TJCE - 0206116-56.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/04/2025 19:27 Juntada de Certidão 
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                                            07/04/2025 19:27 Transitado em Julgado em 03/04/2025 
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                                            04/04/2025 04:16 Decorrido prazo de MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA em 03/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 04:16 Decorrido prazo de JULIANA DE PAULA GOMES em 03/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 04:16 Decorrido prazo de MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA em 03/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 04:16 Decorrido prazo de JULIANA DE PAULA GOMES em 03/04/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137758892 
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                                            10/03/2025 00:00 Intimação Processo nº. 0206116-56.2024.8.06.0001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DE PAULA GOMES REU: MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MGW ATIVOS - GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITOS FINANCEIROS LTDA. e MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ("FIDC MGW ATIVOS") contra sentença de ID nº 117931855 proferida neste juízo, que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Prescrição de Dívida c/c Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Inexigibilidade de Débito ajuizada por JULIANA DE PAULA GOMES. A parte embargante alega que a presente ação deve ser suspensa por força de determinação do STJ acerca do Tema Repetitivo nº 1.264.
 
 Ainda, argumenta que os honorários advocatícios arbitrados em sentença em favor da parte embargada não poderiam ter como base de cálculo o valor da causa, mas sim o proveito econômico obtido com a declaração de inexigibilidade.
 
 Por fim, afirma que reconheceu o pedido, motivo pelo qual deveria haver redução pela metade dos honorários (ID nº 117931860). Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID nº 117931865).
 
 Argumenta, sobre a suspensão da ação, que o pedido não foi objeto de discussão durante a fase de conhecimento, sendo, portanto, matéria que não se amolda à hipótese de omissão, mas sim a uma inovação processual.
 
 Sustenta, quanto à fixação de honorários, que a sentença foi clara quanto à distribuição das verbas sucumbenciais, baseando-se no resultado da demanda e na proporcionalidade prevista no CPC, pois a parte embargante foi sucumbente no pedido principal. É o relatório.
 
 Decido. Os Embargos de Declaração apresentam a finalidade de fazer com que o juiz reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão, estando as hipóteses em que são cabíveis elencadas no art. 1022, do Código de Processo Civil: Art. 1022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, a doutrina pátria reconhece o caráter integrativo ou aclaratório dos embargos declaratórios, visando resolver os óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.
 
 Vale observar que, excepcionalmente, a legislação admite que o seu acolhimento provoque a modificação da decisão embargada (art. 1023, § 2º, do CPC). Quanto ao primeiro ponto dos aclaratórios, de fato o objeto da presente ação diz respeito à discussão quanto à legalidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita.
 
 A questão discutida nos autos em tela foi submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no Tema Repetitivo n.º 1264, vejamos: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Portanto, o acolhimento dos embargos neste ponto é medida que se impõe, em razão da determinação supramencionada. No tocante ao segundo argumento, qual seja, a alegação de erro no arbitramento dos honorários advocatícios, não constato a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão que necessite de esclarecimento.
 
 Embora a parte argumente possível equívoco na análise das provas, na interpretação da lei ou na aplicação do direito ao caso concreto, não poderá tal matéria ser discutida em sede de embargos de declaração. O que há é divergência entre o entendimento da parte embargante e o firmado pelo julgador, o que não se confunde com os vícios que permitem a modificação da decisão por meio dos embargos de declaração.
 
 Destaque-se que o simples inconformismo da parte embargante com o julgamento desfavorável não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de revisão da matéria decidida, que não se prestam a corrigir eventual erro de julgamento, mas apenas a aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE a fim de suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício, DETERMINANDO a suspensão da presente ação até o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1264 ou a decisão de retorno da tramitação processual. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
 
 ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
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                                            10/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137758892 
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                                            07/03/2025 14:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137758892 
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                                            06/03/2025 10:38 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto# 
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                                            06/03/2025 10:38 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 
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                                            05/03/2025 17:49 Conclusos para decisão 
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                                            05/03/2025 17:49 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            09/11/2024 05:38 Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            30/10/2024 10:14 Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02408846-7 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 30/10/2024 09:52 
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                                            24/10/2024 19:34 Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0442/2024 Data da Publicacao: 25/10/2024 Numero do Diario: 3420 
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                                            23/10/2024 03:20 Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0442/2024 Teor do ato: Intime(m)-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazoes aos embargos de declaracao as fls. 337/341. Apos, retornem para julgamento. 
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                                            22/10/2024 13:29 Mov. [39] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica 
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                                            22/10/2024 13:25 Mov. [38] - Documento Analisado 
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                                            08/10/2024 13:35 Mov. [37] - Mero expediente | Intime(m)-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazoes aos embargos de declaracao as fls. 337/341. Apos, retornem para julgamento. Expedientes necessarios. 
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                                            08/10/2024 12:58 Mov. [36] - Concluso para Despacho 
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                                            08/10/2024 09:38 Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02364464-1 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 08/10/2024 09:29 
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                                            08/10/2024 09:38 Mov. [34] - Entranhado | Entranhado o processo 0206116-56.2024.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Inclusao Indevida em Cadastro de Inadimplentes 
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                                            08/10/2024 09:38 Mov. [33] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel 
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                                            03/10/2024 18:13 Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0406/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405 
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                                            02/10/2024 01:38 Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            01/10/2024 16:24 Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca 
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                                            01/10/2024 15:54 Mov. [29] - Documento Analisado 
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                                            30/09/2024 10:28 Mov. [28] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            24/09/2024 17:07 Mov. [27] - Concluso para Sentença 
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                                            11/09/2024 13:35 Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            11/09/2024 13:34 Mov. [25] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo 
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                                            24/04/2024 11:36 Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
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                                            24/04/2024 11:36 Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            22/04/2024 20:39 Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0151/2024 Data da Publicacao: 23/04/2024 Numero do Diario: 3290 
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                                            19/04/2024 11:38 Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            19/04/2024 08:52 Mov. [20] - Documento Analisado 
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                                            04/04/2024 08:14 Mov. [19] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            01/04/2024 11:26 Mov. [18] - Concluso para Despacho 
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                                            27/03/2024 16:51 Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01960458-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/03/2024 16:42 
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                                            18/03/2024 11:58 Mov. [16] - Petição juntada ao processo 
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                                            15/03/2024 11:03 Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01937592-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2024 10:55 
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                                            07/03/2024 19:49 Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0089/2024 Data da Publicacao: 08/03/2024 Numero do Diario: 3262 
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                                            06/03/2024 01:47 Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0089/2024 Teor do ato: Vistos. Acerca da contestacao de fls. 85/94, intime-se a parte autora para que apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s) 
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                                            05/03/2024 12:51 Mov. [12] - Documento Analisado 
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                                            26/02/2024 15:25 Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            25/02/2024 22:10 Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR 
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                                            21/02/2024 20:26 Mov. [9] - Mero expediente | Vistos. Acerca da contestacao de fls. 85/94, intime-se a parte autora para que apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. 
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                                            20/02/2024 18:39 Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0063/2024 Data da Publicacao: 21/02/2024 Numero do Diario: 3250 
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                                            20/02/2024 11:23 Mov. [7] - Concluso para Despacho 
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                                            20/02/2024 09:41 Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01881566-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/02/2024 09:36 
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                                            19/02/2024 01:47 Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            16/02/2024 13:10 Mov. [4] - Documento Analisado 
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                                            07/02/2024 09:38 Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            29/01/2024 18:31 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            29/01/2024 18:31 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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