TJCE - 3009585-09.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 21:05
Arquivado Definitivamente
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06/04/2025 21:05
Juntada de Certidão
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06/04/2025 21:05
Transitado em Julgado em 06/04/2025
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05/04/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:26
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 137650982
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11/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3009585-09.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: JOSE WASHINGTON RODRIGUES MESQUITA SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos digitais da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de JOSE WASHINGTON RODRIGUES MESQUITA, com fundamento no art. 3.º do Dec.
Lei n.º 911/69.
Aduz a aparte autora que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declara que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor e inadimplido pelo devedor fiduciante.
Ao final requer a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente.
No aguardo da decisão de mérito, postula provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo.
Juntou procuração e documentos.
Custas recolhidas. É o relato.
Decido.
Verifiquei, em compulsando o presente feito e a árvore de processos digitais do PJE, que a parte promovente reproduziu ação idêntica anteriormente ajuizada e ainda em curso, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir (mesmo veículo e contrato), protocolado sob o n.º 0278601-25.2022.8.06.0001, em 7/10/2022.
Tal atitude é proscrita no direito processual civil, constituindo-se no fenômeno processual da litispendência, com previsão legal no art. 337, §§ 1.º e 3.º do CPC.
Nesses casos, deve o juiz extinguir a segunda ação, sem resolução de mérito, prosseguindo a primeira ação nos ulteriores termos.
Ante o exposto, reconheço a litispendência e, com fundamento no art. 485, V do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno o autor nas custas processuais, já recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios em face da ausência de pretensão resistida.
Baixem a restrição no RenaJud, se for o caso.
Transitada em julgado, arquivem os autos com baixa. -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137650982
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10/03/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137650982
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28/02/2025 20:00
Erro ou recusa na comunicação
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28/02/2025 19:06
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/02/2025 07:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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20/02/2025 10:17
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/02/2025 14:11
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/02/2025 12:50
Alterado o assunto processual
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18/02/2025 12:50
Alterado o assunto processual
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18/02/2025 12:50
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/02/2025 16:21
Declarada incompetência
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11/02/2025 15:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/02/2025 15:41
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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