TJCE - 3000228-57.2025.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 168286924
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168286924
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22/08/2025 00:00
Intimação
R.h. Reitere-se a intimação do promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir na íntegra o despacho de ID 164126874.
Exp.
Nec. Fortaleza, 21 de agosto de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
21/08/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168286924
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21/08/2025 16:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2025 12:00, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/08/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 12:08
Juntada de ata de audiência de conciliação
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06/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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01/08/2025 15:22
Conclusos para despacho
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01/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 164126874
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 164126874
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25/07/2025 00:00
Intimação
R.h.
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias.
Em análise da planilha retro anexada, observa-se que foram incluídas despesas de "honorários", sendo entendimento deste Juízo que o débito exequendo deve tratar, tão somente, daquilo que é devido a título de cota condominial, sendo os honorários advocatícios permitidos, desde que comprovado legalmente o percentual aplicado sobre a dívida.
Saliente-se, ainda, que despesas cartorárias, administrativas, de cobrança e/ou de serviços são estranhas aos títulos cobrados/executados, pelo que NÃO poderão ser incorporados ao débito.
Assim, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, proceder às seguintes diligências, sob pena de indeferimento da inicial, por inépcia da inicial: a) informar e comprovar documentalmente o percentual dos honorários advocatícios aplicados sobre o débito condominial, ou, não existindo, deverão ser excluídos da planilha de débito; b) esclarecer e comprovar documentalmente a razão para a alternância de valores da taxa ordinária, nos meses de 07 e 08, 11 e 12/2023, que indica valor de R$ R$ 1.475,05, enquanto que as parcelas dos meses de 09 e 10/2023 e de 01 e 02/2024 informam R$ 1.238,70. c) retificar o valor do débito exequendo, bem como o da causa.
Constata-se que os demais documentos estão em ordem.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos para análise da cobrança.
Fortaleza, 24 de julho de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
24/07/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164126874
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24/07/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:33
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 10:04
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2025 12:00, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/05/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 17:34
Conclusos para despacho
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22/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153218631
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153218631
-
12/05/2025 00:00
Intimação
R.h.
Defiro o pedido de dilação de prazo, por trinta dias.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 09 de maio de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
09/05/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153218631
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09/05/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:26
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 144560989
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 144560989
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14/04/2025 00:00
Intimação
R.h. A parte autora anexou, no ID 144300863, ata de assembleia que elegeu Luiza Cristina dos Santos Silva como síndica do condomínio, para mandato entre 26/01/2025 a 25/01/2027.
Contudo, observa-se que o documento de identificação anexado junto à inicial se refere a Cândida Lúcia Pinheiro Marques, pessoa diversa da síndica eleita.
Outrossim, foi comprovada a taxa extra, a saber: R$ 286,73.
Resta ausente a comprovação das demais taxas extras.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder as seguintes diligências, sob pena de indeferimento da inicial: a) anexar documento de identificação da atual síndica do condomínio, Luiza Cristina dos Santos Silva; b) anexar procuração atualizada, devidamente subscrita pela síndica atual, conforme seu documento de identificação; c) anexar as atas que aprovaram as taxas extras: R$ 251,10, R$ 271,06, R$ 278,92. d) esclarecer e comprovar a alternância de valores da taxa ordinária, nos meses de 07 e 08, 11 e 12/2023, que indica valor de R$ R$ 1.475,05, enquanto que as parcelas dos meses de 09 e 10/2023 e de 01 e 02/2024 informam R$ 1.238,70. e) se necessário, retificar o valor do débito exequendo, bem como o da causa.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para análise.
Exp.
Nec. Fortaleza, 11 de abril de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
11/04/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144560989
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11/04/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138149414
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11/03/2025 00:00
Intimação
R.h.
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às seguintes diligências, sob pena de indeferimento da inicial. a) juntar procuração atualizada, devidamente subscrita pelo síndico, conforme seu documento de identificação; b) anexar a ata atualizada de nomeação da síndica, considerando que a juntada à inicial se encontra obsoleta; c) juntar planilha descritiva com a indicação do que é taxa ordinária e o que é taxa extraordinária; d) anexar todas as atas que aprovaram as taxas extras; Oportunamente, poderá ser solicitada a matrícula do imóvel devedor.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos para análise da ação.
Fortaleza, 10 de março de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138149414
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10/03/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138149414
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10/03/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:32
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:15
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 10:30, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/02/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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