TJCE - 3000230-95.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000230-95.2023.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS intentada por IANCA MORAES MARANGONI em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Foi noticiado o acordo extrajudicial entre as partes, consoante Id 59803403, ratificado posteriormente pela parte autora, Id 60350334.
Diante do exposto, homologo, por sentença, o acordo realizado entre as partes, nos termos ali formulados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, b do CPC.
Sem custas.
Arquivem-se.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 6 de junho de 2023 .
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
06/06/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 13:04
Juntada de Certidão
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06/06/2023 13:04
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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06/06/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 12:09
Homologada a Transação
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05/06/2023 13:33
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 13:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/06/2023 13:39
Audiência Conciliação realizada para 01/06/2023 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/05/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 07:22
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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29/05/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
R.H.
A parte promovida juntou um acordo extrajudicial realizado entre as partes.
Intime-se a autora, através de sua advogada, para em 5 dias ratificar o acordo.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 26 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
26/05/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 14:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/05/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2023 00:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/04/2023 09:42.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ Whatsapp: (85) 98172-8405 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 3000230-95.2023.8.06.0016 AUTOR: IANCA MORAES MARANGONI REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Fica intimado(a) AUTOR: IANCA MORAES MARANGONI para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 01/06/2023 13:15 , por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
OBS.: Fica também V.
Sa. intimada da decisão do ID57231170.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 01/06/2023 13:15H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: Fortaleza, 28 de março de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
28/03/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 15:22
Juntada de Certidão
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28/03/2023 14:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/03/2023 11:08
Conclusos para decisão
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27/03/2023 23:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Intimação
R.h.
A autora alega, em síntese, que possuía uma conta universal junto à ré (agência: 8373 e conta: 29370), tendo a mesma sido cancelada em 17/10/2022, sendo que, na ocasião, foi orientada a sacar o saldo em conta e informada que não havia pendências financeiras ou lançamentos futuros, deixando de ter acesso a referida conta.
Aduz, contudo, que, posteriormente, ao solicitar crédito junto a uma nova instituição financeira, foi surpreendida com a informação de que estava inserida no cadastro de mal pagadores, por uma dívida junto ao banco réu, que afirma desconhecer, considerando que não houve qualquer comunicação da existência de débito, quando do encerramento da conta.
Relata, ainda, que, após o encerramento da conta, sequer recebeu notificação do débito ou a informação da negativação, providência que competia ao banco informar tal fato, pelo que se evidencia a negligência da instituição financeira, uma vez ter tomado conhecimento de que o demandado inseriu seu nome no cadastro de mal pagadores antes mesmo de encerrar a conta, e não corrigiu tal informação após seu encerramento.
Requer, em sede de tutela antecipada, seja determinado ao ITAU UNIBANCO S/A que, imediatamente, retire o nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às seguintes diligências, sob pena de indeferimento da inicial: a) emendar a inicial, informando o valor exato do débito que pretende seja declarado inexistente; b) anexar comprovante de residência atualizado, em seu nome, com data de emissão ou vencimento em fevereiro ou março/2023, podendo ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio, de telefonia, ou qualquer outro legal, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma. c) trazer aos autos documento atualizado, emitido pelo SERASA e SPC, com a informação da data de sua emissão, que comprove a negativação alegada na inicial, devendo constar o nome completo da autora, nº do CPF, data da inclusão e valor questionado, sob pena de restar prejudicado o pedido da tutela antecipada; d) retificar o valor da causa, que deverá ser o somatório da quantia que pretende seja declarada inexistente, juntamente com aquela pleiteada a título de danos morais.
Insta salientar que tais procedimentos são essenciais para a análise da medida pleiteada, bem como para o julgamento da ação.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos para apreciação da tutela requerida.
Fortaleza, 02 de março de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 16:00
Conclusos para decisão
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01/03/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 16:00
Audiência Conciliação designada para 01/06/2023 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/03/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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