TJCE - 3000053-14.2022.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 09:05
Juntada de Certidão
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09/08/2023 18:12
Expedição de Alvará.
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06/08/2023 01:26
Decorrido prazo de SANDRA MARIA ALVES MARROCOS E CARDOSO em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 58248564
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 3000053-14.2022.8.06.0131 DESPACHO R.H Intime-se a parte demandante para ciência da petição e guia de depósito apresentada ID 57983947, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de concordância com o valor depositado ou decorrido in albis o prazo acima assinalado, ter-se-á por satisfeita a pretensão executiva da parte requerente, na forma do art. 924, II, do CPC.
Neste caso, expeça-se alvará em favor da parte requerente para levantamento do valor depositado.
Com o pagamento do alvará e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Expedientes necessários. Mulungu/CE, 22 de abril de 2023. VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
17/07/2023 15:50
Juntada de Certidão
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17/07/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2023 01:25
Decorrido prazo de SANDRA MARIA ALVES MARROCOS E CARDOSO em 12/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 3000053-14.2022.8.06.0131 DESPACHO R.H Intime-se a parte demandante para ciência da petição e guia de depósito apresentada ID 57983947, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de concordância com o valor depositado ou decorrido in albis o prazo acima assinalado, ter-se-á por satisfeita a pretensão executiva da parte requerente, na forma do art. 924, II, do CPC.
Neste caso, expeça-se alvará em favor da parte requerente para levantamento do valor depositado.
Com o pagamento do alvará e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Expedientes necessários.
Mulungu/CE, 22 de abril de 2023.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
25/04/2023 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2023 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 00:27
Decorrido prazo de SANDRA MARIA ALVES MARROCOS E CARDOSO em 18/04/2023 23:59.
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14/04/2023 14:06
Conclusos para despacho
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14/04/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 3000053-14.2022.8.06.0131 SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por AL CALÇADOS ME, em face do ALPARGATAS, todos devidamente qualificados nos autos.
A teor do art. 38 da lei 9.099/1995, “Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.”, dispensa-se o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide.
Acerca da necessidade de dilação probatória, notadamente no que diz respeito à produção de prova em audiência de instrução, tem-se que o presente feito se encontra apto a receber, já neste momento, apreciação quanto ao seu mérito.
A matéria aqui versada é singela, sendo que os aspectos fáticos que importam para o seu deslinde são plenamente revelados pelos documentos já juntados aos autos por ambas as partes.
Assim sendo, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC, tem-se que o processo deve ser julgado no estado em que se encontra. É o que se fará. – PRELIMINARMENTE. - Da Preliminar de Ausência de Pretensão Resistida: De início reconheço que a pretensão autoral não exige o prévio esgotamento das vias extrajudiciais da empresa demandada, ressalta-se a tentativa de resolução extrajudicial que não foi cumprida, apesar da parte autora cumprir as exigências para celebração do mesmo, outrossim, não havendo previsão legal expressa o devido esgotamento extrajudicial.
Com efeito, a parte autora pretende a declaração de inexistência de dívida cuja exigibilidade é apontada pelo réu.
A necessidade de propor a demanda é, portanto, óbvia.
Ademais, a parte requerente comprovou que buscou solucionar o problema procurando a parte demandada, no entanto, não obteve êxito, conforme prints no ID 44542396.
Assim, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, toda lesão ou ameaça de lesão a direito não pode ser excluída de apreciação pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Isso posto, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida. - DO MÉRITO.
O cerne da questão se refere a verificação da legitimidade da dívida que gerou a inscrição do nome do autor no SPC/SERASA.
A demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor e a promovida como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.069/90 – CDC.
O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro A parte alegou que fez uma compra de calçados para sua loja em 2021 com a empresa requerida compra esta dividida em três parcelas, parcelas estas pagas antes da data de vencimento conforme faz prova dos boletos comprovantes de pagamento em anexo.
Ocorre que, meses após o pagamento dos boletos a empresa entra bem contato cobrando, a autora falou que já estavam quitados, no entanto as ligações permaneceram, inconformada com a situação entrou em contato com o vendedor dos produtos e este pediu para ela desconsiderar as ligações já que já todos os boletos já haviam sido pagos.
No entanto, as cobranças permaneceram.
No caso em apreço, a parte autora trouxe com a inicial prova de que efetuou o pagamento da dívida, conforme ID 34684679, bem como sobre a inscrição do seu nome no SERASA (ID 34684683).
A parte promovida, apesar de alegar que a parte autora não realizou a integralidade do pagamento do pedido efetuado, não trouxe nenhum documento apto a demonstrar a inadimplência da autora.
Portanto, constata-se, pois, que a promovida não conseguiu se eximir da culpa que lhe fora debitada em decorrência da dívida indevidamente imputada à parte promovente e a consequente negativação de seu nome.
Fica evidente que não há base de legalidade na dívida imputada à promovente, pelo que reconheço a inexistência do débito cobrado.
Por conclusão, também é necessário reconhecer a ilicitude da inscrição do nome da Autora no cadastro de inadimplentes, haja vista que se originou de dívida inexistente.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de relação de consumo, incide, no caso, o art. 14 do CDC.
De acordo com referido dispositivo, no âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade civil é objetiva, independendo da comprovação de dolo ou culpa do fornecedor.
Assim, basta a comprovação da ação, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever do fornecedor de reparar o dano causado. 2.
A inscrição do nome da autora foi efetivada, por débito inexistente, o que lhe enseja prejuízos, além do mero dissabor.
A negativação do nome da suplicante em decorrência de dívida inexistente, decorrente da não instalação do serviço de televisão por assinatura. 3.
Com relação ao dano, verifica-se que os fatos ocasionaram abalo psicológico, além do mero dissabor. 4.
Ressalta-se que incumbe a apelante demonstrar a existência do contrato de prestação de serviço de televisão por assinatura, consoante dispõe o art.373,II,do CPC. 5.
A inserção do nome do apelado em cadastro de restrição, de forma indevida gerando dano que prescinde de comprovação de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano in re ipsa, o qual ocorreu nos presentes autos, já que não houve contratação da televisão por assinatura. 6.
O valor arbitrado a título de dano moral deve ser pautado pelo princípio da razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO: No que diz respeito a repetição do indébito, entendo por bem indeferir tal pedido, visto que a parte autora não comprova nos autos que efetuou o pagamento do débito cobrado indevidamente, nesse sentido, entendimento do TJ – CE: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RÉU NÃO FAZ PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PELA PARTE AUTORA.
TELAS DE SISTEMA.
PROVA ÚNICA E UNILATERAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEPENDE DE PROVA DO PAGAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00032837820148060040 CE 0003283-78.2014.8.06.0040, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 28/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/09/2021).
Não existem documentos acostados ao processo que possam provar a existência efetiva de tais danos, apenas alegações.
DOS DANOS MORAIS: Induvidoso, portanto, o dever da promovida de indenizar o Autor pelos danos morais a ele causados pela indevida cobrança, mormente por se tratar de responsabilidade civil objetiva e de hipótese em que o dano é presumido (in re ipsaI), não dependendo de prova.
Na esteira do raciocínio supra, passo a fazer a fixação do valor da reparação moral, consideradas as regras doutrinárias e jurisprudenciais existentes e, ainda, as circunstâncias gerais e específicas do caso concreto.
Há que se considerar que o valor fixado deve se harmonizar com a teoria do desestímulo - pela qual a indenização por dano moral deve ser reparatória, proporcionalmente ao dano sofrido, bem como penalizante, de forma a repercutir no patrimônio do ofensor, que deve ser desencorajado a praticar condutas semelhantes.
Com efeito, observa-se, no caso, que o ofensor goza de excelente situação econômica, pertencendo ao ramo empresarial, e atento às circunstâncias peculiares do caso em deslinde e à orientação emanada do Colendo STJ, reputo satisfatório estipular o montante devido, a título de indenização pelo dano moral, o valor correspondente a R$3.000,00 (três mil reais), quantia esta que pondero ser suficiente a compensar à ofensa ao direito da personalidade do Promovente e a desestimular condutas como a da promovida.
Assim, a procedência dos pedidos é medida que se impõe, com vistas a reconhecer a inexistência do débito cobrado em relação ao serviço contratado que não foi instalado, tal como reconhecer como indevida a inscrição feita nos órgãos de proteção ao crédito para determinar sua exclusão definitiva, confirmando, assim, a tutela concedida no início do processo.
III- DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com base nos fundamentos elencados e com esteio no Art.487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar a inexistência do débito, e, por consequência, confirmar a tutela concedida e determinar a exclusão do nome da Requerente dos órgãos de proteção ao crédito.
A) Confirmar a tutela concedida e determinar a exclusão definitiva do nome da parte Autora dos cadastros de proteção ao crédito da dívida declarada inexistente; B) De acordo com o princípio da razoabilidade e da vedação do enriquecimento ilícito, entendo razoável a fixação da reparação pelos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Mulungu/CE, 27 de março de 2023.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
29/03/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 23:55
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2023 01:24
Decorrido prazo de GUSTAVO LORENZI DE CASTRO em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 08:29
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
03/03/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 3000053-14.2022.8.06.0131 DESPACHO R.H Antes de examinar a possibilidade de conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355 do CPC/15, em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, digam se desejam produzir provas e, em caso positivo, de logo explicitem os fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde de mérito da demanda em apreciação.
Entendendo cabível a aplicação do art. 355, I do CPC/15 ao caso concreto tratado nesses autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando o julgamento antecipado da lide, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Expedientes necessários.
Mulungu/CE, 24 de fevereiro de 2023.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 10:56
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 02:46
Decorrido prazo de SANDRA MARIA ALVES MARROCOS E CARDOSO em 25/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 09:23
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Mulungu.
-
28/08/2022 00:21
Decorrido prazo de SANDRA MARIA ALVES MARROCOS E CARDOSO em 22/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 00:16
Decorrido prazo de SANDRA MARIA ALVES MARROCOS E CARDOSO em 22/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 18:34
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:39
Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Mulungu.
-
28/07/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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