TJCE - 0050505-22.2020.8.06.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Teodoro Silva Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0050505-22.2020.8.06.0108 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: CMF DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI Advogado: GUSTAVO COSTA LEITE MENESES OAB: CE13798-A Advogado: DAVI DE MARACABA MENEZES OAB: CE21149-A REU: MUNICIPIO DE JAGUARUANA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por CMF DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI em face de MUNICÍPIO DE JAGUARUANA. Acórdão condenatório proferido às fls. 51 (ID 79896032) condenando a parte ora executada ao pagamento da quantia pleiteada na inicial. Certidão de trânsito em julgado às fls. 58 (ID 79896037). Pedido de cumprimento de sentença às fls. 66 (ID 79895953). Despacho determinando a intimação da Fazenda Pública para impugnação às fls. 69 (ID 79895957). Intimada a parte executada para se manifestar acerca do pedido de cumprimento de sentença e da planilha de cálculos, esta deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido (ID 79895960). Vieram-me conclusos.
DECIDO. Não havendo nos autos oposição aos valores apresentados pela parte exequente, a homologação dos cálculos é medida imperiosa. Nesse diapasão, homologo os cálculos de fls. 67 (ID 79895954), os quais são referentes ao crédito executado em face do serviço prestado pelo autor ao Município de Jaguaruana, totalizando o numerário de R$ 27.276,83 (vinte e sete mil, duzentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos), e, quanto aos honorários sucumbenciais o valor de R$ 4.091,52 (quatro mil e noventa reais e cinquenta e dois centavos), com supedâneo no art. 535, §3º, II do Código de Processo Civil, determino a expedição de RPV em favor da parte exequente e do patrono a ser realizado via SAPRE com observância da Resolução 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará. Intime-se a parte exequente para adequar o pedido de cumprimento de sentença providenciando os requisitos exigidos para cumprimento de RPV/precatório declinados na Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará disponibilizada no DJe em 06/07/2023, no prazo de 15 (quinze) dias, sobretudo acostando cópia do cartão bancário, informe ainda se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em sendo, o número de meses, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda.
Na oportunidade, acrescente-se o também o cartão bancário do patrono e carteira da OAB para expedição dos honorários advocatícios. Cumpridas as providências, não havendo pendências, proceda-se as diligências no sistema SAPRE. Reconheço ao Município de Jaguaruana a isenção das custas. Publique-se.
Registre-se. Intime-se o Município de Jaguaruana pelo Portal (15 dias). Expedientes necessários. Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
21/03/2023 16:54
INCONSISTENTE
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21/03/2023 16:54
Baixa Definitiva
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21/03/2023 16:53
Transitado em Julgado em #{data}
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21/03/2023 16:53
INCONSISTENTE
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21/03/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 00:29
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 00:28
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 23:04
INCONSISTENTE
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15/12/2022 23:04
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 00:00
INCONSISTENTE
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23/11/2022 19:25
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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23/11/2022 19:24
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 07:34
INCONSISTENTE
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21/11/2022 15:49
Juntada de Acórdão
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21/11/2022 13:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/11/2022 13:30
INCONSISTENTE
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19/11/2022 10:07
Conclusos para despacho
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19/11/2022 10:07
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 12:30
INCONSISTENTE
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09/11/2022 08:01
INCONSISTENTE
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09/11/2022 07:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/11/2022 16:58
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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07/11/2022 16:47
Juntada de Outros documentos
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23/08/2022 00:00
INCONSISTENTE
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18/08/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 15:02
Conclusos para despacho
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18/08/2022 15:02
INCONSISTENTE
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18/08/2022 14:31
Registrado para Retificada a autuação
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17/08/2022 09:20
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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