TJCE - 3002819-29.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137232910 
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                                            12/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137232910 
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                                            12/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137232910 
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                                            12/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137232910 
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                                            12/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137232910 
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3002819-29.2024.8.06.0112 AUTOR: MARIA LENI DA SILVA BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL SA Em recente decisão, prolatada no Recurso Especial nº 2162222 - PE, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos repetitivos a controvérsia relativa ao ônus da prova quanto ao destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP e, com base no disposto no artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria em trâmite no território nacional. Considerando que a controvérsia diz respeito à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e ao ônus da prova nas ações judiciais que discutem a evolução das contas vinculadas ao PASEP e tendo em vista a afetação da controvérsia pela Corte Superior, determino a suspensão do trâmite deste feito, até decisão final no recurso especial ou até manifestação de instância superior que delibere sobre o prosseguimento do feito.
 
 Intimem-se, nos termos do art. 1.037, § 8º do Código de Processo Civil. Cumpra-se.
 
 Juazeiro do Norte/CE, 6 de março de 2025.
 
 Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência
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                                            11/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137232910 
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                                            11/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137232910 
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                                            11/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137232910 
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                                            11/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137232910 
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                                            11/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137232910 
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                                            10/03/2025 13:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137232910 
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                                            10/03/2025 13:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137232910 
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                                            10/03/2025 13:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137232910 
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                                            10/03/2025 13:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137232910 
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                                            07/03/2025 08:39 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto# 
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                                            07/02/2025 13:57 Conclusos para decisão 
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                                            07/02/2025 10:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/12/2024 00:40 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            18/12/2024 10:37 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            18/12/2024 10:24 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            18/12/2024 09:57 Conclusos para decisão 
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                                            18/12/2024 09:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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