TJCE - 0217174-56.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:23
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 01:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 23862212
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 23862212
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Processo: 0217174-56.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Apelado: Fabio Ramos Rodrigues Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ERROR IN PROCEDENDO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO PROCESSUAL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação Cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu, sem julgamento de mérito, ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada contra Fábio Ramos Rodrigues, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora, ao indicar novo endereço para cumprimento da liminar, cumpriu adequadamente as determinações judiciais, afastando a caracterização de abandono processual e, por conseguinte, a validade da extinção do processo sem resolução do mérito. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, exige a comprovação de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que não se verifica quando a parte autora adota providências dentro do prazo fixado pelo juízo. 4.
O autor, após intimado, apresentou petição com a indicação de novo endereço para cumprimento do mandado de busca e apreensão, evidenciando o seu interesse no regular prosseguimento da ação. 5.
O juízo de origem, ao proferir sentença extintiva, incorreu em error in procedendo, ao desconsiderar manifestação tempestiva do autor com indicação do paradeiro do bem, fundamentando sua decisão em premissa fática inexistente. IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido. Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por abandono processual, exige a efetiva inércia da parte, não se justificando quando há manifestação tempestiva com cumprimento das determinações judiciais. 2.
O juiz incorre em error in procedendo quando fundamenta decisão em premissa fática equivocada, especialmente ao ignorar petição já constante nos autos com o atendimento da diligência solicitada. 3.
A sentença proferida com base em fato inexistente deve ser anulada, com retorno dos autos para o regular prosseguimento da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e §1º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200162-50.2023.8.06.0167, Rel.
Des.
Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 05.02.2025. TJCE, Apelação Cível nº 0254453-18.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 16.03.2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 20736841), que extinguiu, sem análise do mérito, a pretensão autoral na Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar intentada em desfavor de Fábio Ramos Rodrigues, nos seguintes termos conclusivos: Ante o exposto, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Condeno o autor nas custas processuais, já recolhidas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, em face de que a causalidade, na hipótese, é imputada ao devedor fiduciante.
Irresignado, o banco promovente interpôs o presente recurso de apelação (ID 20736846), aduzindo, em síntese, que: a) não há que se falar em inércia, uma que o juízo a quo deixou de apreciar pedido formulado pelo autor; b) a extinção do feito sem análise de mérito, quando a parte deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora, conforme disposto no §1º do art. 485, bem como de seu advogado, por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (dupla notificação).
Sem contrarrazões recursais.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, conforme o art. 178 do CPC, em virtude da inexistência de interesse público, de incapaz ou de idoso, com litígio envolvendo exclusivamente interesses particulares. É o relatório.
VOTO 1.
Admissibilidade recursal Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo recolhido pela instituição financeira, conforme comprovante (Id 20736847), regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço do presentes recurso, e passo a analisá-lo. 2.
Mérito Em análise da sentença vergastada, verifico que o juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Depreende-se os autos que o juízo a quo deferiu o pedido liminar de busca e apreensão, contudo o veículo não foi localizado nas diligências realizadas em endereço fornecido na peça de ingresso, conforme se observa na certidão meirinhal (ID 20736835).
Devidamente intimado a se manifestar (ID 20736836), o requerente, à ID 20736837, pediu a expedição de novo mandado de busca e apreensão em novo endereço (Rua Geraldo Barbosa, 3799 - Granja Lisboa, Fortaleza - CE, CEP 60540-344,) petição que não foi devidamente apreciada pelo Juízo Singular, uma vez que, no despacho de ID 20736839, determinou-se a intimação do promovente para que se manifestasse sobre a certidão do oficial de justiça e apresentasse o paradeiro do veículo que pretendia apreender, bem como, no mesmo prazo, informasse se tinha interesse na conversão da ação em execução, sob pena de extinção do feito pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Vê-se, portanto, que o Magistrado limitou-se a reproduzir o despacho de ID 20736836 novamente no despacho de ID 20736839, sem atentar para a petição anteriormente apresentada pela parte autora.
Sobreveio, então, sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por entender o juízo a quo que a parte autora incorreu em abandono processual, pois, embora devidamente intimada na pessoa de seu representante legal, não cumpriu as diligências que lhe competia no prazo que lhe fora assinado de 15 (quinze) dias no sentido de indicar o paradeiro e a localização do veículo para a apreensão.
Compulsando os autos do processo, entendo que, diversamente do que restou decidido na origem, o autor não incorreu em inércia em informar a localização do veículo para o cumprimento da liminar de busca e apreensão, visto que na petição de ID 20736838 o demandante indicou novo endereço para efetivação da liminar de busca e apreensão deferida.
Constata-se que a sentença ora impugnada fundamenta-se em premissa que não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, pois motiva a extinção do feito sem resolução do mérito no fato (inexistente) de que a promovente, mesmo após devidamente intimada, teria deixado de indicar o paradeiro do veículo objeto do contrato de financiamento.
Nesse sentido, é oportuno trazer à colação trecho do decisum: Cuidam os autos digitais de ação de busca e apreensão/reintegração de posse em que a instituição financeira não cumpriu as diligências que lhe competia (indicar a localização e o paradeiro do veículo para fins de apreensão) no prazo que lhe fora assinado de 15 (quinze) dias, deixando de promover os atos que lhe competia.
Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), o autor foi advertido de que, decorrido o prazo assinalado sem a indicação ordenada, o processo seria extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Os autos encontram-se sem impulso oficial ou provocação da autora desde então. É sucinto relato.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora, conquanto devidamente intimada na pessoa de seu representante legal, não cumpriu as diligências que lhe competia no prazo que lhe fora assinado de 15 (quinze) dias no sentido de indicar o paradeiro e a localização do veículo para a apreensão.
Reveste-se, tal contumácia, como abandono processual, mormente porque o princípio do impulso oficial não é absoluto.
Portanto, ao ser proferida com base em premissa fática inexistente, visto que o autor cumpriu a ordem de fornecimento de endereço da parte ré para a diligência a ser empreendida pelo oficial de justiça, a sentença é nula.
Nessa senda, cito precedente deste egrégio Tribunal de Justiça (Destaquei): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SOB A PREMISSA EQUIVOCADA DE QUE A APELANTE TERIA DEIXADO DE INFORMAR O ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA PARA FINS DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO.
ENDEREÇO FORNECIDO, INCLUSIVE COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 01.
No caso, a sentença adota um fundamento que não condiz com a realidade processual dos autos, pois fundamenta a extinção da ação no fato (inexistente) de que o autor, após intimado, teria deixado de indicar o paradeiro do veículo objeto do contrato de financiamento. 02.
A bem da verdade, o ato ordinatório citado pela sentença (fl. 84), na realidade, ordenou a intimação da parte autora/apelante "para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15." E o fez, de forma absolutamente equivocada, pois o apelante, efetivamente, efetuou o recolhimento consoante se vê da Certidão de Pagamento de Guia emitida pelo próprio sistema (fl. 83). 03.
Com efeito, a sentença incorreu em error in procedendo, porquanto restou proferida com base em premissa equivocada, pois em momento algum o autor desatendeu a ordem para fornecer endereço da parte demandada.
Pelo contrário, à fl. 78/79 forneceu novo endereço para a diligência a ser empreendida pelo senhor meirinho e ainda procedeu ao pagamento das custas processuais respectivas (fl. 83). 04.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. (Apelação Cível - 0200162-50.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NOS AUTOS.
ERROR IN PROCEDENDO DO JUÍZO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
I - A irresignação recursal cinge-se à extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte promovente não cumpriu as diligências que lhe competia, a qual seja, a de emendar a petição inicial, comprovando nos autos o valor das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
II - Com efeito, da análise do caderno processual, verifica-se que, por meio de despacho, o juízo a quo determinou a emenda à inicial, para que a parte promovente comprovasse nos autos o recolhimento das custas processuais iniciais, em improrrogáveis 15 (quinze) dias (CPC, 290), sob pena de extinção do feito (art. 102, § único c/c art. 485, X, CPC).
III - Devidamente intimada da referida decisão, a parte promovente comprovou o recolhimento das custas processuais às fls. 60/62 e 64/66 dos autos, dessa forma, não há que se falar em indeferimento da inicial por ausência de comprovação do pagamento das custas processuais.
IV - Dessa forma, deve ser afastada a tese que levou o indeferimento da inicial, a qual resultou na extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que a parte promovente comprovou o recolhimento das custas processuais.
Portanto, percebe-se que o juízo de piso agiu em erro in procedendo.
V - Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 16 de março de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Apelação Cível - 0254453-18.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/03/2021, data da publicação: 16/03/2021) À vista da ocorrência de error in procedendo, deve ser cassada a sentença proferida, com o consequente retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, ANULANDO A SENTENÇA OBJURGADA, determinando o retorno do feito ao juízo de 1º grau, para o regular processamento da demanda. É como voto.
Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
26/06/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23862212
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24/06/2025 21:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/06/2025 13:13
Anulada a(o) sentença/acórdão
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18/06/2025 13:13
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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17/06/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/06/2025. Documento: 22909419
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22909419
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0217174-56.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
06/06/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22909419
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06/06/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 10:58
Pedido de inclusão em pauta
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06/06/2025 07:38
Conclusos para despacho
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29/05/2025 22:53
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 10:34
Recebidos os autos
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26/05/2025 10:34
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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