TJCE - 3010312-36.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 16:55
Juntada de comunicação
-
21/05/2024 18:10
Juntada de petição
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20/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 08:07
Conclusos para despacho
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26/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 17:06
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 16:53
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2024 15:29
Expedição de Ofício.
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12/03/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 16:07
Conclusos para despacho
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05/03/2024 16:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/02/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 18:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3010312-36.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: AUTOR: MADRE DE DEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Requerido: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Trata-se de ação anulatória ajuizada por Madre de Deus Empreendimentos Imobiliários LTDA. em face do Estado do Ceará, objetivando em síntese “a suspensão da cobrança e a consequente emissão de certidão negativa com efeitos de positiva” (ID 55475141, fl. 14).
O caso em questão trata do Processo Administrativo nº 09.2019.00005702-4, que originou de uma reclamação feita por Manuele Ascione, que alegava atraso na entrega das obras do loteamento Reserva Golden Park, informando que, supostamente, o empreendimento não estaria finalizado mesmo já transpassado o tempo estipulado em contrato, motivo pelo qual apresentou a reclamação de consumo demandando as responsáveis pelo loteamento, Sobi Empreendimentos e Golden Park Empreendimentos, bem como a requerente.
A parte autora alega que não é parte no contrato, e que não está responsável pelo andamento das obras, e não possui administração ou qualquer influência sobre o andamento das obras do empreendimento, e que na verdade é responsabilidade da Sobi Empreendimento.
Ademais, afirma que é designada única e exclusivamente para a gerência de alguns dos seus contratos referentes ao empreendimento em questão, apenas estando sob a sua responsabilidade o processamento dos pagamentos e gerência de parcela dos clientes da Sobi Empreendimentos Imobiliários, não possuindo qualquer relação comercial com os consumidores desta.
Por fim, requer a suspensão da cobrança, uma vez que alega não possuir relação contratual com o empreendimento Reserva Golden Park, o objeto da reclamação do consumidor que deu origem ao Processo Administrativo.
Determinei a emenda à inicial, o que foi devidamente atendido em petição de ID 56489603.
Isto posto, passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Diante de tais elementos contidos nos autos, é possível a este magistrado a realização de uma densidade cognitiva superficial em relação à exposição sumária do direito que se objetiva assegurar – qual seja, o da possibilidade de suspensão da cobranç –, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso não se defira liminarmente a medida, por conta das atividades praticadas pela autora.
E nessa densidade cognitiva superficial, lastreada na argumentação contida na petição inicial e documentos de ID 55475142 e 55475171 não se mostra desarrazoado perceber um provável direito da autora.
Com base no Contrato Social (ID 55475142, fl. 5) é possível verificar que o objeto social da sociedade tem como objetivo participar no capital social de outras sociedades, compra e venda de imóveis, prestação de serviços de intermediação, entre outros.
Nesse sentido, a empresa requerente não tem o objetivo de construir empreendimentos, e portanto é possível vislumbrar a ausência de relação da requerente com o empreendimento Reserva Golden Park.
Quanto ao receio de dano na hipótese de se aguardar um provimento jurisdicional posterior, é plenamente detectável tal receio, na medida em que a autora ''(…) risco de inscrição de seus dados na dívida ativa, que corrobora com a necessidade deste juízo em deferir a tutela de urgência, suspendendo a cobrança da multa administrativa, possibilitando a obtenção de Certidão Negativa de Débito (…) (ID 55475141, fl. 14).
Por tais motivos, defiro liminarmente o pedido de tutela provisória de urgência, sob a forma de tutela cautelar, para suspender a cobrança em razão do Processo Administrativo nº 09.2019.00005702-4, e determino a emissão de Certidão Negativa.
Tendo em vista que a medida é concedida como tutela cautelar, faz-se necessário estabelecer uma contracautela, uma vez que entendo ser inafastável o dever de contracautela em decorrência do poder geral de cautela, condicionando, todavia, a eficácia da medida ao prévio depósito em juízo do valor correspondente à totalidade da cobrança, mediante juntada aos autos da comprovação do valor atualizado deste débito.
Intime-se, pois, a parte autora para em 10 (dez) dias realizar a juntada da documentação necessária e a comprovação do depósito judicial do valor da multa administrativa referente ao Processo Administrativo nº 09.2019.00005702-4 para que, tão logo seja efetivado o depósito, seja expedido o mandado a fim de que o requerido cumpra a decisão aqui lançada.
Intime-se a parte autora, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça, desta decisão.
Cite-se o Estado do Ceará através de mandado judicial.
Fortaleza/CE, 26 de abril de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
27/04/2023 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 15:36
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:24
Decorrido prazo de BERNARDO DALL MASS FERNANDES em 28/03/2023 23:59.
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10/03/2023 13:02
Conclusos para decisão
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10/03/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3010312-36.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: AUTOR: MADRE DE DEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Requerido: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Trata-se de ação anulatória ajuizada por Madre de Deus Empreendimentos Imobiliários LTDA. em face do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, medida judicial “para declarar a nulidade do processo administrativo nº 09.2019.00005702-4 (...)” (ID 55475140).
Atendendo-se ao disposto no art. 321 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos seguintes termos: a) apresentar qualificação de acordo com as exigências do inciso II do art. 319 do CPC/2015, indicando o próprio endereço eletrônico; b) fornecer o endereço eletrônico do réu ou então, que se utilize da exceção prevista no art. 319, §3º do CPC/2015.
Ressalta-se que, a meu sentir, referido termo (endereço eletrônico) abrange não somente o conhecido "e-mail" (eletronic mail, ou correio eletrônico), mas qualquer indicativo seguro que viabilize a comunicação pela forma digital na via da rede mundial de computadores, tais como os de aplicativos de mensagens (WhatsApp, Telegram, Viber, Skyper, WeChat, Line e outros) ou mesmo o de página pessoal na internet que viabilize a referida comunicação (Facebook, por exemplo), tendo em vista que a Lei 11.419/2006, que cuida da informatização do processo judicial, nos incisos I e II do § 2º do art. 1º, considera meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais, e transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a da rede mundial de computadores.
O não atendimento de qualquer uma das emendas ou complementos da petição inicial ensejará o seu indeferimento (art. 330, IV e parágrafo único do art. 321, ambos do CPC/2015).
Fortaleza/CE, 23 de fevereiro de 2023.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito - Respondendo Portaria n° 92/2023 -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 12:59
Conclusos para decisão
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23/02/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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