TJCE - 0201780-21.2022.8.06.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Durval Aires Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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12/09/2025 15:59
Juntada de Certidão
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12/09/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA ADIVANETE DE SOUZA em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 15:58
Juntada de Petição de recurso especial
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10/09/2025 15:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27565332
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27565332
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0201780-21.2022.8.06.0052 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE PORTEIRAS, MUNICIPIO DE PORTEIRAS APELADO: MARIA ADIVANETE DE SOUZA .... EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO INADEQUADO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de de recurso de apelação interposto pelo Município de Porteiras contra Maria Adivanete de Souza, no processo nº 0201780-21.2022.8.06.0052, oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo/CE, em liquidação individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública. 2.
A sentença homologou cálculos no valor de R$ 45.197,77, reconhecendo o direito da autora, contratada temporariamente sob regime estatutário, à diferença salarial com base no salário mínimo, afastando preliminares de ilegitimidade e inépcia2.
A sentença coletiva reconheceu o direito à percepção de remuneração não inferior ao salário-mínimo nacional, sendo a liquidação destinada à apuração do valor devido ao autor, referente ao período de 2009 a 2013. 3.
A decisão recorrida homologou os cálculos da contadoria judicial e reconheceu o direito do autor ao recebimento de R$ 41.409,15, afastando a condenação em honorários advocatícios com base na Súmula 519 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia reside em definir se a decisão proferida na liquidação de sentença possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória, para fins de definição do recurso cabível. 5.
Em consequência, discute-se a admissibilidade da apelação interposta, diante da alegação de que o recurso adequado seria o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A decisão recorrida não extinguiu o processo de execução, limitando-se a homologar os cálculos da contadoria judicial, sem encerrar a fase de cumprimento de sentença. 7.
Conforme entendimento consolidado do STJ e do TJCE, decisões proferidas na fase de liquidação de sentença que não extinguem o processo têm natureza interlocutória e são impugnáveis por agravo de instrumento. 8.
Ademais, não se trata de mero equívoco na escolha da via recursal, uma vez que há previsão legal expressa quanto ao recurso cabível.
Diante disso, revela-se incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto ausente dúvida objetiva e caracterizado o erro grosseiro na interposição do recurso. 9.
Portanto, ausente o requisito da adequação, impõe-se o não conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso não conhecido. ________________ Legislação relevante citada: Código de Processo Civil: arts. 141, 203, §1º, 492, 1.009, 1.015 (parágrafo único), 1.022, 1.030, 1.035, 1.042; Súmula 519 do STJ; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.683.815/SC, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 06/05/2022; STJ, REsp 1.803.925/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 06/08/2019; TJCE, AI 0636867-95.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, julgado em 07/02/2024; TJCE, AI 0626243-50.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, julgado em 11/11/2024; TJCE, AI 0199605-57.2015.8.06.0001, Rel.
Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara Direito Público, julgado em 16/09/2024; TJCE, AC 0159155-14.2012.8.06.0001, Rel.
Des.
Teodoro Silva Santos, 1ª Câmara Direito Público, julgado em 15/05/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo não conhecimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Porteiras contra Maria Adivanete de Souza, no processo nº 0201780-21.2022.8.06.0052, oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo/CE, em liquidação individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública.
A sentença homologou cálculos no valor de R$ 45.197,77, reconhecendo o direito da autora, contratada temporariamente sob regime estatutário, à diferença salarial com base no salário mínimo, afastando preliminares de ilegitimidade e inépcia.
O Município, nas razões recursais (ID 24823988), sustenta que a sentença coletiva não abrange contratados temporários, alega excesso de execução e ilegalidades nos cálculos, como aplicação indevida de juros e inclusão de verbas não devidas.
Requer a extinção do feito sem julgamento de mérito ou, subsidiariamente, a anulação da sentença. Em contrarrazões (ID 24823994), a apelada defende a legitimidade ativa com base no título executivo, a regularidade dos cálculos e a impossibilidade de rediscussão do mérito na fase de cumprimento, invocando precedentes do STJ e a coisa julgada (art. 502 do CPC), requerendo o desprovimento do recurso.
Por trata-se de interesse meramente econômico, deixou-se de fazer remessa dos autos à PGJ. É o relatório. VOTO I - Admissibilidade: Em juízo de admissibilidade, verifica-se que existe óbice ao processamento e ao julgamento do mérito do presente apelo.
Nesse sentido, o recorrido defende a inadmissibilidade do recurso, sustentando que a decisão impugnada possui natureza interlocutória, por ter sido proferida em sede de liquidação de sentença, sendo cabível, portanto, agravo de instrumento.
De todo procedente.
Compulsando os autos, observa-se que o decisum recorrido não pôs fim à execução, mas apenas a uma fase do processo, uma vez que se restringiu a homologar os cálculos da contadoria: "[...] Considerando que o Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de Agravo de Instrumento (Processo n° 0623079-14.2023.8.06.0000) interposto em face da sentença prolatada por este juízo, afastou a condenação em honorários advocatícios fixados, fundamentando na aplicação da Súmula nº 519, do STJ, na qual dispõe que: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios." Assim, em alinhamento ao entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça deste estado, esta magistrada reconsidera seu posicionamento outrora esposado neste juízo, para afastar a condenação da fazenda pública em honorários advocatícios.
Por fim, a Fazenda Pública goza de isenção legal quanto às custas processuais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a liquidação de sentença, para reconhecer o direito do autor em receber o pagamento de 45.197,77 (quarenta e cinco mil, cento e noventa e sete reais e setenta e sete centavos), a título de diferenças salariais.
Conforme fundamentado acima, deixo de condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor executado.
Isento de custas, ante a isenção legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, aguarde-se o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.." Quanto à recorribilidade em procedimentos de liquidação de sentença, é elucidativo o magistério de Didier Júnior e Carneiro da Cunha: "O § 1º do art. 203 do CPC refere-se ao encerramento da fase de conhecimento.
A liquidação é outra fase, também de conhecimento, encerrando-se por nova sentença, da qual cabe apelação. Das decisões interlocutórias proferidas na liquidação cabe agravo de instrumento.
Melhor dizendo: todas as interlocutórias proferidas na fase de liquidação - ou, se for o caso, no processo de liquidação - são agraváveis, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC" (Curso de direito processual civil. vol. 3. 13a ed.
Salvador: JusPodvm, 2016. p. 208).
Assim, considerando que a referida decisão restringiu-se a tornar líquido o título judicial, conclui-se que ser ela impugnável por agravo de instrumento. Nesse sentido, confira-se o entendimento do STJ, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO NÃO EXTINTA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO INADMISSÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1.
Ao julgar inadmissível a apelação, entendeu o TJSC que a decisão proferida em primeira instância não teria determinado a extinção da execução, de modo que teria natureza interlocutória, impugnável por meio de agravo de instrumento. 2.
Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015" (REsp 1.803.925/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1º/8/2019, DJe 6/8/2019). 3.
Conforme o acórdão recorrido, a decisão proferida pelo Juiz de primeiro grau se deu em fase de liquidação, não tendo havido extinção do procedimento, "desafiando, assim, o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, parágrafo único, do CPC" (AgInt no REsp 1.694.898/RN, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/9/2021, DJe 29/9/2021). 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.683.815/SC, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) No mesmo sentido, cito precedentes deste eg.
TJCE: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PREJUDICIAL INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ANÁLISE QUANDO A POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MODIFICAÇÃO APENAS NESSE PONTO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DAS VERBAS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE COLEGIADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Caso sob exame. 1.1.
Arguição de prejudicial de mérito e impossibilidade no arbitramento de honorários sucumbenciais em desfavor do ente público. 2.
Controvérsia jurídica. 2.1.
O art. 1.015, parágrafo único, do CPC, diz textualmente caber agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida na fase de liquidação de sentença, como é o caso em apreço. 2.2.
Todavia, não demonstrou o ente público a existência de qualquer prejudicial de mérito, mas tão somente a ilegalidade na condenação das verbas, de forma que merece prosperar seu inconformismo apenas quanto aos honorários. 3.
Fundamento da decisão 3.1.
O Enunciado nº 145, aprovado na II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho de Justiça Federal, entendeu que "o recurso cabível contra a decisão que julga a liquidação da sentença é o Agravo de Instrumento". 3.2.
Analisando o bojo processual incorreu em erro o julgador singular ao condenar a edilidade agravante no pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor da causa.
Entende que a Súmula 345, do STJ faz referência a possibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais apenas quando em procedimento de execução individual, e não em fase de liquidação de sentença, como é o caso. 3.3.
Ademais, a condenação em honorários de sucumbência, de acordo com a jurisprudência do STJ, sua fixação na fase de liquidação de sentença não é a regra, mas a exceção.
Portanto mesmo nos casos de liquidação individual de sentença em ação coletiva, mostrase incabível a condenação de honorários.
Precedentes deste colegiado. 4.
Dispositivo. 4.1.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a condenação de verbas sucumbenciais. (Agravo de Instrumento - 0626243-50.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEIÇÃO.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA COLETIVA QUE CONTEMPLA HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS.
REJEIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A OCORRER EM MOMENTO SUBSEQUENTE À LIQUIDAÇÃO.
NULIDADE POR OFENSA AO ART. 272, §5º, DO CPC.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ATENDIMENTO À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
SÚMULA 345 DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a questão controvertida em analisar se laborou com acerto o juízo planicial ao julgar procedente a liquidação de sentença prolatada nos autos da ação civil pública nº 0002082-15.2014.8.06.0149. 2.
Em sede de contrarrazões, o agravado suscita, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso, sob o argumento de que, sendo o seu objeto uma sentença, o recurso cabível seria a apelação.
Todavia, considerando que o decisum recorrido não pôs fim à execução, mas apenas a uma fase do processo, tem-se que é impugnável por agravo de instrumento.
Precedentes.
Preliminar que não se acolhe. 3.
Não merece guarida a alegação do agravante de que faltaria legitimidade ad causam ao agravado para manejar o feito principal, já que, uma vez pactuado o vínculo de trabalho com a municipalidade, mesmo que temporário, está contemplado pela sentença coletiva.
Preliminar rejeitada. 4.
De igual modo, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o exequente, ao empregar o advérbio ¿posteriormente¿, intenta que o cumprimento de sentença se dê em momento temporal subsequente à liquidação, não havendo, portanto, incompatibilidade de procedimentos. 5.
Também não há que falar em nulidade por ofensa ao art. 272, §5º, do CPC, uma vez que as intimações do Município de Porteiras foram corretamente realizadas, tendo havido confirmação do recebimento dos mandados por parte da Procuradora do Município, além de não se ter demonstrado qualquer prejuízo à municipalidade, cabendo aplicar o princípio pas de nullité sans grief. 6.
No mérito, também não assiste razão ao agravante quando pretende afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. É que a jurisprudência do STJ já firmou entendimento segundo o qual o artigo 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados. 7.
Dessarte, ausente a probabilidade do direito, a confirmação da decisão agravada é medida que se impõe. 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Agravo de Instrumento - 0636867-95.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIÁRIA.
DECISÃO ESSENCIALMENTE DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
APELAÇÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO ACEITÁVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará em face da decisão monocrática proferida por esta relatoria às fls. 618/626, a qual não conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora agravante, sob o fundamento de a decisão desafiar recurso próprio, qual seja, agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC. 2.
Inconformado, o Estado do Ceará interpôs o presente recurso, argumentando que de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação e que,
por outro lado, as decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.
Assim, acrescenta que, também de acordo com a jurisprudência do STJ, a dúvida objetiva causada em razão de equívoco do Juízo quanto à nomenclatura e ao conteúdo do ato judicial autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Desse modo, o agravante considera que a manifestação judicial de fls. 563/567 consta nomeada como sentença, restando evidente a dúvida objetiva sobre qual instrumento recursal utilizar, de modo que o recurso deveria ser recebido como agravo de instrumento. 3.
Ora, a teor do parágrafo único do art. 1.015, do CPC, ¿Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário¿. 4.
Deveras, apesar da decisão do Juízo posto como sendo sentença, não paira qualquer dúvida de que se trata de decisão interlocutória, a qual deve ser desafiada por agravo de instrumento.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 5.
Agravo Interno conhecido e improvido. Decisão mantida. (Agravo Interno Cível - 0199605-57.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/09/2024, data da publicação: 17/09/2024) "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERROGROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Inicialmente, para que o mérito recursal seja apreciado devem estar presentes todos os requisitos de admissibilidade, pois a ausência de um deles acarreta o não conhecimento da insurgência. 2.
A apelante interpôs recurso em face da decisão interlocutória, que extinguiu parte do feito de execução.
Ocorre que decisões dessa natureza, sobretudo proferidas em sede de cumprimento de sentença, são recorríveis por meio de agravo de instrumento, conforme os arts. 356, § 5º e 1.015, parágrafo único, ambos do CPC, não restando dúvidas qual o meio adequado de impugnação da decisão recorrida. 3.
Assim, torna-se patente a inadequação da propositura deste recurso, uma vez que o CPC e prevê de maneira expressa e específica as hipóteses que comportamesta via recursal. 4.
Deste modo, o que se conclui é que o presente recurso não preenche o requisito intrínseco do cabimento, não podendo, desta maneira, ser conhecido. 5.
Impossível a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto se tem na espécie erro grosseiro, que desautoriza a incidência da instrumentalidade das formas.
Precedentes do STJ e do TJCE. 6.
Agravo de instrumento não conhecido." (TJ-CE - AC: 01591551420118060001 Fortaleza, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 15/05/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/05/2023) Para que fosse aplicável o princípio da fungibilidade, seria necessária a ocorrência de três fatores, segundo entendimento do e.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SAQUES APÓS O ÓBITO DE PENSIONISTA (GENITORA).
PRETENSÃO DE ANÁLISE DE QUESTÃO OMITIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE LEGAL DA COMUNICAÇÃO DO ÓBITO DA PENSIONISTA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
I - É incabível a interposição de agravo interno para análise de eventual omissão da decisão agravada, sendo os embargos de declaração a via adequada para tal objetivo.
II - A aplicação do princípio da fungibilidade depende do preenchimento dos seguintes requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; ii) inexistência de erro grosseiro; e iii) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto.
In casu, nenhum dos requisitos restou cumprido. III - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
IV - In casu, rever o entendimento do tribunal regional, o qual considerou desnecessária a produção de prova testemunhal para demonstrar a boa-fé no recebimento do benefício, tendo em vista a prova documental juntada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, providência inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, ainda que se trate de questão de ordem pública, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno parcialmente conhecido e improvido. (AgInt no REsp n. 2.160.000/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) No caso em apreço, não se trata de mero equívoco na escolha da via recursal, uma vez que há previsão legal expressa quanto ao recurso cabível.
Diante disso, revela-se incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto ausente dúvida objetiva e caracterizado o erro grosseiro na interposição do recurso.
III - Dispositivo: À vista do exposto, nego conhecimento ao recurso, nos termos supra dispostos. É como voto.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
02/09/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27565332
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27/08/2025 14:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2025 11:41
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE PORTEIRAS - CNPJ: 07.***.***/0001-02 (APELANTE)
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26/08/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025. Documento: 26765493
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 26765493
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08/08/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26765493
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07/08/2025 20:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2025 17:09
Pedido de inclusão em pauta
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05/08/2025 11:22
Conclusos para despacho
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31/07/2025 18:46
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 07:55
Conclusos para decisão
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30/06/2025 07:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/06/2025 20:01
Recebidos os autos
-
27/06/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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