TJCE - 3000531-12.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 13:06
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 10:34
Juntada de Certidão
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31/03/2023 10:34
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo 3000531-12.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JACQUELINE NUNES DO NASCIMENTO REU: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
As partes celebraram acordo para por fim a demanda, nos termos delineados na petição constante do ID nº 57194189.
Desta forma, nos termos do art. 57, da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, CONSTANTE DOS AUTOS, DECLARANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Não há custas processuais e honorários.
Ficam advertidas as partes que a homologação da transação é incompatível com o desejo de impugnar a sentença, de modo que importa em renúncia tácita ao recurso, e, em imediato, o trânsito em julgado da sentença a partir do momento de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, após arquivem-se.
Assinado digitalmente pelo MM Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
27/03/2023 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 18:48
Homologada a Transação
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27/03/2023 13:18
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 12:17
Juntada de Certidão
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22/03/2023 12:17
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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21/03/2023 01:28
Decorrido prazo de JACQUELINE NUNES DO NASCIMENTO em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:10
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 20/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000531-12.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JACQUELINE NUNES DO NASCIMENTO REU: TELEFONICA BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração apontando a omissão e a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer contida na sentença, requerendo a revisão do julgado com efeitos modificativos.
Sustenta que não houve sua intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, bem como a obrigação se tornou impossível de ser cumprida, uma vez que não possui qualquer gerência sobre a linha telefônica de nº (85) 986823494 que agora se encontra sob administração de outra operadora.
De fato, é necessária a intimação pessoal da parte litigante para cumprir obrigação de fazer emanada de ordem judicial.
Todavia, não verifico mais a necessidade de colmatar a omissão da formalidade intimatória, eis que a própria embargante alude que a obrigação constante na sentença é impossível de ser cumprida, porquanto o restabelecimento da linha telefônica de nº (85) 986823494, em favor da parte embargada não é mais possível, pois se encontra sob administração de outra operadora e de terceiro de boa-fé.
Como a linha se encontra em outra operadora, conforme tela acostada ao recurso (ID 44351679, fl. 05), verifico que é impossível restabelecer o funcionamento da linha telefônica em nome da parte embargada, pois esta encontra-se sob titularidade de terceiro.
Nessa medida, é necessária a conversão da obrigação em perdas e danos.
Ante a impossibilidade em restabelecer a linha original da embargada junto à operadora, deve a obrigação ser convertida em perdas e danos, nos termos do que preconiza o artigo 499 do CPC: Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Nesse sentido é o entendimento: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA PELA INTERNET.
BLACK FRIDAY.
COMPRA CANCELADA UNILATERALMENTE.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS DE DADOS E POSSIBILIDADE DE FRAUDE.
NÃO COMPROVADO.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO.
CADEIA DE CONSUMO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS (ART. 499, CPC).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001074-78.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 19.04.2021) Dessa forma, em caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, entendo que a embargada deve ser condenada ao pagamento de perdas e danos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois é razoável, proporcional e está de acordo com a jurisprudência.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA MÓVEL.
CANCELAMENTO INDEVIDO DA LINHA.
PERDA DO NÚMERO TELEFÔNICO QUE PASSOU A SER UTILIZADO POR TERCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA RÉ RECONHECIDA NA SENTENÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TURMA RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010725-64.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 08.10.2021 Isto posto, ACOLHO em parte os Embargos de Declaração.
Converto a obrigação de fazer em perdas e danos, para condenar a embargante ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte embargada a título de perdas e danos, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o respectivo alvará judicial.
P.
R.
I.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Abra-se novo prazo recursal às partes.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 11:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/02/2023 11:25
Conclusos para decisão
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28/01/2023 00:34
Decorrido prazo de JACQUELINE NUNES DO NASCIMENTO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:34
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 27/01/2023 23:59.
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14/12/2022 01:20
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 01:20
Decorrido prazo de JACQUELINE NUNES DO NASCIMENTO em 13/12/2022 23:59.
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07/12/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2022 15:37
Conclusos para decisão
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30/11/2022 15:36
Juntada de Certidão
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21/11/2022 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 16:55
Julgado procedente o pedido
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24/10/2022 17:05
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 09:42
Juntada de Petição de réplica
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06/10/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 18:51
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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05/10/2022 17:59
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2022 08:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 09:34
Juntada de Certidão
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30/08/2022 09:31
Audiência Conciliação redesignada para 06/10/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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26/08/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 16:41
Conclusos para decisão
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01/08/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 10:09
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
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01/08/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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