TJCE - 3001298-64.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 11:42
Juntada de Certidão
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28/04/2023 11:42
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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12/04/2023 05:01
Decorrido prazo de BRUNO LUIS MAGALHAES ELLERY em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 03:07
Decorrido prazo de RAFAEL MAIA DE PAULA em 11/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:05
Decorrido prazo de RAFAEL MAIA DE PAULA em 29/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 13:59
Juntada de documento de comprovação
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 16:55
Juntada de Certidão
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22/03/2023 11:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/03/2023 09:52
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001298-64.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: FARIAS & BARROSO ORGANIZACAO EDUCACIONAL LTDA - ME EXECUTADO: FABIANA CATIA DE PAULA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o requerimento de suspensão do processo pelo prazo requerido na petição retro, porque incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Cabe à parte que optar por esse procedimento diligenciar previamente ou em curto prazo promovendo o que for necessário ao andamento do feito.
Nos Juizados Especiais, vige o rito sumaríssimo que tem como fundamento expresso no art. 2º, da Lei 9.099 a celeridade processual.
Razão pela qual o requerimento da parte de suspensão do processo por prazo superior a 30 dias não se coaduna com esse procedimento.
O que não importa em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Ademais, se a parte necessita de um prazo mais extenso para a realização de diligências de maior complexidade ou morosidade pode se socorrer da Justiça Comum, a qual comporta os procedimentos de trâmite mais dilatado possibilitando a realização das diligências necessárias à satisfação de sua pretensão.
Isso posto, defiro o prazo improrrogável de 15 dias para que a parte Exequente promova a(s) diligência(s) necessária(s) para o andamento do feito, sob pena de o processo ser extinto por abandono.
Outrossim, quanto ao pedido do Exequente de liberação de valores das contas de titularidade da Sra.
Fabiana Cátia de Paula Silva, ora executada, defiro-o, devendo a Secretaria proceder com o desbloqueio dos ativos financeiros da devedora, penhorados via SISBAJUD (vide ID 42361363).
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito - respondendo -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2023 08:41
Conclusos para decisão
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06/02/2023 15:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/01/2023 11:50
Juntada de documento de comprovação
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23/11/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 12:02
Juntada de ordem de bloqueio
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16/11/2022 14:05
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2022 13:20
Juntada de Certidão
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04/11/2022 12:06
Juntada de mandado
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20/10/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 08:43
Conclusos para despacho
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03/08/2022 08:42
Audiência Conciliação cancelada para 04/08/2022 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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22/07/2022 13:55
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 09:50
Juntada de documento de comprovação
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29/06/2022 13:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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24/06/2022 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 09:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/06/2022 16:52
Conclusos para despacho
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17/05/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 16:21
Audiência Conciliação designada para 04/08/2022 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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17/05/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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