TJCE - 3000107-93.2022.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 12:58
Juntada de Certidão
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29/03/2023 12:58
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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28/03/2023 02:11
Decorrido prazo de ANDREA MARY DE LIMA em 27/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:23
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 24/03/2023 23:59.
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22/03/2023 03:56
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA DE LIMA CAETANO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 03:56
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 21/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000107-93.2022.8.06.0158 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: [Cumprimento Provisório de Sentença] EMBARGANTE: ANDREA MARY DE LIMA EMBARGADO: TAM LINHAS AEREAS Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, é permitido ao executado arguir excesso de execução (art. 525, V, do CPC), alegando que a quantia exigida pelo exequente é superior àquela resultante da condenação.
In casu, sustenta a executada que o valor devido é de R$ 11.955,56, o qual já foi pago e liberado em prol da credora, e não de R$ 12.620,59, conforme exigido pela exequente na peça vestibular, apresentando demonstrativo do débito em ID nº 37124836.
Instada a se manifestar, a requerente, em ID nº 40623715, alegou que os cálculos por ela apresentados estão em consonância com a sentença proferida nos autos do processo de conhecimento de nº 0051028-44.2021.8.06.0158, rogando pelo pagamento do valor remanescente de R$ 665,01.
Sem maiores delongas, melhor sorte assiste a impugnante.
Os cálculos apresentados pelo polo passivo observaram fielmente os parâmetros definidos na sentença prolatada no fase de conhecimento no que se refere ao termo inicial dos juros e correção monetária para fins de atualização dos valores relativos aos lucros cessantes e danos morais: a) lucros cessantes com incidência de correção monetária a partir da data da sentença - 19/11/2021 e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso - 07/04/2020 e b) danos morais com incidência de correção monetária a partir da data da sentença - 19/11/2021 e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso - 07/04/2020.
Em via diametralmente oposta, vê-se que a credora, especificamente quanto aos lucros cessantes, utilizou como termo inicial da correção monetária a data do evento de danoso (vide cálculos de ID nº 31187904), indo de encontro com o dispositivo sentencial, que o fixou como sendo a data da sentença, senão vejamos: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: 1) Condenar a demanda a pagar o valor de R$ 4.343,00 (quatro mil trezentos e quarenta e três reais) a título de lucros cessantes, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 STJ. 2) Condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 STJ.
Nessa senda, é válido salientar que com o trânsito em julgado da sentença, não é possível a alteração do termo inicial dos juros e correção monetária nela fixados sob pena de descaracterização do título judicial, segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS.
ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
ERRO MATERIAL NÃO CONSTATADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Segundo orientação jurisprudencial do STJ, após o trânsito em julgado, não é possível modificar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária aplicada sobre o débito reconhecido em sentença. 2.
Conforme a jurisprudência deste Tribunal de Uniformização, erro material constitui "aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento" (EDcl no AgRg no REsp 1.234.057/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011). 3.
In casu, a modificação da data de início da aplicação dos juros moratórios sobre o débito altera o conteúdo do título executivo e, dessa forma, não pode ser considerado como erro material. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.709.352/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020) Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação apresentada pela executada Tam Linhas Aéreas e, por consequência, reputo como correto o valor por ela indicado na memória de cálculo de ID nº 37124836, pelo que declaro EXTINTO o Cumprimento de Sentença, com base no art, 924, inciso II, do CPC.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Russas/CE, data da assinatura digital.
ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2022 08:30
Conclusos para despacho
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09/11/2022 18:53
Juntada de Petição de resposta
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25/10/2022 15:51
Juntada de Certidão
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19/10/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 09:37
Conclusos para despacho
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14/10/2022 18:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/09/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 16:44
Conclusos para despacho
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20/06/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 14:55
Juntada de Certidão
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17/05/2022 11:51
Expedição de Alvará.
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16/05/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 11:08
Conclusos para decisão
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15/03/2022 11:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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