TJCE - 3000577-32.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 17:40
Juntada de Certidão
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29/09/2023 17:40
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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28/09/2023 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALENCAR REBOUCAS em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 04:40
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DAMASCENO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 04:40
Decorrido prazo de MARTA MARIA COELHO DAMASCENO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 04:40
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO MAGALHAES JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 04:39
Decorrido prazo de SILVIA MARIA DAMASCENO OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68789212
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68789212
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12/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000577-32.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: SILVIA MARIA DAMASCENO OLIVEIRA e outros (3) PROMOVIDO: HENRIQUE JORGE COELHO DAMASCENO SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução por Título Judicial, atualmente, denominada de Cumprimento de Sentença, na qual a parte autora informou desinteresse na continuidade do feito em razão de composição extrajudicial quanto à execução da sentença condenatória.
A execução finaliza normalmente com a exaustão de seus atos e com a satisfação do seu objeto, que é o pagamento do credor, bem como pelas situações contidas no art. 924, do CPC.
Pode, porém, encontrar termo de maneira anômala e antecipada, como nas hipóteses previstas para ao processo de conhecimento, mas que também se aplicam à execução forçada, tais como: a) paralisação do feito por desídia do credor ou de ambas as partes (art. 485, II e III); b) ausência de pressupostos processuais (art. 485, IV); c) carência de ação (art. 485, VI); d) homologação de desistência (art. 485, VIII).
Esta é a lição do renomado Autor Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil II, RJ, 44ª ed., Ed., Forense, fls. 477.
Em todas essas situações, a extinção pode ser provocada por simples petição da parte, independentemente de ajuizamento de embargos, e o juiz tem poderes para decretá-la mesmo de ofício, já que se referem aos requisitos procedimentais de ordem pública.
E, no caso em tela, a parte exequente informou o seu desinteresse processual momentâneo, o que se aplica extensivamente o art. 775, do CPC e, por conseguinte, homologo, por sentença, para que a desistência surta seus efeitos e julgo extinto o presente processo com fundamento no art. 51, caput, c/c art. 485, VIII, do CPC.
Isento de custas nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/09/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 11:58
Extinto o processo por desistência
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11/09/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 11:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023. Documento: 68651355
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68651355
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06/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000577-32.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, que a parte executada mudou de endereço sem que fosse comunicado ao juízo, o que torna inócua a expedição do mandado de penhora no endereço do promovido.
Certifico, ainda, que a parte exequente, intimada para informar o CPF do executado para fins constrições via Sisbajud /Renajud, deixou transcorrer in albis o prazo.
Assim, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Dou fé. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
05/09/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DAMASCENO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:20
Decorrido prazo de MARTA MARIA COELHO DAMASCENO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:20
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO MAGALHAES JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:20
Decorrido prazo de SILVIA MARIA DAMASCENO OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023. Documento: 67463555
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67463555
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25/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000577-32.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), as intimações das partes Exequentes para, no prazo de 5 dias, informarem nestes autos o número de cadastro de pessoa física (CPF) da parte Executada, a possibilitar análise de expedição de penhora online. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
24/08/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:17
Juntada de Certidão
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19/08/2023 15:38
Juntada de despacho em inspeção
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000577-32.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :SILVIA MARIA DAMASCENO OLIVEIRA e outros (3) PROMOVIDO: HENRIQUE JORGE COELHO DAMASCENO DESPACHO Conforme se observa dos autos, o Executado fora devidamente citado no processo de conhecimento e teve a decretação da sua revelia material e processual.
Vale salientar que não existe qualquer comprovação dos autos de incapacidade do Réu, que pudesse ter sido aplicado o impedimento do art. 8º da Lei n. 9.099/95.
Registre-se que o Demandado não informou nos autos seu novo endereço, o que impede a realização da intimação para pagamento no por expedição de carta, e como tentativa de intimação para cumprimento no prazo de quinze dias, determino a sua intimação pelo telefone, já que as intimações no Sistema dos Juizados podem ser feitas por qualquer outro meio idôneo de comunicação, nos termos do art. 19, da Lei n. 9.099/95.
E, em caso infrutífero, tenho como realizado o ato, já que o mesmo não manteve a atualização dos seus dados no processo, dever este que lhe incumbe.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 20:34
Conclusos para despacho
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01/02/2023 20:32
Juntada de Certidão
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30/09/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 14:45
Conclusos para despacho
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24/09/2022 08:58
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALENCAR REBOUCAS em 22/09/2022 23:59.
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29/08/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 19:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/08/2022 19:39
Determinada Requisição de Informações
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22/08/2022 20:05
Conclusos para despacho
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22/08/2022 20:04
Juntada de Certidão
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22/08/2022 20:04
Transitado em Julgado em 18/08/2021
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20/08/2022 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DAMASCENO em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 00:20
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO MAGALHAES JUNIOR em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:20
Decorrido prazo de SILVIA MARIA DAMASCENO OLIVEIRA em 18/08/2022 23:59.
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18/08/2022 14:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2022 01:05
Decorrido prazo de MARTA MARIA COELHO DAMASCENO em 09/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 01:05
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO MAGALHAES JUNIOR em 09/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 01:05
Decorrido prazo de MARTA MARIA COELHO DAMASCENO em 09/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 01:05
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO MAGALHAES JUNIOR em 09/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 10:10
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 14:41
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2022 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/05/2022 01:45
Decorrido prazo de HENRIQUE JORGE COELHO DAMASCENO em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 01:45
Decorrido prazo de HENRIQUE JORGE COELHO DAMASCENO em 06/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2022 10:16
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2022 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 10:15
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2022 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2022 13:31
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 13:20
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 15:42
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 10:47
Juntada de Certidão
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28/04/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 20:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/04/2022 10:46
Conclusos para decisão
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04/04/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 15:15
Audiência Conciliação designada para 26/05/2022 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/04/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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