TJCE - 3000857-79.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Raimundo Nonato Silva Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 13:54 Conclusos para decisão 
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                                            09/09/2025 01:34 Decorrido prazo de HENRY ROCHA DANTAS em 08/09/2025 23:59. 
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                                            09/09/2025 01:34 Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 08/09/2025 23:59. 
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                                            30/08/2025 01:23 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/08/2025 23:59. 
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                                            21/08/2025 15:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26689982 
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                                            17/08/2025 19:07 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            15/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 26689982 
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                                            14/08/2025 11:31 Juntada de Petição de cota ministerial 
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                                            14/08/2025 11:30 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            14/08/2025 10:47 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            14/08/2025 10:46 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26689982 
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                                            06/08/2025 14:59 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            06/08/2025 12:32 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            28/07/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025. Documento: 25697844 
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                                            25/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25697844 
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                                            25/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000857-79.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            24/07/2025 15:47 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            24/07/2025 15:13 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25697844 
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                                            24/07/2025 15:05 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            24/07/2025 14:10 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            23/07/2025 15:56 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2025 11:25 Conclusos para julgamento 
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                                            04/04/2025 15:30 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2025 00:00 Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 03/04/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 10:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 17915298 
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3000857-79.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA AGRAVADO: H.
 
 R.
 
 D.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária nº 3040549-19.2024.8.06.0001, proposta por H.
 
 R.
 
 D. representado por JOANA SHAELLY ROCHA DE SOUSA, nos termos a seguir reduzidos: Assim, diante da presença dos pressupostos pertinentes e independentemente de caução real ou fidejussória, já que a parte economicamente hipossuficiente não pode oferecê-la, concedo a tutela de urgência requerida na petição inicial, a fim de que a parte promovida , forneça, às suas expensas, no prazo de 2 (dois) dias úteis, as terapias prescritas nos laudos médicos, segundo as especificações indicadas, como sessões de ABA, musicoterapia, fonoaudiologia (com PROMPT níveis 1 e 2), terapia ocupacional com integração sensorial e terapia nutricional com profissional especializado.
 
 Para a hipótese indesejável de descumprimento da ordem judicial ora proferida, arbitro, com fundamento no art. 301, cumulado com o art. 536, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão deve ser reformada.
 
 Para tanto, alega que o tratamento de Assistente Terapêutico e Musicoterapia não possuem cobertura legal ou contratual. Argumenta que "o profissional (AT) é embutido, pelo mercado, junto às atividades do PSICÓLOGO, que é o responsável pelo serviço "Psicologia", sendo este profissional da saúde devidamente custeado/acobertado pela Cooperativa, mas aquele não o é por razões médica, contratual e legal".
 
 Afirma que não há estudo científico que fundamente a obrigação de acompanhamento por 4 horas\dia, totalizando 20 horas semanais por profissional de psicologia.
 
 Informa que fornece tratamento multidisciplinar em ambiente clínico com profissionais de psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e fisioterapia. Por fim, requer: a) Receber, processar e conhecer o presente recurso, concedendo o efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I do CPC/15, eis que comprovados os requisitos autorizadores, para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada ate pronunciamento definitivo deste c.
 
 Tribunal; b) Ordenar a intimação do Agravado, por meio de seu patrono constituí do, para as finalidades de estilo; c) DAR PROVIMENTO ao Recurso, reformando PARCIALMENTE a decisão concessiva da tutela antecipada na origem frente à ausência dos requisitos autorizadores, bem como o patente risco de irreversibilidade, com fundamento no art. 300, §3º do CPC, reconhecendo a possibilidade/legalidade/licitude de as operadoras de planos de saúde limitarem a cobertura de seus produtos, bem como restringindo a obrigação da Operadora Recorrente, tanto em relação aos serviços/profissionais, ao Rol da ANS (RN 465/2021). d) Subsidiariamente, em não sendo o entendimento deste r.
 
 Corte (parcial ou totalmente), o que não se espera: d.1) estipular de coparticipação em 50% tanto para os serviços/profissionais que na o esta o no Rol da ANS (RN 465/2021) e o Contrato, quanto para as quantidades de consultas/sessões de serviços que, presentes e acobertados, excederem o Rol da ANS (RN 465/2021) e o Contrato, devendo cada parte (Usuário e Operadora) arcar, no mínimo, com 50% (cinquenta por cento) nesses termos; d.2) ordenar a prestação de caução real ou fidejussória idônea; d.3) determinar a apresentação de Relato rios do Me dico Assistente e dos demais profissionais (contendo a quantidade de sesso es/horas necessárias semanalmente) trimestralmente ou na constância fixada por este juízo, caso haja o deferimento das pretenso es autorais É o relatório.
 
 Decido. Conheço do agravo de instrumento, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sem prejuízo de ulterior reanálise. Inicialmente, é necessário esclarecer que neste momento irei ater-me a uma análise perfunctória da demanda recursal, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela requestada. Dispõem o art. 932, inciso II; art. 995 e parágrafo único e art. 1.019, inciso I, todos do CPC/2015, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários.
 
 Eis o teor dos referidos artigos: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
 
 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
 
 Parágrafo único.
 
 A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Nesse contexto, para que seja possível conferir o efeito suspensivo a decisão impugnada, deve-se verificar a probabilidade do provimento do recurso, isto é, a aparência de razão do agravante, bem como o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em que pese os argumentos da parte agravante, verifica-se, a partir da documentação apresentada pela parte autora na inicial, que o tratamento em clínica credenciada não estava sendo prestado de acordo com a prescrição médica, inclusive constam provas de desmarcação do atendimento e ausência de profissional qualificado com a técnica prescrita pelo médico.
 
 Além disso, não verifico perigo de dano grave que justifique a concessão da tutela recursal antes da manifestação/defesa da parte recorrida, razão pela qual deve-se formar o contraditório judicial para, tão somente, no julgamento mérito do recurso de agravo de instrumento verificar a correção ou não da decisão interlocutória impugnada. Diante do exposto, indefere-se o pedido de tutela de urgência recursal. Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Empós, encaminhem-se os autos para Procuradoria-Geral de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2025.
 
 Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator
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                                            11/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 17915298 
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                                            10/03/2025 15:06 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            10/03/2025 15:03 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            10/03/2025 14:15 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            10/03/2025 14:13 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17915298 
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                                            25/02/2025 09:21 Juntada de Petição de resposta 
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                                            11/02/2025 16:02 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            03/02/2025 20:00 Conclusos para decisão 
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                                            03/02/2025 20:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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