TJCE - 0623517-43.2000.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 07:35
Juntada de Certidão
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23/04/2025 07:35
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de FABIO HILUY MOREIRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA PICANCO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS DE ARAUJO COSTA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de FABIO HILUY MOREIRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA PICANCO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS DE ARAUJO COSTA em 04/04/2025 23:59.
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21/03/2025 10:10
Expedição de Ofício.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 137565735
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0623517-43.2000.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Embargos de Terceiro] EMBARGANTE: MARCIA MARIA COSTA HOLANDA DA SILVA EMBARGADO: PEDRO JORGE JEREISSATI ARY, PAULO JEREISSATI ARY APENSO: [] SENTENÇA 1 - RELATÓRIO MARCIA MARIA COSTA HOLANDA DA SILVA, pessoa física, qualificada nos autos, representada por seu(s) patrono(s), opôs os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO (ID. 91135805) em face de PAULO JEREISSATI ARY E PEDRO JORGE JEREISSATI ARY, pessoas físicas, igualmente qualificados e representados por seus advogados, requerendo, em síntese, o que se segue: Afirma a embargante que, no bojo da execução de nº 0321980-85.2000.8.06.0001, o imóvel de Matrícula nº 7237 foi objeto de penhora.
Alega, entretanto, que comprou o imóvel em janeiro de 1990, mas que somente em maio de 1994 foi realizada a Escritura Pública de Compra e Venda entre a embargante e o executado.
Sustenta que a venda do imóvel ocorreu em data bem anterior à constrição judicial.
Diante do exposto, pugnou pelo julgamento procedente dos presentes embargos, com consequente levantamento da constrição efetivada nos autos da execução.
Devidamente intimados para apresentar contestação, os embargados alegaram (ID. 91136295) que, ao confrontar a data da dívida executada, é possível verificar que a empresa Comércio Varejista de Brinquedos LTDA, afiançada pelo executado, já se encontrava em débito desde março de 1994.
Argumentam, ainda, que houve fraude à execução, afirmando que somente após o decurso de oito anos da escritura de compra e venda e cinco anos após a realização da penhora, quando já haviam transitado em julgado os embargos à execução movidos pelo executado, foram apresentados os presentes embargos de terceiro.
Ressaltam que o imóvel mencionado foi dado como garantia do Juízo, e o executado permaneceu silente quanto à venda do referido bem, o que justificaria o seu chamamento ao feito.
Por fim, sustentaram a inexistência, nos presentes autos, de qualquer prova que comprove a posse da embargante sobre o bem constrito.
Foi proferido despacho (ID. 91133501) determinando que fosse oficiado à 14ª Vara Cível desta Comarca, com a finalidade de solicitar a cópia da sentença exarada nos autos da ação de nº 0321980-85.8.06.0001, tendo em vista os fortes indícios de que os presentes embargos poderiam ter perdido seu objeto.
Em seguida, o juiz da 2ª Vara declarou-se incompetente para julgar os embargos de terceiro, alegando que o processo de execução já tramitava na 20ª Vara, razão pela qual determinou a remessa do feito à referida Vara competente (ID. 91133519).
Ato contínuo, foi proferido novo despacho (ID. 91135775), com o intuito de intimar a parte para que se manifestasse quanto ao interesse no prosseguimento do feito, a fim de dar continuidade à tramitação processual.
O causídico da parte embargante, contudo, não apresentou qualquer manifestação nos autos, razão pela qual foi realizada a intimação da parte por meio de carta com aviso de recebimento (AR), conforme o despacho de ID. 91135777.
No entanto, o AR retornou com a informação de que o destinatário estava "ausente" (ID. 91136316).
Diante disso, foi determinada a renovação da intimação, conforme despacho de ID. 91135781.
Após a devida intimação, a parte embargante se manifestou nos autos, conforme petição de ID. 91135784, requerendo o prosseguimento do feito e o julgamento da lide.
Dando seguimento ao processo, foi proferida decisão anunciando o julgamento antecipado do feito (ID. 91135797).
No entanto, as partes, após a referida decisão, permaneceram silentes, não apresentando novas manifestações, conforme ID. 91135801. É o que importa relatar. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado, pois a matéria versada é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, o que autoriza o julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC.
A existência de litígio é conditio sine qua non do processo.
Analisando os autos da execução de nº 0321980-85.2000.8.06.0001, vê-se que foi prolatada sentença homologatória de acordo (ID. 130729962).
Registra-se que, na minuta de acordo protocolada (ID. 129360323) pelas partes, consta expressamente que, uma vez realizado o pagamento do acordo, deverá ser procedida a retirada de quaisquer medidas constritivas, especialmente a penhora nos imóveis objetos da matrícula de nº 32.352 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona e matrícula de nº 7.237 do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona, sendo este último o imóvel objeto dos presentes autos.
As partes estipularam o pagamento do acordo em parcela única no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com vencimento no dia 30/07/2024.
Registro, ainda, que restou consignado no acordo que as partes renunciaram a qualquer prazo recursal.
Desse modo, uma vez extinta a execução, não mais subsiste, por motivo superveniente, a constrição anteriormente ordenada e que originou os presentes embargos de terceiro, tendo ocorrido, portanto, a perda de seu objeto.
Nesse sentido, preconiza o art. 493 do CPC, in verbis: Art. 493: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. É este o entendimento da jurisprudência pátria colacionada a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL .
PENHORA DE AUTOMÓVEL.
ACORDO HOMOLOGADO NO PRIMEIRO GRAU.
PERDA DO OBJETO.TENDO HAVIDO HOMOLOGAÇÃO DE AUTOCOMPOSIÇÃO FIRMADA PELAS PARTES, NA ORIGEM, COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ART . 924, INC.
III, DO CPC) E DA DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA SOBRE O VEÍCULO, CONFIGURADA A PERDA DO OBJETO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NOS EMBARGOS DE TERCEIRO.RECURSO PREJUDICADO. (Apelação Cível, Nº 50207704120228210019, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 14-08-2024) (TJ-RS - Apelação: 50207704120228210019 NOVO HAMBURGO, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 14/08/2024, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2024) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA EM RAZÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO .
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
O objeto dos embargos de terceiros está limitado à desconstituição da busca e apreensão do veículo determinada nos autos da ação de busca e apreensão. 2.
Os embargos de terceiro perdem o objeto quando é noticiada a celebração de acordo e sua respectiva homologação, nos autos da ação que lhe deu causa . 3.
Na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, em obediência ao princípio da causalidade.
PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00048271620168090051 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a) .
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ACORDO CELEBRADO NO PROCESSO QUE ORIGINOU A CONSTRIÇÃO - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL - PERDA DO OBJETO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - NÃO OCORRÊNCIA - DESCABIMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Ante a homologação de acordo entre as partes no processo originário, culminando com o levantamento da constrição que motivou a presente ação, tem-se a perda do objeto dos embargos de terceiro, ante o esvaziamento do interesse processual.
Incabível o arbitramento de honorários advocatícios quando não angularizada a relação processual. (TJ-MT 10471488320208110041 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/10/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2021) Portanto, com a extinção da execução e a retirada da constrição sobre o imóvel, resta evidenciado que a matéria não tem mais interesse jurídico, uma vez que o objetivo dos embargos, qual seja, o levantamento da penhora, já foi atingido em decorrência da resolução da execução.
Diante do exposto e diante da carência da ação por perda superveniente do objeto, julgo sem mérito o presente feito, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Nesta oportunidade, defiro a justiça gratuita à embargante.
Determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE para que proceda com o cancelamento de qualquer restrição lançada sobre o imóvel de Matrícula nº 7237 em função da execução de nº 0321980-85.2000.8.06.0001. Deve-se informar que a embargante é beneficiária da justiça gratuita.
Sem custas.
P.R.I.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os presentes autos.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137565735
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10/03/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137565735
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07/03/2025 20:02
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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11/08/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 23:11
Mov. [103] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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14/06/2024 10:27
Mov. [102] - Concluso para Sentença
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13/06/2024 11:37
Mov. [101] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/02/2024 17:25
Mov. [100] - Encerrar análise
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29/02/2024 17:25
Mov. [99] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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08/02/2024 19:24
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0045/2024 Data da Publicacao: 09/02/2024 Numero do Diario: 3244
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07/02/2024 11:14
Mov. [97] - Concluso para Despacho
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07/02/2024 01:58
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 12:27
Mov. [95] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/02/2024 12:26
Mov. [94] - Documento Analisado
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02/02/2024 14:30
Mov. [93] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2023 13:05
Mov. [92] - Encerrar análise
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20/09/2023 00:15
Mov. [91] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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08/08/2023 08:22
Mov. [90] - Ofício
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07/08/2023 10:12
Mov. [89] - Encerrar documento - restrição
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07/08/2023 00:08
Mov. [88] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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07/08/2023 00:08
Mov. [87] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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01/08/2023 14:17
Mov. [86] - Documento
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25/07/2023 20:29
Mov. [85] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
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25/07/2023 10:45
Mov. [84] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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25/07/2023 10:39
Mov. [83] - Documento Analisado
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20/07/2023 08:22
Mov. [82] - Concluso para Despacho
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19/07/2023 19:49
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02202210-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2023 19:40
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19/07/2023 19:39
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02202199-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/07/2023 19:33
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19/07/2023 16:23
Mov. [79] - Mero expediente | Oficie-se a CEMAN requisitando a devolucao do mandado de fls. 94, expedido no dia 07/06/2023, devidamente cumprido.
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07/06/2023 14:30
Mov. [78] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/105599-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 07/08/2023 Local: Oficial de justica - Maurilane Moreira Farias
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07/06/2023 14:28
Mov. [77] - Documento Analisado
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05/06/2023 18:43
Mov. [76] - Mero expediente | Renove-se o expediente de fls. 89/90.
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29/03/2023 12:22
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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06/02/2023 15:02
Mov. [74] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/01/2023 16:23
Mov. [73] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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09/01/2023 16:23
Mov. [72] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/11/2022 10:19
Mov. [71] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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24/11/2022 09:36
Mov. [70] - Expedição de Carta | CVESP Revisional - 50271 - Carta de Intimacao Interesse no Feito - 5 dias (art. 485, 1, CPC)
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08/11/2022 21:36
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1002/2022 Data da Publicacao: 09/11/2022 Numero do Diario: 2963
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07/11/2022 01:55
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2022 13:28
Mov. [67] - Documento Analisado
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02/11/2022 20:55
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2022 13:02
Mov. [65] - Apensado | Apensado ao processo 0321980-85.2000.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal:
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22/07/2022 15:20
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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15/07/2022 09:07
Mov. [63] - Conclusão
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14/07/2022 16:12
Mov. [62] - Processo Redistribuído por Dependência | declinio de competencia
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14/07/2022 16:12
Mov. [61] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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14/07/2022 09:09
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa a Distribuicao
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13/07/2022 17:12
Mov. [59] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2022 13:30
Mov. [58] - Documento
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12/07/2022 14:51
Mov. [57] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
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08/07/2022 17:12
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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06/07/2022 17:04
Mov. [55] - Documento Analisado
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02/07/2022 09:49
Mov. [54] - Mero expediente | Renove-se o oficio de fls. 73, solicitando urgencia no cumprimento, em face do tempo decorrido.
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09/03/2022 10:34
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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07/03/2022 18:37
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/03/2022 16:48
Mov. [51] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
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10/12/2021 12:50
Mov. [50] - Documento
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30/11/2021 14:26
Mov. [49] - Expedição de Ofício
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26/11/2021 14:37
Mov. [48] - Certidão emitida
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26/11/2021 10:10
Mov. [47] - Documento Analisado
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20/11/2021 09:52
Mov. [46] - Mero expediente | Oficie-se novamente a 14 Vara Civel desta Comarca, solicitando urgencia na prestacao das informacoes acerca do cumprimento do oficio retro, tendo em vista o tempo decorrido da expedicao do oficio anterior. Apos, voltem-me.
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13/07/2021 13:40
Mov. [45] - Conclusão
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28/06/2021 12:17
Mov. [44] - Certidão emitida
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25/06/2021 10:57
Mov. [43] - Certidão emitida
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24/05/2021 15:37
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2020 05:51
Mov. [41] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/07/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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07/04/2020 16:37
Mov. [40] - Documento
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12/03/2020 12:12
Mov. [39] - Expedição de Ofício
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11/03/2020 15:49
Mov. [38] - Certidão emitida
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17/02/2020 15:49
Mov. [37] - Mero expediente | Isto posto, oficie-se a 14 Vara Civel desta Comarca, solicitando copia da sentenca exarada nos autos da acao de n 321980-85.8.06.0001, haja vista os fortes indicios de que os presentes embargos perderam seu objeto. Apos volte
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11/02/2020 11:55
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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01/11/2017 10:38
Mov. [35] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao - Resolucao TJ 06/2017; IN 04/2017; Portaria n 849/2017
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01/11/2017 10:38
Mov. [34] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao - Resolucao TJ 06/2017; IN 04/2017; Portaria n 849/2017
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17/10/2017 10:48
Mov. [33] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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17/10/2017 10:44
Mov. [32] - Certidão emitida
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17/07/2017 11:49
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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04/04/2016 10:42
Mov. [30] - Certidão emitida
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29/02/2016 14:15
Mov. [29] - Certidão emitida
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30/06/2014 07:57
Mov. [28] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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31/03/2014 12:00
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2014 12:00
Mov. [26] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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06/03/2014 12:00
Mov. [25] - Concluso para Sentença
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24/10/2013 12:00
Mov. [24] - Correção de classe | Classe retificada de AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÃVEL (37) | Corrigida a classe de Acao Civil de Improbidade Administrativa para Embargos de Terceiro.
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13/05/2013 09:07
Mov. [23] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RELATORIO TERMO DE AUDIENCIA- NAO CONCILIADO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/10/2012 18:00
Mov. [22] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO AG. REMETER A CENTRAL DE CONCILIACAO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/10/2012 18:38
Mov. [21] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/09/2008 14:06
Mov. [20] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/11/2006 08:54
Mov. [19] - Concluso | CONCLUSO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/10/2006 16:14
Mov. [18] - Decorrendo prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2006 17:14
Mov. [17] - Aguardando publicacao [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2006 09:49
Mov. [16] - Aguardando | AGUARDANDO FAZER DJ - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/10/2006 17:45
Mov. [15] - Concluso | CONCLUSO COM A JUIZA - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/07/2006 08:50
Mov. [14] - Concluso | CONCLUSO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/01/2005 15:25
Mov. [13] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/12/2004 13:49
Mov. [12] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 90 - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/11/2004 13:36
Mov. [11] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: FAZER DJ - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/06/2003 11:56
Mov. [10] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/06/2003 16:12
Mov. [9] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO ADV. DO REU DR(A). COMPLEMENTO: FABIO HILUY MOREIRA - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/04/2003 14:29
Mov. [8] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: RETORNO DE ARS - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/11/2002 17:13
Mov. [7] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: EXP OFICIO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/09/2002 09:26
Mov. [6] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: 4 - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/09/2002 12:15
Mov. [5] - Distribuicao por dependencia | DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA VARA: 14A. VARA CIVEL PROCESSO PRINCIPAL: 199702001005 - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/09/2002 12:00
Mov. [4] - Recebimento distribuição | RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
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31/12/2000 12:00
Mov. [3] - Histórico de partes atualizado | Pedro Jorge Jereissati Ary
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31/12/2000 12:00
Mov. [2] - Histórico de partes atualizado | Paulo Jereissati Ary
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31/12/2000 12:00
Mov. [1] - Histórico de partes atualizado | Marcia Maria Costa Holanda da Silva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2002
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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