TJCE - 3000071-28.2025.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 20:49
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2025 20:49
Juntada de Certidão
-
06/07/2025 20:49
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
05/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:19
Decorrido prazo de FELIPE VERAS BRITO em 04/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160029324
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160029324
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000071-28.2025.8.06.0067 Trata-se de ação indenizatória de dano material e moral ajuizada por FRANCISCO ADRIANO BRITO, em face de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, já qualificados nos presentes autos.
A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Alega o promovente, na exordial de ID136398657, que é usuário dos serviços de eletricidade sob unidade consumidora de energia elétrica n. 63088923.
Que vem enfrentando constantes quedas no fornecimento de energia em sua residência, gerando impactos em sua vida pessoal e profissional.
Aduz que os problemas na semana do dia 10 de fevereiro passaram a ocorrer de forma insustentável, com interrupções diárias, no mesmo horário, o que resultou em vários dias de trabalho interrompidos.
Requer indenização por danos morais diante do alegado. Em contestação, ID142901748, a promovida alega a inexistência de corte na UC do cliente, que a falta de energia ocorreu devido a existência de caso fortuito e força maior, ausência de conduta ilícita por parte da concessionária e inexistência de danos morais.
Requer a improcedência da demanda.
A conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada refutando o alegado em contestação e reafirmando os pedidos da exordial (ID150019321).
Decido.
Trata-se de ação indenizatória em que o autor alega constantes quedas no fornecimento de energia e demora excessiva para o restabelecimento do serviço de energia elétrica, que lhe ocasionou vários dias de trabalho interrompidos, tendo em vista que exerce profissão de professor e ministra aulas online no período noturno, além de ter causado angústia e frustração, afetando o bem-estar de sua família. A relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma da legislação consumerista.
A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do citado artigo.
No caso em questão ficou claro que as interrupções do serviço de energia elétrica ocorreram nas datas de 10/02/2025, com início às 21:06 e fim às 22:32, 11/02/2025 com início às 21:41 e fim às 03:10 e 13/02/2025, com início às 09:02 e fim às 13:55.
A ré juntou aos autos tela demonstrando que a interrupção ocorrida no dia 10 se deu por acidente causado por terceiro.
A interrupção ocorrida no dia 11, por sua vez, teve por causa a degradação material e a interrupção do dia 13 ocorreu por defeito de conexão. Ocorre que em todas as interrupções a ré demonstrou que estava buscando resolver o problema e restabelecer a energia dos consumidores o mais rápido possível, tanto é que a maior demora no restabelecimento de energia ocorreu com 5 horas e 29 minutos.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a suspensão no fornecimento de energia elétrica pode, em determinadas hipóteses, ensejar reparação por dano moral, desde que devidamente demonstrados o descumprimento das normas regulatórias da ANEEL e a ocorrência de dano relevante, concreto e anormal, que exceda os limites do mero aborrecimento cotidiano. Com efeito, o entendimento dominante exige que a interrupção do serviço ultrapasse os limites de razoabilidade definidos pelo ente regulador e que, ao mesmo tempo, traga à parte consumidora prejuízo que vá além do desconforto ordinário e transitório, sendo necessária a comprovação da gravidade do fato e do seu impacto real sobre a esfera existencial do consumidor. No entanto, no caso em tela, não restou comprovado nos autos que o serviço de energia elétrica permaneceu interrompido por período superior ao que estabelece a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, norma vigente que dispõe sobre os direitos e deveres dos consumidores e das distribuidoras. O art. 362, inciso IV, do referido normativo estabelece, de forma objetiva, que a distribuidora tem até 24 (vinte e quatro) horas para restabelecer o fornecimento de energia em áreas urbanas, a partir da solicitação de urgência feita pelo consumidor. O mesmo diploma ainda admite a ocorrência de desligamentos fortuitos ou emergenciais, desde que dentro dos parâmetros de tolerância definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica, os quais são ajustados à realidade técnica do sistema elétrico nacional. A concessionária, no caso dos autos, trouxe elementos suficientes para indicar que a interrupção se deu por eventos pontuais e que o serviço foi restabelecido em tempo compatível com os parâmetros técnicos fixados pela autoridade reguladora, não havendo nos autos qualquer prova que demonstre o contrário. Ressalte-se que, embora seja público e notório que a empresa ENEL responde a diversas reclamações administrativas junto aos órgãos de defesa do consumidor, como a ANEEL, PROCON e plataforma consumidor.gov, o fato de ser alvo de críticas em outras localidades não pode, por si só, induzir à presunção de ilicitude em cada caso concreto, especialmente quando se discute responsabilidade civil. Como ensina a melhor doutrina, o dano moral é instituto de natureza subjetiva, cuja caracterização depende da efetiva demonstração da conduta antijurídica, do dano e do nexo de causalidade, não sendo suficiente a mera insatisfação do consumidor. No presente caso, embora o autor alegue que permaneceu por algumas horas, em dias consecutivos, sem energia elétrica, não é o caso, portanto, de falha por mais de 24 horas.
Nessas condições, o que se verifica é uma situação pontual, sem demonstração de extrapolação dos parâmetros técnicos legalmente admitidos e sem qualquer elemento objetivo que comprove dano concreto à esfera moral da parte autora, tratando-se, portanto, de mero dissabor ou desconforto pontual, inerente à vida moderna e à complexidade da prestação de serviços essenciais em larga escala, sobretudo em contextos emergenciais ou em localidades com infraestrutura elétrica instável. Logo, ausente o descumprimento da norma regulatória e ausente o dano de natureza relevante e comprovada, não se configura o dever de indenizar por dano moral.
Ademais, apesar de o autor alegar que ocorreram danos materiais, pois teve suas aulas online interrompidas pela falta de energia, não trouxe aos autos nenhuma prova que demonstre sua profissão, as aulas marcadas ou carga horária de trabalho no período noturno, como alegado.
Assim, não é possível a este juízo mensurar tais danos, que não podem ser presumidos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO ADRIANO BRITO em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Chaval, 11 de junho de 2025.
RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito NPR -
16/06/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160029324
-
12/06/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 22:15
Juntada de Petição de Réplica
-
31/03/2025 15:04
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
28/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 17:12
Confirmada a citação eletrônica
-
14/03/2025 09:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/03/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 16:18
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2025 00:00
Publicado Citação em 11/03/2025. Documento: 136760836
-
10/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO :3000071-28.2025.8.06.0067 CLASSE :PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO :[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR :FRANCISCO ADRIANO BRITO REQUERIDO :REU: ENEL
Vistos. 1.
Recebo a inicial. 2.
Deixo para apreciar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em momento posterior, visto a gratuidade legalmente conferida nesta fase processual (art. 54 da Lei 9.099/95). 3.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, por entender que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC, visto que em favor da pessoa física consumidora, milita a presunção de vulnerabilidade decorrente da desproporcionalidade de forças e conhecimento. 4.
Proceda a z. secretaria com as diligências para que as partes recebam os links da audiência a ser realizada.
Intimem-se as partes para o ato com a advertência de que o não comparecimento do autor implica extinção do feito (art. 51, inciso I da Lei 9.099/95), ao passo que o do réu implica na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95). 5.Cite-se e intime-se a parte promovida para compor a relação processual e tomar conhecimento do inteiro teor da demanda, bem como para comparecer à referida audiência.
Considerando o silêncio da legislação especial, aplica-se o inciso I do art. 335 do CPC.
Dessa forma, advirta-se o réu de que, caso não alcançada a transação, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação será a data da realização da referida audiência, sob pena de ser considerado revel, nesse caso, com efeitos da revelia mitigados. Expedientes necessários.
Chaval/CE, data da assinatura digital. Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136760836
-
07/03/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136760836
-
24/02/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 22:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 13:00, Vara Única da Comarca de Chaval.
-
18/02/2025 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201515-14.2023.8.06.0301
Delegacia Municipal de Brejo Santo
Jose Ranan Silvino da Silva
Advogado: Armando Jose Basilio Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2023 09:05
Processo nº 0200627-79.2022.8.06.0301
Delegacia Regional de Juazeiro do Norte
Luiz de Luna
Advogado: Vitoria Even Ribeiro de Luna
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2022 06:32
Processo nº 0201780-21.2022.8.06.0052
Maria Adivanete de Souza
Municipio de Porteiras
Advogado: Jose Sergio Dantas Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2024 09:08
Processo nº 0201780-21.2022.8.06.0052
Procuradoria do Municipio de Porteiras
Maria Adivanete de Souza
Advogado: Jose Sergio Dantas Lopes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2025 20:01
Processo nº 3000937-57.2024.8.06.0136
Divino Rafael Batista dos Santos
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Luana Firmino de Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2024 11:36