TJCE - 3000396-51.2022.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 08:06
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 08:04
Juntada de Certidão
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23/03/2023 08:04
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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23/03/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ERICLAUDIO PASSOS FONTENELE em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:08
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:08
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DE BRITO em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:05
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FIRMO em 22/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO FIRMO em face de BANCO PAN S.A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Inicialmente, ressalte-se que a causa é unicamente de direito, sendo a prova documental produzida suficiente para o julgamento da lide, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, motivo pelo qual, conforme art. 355, I do CPC, e não havendo oposição das partes, anuncio o julgamento antecipado da lide.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais em razão de negativação do nome do autor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) por suposto débito indevido.
A parte autora afirma que desconhece o débito junto ao requerido, portanto considerado ilegal tal restrição.
No caso dos autos, tenho que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe provas de que a parte autora, de fato, contratou empréstimo junto ao banco e não adimpliu devidamente.
O requerido, em sua defesa (ID nº 37388766), alega que a negativação do nome da autora ocorreu em face do inadimplemento de um empréstimo contratado.
Esclareceu ainda que a contratação se deu de forma eletrônica, inclusive indicando a geolocalização e “selfie” da autora no momento da contratação.
Juntou cópia do contrato e TED, comprovando a legalidade da contratação.
Em réplica, a parte autora sustenta que não há apresentação de provas legítimas a fim de comprovar a licitude do contrato.
Dessa forma, entende-se a restrição do nome do autor é devida e a contratação virtual de empréstimo é válida.
Verifica-se de forma bastante evidente que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e negativação do nome.
Assim, não resta alternativa senão o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos morais formulados pela autora.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Viçosa do Ceará-Ce, 06 d março de 2023.
JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito Titular -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 07:42
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2023 10:35
Conclusos para decisão
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13/12/2022 15:05
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2022 09:17
Juntada de ata da audiência
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21/10/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ERICLAUDIO PASSOS FONTENELE em 13/09/2022 23:59.
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13/09/2022 01:19
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DE BRITO em 12/09/2022 23:59.
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06/09/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:30
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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30/08/2022 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2022 09:24
Conclusos para despacho
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17/08/2022 11:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/08/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 16:23
Conclusos para decisão
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08/08/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 16:23
Distribuído por sorteio
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08/08/2022 16:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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