TJCE - 0201780-21.2022.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3051753-26.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação]REQUERENTE(S): VIVIANE COSTA DE OLIVEIRAREQUERIDO(A)(S): MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Vistos, Mantenho a decisão de ID nº 165504607, por seus próprios fundamentos.
Considerando que o Agravo de instrumento não possui o cordão de gerar, de forma automática, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, determino prossiga o feito nos moldes ali delineados.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 13 de agosto de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 154593917
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 154593917
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 154593917
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 154593917
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0201780-21.2022.8.06.0052 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: MARIA ADIVANETE DE SOUZA REU: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE PORTEIRAS, MUNICIPIO DE PORTEIRAS DESPACHO
Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Porteiras-CE.
Isento do recolhimento de custas, bem como a causa não se encontra entre aquelas listadas no art. 1012,§ 1º, recebo o presente recurso com os efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso sejam apresentadas as contrarrazões com preliminares, na forma do artigo 1.009, §§ 1º e 2º, ou apelação adesiva, nos termos do artigo 1.010, §2º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para se manifestar sobre as preliminares e/ou apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Adotadas as providências acima e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante determina o artigo 1.010, §3º, do CPC.
Expedientes necessários. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juiza de Direito -
05/06/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154593917
-
05/06/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154593917
-
28/05/2025 18:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/05/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:23
Juntada de Petição de Apelação
-
15/04/2025 03:58
Decorrido prazo de ABINOHAN SADRACK FERREIRA DANTAS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:58
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO ROCHA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:58
Decorrido prazo de ABINOHAN SADRACK FERREIRA DANTAS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:58
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO ROCHA em 14/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 138173505
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 138173505
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0201780-21.2022.8.06.0052 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: MARIA ADIVANETE DE SOUZA REU: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE PORTEIRAS, MUNICIPIO DE PORTEIRAS LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de liquidação individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público em face do Município de Porteiras nos autos do processo nº 0002082-15.2014.8.06.0149.
Alega, a parte autora, MARIA ADIVANETE DE SOUZA que o Município foi condenado na ação coletiva a efetuar o pagamento do salário mínimo vigente aos seus servidores.
Aduz que firmou contrato temporário com o ente municipal no período de 2009 a 2013 e que recebia salário inferior ao mínimo, pugnando pelo reconhecimento de sua condição de parte beneficiário da sentença coletiva, com condenação do Município a pagar os valores devidos.
A inicial veio instruída com a documentação de Id. 83950132 e s.s.
Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte demandada para fins de contestação a liquidação (Id. . 83950057 ).
Citado, o Município apresentou contestação no Id.83950062, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora e inépcia da inicial por incompatibilidade de pedidos.
No mérito, alegou a ocorrência de excesso dos valores cobrados.
Réplica ao Id. 83950074 .
Intimados para se manifestarem se desejavam produzir outras provas, sendo determinado a remessa dos autos ao setor de cálculos do TJCE no Id. 90444189, levando em considerações as alegações das partes.
Cálculos judiciais juntados ao Id. 127881408 Instados a se manifestarem, a parte autora se manifestou favorável aos cálculos apresentados, pleiteando o julgamento antecipado da lide (Id. 132870330 ), já o requerido se manteve inerte. É o que importa relatar.
Decido.
II.FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, entendo que se confunde com o próprio mérito e será com este apreciado.
Por conseguinte, não vislumbro inépcia da inicial, tendo em vista que foi aplicado o rito da liquidação pelo procedimento comum, conforme despacho inicial, não havendo incompatibilidade de procedimento.
Superados estes pontos, verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
Como cediço, a prolação de sentença em ação coletiva é genérica, exigindo que se instaure procedimento de liquidação individual, ocasião em que se comprovará a qualidade de beneficiário da referida decisão. É o que se denomina de liquidação imprópria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos, nos moldes do disposto no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, será, em regra, genérica, de modo que depende de superveniente liquidação, não apenas para apuração do quantum debeatur, mas também para aferir a titularidade do crédito, por isso denominada pela doutrina 'liquidação imprópria'" (AgRg no REsp 1.348.512/DF, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 4/2/2013).1. "A sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos, nos moldes do disposto no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, será, em regra, genérica, de modo que depende de superveniente liquidação, não apenas para apuração do quantum debeatur, mas também para aferir a titularidade do crédito, por isso denominada pela doutrina 'liquidação imprópria'" (AgRg no REsp 1.348.512/DF, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 4/2/2013).2.
Com relação ao termo inicial dos juros moratórios, a jurisprudência desta Corte perfilha entendimento de que, em caso de cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública, os juros de mora devem incidir a partir da citação na liquidação de sentença.3.
A litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 17, VI, do CPC, o que não está presente neste feito até o momento.4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.376.558/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 2/4/2014.) Pois bem, a sentença exequenda declarou que "os servidores públicos do Município de Porteiras (concursados, estáveis por força do art. 19 ADCT ou pela EC nº 51/06 e contratados temporariamente), enquanto submetidos a regime jurídico estatutário, possuem o direito à remuneração não inferior ao salário mínimo nacionalmente vigente." Por conseguinte, condenou "o Município de Porteiras, enquanto vigente o regime jurídico único estatutário, ao pagamento retroativo referente ao período não alcançado pela prescrição, da diferença do valor do salário mínimo aos seus servidores públicos." Assim, verifica-se que ao tratar de servidores públicos, a sentença deixou claro a quem se referia, tanto que incluiu entre parênteses a informação de "concursados, estáveis por força do art. 19 ADCT ou pela EC nº 51/06 e contratados temporariamente".
Logo, não há como conferir interpretação restritiva ao dispositivo, conforme pretendido pelo ente municipal, pelo simples fato de não ter ocorrido a repetição do trecho constante no item "a" do dispositivo.
Não se olvida a diferença doutrinária entre servidor público e contratado temporário, embora ambos se submetam a regime jurídico-administrativo, cada qual com suas regras.
No entanto, a sentença deve ser interpretada de forma global e não estanque, sob pena de gerar conclusões teratológicas.
Portanto, constatado que os agentes temporários também estão alcançados pelo decisum, imperioso reconhecer que a parte autora faz jus ao pagamento das diferenças salariais.
Quanto aos valores devidos, entendo que a parte autora logrou comprovar que laborou no período de 2009 a 2013, conforme fichas financeiras de Id.83950133 e s.s.
Ademais, consta que a parte autora recebia remuneração inferior ao salário mínimo, fazendo jus ao pagamento da diferença salarial no período.
Por fim, no que concerne ao terço de férias, este não foi incluído no cálculo, considerando que a sentença se limitou a determinar o pagamento da diferença da verba a quem a recebeu em valor menor, não havendo comando indeterminado de pagamento a todos os agentes públicos.
Nesse sentido, verifica-se que a parte autora não vinha recebendo a verba, além de que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que agente temporário só possui direito às verbas trabalhistas previstas no contrato firmado com o poder público, salvo na hipótese de desvirtuamento contratual, situação que teria que ser analisada em outra ação judicial e não apenas em liquidação de sentença.
Assim, o terço de férias foi excluído da liquidação.
Compulsando os autos, vê-se que os cálculos aritméticos juntados pelo setor de Controladoria de Cálculos do TJCE ao Id. 127881408 , no valor de R$ 45.197,77 (quarenta e cinco mil, cento e noventa e sete reais e setenta e sete centavos) estão de acordo com os termos prolatados na sentença coletiva, não tendo sido estes impugnados, razão pela qual homologo-os.
Passo à análise do pleito de pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais.
Considerando que o Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de Agravo de Instrumento (Processo n° 0623079-14.2023.8.06.0000) interposto em face da sentença prolatada por este juízo, afastou a condenação em honorários advocatícios fixados, fundamentando na aplicação da Súmula nº519, do STJ, na qual dispõe que: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios." Assim, em alinhamento ao entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça deste estado, esta magistrada reconsidera seu posicionamento outrora esposado neste juízo, para afastar a condenação da fazenda pública em honorários advocatícios.
Por fim, a Fazenda Pública goza de isenção legal quanto às custas processuais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a liquidação de sentença, para reconhecer o direito do autor em receber o pagamento de 45.197,77 (quarenta e cinco mil, cento e noventa e sete reais e setenta e sete centavos), a título de diferenças salariais.
Conforme fundamentado acima, deixo de condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor executado.
Isento de custas, ante a isenção legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, aguarde-se o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Proceda-se à migração dos autos ao PJE, por se tratar de demanda envolvendo a Fazenda Pública.
BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138173505
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138173505
-
12/03/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138173505
-
12/03/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138173505
-
12/03/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 17:25
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 16:06
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 16:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:04
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
27/02/2025 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 26/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 03:59
Decorrido prazo de ABINOHAN SADRACK FERREIRA DANTAS em 30/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 128061113
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128061113
-
06/12/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128061113
-
06/12/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 17:09
Realizado Cálculo de Liquidação
-
30/08/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
30/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/07/2024 09:06
Declarada incompetência
-
26/06/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 11/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:28
Decorrido prazo de ABINOHAN SADRACK FERREIRA DANTAS em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:28
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO ROCHA em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85286789
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85286789
-
02/05/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85286789
-
02/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 11:05
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
18/12/2023 16:59
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2023 13:35
Mov. [20] - Conclusão
-
28/11/2023 13:35
Mov. [19] - Processo Redistribuído por Sorteio | PORTARIA N 2443/2023 CRIACAO DE NOVA UNIDADE
-
28/11/2023 13:35
Mov. [18] - Redistribuição de processo - saída | PORTARIA N 2443/2023 CRIACAO DE NOVA UNIDADE
-
28/11/2023 10:20
Mov. [17] - Certidão emitida
-
10/11/2023 17:00
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2023 12:40
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/03/2023 12:40
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
22/03/2023 16:36
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WBRE.23.01801612-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/03/2023 16:07
-
09/03/2023 21:46
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0104/2023 Data da Publicacao: 10/03/2023 Numero do Diario: 3032
-
08/03/2023 12:29
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2023 12:15
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2023 12:13
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
05/03/2023 10:45
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WBRE.23.01801214-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/03/2023 09:44
-
10/01/2023 16:28
Mov. [7] - Encerrar documento - restrição
-
22/12/2022 09:22
Mov. [6] - Certidão emitida
-
22/12/2022 09:22
Mov. [5] - Documento
-
23/11/2022 20:59
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 052.2022/007715-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/12/2022 Local: Oficial de justica - MARIA SANDRA BEZERRA BARBOSA DUARTE
-
22/11/2022 17:49
Mov. [3] - Mero expediente | Trata-se de cumprimento individual de sentenca coletiva proferida nos autos de n 0002082-15.2014.8.06.0149. Defiro a gratuidade de justica. Cite-se o Municipio de Porteiras para que conteste a liquidacao da sentenca no prazo d
-
18/11/2022 10:29
Mov. [2] - Conclusão
-
18/11/2022 10:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000806-23.2025.8.06.0112
Cicera Silva de Oliveira
Maria Luzanira Avelino da Silva
Advogado: Fabio Grigorio Vieira de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2025 15:08
Processo nº 3000385-72.2024.8.06.0175
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Francisco Gilberto Guedes Oliveira
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2025 10:29
Processo nº 3000385-72.2024.8.06.0175
Francisco Gilberto Guedes Oliveira
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2025 09:20
Processo nº 0201515-14.2023.8.06.0301
Delegacia Municipal de Brejo Santo
Jose Ranan Silvino da Silva
Advogado: Armando Jose Basilio Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2023 09:05
Processo nº 0200627-79.2022.8.06.0301
Delegacia Regional de Juazeiro do Norte
Luiz de Luna
Advogado: Vitoria Even Ribeiro de Luna
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2022 06:32