TJCE - 3001506-54.2025.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
21/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/08/2025. Documento: 168769707
 - 
                                            
20/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Apelação
 - 
                                            
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168769707
 - 
                                            
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R.
Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667.
E-mail: [email protected]. Processo nº: 3001506-54.2025.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: FRANCISCO JOSIMAR SIQUEIRA Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos hoje. 1.
Relatório: Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais proposta pela parte autora, acima apontada, em face do banco promovido, já qualificado. Alega, em breve síntese, após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado em folha valor referente a empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Requer ainda exibição de documentos e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Citada, a parte demandada apresentou contestação sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais em razão da regularidade de contratação. Intimada, a parte autora apresentou réplica. É o breve relatório.
Decido. 2.
Mérito: Pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil. Perlustrando os autos, observo que a parte autora comprovou que houve desconto em seu benefício previdenciário oriundo do suposto contrato de empréstimo consignado indicado na exordial. Em sua contestação, a empresa ré alegou que o empréstimo informado foi realizado por intermédio de cartão com chip, senha e dispositivo de segurança de uso estritamente pessoal, em terminal de autoatendimento, de modo que as operações realizadas são de responsabilidade do autor. Anexou, para tanto, o extrato da conta bancária da autora (id. 168083377 e id. 168083380) que comprova a operação realizada junto a terminal de autoatendimento. De início, destaco que, considerando o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira demandada é objetiva, porque independe da existência de culpa, sendo afastada, nestes casos, somente quando não se fizerem presentes os demais requisitos: o dano efetivo e o nexo causal. No caso dos autos, o autor argumenta falha no serviço, sendo que nesse tipo de responsabilidade, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, enunciadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. De acordo com os documentos acostados aos autos pela parte autora, restou devidamente comprovada existência das operações ditas fraudulentas, as quais, ao que tudo indica, foram realizadas através do cartão magnético com a utilização de senha eletrônica pessoal. Como é cediço, empréstimos dessa natureza são realizados com cartão magnético e constituem operações que demandam a digitação de senha pessoal do cliente. Em tais situações, a pretensão de responsabilização da instituição financeira por operações que dependem do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal, deve ser acompanhada de início de prova de que o usuário tenha cumprido com o dever de guarda e preservação da senha do cartão, o que no caso em tela não foi observado. Com efeito, nas operações em contas correntes mediante uso de cartões de crédito com chip, o usuário tem que operar com senha de sua escolha, cabendo-lhe a guarda e a preservação de sigilo, de modo que, em caso de extravio, roubo ou furto, assim como acesso sem consentimento do usuário, dificilmente há como se imputar responsabilidade ao prestador de serviço. No caso em comento, a operação dita fraudulenta fora feita por meio de cartão com sistema de proteção (chip), nos quais armazenam-se chaves criptográficas inacessíveis, que impossibilitam a sua utilização sem o conhecimento da senha. Nesse sentido, pontua o mestre WALDO FAZZIO JÚNIOR : (...) Não é difícil identificar em todos os contratos de emissão de cartões os deveres relativos à guarda e conservação do instrumento pelo titular, o que desde logo inclui a custódia da senha de acesso ao sistema.
Preservar o sigilo da senha é o primeiro dever do titular do cartão. Por exemplo, se a senha se encontra junto ao cartão quando, por exemplo, furtado, o titular responde integralmente pela utilização indevida. É o único responsável pelo sigilo e zelo da aludida senha, aliás, sua assinatura eletrônica. Não há como ignorar que os cuidados na guarda do cartão magnético de uso bancário e da respectiva senha de acesso ao serviço são ônus do correntista.
Com efeito, é sua incumbência velar pela preservação e conservação do cartão, impedindo sua utilização por terceiros.
De tal sorte que é o único responsável por operações e saques efetuados mediante seu uso. O titular não pode ceder o cartão a terceiro, muito menos dar a conhecer sua senha de identificação pessoal.
Caso contrário, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja paciente da ação de fraudadores e estelionatários, sem contar que coloca em risco a funcionalidade regular do sistema de cartões que integra. Uma vez tipificado o desleixo quanto à guarda do cartão e sua utilização ilegítima por parte de terceiro, que dele se apoderara indevidamente, o titular deve responder pelas obrigações derivadas das operações efetivadas mediante seu uso, notadamente se aperfeiçoadas mediante utilização da sua senha pessoal. Consequentemente, quando apurado que os prejuízos experimentados não derivam da imperfeição dos serviços que a administradora oferece, resta inviabilizada a possibilidade de responsabilizá-la pelos danos decorrentes da indevida utilização do cartão.
Não há liame causal entre o prejuízo do correntista e qualquer conduta comissiva ou omissiva que possa ser imputada ao banco administrador do cartão de crédito (...). (JR.
Waldo Fazzio.
Cartão de Crédito, Cheque e Direito do Consumidor.
Editora Atlas.
São Paulo, 2011, p. 173.) Sabe-se que os cartões devem possuir obstáculos para impedir fraude de terceiros e a segurança necessária ao seus consumidores.
Entretanto, não se pode culpar as instituições de crédito quando não é realizada a comunicação em tempo hábil a respeito de eventuais fraudes para que tome as providências necessárias. De fato, o titular do cartão e senha é responsável pelas operações realizadas com o uso do cartão de crédito de uso pessoal com senha e chip, sobretudo quando não comunica administrativamente, em tempo hábil, a instituição financeira sobre o incidente em seu cartão, situação em concreto que afasta pretensão indenizatória e de anulação do débito. Ressalto que não há qualquer indicativo nos autos de que tenha o autor perdido seu cartão de benefício com a senha individual, tampouco que este seja utilizado por terceiros, o que leva a conclusão do uso estritamente pessoal, sendo, portanto, o responsável pela operação que culminou nos descontos em seu benefício. Neste contexto, forçoso concluir que a parte autora deu ensejo à ocorrência do fato danoso por ela vivenciado já que a operação deu-se mediante a utilização de cartão e senha de uso pessoal, não havendo se falar em responsabilidade civil da instituição financeira na espécie, pois ausente falha na prestação dos serviços. Nesse desiderato, a jurisprudência se manifesta: APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO SOB O FUNDAMENTO DO ENUNCIADO Nº 02.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SAQUES E EMPRÉSTIMOS EM CONTA CORRENTE.
CONDUTA REALIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO COM CHIP E DA SENHA, DE USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
RESPONSABILIDADE DA CORRENTISTA PELA GUARDA E CUIDADO DE CARTÃO.
EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DO BANCO EM FACE DA CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA QUE CONDUZ À AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.- Preliminarmente, registramos que a presente Apelação foi interposta observando-se os fundamentos do CPC de 1973, por isso que sua apreciação por esta relatoria deverá ter por base o preenchimentos dos requisitos do referido Diploma Legal, como preconiza o Enunciado Administrativo do STJ de nº 02. 2. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
Precedentes do STJ. 3.
Restando demonstrado nos autos que as transações questionadas foram feitas com o uso do cartão e da senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. 4.
No caso, as supostas operações fraudulentas foram realizadas na mesma agência bancária, caixa de atendimento eletrônico,sendo certo que a irmã da autora, entregou aos fraudadores a senha e cartão desta, de modo que é forçoso reconhecer que não há qualquer indício de qualquer falha na prestação dos serviços prestados pela instituição financeira promovida. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença Mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (TJ-CE - APL: 00039613720128060146 CE 0003961-37.2012.8.06.0146, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 15/05/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2019) Por fim, destaco que não há necessidade de instrumentalização de contratos desta natureza na forma física, sendo a contratação eletrônica há muito tempo incorporada as relações cotidianas com vistas a desburocratizar o acesso dos clientes dos bancos a linhas de crédito. A jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça Alencarino se manifesta: APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE FOI EFETIVADO EM TERMINAL ELETRÔNICO, COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA DE USO PESSOAL DO APELANTE.
CONTRATAÇÃO EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Tratam os autos de RECURSO DE APELAÇÃO (fls. 125/132) interposto por MANOEL GELÔNCIO DO NASCIMENTO contra a sentença (fls. 118/122) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acopiara/CE nos autos de Nº 0018631-96.2019.8.06.0029, os quais se referem a uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, E COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida pelo apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
II - A parte autora ajuizou a presente demanda no afã de desconstituir empréstimo contratado junto ao banco promovido, sob o argumento de não o ter feito.
Alega, em breve síntese, após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado em folha valor referente a empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Requer ainda exibição de documentos e aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
III - Todavia, como bem pontuou o magistrado de piso, estes não são argumentos válidos a ensejar a decretação de nulidade do empréstimo contratado.
A parte recorrente não provou a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural. Cumpre observar que os documentos juntados pela parte ré confirmaram que, de fato, ao contrário do que diz a parte autora, ocorreu a formalização do empréstimo com Contrato, formalizado junto ao caixa eletrônico, com utilização de cartão com senha pessoal da parte apelante.
A contratação, diga-se, se deu aos 10/02/2020, às 17:10:08, junto a agência 536, no terminal de nº 75581, do Banco apelado.
IV - Além do mais, entendo que não há necessidade de formalização de contratos desta natureza de forma física, sendo a contratação eletrônica uma realidade dos tempos atuais, que facilitam o acesso aos clientes do banco de linhas de crédito. V - Restando comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte do recorrido, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas, no mérito, LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo o disposto na sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, na data do julgamento.
Reimundo Nonato Silva Santos Presidente do Órgão Julgador Francisco Bezerra Cavalcante Desembargador Relator Procurador de Justiça (TJ-CE - AC: 00186319620198060029 CE 0018631-96.2019.8.06.0029, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 15/06/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2021) Assim, das provas acima analisadas, percebo que não há conduta ilícita a ser atribuída ao banco promovido de forma que cai por terra a responsabilização civil perseguida pelo promovente, sendo a improcedência do pleito autoral medida escorreita. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, resolvo o mérito da presente demanda, REJEITANDO integralmente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil - CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita outrora deferida. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica.
Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz - 
                                            
19/08/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168769707
 - 
                                            
19/08/2025 12:48
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
19/08/2025 10:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
19/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
 - 
                                            
13/08/2025 23:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/08/2025 13:51
Juntada de Petição de Réplica
 - 
                                            
08/08/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
18/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/07/2025 12:35
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
18/07/2025 12:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2025 12:00, CEJUSC - COMARCA DE ACOPIARA.
 - 
                                            
11/07/2025 01:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
30/06/2025 14:05
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
17/05/2025 14:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
 - 
                                            
14/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 13/05/2025 23:59.
 - 
                                            
14/05/2025 03:24
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 13/05/2025 23:59.
 - 
                                            
08/05/2025 00:03
Confirmada a citação eletrônica
 - 
                                            
02/05/2025 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
02/05/2025 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
02/05/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
 - 
                                            
30/04/2025 08:39
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
30/04/2025 08:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2025 12:00, CEJUSC - COMARCA DE ACOPIARA.
 - 
                                            
29/04/2025 17:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/04/2025 17:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
 - 
                                            
23/04/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
18/04/2025 16:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 11/04/2025 23:59.
 - 
                                            
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 11/04/2025 23:59.
 - 
                                            
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 11/04/2025 23:59.
 - 
                                            
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 11/04/2025 23:59.
 - 
                                            
31/03/2025 10:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137824433
 - 
                                            
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137824433
 - 
                                            
12/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos hoje.
Prevenção detectada pelo PJe em relação a outro(s) processo(s) o(s) qual(is), embora envolvendo as mesmas partes, têm como objeto(s) contrato(s) distinto(s), razão pela qual afasto, nesta análise inicial, sem embargo de nova apreciação em momento posterior, a ocorrência de conexão, litispendência ou coisa julgada.
Por fim, tendo em vista o ajuizamento de reiteradas demandas com causa de pedir e pedidos similares em petições padronizadas, em consonância com a Recomendação n. 01/2019/NUPOMEDE/CGJCE, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial comparecendo em Secretaria para apresentar seus documentos originais de identidade e comprovante de residência recente em seu nome, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido de declaração de nulidade do contrato objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da exordial.
Intime-se.
Acopiara, data da assinatura eletrônica. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz de Direito - 
                                            
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137824433
 - 
                                            
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137824433
 - 
                                            
11/03/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137824433
 - 
                                            
11/03/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137824433
 - 
                                            
10/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/03/2025 15:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/03/2025 15:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3007047-55.2025.8.06.0001
Luis Carlos Pereira Filho
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Carmelitha Aguilar Carlos Pereira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 19:22
Processo nº 3001524-75.2025.8.06.0029
Maria das Dores Nunes
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Tulio Alves Pianco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2025 14:52
Processo nº 3000857-79.2025.8.06.0000
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Henry Rocha Dantas
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2025 20:00
Processo nº 3016191-53.2025.8.06.0001
Banco Pan S.A.
Maria Farbenia Lemos da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2025 23:31
Processo nº 3016191-53.2025.8.06.0001
Banco Pan S.A.
Maria Farbenia Lemos da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2025 23:59