça gratuita. 04.
No caso em apreço, no sentido de justificar que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, o agravante anexou capturas de tela de consulta ao Sistema E-SAJ (fls. 9/10) e cópia de processo de recuperação judicial em trâmite (fls. 43/68). 05.
A documentação acostada, contendo a tramitação de ações, muitas delas em desfavor de Otacílio Peixoto de Alencar Neto ME, bem como o pedido de decretação de recuperação judicial da citada pessoa jurídica, não se mostra suficiente para comprovar a ausência de recursos .
Daí porque não merece reparação a decisão vergastada, face a ausência de comprovação cabal da situação econômica do requerente, restando, portanto, afastada a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física. 06.
Dessa forma, em que pese as alegações do agravante, mantenho a posição no sentido que a documentação apresentada não comprova a dificuldade financeira, posto que não indicam a hipossuficiência ou impossibilidade momentânea de arcar com as despesas processuais. 07 .
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06411110420228060000 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 19/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) (GN) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA .
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 .Ante à impugnação, e havendo dúvida fundada acerca do alegado estado de precariedade financeira, é possível a intimação prévia do postulante, seja ela pessoa natural ou jurídica, para fins de comprovação dos pressupostos legais, antes da revogação, como na espécie. 2.
Devidamente intimado, limitou-se o autor a discorrer sobre o elevado valor das custas e também dos gastos que teve com aquisição do imóvel, mas não procedeu a juntada de seus rendimentos, como determinado pela magistrada, para assim ser possível mensurar o pleito.
Teve ainda como fundamento a arrematação do imóvel por considerável valor à vista, o que denotaria um bom poder aquisitivo do requerente. 3.
A presunção acerca do estado de hipossuficiência com base apenas em declaração da parte interessada não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático probatório que circunda as alegações da parte. 4.
Nesse contexto, reitero o posicionamento anteriormente firmado no sentido de que não restou constatado nos autos elementos que evidenciem os pressupostos para à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, devendo ser mantida a decisão recorrida que a revogou . 5- Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator.
Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0634806-67 .2023.8.06.0000 Aquiraz, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 06/02/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2024) (GN) Destarte, pelo contexto dos autos, não resulta demonstrado o estado de hipossuficiência de recursos do agravante, razão pela qual, deve ser rechaçada a pretensão recursal e mantida a decisão interlocutória recorrida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do presente recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão interlocutória recorrida. É como voto. Fortaleza, 21 de maio de 2025. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador, em exercício JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator -
23/05/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20592868
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21/05/2025 18:45
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE DE SOUZA LIMA - CPF: *25.***.*26-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/05/2025 12:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/05/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 19:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/05/2025. Documento: 20213280
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20213280
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000334-67.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/05/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20213280
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08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2025 14:13
Pedido de inclusão em pauta
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08/05/2025 14:10
Conclusos para despacho
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07/05/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 10:55
Conclusos para decisão
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01/05/2025 00:02
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:01
Decorrido prazo de THEO CORREIA LIMA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUZA LIMA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 17938343
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3000334-67.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE DE SOUZA LIMA e outros AGRAVADO: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Francisco José de Souza Lima, representando o menor T.
C.
L., contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de origem nº 0277371-74.2024.8.06.0001, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
O recurso foi apresentado perante a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com pedido de concessão de efeito suspensivo.
Em suas razões recursais (id: 17417924), o agravante sustenta, em suma: a) a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, ressaltando sua hipossuficiência econômica; b) a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil; c) a necessidade de concessão da assistência judiciária gratuita, tendo em vista os documentos apresentados que demonstram sua incapacidade de custear as despesas do processo; d) a inadequação do fundamento utilizado pelo juízo de origem para indeferir o benefício, uma vez que a mera residência em área nobre da cidade não pode ser critério absoluto para afastar a presunção de hipossuficiência. É o relatório. Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
O recurso é tempestivo, adequado e está devidamente instruído, nos termos dos artigos 1.015, I e art. 1.017, do CPC. Em relação ao preparo, o recorrente fica dispensado do recolhimento de custas até decisão sobre a gratuidade da justiça, nos termos do art. 101, §1º, do CPC.
Segundo preconiza o art. 1.019 do novo CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
O efeito suspensivo é o mecanismo outorgado pelo legislador à parte que se sente prejudicada com a decisão recorrida, possibilitando, caso sejam demonstrados os pressupostos legais, o sobrestamento dos seus efeitos até o julgamento do recurso.
Ressalte-se, por oportuno, que a concessão do efeito suspensivo exige a presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único c/c 1.019, I, CPC/2015).
Pois bem.
Segundo preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." A matéria pertinente à concessão dos benefícios da justiça gratuita está positivada no art. 98 do Código de Processo Civil, assim redigido: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa físicas.
Todavia, essa presunção é relativa, uma vez que o § 2º do mesmo artigo estabelece que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, desde que, antes de decidi, conceda à parte interessada o direito de comprovar sua carência econômico-financeira.
No caso em liça, o juiz condutor do processo ordenou a intimação do autor para comprovar o preenchimento dos pressupostos para o deferimento da benesse, posto que não restou convencido, diante dos documentos acostados à exordial, de que o demandante não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas processuais.
Ademais, não obstante o magistrado de piso tenha determinado que o requerente apresentasse as últimas 3 declarações do IRPF, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, esta não foi anexada aos autos.
Analisando os fólios, denota-se que, diversamente do que afirmou o agravante, não foram apresentadas as cópias das três últimas declarações de imposto de renda, mas apenas uma planilha sem valor probante dos gastos totais, uma fatura de cartão de crédito e um comprovante de adiantamento salarial.
Ante o exposto, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito ao benefício pleiteado, requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo, pelo que o indefiro.
Ausente intimação da parte agravada, por falta de triangularização da demanda.
Intime-se o agravante para, querendo, apresentar a documentação necessária.
Comunique-se ao Juízo de Origem.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025 DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 17938343
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10/03/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17938343
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12/02/2025 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/01/2025 13:25
Conclusos para decisão
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22/01/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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