TJCE - 3000019-07.2025.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2025 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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05/05/2025 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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05/05/2025 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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29/04/2025 01:00
Não confirmada a citação eletrônica
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 138291212
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 138291212
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 138291212
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 138291212
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE e BARBALHA COMARCA DE BARBALHA - 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, BARBALHA - CE - CEP: 63090-686.
Telefone: (88) 35232133 Ato Ordinatório Processo nº: 3000019-07.2025.8.06.0043 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCO ADEMIR DA SILVA REU: BANCO BMG SA Designo sessão de Conciliação para a data de 30/06/2025 13:30 na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciário.
Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários.
O link da sala de audiência virtual é: https://link.tjce.jus.br/5606ff . O referido é verdade, dou fé.
BARBALHA/CE, 11 de março de 2025.
MARIA MIRALVA GOMES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
22/04/2025 20:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138291212
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22/04/2025 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138291212
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28/03/2025 03:24
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 132070077
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11/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 13:30, CEJUSC - COMARCA DE BARBALHA.
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11/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, Barbalha-CE - CEP 63180-000Fone: (88) 3532-1594/ E-mail: [email protected] Autos: 3000019-07.2025.8.06.0043 DECISÃO Recebo a inicial, posto que presentes os documentos necessários e as demais condições da ação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. O instituto da tutela provisória antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito (já que dá ao autor o bem por ele pleiteado), prestada no curso de processo de conhecimento ou de caráter antecedente, sempre com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária). O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, que são: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da necessidade de observância da reversibilidade dos efeitos da concessão. Assim sendo, em sede de juízo de cognição sumária da análise dos fatos e das provas constantes nos autos, entendo, nesse estágio limiar do processo, que não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito requerido.
Explico. No caso dos autos, embora a parte autora tenha informado acerca da suposta ilegalidade na contratação de empréstimos impugnada na exordial, não traz aos autos quaisquer documentos que indiquem que, de fato, não contratou ou não se beneficiou da contratação. Desta feita, por todo o exposto, indefiro, neste momento processual, o pedido de tutela de urgência antecipada, não obstando nova apreciação após o estabelecimento do contraditório. Inverto, de logo, o ônus da prova, por ser matéria de ordem e pública e se tratar de relação de consumo, em conformidade com o disposto no §2º, do art. 3º, do Código Consumerista (Lei nº 8.078/90), devendo ser aplicado referido código notadamente no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando a critério do juiz ele for hipossuficiente, isto é, não tenha condições de produzir determinada prova. Assim, inverto o ônus da prova, advertindo-se que caberá ao requerido a prova da existência dos negócios jurídicos impugnados em inicial. Com fundamento no art. 334, §4, inciso I e II, do Código de Processo Civil, somente não será realizada a audiência de conciliação ou mediação, nos casos se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual quando não se admitir a autocomposição, por conta da natureza do pedido ou de previsão legal.
No caso indicado pelo requerente seu desinteresse na autocomposição, o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Em face do art. 334, caput, c/c art. 335 do Código de Processo Civil, encaminhe-se os autos ao CEJUSC, para fins de designação e realização da Audiência de Conciliação por videoconferência. Cite-se parte acionada para que tome conhecimento da ação proposta e audiência aprazada, expediente no qual também deve constar a advertência de que, fracassada tentativa de composição amigável da lide, iniciar-se-á, na data daquele ato, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente a defesa que entender necessária, sob pena de revelia, caso em que, no que aplicável, os fatos alegados na inicial e não contestados, poderão ser tidos como verdadeiros por este Juízo. Intime-se a parte requerente para comparecimento à audiência. Advirtam-se as partes que a ausência injustificada à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa. Expedientes necessários Barbalha, data da assinatura digital. Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito fmsn -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 132070077
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10/03/2025 13:49
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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10/03/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132070077
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07/03/2025 19:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 15:49
Conclusos para decisão
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08/01/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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