TJCE - 0200614-96.2022.8.06.0037
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ararenda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:48
Juntada de Certidão
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09/05/2023 10:48
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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04/05/2023 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORANGA em 03/05/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:02
Decorrido prazo de THAYLA MARIA ALMEIDA PINHO em 29/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Ararendá Vara Única da Comarca de Ararendá 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Maria Extelita Rodrigues Morais em face do Município de Poranga.
Narra a autora que em janeiro de 2022 gozou de período de férias e, em seguida, solicitou licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, o que fora prontamente deferido a partir de 03.02.2023, com previsão inicial de encerramento em 02.02.2023.
Segue narrando que, em 13.04.2023, solicitou a interrupção da licença, reiterando o pedido de em 03.05.2023.
Disse ainda que após mais de um mês de espera ajuizou uma ação mandamental, e que, após a notificação do prefeito, veio a ser lotada em 19.05.2022.
Conclui que esteve a disposição da municipalidade desde 13.04.2022, razão pela qual entender devida as verbas salariais de 13.04.2022 a 19.05.2022.
Citado, o promovido apresentou contestação alegando que a administração não recebeu nenhum pedido em 13.04.2022, havendo comprovante de recebimento apenas em 03.05.2022.
Aduz ainda que o pedido foi deferido em menos de 30 dias e que não seria correto efetuar o pagamento do salário do período, por não ter havido prestação de serviço.
Em réplica, a autora reiterou seus pedidos. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, há de se destacar que o presente caso permite julgamento antecipado nos termos do inciso I do art. 355 do CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, eis que a controvérsia é apenas jurídica.
E, quanto a questão fática, tenho que os documentos e prints de conversas juntados aos autos são suficientes ao julgamento da causa.
DO MÉRITO No caso, inicialmente, tenho que o ID de n. 43279085 demonstra que a autora formulou o pedido de licença em 17.02.2022, tendo início a fluência do gozo iniciado em 03.02.2022, tendo o pedido sido devidamente assinado pelo prefeito.
Por outro lado, quanto ao pedido de interrupção da licença formulado em 13.04.2022, tenho que assiste razão ao município quando alega que o mesmo não fora formalmente recebido pela administração pública.
Com efeito, o ID de n. 43279086 demonstra que inexiste protocolo de recebimento.
Diferentemente do que ocorre no requerimento formulado em 03.05.2022, eis que consta expressamente o recebido em 04.05.2022 – vide ID 43279087.
No mais, tenho que os prints das conversas de whatsapp de ID n. 55945285 e ss não podem ser considerados com protocolo administrativo para fins de prova do pedido de interrupção da licença, por não observar nenhuma formalidade.
Com efeito, a menção de ter ido a casa do prefeito em busca do mesmo para assinar o documento (inferida das conversas de whatsapp) não me parece o meio mais correto e formal para fins de protocolo de pedido administrativo, ainda mais quando o pedido não foi assinado pela autoridade municipal.
Os pedidos formulados juntos a administração pública exigem requisitos formais mínimos.
Assim, reputo como não recebido o pedido formulado em 13.04.2022, diante da ausência de comprovação formal no setor competente.
Ultrapassa essa questão, resta demonstrado que a administração efetivamente recebeu o pedido de interrupção da licença em 04.05.2022- vide ID 43279087- tendo a autora retornado a suas atividades em 19.05.2022, ou seja, 15 dias após o pedido formulado.
Pois bem, não há como se exigir que pedidos formulados junto a administração pública sejam prontamente analisados na data do pedido do protocolo, eis que existe fila de trabalho a ser seguida.
Sobre o tema, destaco: RECURSO INOMINADO.
MUNICÍPIO DE IRAÍ.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. 12 MESES.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
DEMORA NA ANÁLISE. 1.
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pretende ser indenizada, pois requereu a suspensão de sua licença para tratar de interesses particulares, mas devido a demora da Administração, permaneceu por 3 meses sem receber sua verba salarial, julgada improcedente na origem. 2.
Como bem dito na sentença, a parte ré não indeferiu o pedido do autor para interromper a licença interesse, mas tão-somente efetivou a revogação alguns meses após seu protocolamento. 3.
Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46, última figura, da Lei nº 9.099/95.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*03-62, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em 28/03/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*03-62 RS, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 28/03/2018, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/04/2018) Assim, a demora na apreciação por 15 dias não me parecer desrazoável ou injustificada, não havendo que se falar em abusividade ou ilegalidade.
Logo, não demonstrada qualquer irregularidade, tendo o prazo de análise sido razoável, e não havendo prestação de serviço no período, há que se negar o pedido de contraprestação pecuniária, sob de enriquecimento ilícito da autora. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contido na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Isento de custas o réu, por se tratar de Ente Público.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora advocatícios em 10% do valor da causa, ficando, contudo, a cobrança suspensa em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, sendo a parte autora pelo DJE e a parte ré por remessa.
Transitado em julgado, arquive-se.
Ararendá, data de validação dos sistema Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza de direito -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 14:57
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2023 23:51
Conclusos para despacho
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28/02/2023 15:37
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 08:12
Conclusos para despacho
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30/01/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2022 22:30
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/11/2022 00:41
Mov. [6] - Certidão emitida
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01/11/2022 11:50
Mov. [5] - Certidão emitida
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29/10/2022 10:31
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2022 17:18
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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28/10/2022 10:30
Mov. [2] - Conclusão
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28/10/2022 10:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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