TJCE - 3000333-74.2024.8.06.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:52
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 04:52
Decorrido prazo de ISABELLE THAIS COSTA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:52
Decorrido prazo de ISABELLE THAIS COSTA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 135322101
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 3000333-74.2024.8.06.0111 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: GIO BATTA GORZA REQUERIDO: GIRLIANE SINTIA ARAUJO SENTENÇA Trata-se de Processo no qual foi requerido o cumprimento provisório da sentença prolatada nos autos 0061072-40.2019.8.06.0111, apesar de não existir, no curso do processo, concessão de tutela de urgência e nem o implemento da coisa julgada. Decido. O art. 520 do CPC estabelece que o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo deve se dá da mesma forma que o cumprimento definitivo.
Esse mesmo entendimento, consigne-se, estende-se às Tutelas de Urgência, art. 297, do CPC. No caso concreto, vislumbra-se, contudo, o não atendimento a esses pressupostos.
Isso porque nos autos 0061072-40.2019.8.06.0111 houve a prolação de sentença, cujo principal meio de impugnação é o recurso de apelação, que detém, em regra, efeito suspensivo (art. 1.024 do CPC). Não bastasse isso, merece destaque outro aspecto: a decisão a ser impugnada não se encaixa entre as exceções descritas no art. 1.024 do CPC, que conferem, em ocasiões pontuais, efeito meramente devolutivo ao recurso de apelação, a exemplo do apelo que impugna a decisão de confirmação, revogação ou concessão da tutela de urgência. Nenhuma dessas situações, ressalte-se, verificou-se no caso em exame. Desse modo, como o principal recurso cabível para impugnar a decisão que se busca cumprir provisoriamente possui efeito suspensivo, em decorrência, notadamente, do indeferimento da tutela de urgência nos autos principais e da ausência de impugnação, em sede de embargos, quanto a eventuais omissões, deve o presente feito, portanto, ser extinto pela inexigibilidade do título judicial que deu ensejo a esta execução. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, na forma do art. 924 do CPC. Intimem-se. Sem condenação em custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Jijoca de Jericoacoara, data da assinatura digital. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Junior Juiz em Respondência -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 135322101
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07/03/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135322101
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25/02/2025 14:24
Indeferida a petição inicial
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09/01/2025 01:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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04/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/12/2024 11:24
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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