TJCE - 3000053-14.2022.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/08/2023 09:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/08/2023 09:05 Juntada de Certidão 
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                                            09/08/2023 18:12 Expedição de Alvará. 
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                                            06/08/2023 01:26 Decorrido prazo de SANDRA MARIA ALVES MARROCOS E CARDOSO em 01/08/2023 23:59. 
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                                            18/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 58248564 
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                                            18/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 3000053-14.2022.8.06.0131 DESPACHO R.H Intime-se a parte demandante para ciência da petição e guia de depósito apresentada ID 57983947, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Em caso de concordância com o valor depositado ou decorrido in albis o prazo acima assinalado, ter-se-á por satisfeita a pretensão executiva da parte requerente, na forma do art. 924, II, do CPC.
 
 Neste caso, expeça-se alvará em favor da parte requerente para levantamento do valor depositado.
 
 Com o pagamento do alvará e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Expedientes necessários. Mulungu/CE, 22 de abril de 2023. VINICIUS RANGEL GOMES Juiz
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                                            17/07/2023 15:50 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2023 15:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            13/05/2023 01:25 Decorrido prazo de SANDRA MARIA ALVES MARROCOS E CARDOSO em 12/05/2023 23:59. 
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                                            27/04/2023 00:00 Publicado Intimação em 27/04/2023. 
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                                            26/04/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023 
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                                            26/04/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 3000053-14.2022.8.06.0131 DESPACHO R.H Intime-se a parte demandante para ciência da petição e guia de depósito apresentada ID 57983947, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Em caso de concordância com o valor depositado ou decorrido in albis o prazo acima assinalado, ter-se-á por satisfeita a pretensão executiva da parte requerente, na forma do art. 924, II, do CPC.
 
 Neste caso, expeça-se alvará em favor da parte requerente para levantamento do valor depositado.
 
 Com o pagamento do alvará e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Mulungu/CE, 22 de abril de 2023.
 
 VINICIUS RANGEL GOMES Juiz
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                                            25/04/2023 08:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            22/04/2023 23:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/04/2023 00:27 Decorrido prazo de SANDRA MARIA ALVES MARROCOS E CARDOSO em 18/04/2023 23:59. 
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                                            14/04/2023 14:06 Conclusos para despacho 
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                                            14/04/2023 09:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2023 00:00 Publicado Intimação em 31/03/2023. 
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                                            31/03/2023 00:00 Publicado Intimação em 31/03/2023. 
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                                            30/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023 
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                                            30/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023 
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                                            30/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 3000053-14.2022.8.06.0131 SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por AL CALÇADOS ME, em face do ALPARGATAS, todos devidamente qualificados nos autos.
 
 A teor do art. 38 da lei 9.099/1995, “Art. 38.
 
 A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.”, dispensa-se o relatório.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide.
 
 Acerca da necessidade de dilação probatória, notadamente no que diz respeito à produção de prova em audiência de instrução, tem-se que o presente feito se encontra apto a receber, já neste momento, apreciação quanto ao seu mérito.
 
 A matéria aqui versada é singela, sendo que os aspectos fáticos que importam para o seu deslinde são plenamente revelados pelos documentos já juntados aos autos por ambas as partes.
 
 Assim sendo, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC, tem-se que o processo deve ser julgado no estado em que se encontra. É o que se fará. – PRELIMINARMENTE. - Da Preliminar de Ausência de Pretensão Resistida: De início reconheço que a pretensão autoral não exige o prévio esgotamento das vias extrajudiciais da empresa demandada, ressalta-se a tentativa de resolução extrajudicial que não foi cumprida, apesar da parte autora cumprir as exigências para celebração do mesmo, outrossim, não havendo previsão legal expressa o devido esgotamento extrajudicial.
 
 Com efeito, a parte autora pretende a declaração de inexistência de dívida cuja exigibilidade é apontada pelo réu.
 
 A necessidade de propor a demanda é, portanto, óbvia.
 
 Ademais, a parte requerente comprovou que buscou solucionar o problema procurando a parte demandada, no entanto, não obteve êxito, conforme prints no ID 44542396.
 
 Assim, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, toda lesão ou ameaça de lesão a direito não pode ser excluída de apreciação pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
 
 Isso posto, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida. - DO MÉRITO.
 
 O cerne da questão se refere a verificação da legitimidade da dívida que gerou a inscrição do nome do autor no SPC/SERASA.
 
 A demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor e a promovida como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.069/90 – CDC.
 
 O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
 
 O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
 
 O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro A parte alegou que fez uma compra de calçados para sua loja em 2021 com a empresa requerida compra esta dividida em três parcelas, parcelas estas pagas antes da data de vencimento conforme faz prova dos boletos comprovantes de pagamento em anexo.
 
 Ocorre que, meses após o pagamento dos boletos a empresa entra bem contato cobrando, a autora falou que já estavam quitados, no entanto as ligações permaneceram, inconformada com a situação entrou em contato com o vendedor dos produtos e este pediu para ela desconsiderar as ligações já que já todos os boletos já haviam sido pagos.
 
 No entanto, as cobranças permaneceram.
 
 No caso em apreço, a parte autora trouxe com a inicial prova de que efetuou o pagamento da dívida, conforme ID 34684679, bem como sobre a inscrição do seu nome no SERASA (ID 34684683).
 
 A parte promovida, apesar de alegar que a parte autora não realizou a integralidade do pagamento do pedido efetuado, não trouxe nenhum documento apto a demonstrar a inadimplência da autora.
 
 Portanto, constata-se, pois, que a promovida não conseguiu se eximir da culpa que lhe fora debitada em decorrência da dívida indevidamente imputada à parte promovente e a consequente negativação de seu nome.
 
 Fica evidente que não há base de legalidade na dívida imputada à promovente, pelo que reconheço a inexistência do débito cobrado.
 
 Por conclusão, também é necessário reconhecer a ilicitude da inscrição do nome da Autora no cadastro de inadimplentes, haja vista que se originou de dívida inexistente.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA.
 
 ATO ILÍCITO.
 
 DANO MORAL.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 VALOR.
 
 PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 JUROS DE MORA.
 
 TERMO INICIAL.
 
 CITAÇÃO.
 
 RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Tratando-se de relação de consumo, incide, no caso, o art. 14 do CDC.
 
 De acordo com referido dispositivo, no âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade civil é objetiva, independendo da comprovação de dolo ou culpa do fornecedor.
 
 Assim, basta a comprovação da ação, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever do fornecedor de reparar o dano causado. 2.
 
 A inscrição do nome da autora foi efetivada, por débito inexistente, o que lhe enseja prejuízos, além do mero dissabor.
 
 A negativação do nome da suplicante em decorrência de dívida inexistente, decorrente da não instalação do serviço de televisão por assinatura. 3.
 
 Com relação ao dano, verifica-se que os fatos ocasionaram abalo psicológico, além do mero dissabor. 4.
 
 Ressalta-se que incumbe a apelante demonstrar a existência do contrato de prestação de serviço de televisão por assinatura, consoante dispõe o art.373,II,do CPC. 5.
 
 A inserção do nome do apelado em cadastro de restrição, de forma indevida gerando dano que prescinde de comprovação de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano in re ipsa, o qual ocorreu nos presentes autos, já que não houve contratação da televisão por assinatura. 6.
 
 O valor arbitrado a título de dano moral deve ser pautado pelo princípio da razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
 
 DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO: No que diz respeito a repetição do indébito, entendo por bem indeferir tal pedido, visto que a parte autora não comprova nos autos que efetuou o pagamento do débito cobrado indevidamente, nesse sentido, entendimento do TJ – CE: RECURSO INOMINADO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 RÉU NÃO FAZ PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PELA PARTE AUTORA.
 
 TELAS DE SISTEMA.
 
 PROVA ÚNICA E UNILATERAL.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEPENDE DE PROVA DO PAGAMENTO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
 
 Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
 
 Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
 
 ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00032837820148060040 CE 0003283-78.2014.8.06.0040, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 28/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/09/2021).
 
 Não existem documentos acostados ao processo que possam provar a existência efetiva de tais danos, apenas alegações.
 
 DOS DANOS MORAIS: Induvidoso, portanto, o dever da promovida de indenizar o Autor pelos danos morais a ele causados pela indevida cobrança, mormente por se tratar de responsabilidade civil objetiva e de hipótese em que o dano é presumido (in re ipsaI), não dependendo de prova.
 
 Na esteira do raciocínio supra, passo a fazer a fixação do valor da reparação moral, consideradas as regras doutrinárias e jurisprudenciais existentes e, ainda, as circunstâncias gerais e específicas do caso concreto.
 
 Há que se considerar que o valor fixado deve se harmonizar com a teoria do desestímulo - pela qual a indenização por dano moral deve ser reparatória, proporcionalmente ao dano sofrido, bem como penalizante, de forma a repercutir no patrimônio do ofensor, que deve ser desencorajado a praticar condutas semelhantes.
 
 Com efeito, observa-se, no caso, que o ofensor goza de excelente situação econômica, pertencendo ao ramo empresarial, e atento às circunstâncias peculiares do caso em deslinde e à orientação emanada do Colendo STJ, reputo satisfatório estipular o montante devido, a título de indenização pelo dano moral, o valor correspondente a R$3.000,00 (três mil reais), quantia esta que pondero ser suficiente a compensar à ofensa ao direito da personalidade do Promovente e a desestimular condutas como a da promovida.
 
 Assim, a procedência dos pedidos é medida que se impõe, com vistas a reconhecer a inexistência do débito cobrado em relação ao serviço contratado que não foi instalado, tal como reconhecer como indevida a inscrição feita nos órgãos de proteção ao crédito para determinar sua exclusão definitiva, confirmando, assim, a tutela concedida no início do processo.
 
 III- DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, com base nos fundamentos elencados e com esteio no Art.487, inc.
 
 I do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar a inexistência do débito, e, por consequência, confirmar a tutela concedida e determinar a exclusão do nome da Requerente dos órgãos de proteção ao crédito.
 
 A) Confirmar a tutela concedida e determinar a exclusão definitiva do nome da parte Autora dos cadastros de proteção ao crédito da dívida declarada inexistente; B) De acordo com o princípio da razoabilidade e da vedação do enriquecimento ilícito, entendo razoável a fixação da reparação pelos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Expedientes necessários.
 
 Mulungu/CE, 27 de março de 2023.
 
 VINICIUS RANGEL GOMES Juiz
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                                            29/03/2023 12:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            29/03/2023 12:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/03/2023 23:55 Julgado procedente o pedido 
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                                            21/03/2023 01:24 Decorrido prazo de GUSTAVO LORENZI DE CASTRO em 20/03/2023 23:59. 
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                                            20/03/2023 08:29 Conclusos para julgamento 
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                                            17/03/2023 20:38 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/03/2023 00:00 Publicado Intimação em 06/03/2023. 
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                                            06/03/2023 00:00 Publicado Intimação em 06/03/2023. 
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                                            06/03/2023 00:00 Publicado Intimação em 06/03/2023. 
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                                            06/03/2023 00:00 Publicado Intimação em 06/03/2023. 
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                                            03/03/2023 09:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 3000053-14.2022.8.06.0131 DESPACHO R.H Antes de examinar a possibilidade de conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355 do CPC/15, em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, digam se desejam produzir provas e, em caso positivo, de logo explicitem os fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde de mérito da demanda em apreciação.
 
 Entendendo cabível a aplicação do art. 355, I do CPC/15 ao caso concreto tratado nesses autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando o julgamento antecipado da lide, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
 
 Expedientes necessários.
 
 Mulungu/CE, 24 de fevereiro de 2023.
 
 VINICIUS RANGEL GOMES Juiz
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                                            03/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023 
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                                            03/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023 
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                                            02/03/2023 11:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            02/03/2023 11:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            24/02/2023 20:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/11/2022 10:56 Conclusos para julgamento 
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                                            23/11/2022 11:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/10/2022 02:46 Decorrido prazo de SANDRA MARIA ALVES MARROCOS E CARDOSO em 25/10/2022 23:59. 
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                                            21/09/2022 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2022 22:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/08/2022 09:30 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2022 09:23 Audiência Conciliação realizada para 29/08/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Mulungu. 
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                                            28/08/2022 00:21 Decorrido prazo de SANDRA MARIA ALVES MARROCOS E CARDOSO em 22/08/2022 23:59. 
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                                            28/08/2022 00:16 Decorrido prazo de SANDRA MARIA ALVES MARROCOS E CARDOSO em 22/08/2022 23:59. 
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                                            26/08/2022 18:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/08/2022 19:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2022 19:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2022 10:49 Juntada de Certidão 
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                                            04/08/2022 11:40 Juntada de Certidão 
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                                            04/08/2022 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2022 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2022 11:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/08/2022 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2022 09:46 Juntada de Certidão 
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                                            02/08/2022 14:20 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/07/2022 16:39 Conclusos para decisão 
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                                            28/07/2022 16:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2022 16:39 Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Mulungu. 
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                                            28/07/2022 16:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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