TJCE - 3000856-98.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:06
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2025 14:24
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134219242
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134219242
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04/02/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134219242
-
04/02/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 08:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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28/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 01:14
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 05/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 05:34
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125878711
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125878711
-
18/11/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125878711
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18/11/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 18:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
16/11/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 12:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90229056
-
19/08/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 sma e-mail: [email protected] Processo nº 3000856-98.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA EXECUTADO: MARCIA MARIA COSTA DE SOUZA DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre o valor depositado pela parte executada (ID 90516973/90516974), requerendo no mesmo prazo o que entender pertinente. Caso a parte exequente concorde com o valor depositado judicialmente como forma de quitação do débito, deve no mesmo prazo juntar aos autos seus dados pessoais e bancários atualizados - ou os dados bancários de seu patrono(a), caso o(a) mesmo(a) possua poderes especiais, para "receber e dar quitação", tudo em conformidade com a Portaria nº 557/2020 - TJ/CE, para que a Secretaria possa expedir alvará de transferência eletrônica em seu favor. Na hipótese de não anuir com o montante depositado em conta judicial, deve a parte exequente informar o valor que entende como devido, bem como juntar planilha de débito do valor por ela apurado, devendo nela conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e o somatório de todos os valores, uma vez que a mesma é indispensável para tanto. Ressalto que o seu silêncio também importará na aceitação do valor depositado como forma de satisfação da obrigação pela parte executada. Havendo concordância e apresentados os dados bancários pela parte exequente, expeça-se alvará judicial para levantamento do valor, após voltem-me conclusos os autos para sentença de extinção, nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
16/08/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90229056
-
13/08/2024 13:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:08
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 19:26
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 19:26
Juntada de Certidão
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26/05/2024 19:56
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:51
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 03:35
Conclusos para despacho
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07/03/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 17:02
Juntada de documento de comprovação
-
27/10/2023 15:54
Expedição de Carta precatória.
-
23/10/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70085641
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70085641
-
06/10/2023 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn-kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000856-98.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO CONQUISTA JUREMA EXECUTADO: MÁRCIA MARIA COSTA DE SOUZA DESPACHO Vistos, etc.
A parte exequente anexou petição sob o Id 69299614, requerendo que a parte executada seja intimada, por meios eletrônicos, ou seja, através do telefone: (85) 98932-7392 e e-mail: [email protected]. No entanto, em conformidade com o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará nº 010/2020, o art. 2º do Provimento 010/2020, estabelece que, in verbis; Art. 2º - O oficial de justiça fica autorizado a realizar intimação e notificação, por e-mail ou aplicativo de mensagens (WhatsApp ou similar) nos mandados urgentes, nos casos de risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial, reputando-se realizada a cientificação com a confirmação de leitura, aferida pelo ícone correspondente do aplicativo, mediante o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove a ciência da parte da ordem constante do mandado ou ofício. Além do mais, observa-se ainda do aludido Provimento 010/2020, que não restou autorizada a citação por meio do referido aplicativo de WhatsApp, salvo, nos casos de citações ou INTIMAÇÕES urgentes direcionadas ao Estado do Ceará (PGE) e ao Município de Fortaleza (PGM), de acordo com o Art. 4º do Provimento supramencionado. Dessa forma, depreende-se que o caso em comento não se trata de demanda de urgência. Assim, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na aludida petição, por ser inviável a intimação da parte executada por essas modalidades. Por fim, Intime-se parte exequente, para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço atualizado da parte executada, sob pena extinção. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
05/10/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70085641
-
04/10/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 09:19
Conclusos para despacho
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19/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 67472367
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 67472367
-
14/09/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. amv Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000856-98.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA EXECUTADO: MARCIA MARIA COSTA DE SOUZA DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL INTERNA - (PROVIMENTO nº 02/2021 - CGJCE/ PORTARIA nº 04/2023) Verifica-se que o mandado foi devolvido sem êxito.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado da parte executada, ou em igual prazo requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Expedientes necessários. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
13/09/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 20:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
25/08/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 03:47
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 17:40
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2023 17:39
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2023 15:26
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 23:11
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. (amv) e-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 Processo nº 3000856-98.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA EXECUTADO: MARCIA MARIA COSTA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia, Dr.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS , e conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanada da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ), deve a secretaria proceder com a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens da executada para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Caucaia, 03 de março de 2023.
SILVIA MARIA ARAUJO SOUZA Analista Judiciário -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 08:39
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 15:30
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 23:40
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 10:06
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2022 22:51
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2022 21:49
Conclusos para despacho
-
07/08/2022 21:48
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2022 14:58
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 10:43
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2022 13:05
Juntada de intimação
-
26/05/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 09:16
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 11:58
Juntada de citação
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30/03/2022 09:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/03/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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