TJCE - 0200616-44.2024.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 170471455
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 170471455
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170471455
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170471455
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200616-44.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assinatura Básica Mensal] AUTOR: JOSE WILSON DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA Vistos hoje, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c reparação por danos materiais com repetição do indébito e por danos morais proposta por JOSE WILSON DE OLIVEIRA, em face de BANCO BMG.
Sustenta a parte autora que constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a uma suposta contratação de serviços da empresa requerida, no valor de R$ 56,36 , alegando que desconhece qualquer tipo de vinculo com a parte ré (fls. 01/07).
Requereu que seja declarado nulo o contrato adversado, a inversão do ônus da prova, além de pleitear a condenação do requerido à reparação por danos morais.
Juntou documentos, fls. 08/52.
Despacho de fls. 53/55, deferiu a gratuidade da justiça, bem como deferiu a inversão do ônus da prova.
Contestação de fls. 65/86, demandado requereu o indeferimento da petição inicial pela ausência de interesse de agir por falta de tratativas para resolução na via extrajudicial, bem como alegou a prescrição e decadência.
Aduziu ainda, a não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor porque o contrato firmado entre as partes era válido, defendeu a impossibilidade de condenação em danos morais e restituição em dobro, onde requereu a condenação do autor pela litigância de má-fé.
Juntou documentos, fls. 87/229.
Réplica nas fls. 232/233.
Interlocutória de fls. 247/249 defere a realização de prova pericial.
Laudo pericial grafotécnico em ID 166525218.
Manifestação da parte autora, ID 166544143.
Decorrido prazo para o requerido, sem manifestação. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória.
Dessa forma, passo ao enfrentamento das preliminares arguidas em sede de contestação.
Preliminar de ausência de interesse de agir, ante a ausência de prévia reclamação administrativa A parte requerida alegou, em preliminar que não houve requerimento administrativo para fins de cancelamento das cobranças, mas mesmo assim, ao tomar conhecimento da ação os descontos foram cessados.
Reza o Código de Processo Civil que "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" (art. 17).
No caso, o autor ajuizou a presente ação em que pugna pela declaração de inexistência de contrato que justifica os descontos realizados em sua conta bancária e pela condenação em indenização do responsável pela cobrança.
Saliento que a ausência de reclamação administrativa não deve progredir, não estando condicionado ao direito de ação, o acionamento dos canais administrativos, podendo a parte inicialmente ingressar em juízo.
Trata-se de direito fundamental assegurado pela Constituição Federal: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV).
Ressalte-se que apenas a lei pode criar obrigações para as pessoas, não havendo qualquer dispositivo legal que condicione o exercício do direito de ação ao prévio acionamento da instância administrativa das instituições financeiras.
Relembre-se o disposto no art. 5º, II, da CF/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; Desta forma, apenas a lei obrigará as partes em direitos e obrigações, ou seja, não existindo lei que exija o requerimento inicial por via administrativa para ingressar com ação, reconheço o interesse de agir da parte requerente.
A posição encontra ressonância no Tribunal Alencarino: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
FALTA DO INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA COMO CONDIÇÃO PROCESSUAL.
TESE REJEITADA.
MÉRITO: ASSINATURA DO CONTRATO NÃO RECONHECIDA.
IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ.
TEMA 1061.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.
Cinge-se a presente demanda em ação anulatória de débito cumulada com danos morais, ocasião em que a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de suposta contratação de cartão de crédito com a instituição financeira requerida, o qual alega desconhecimento. (...) Ainda em preliminar, o ente bancário apelante suscita a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pela parte autora.
Entende-se que a tese levantada pelo banco apelante não merece prosperar, uma vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa.
Preliminar afastada. (...) 9.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.
Recurso da parte ré conhecido e desprovido.
Sentença reformada em parte. (TJCE, Apelação Cível 0200715-26.2023.8.06.0029, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 20/03/2024 - ementa reproduzida parcialmente e grifos acrescidos) Dessa forma, rejeito esta preliminar.
Assim, passo a análise das prejudiciais de mérito.
Da Prejudicial de Mérito - Prescrição Trienal A parte ré informa ter havido prescrição da pretensão autoral, visto que a prescrição referente às discussões acerca da cobrança de valores indevidos pelo fornecedor ocorre após 03 (três) anos, consoante art. 206, §3º, IV, do Código Civil.
Pois bem.
Nos autos, é evidente a relação de consumo.
A controvérsia gira em torno de supostos danos decorrentes da atividade, isto é, decorre do fato do serviço.
Em se tratando de fato do serviço, dispõe o Código de Defesa do Consumidor - CDC, no art. 27, que a prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados é quinquenal, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso dos autos, entendo que os danos alegados, perduram enquanto forem efetivados os descontos no benefício previdenciário da promovente.
A prescrição da pretensão reparatória, portanto, tem início a partir do último desconto.
Assim se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO À ORIGEM. 1. É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. 3.
Na espécie, a última parcela foi descontada dos proventos de aposentadoria da autora em janeiro de 2014.
Assim, tem-se que a ação, ajuizada em 22/03/2018, foi proposta antes do termo final do prazo prescricional, que seria somente em janeiro de 2019.
Portanto, a prescrição deve ser afastada, uma vez que, no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal. 4.
Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença extintiva e afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e, ao final, novo julgamento. (TJ-CE - APL: 00160931120188060084 CE 0016093-11.2018.8.06.0084, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/05/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2020) Destaquei.
Logo, considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 25/03/2024, força concluir que não está prescrita a pretensão de restituição das parcelas descontadas, uma vez que os descontos ainda estão ocorrendo.
Da Prejudicial de Mérito - Decadência Sustentou o banco que se aplica o artigo 178 do Código Civil (vício de consentimento por erro substancial).
Nada obstante, não há paridade entre as partes, sendo a relação de consumo, o que afasta o regramento do Código Civil, já que o caso envolve um fato do serviço, incidindo o disposto no art. 27 do CDC, não se configurando a decadência.
Logo, rejeito a referida preliminar.
Sem mais questões preliminares ou prejudiciais, e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito.
MÉRITO O mérito da demanda restringe-se em analisar a validade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes.
Afirma o autor desconhece quaisquer vinculo com a parte demandada que ensejasse os descontos, enquanto a promovida sustenta a validade do negócio jurídico, bem como das cobranças realizadas.
Na espécie, sustenta a parte autora que não efetuou contratação alguma, restando comprovado que estão sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário de R$ 56,36 (cinquenta e trinta e seis centavos), conforme extratos anexos.
Diante das premissas acima e tendo em vista que o autor negou ter contratado com o réu qualquer tipo de serviço, passou a ser ônus desta fornecedora a prova do negócio válido, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
A propósito, houve a inversão do ônus da prova às fls. 53/54.
O requerido, por sua vez, aduz ser válido o contrato celebrado, não existindo, portanto, ato ilícito quando da cobrança dos valores referentes ao referido contrato.
A fim de embasar sua argumentação colaciona o contrato discutido com a assinatura do autor, conforme fls. 87/92.
Intimada a parte autora requerer novas provas, esta alegou desconhecimento da assinatura elencada no contrato do empréstimo em questão, onde requereu a realização de prova pericial.
Com a perícia grafotécnica de ID 166525218, HOUVE fraude na contratação em apreço, tendo o perito nomeado chegado à seguinte conclusão: "Diante das análises grafotécnicas realizadas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, bem como das análises documentoscópicas efetuadas no documento original (RG) e nos demais documentos constantes nos autos, conclui-se que a assinatura questionada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR.
Tal constatação evidencia que o referido documento não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço em nome do autor junto ao Banco Requerido.
Neste contexto, não se pode conceber a legitimidade de descontos compensatórios pelo requerido quando sequer houve a comprovação da celebração contratual.
Deveras, não tendo o requerido cumprido sua parte no negócio jurídico, resta facultado ao consumidor desfazê-lo, pugnando pelo reconhecimento de sua ineficácia.
Assim sendo, o demandado não logrou demonstrar nenhuma causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual se configura sua responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC), independente, portanto, de dolo ou culpa, de modo que deve arcar com os danos gerados.
No presente caso, os danos materiais se evidenciam ante os descontos indevidos realizados, conforme aludido extrato da autora.
Quanto a restituição, o valor a ser devolvido deve observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS, segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Atento às condições processuais, tem-se que o réu em nenhum momento demonstrou a ocorrência de situação apta a justificar o desconto questionado, notadamente quanto a formalização do contrato obedecendo as formalidades legais, visto que a apresentação do referido contrato celebrado com o autor não enseja a configuração de erro grosseiro/injustificável nem afronta ao princípio da boa-fé, já que alguma cautela foi tomada pelo Banco, porém, só haveria a incidência de parcela em dobro ao desconto realizado nos proventos do consumidor se ocorrido após 30/03/2021.
Nesse contexto, a restituição dos valores descontados pode ser em dobro, mas apenas às parcelas alcançadas pela modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, ou seja, restituição simples aos descontos realizados de forma anterior à 30/03/2021 e dobrada aos descontos posteriores à 30/03/2021, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença.
Nesse mesmo sentido, entende o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA E APELO DO RÉU DESPROVIDO. 1- O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude. 2.
Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores de seus proventos, verba alimentar, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples para as parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC e segundo orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. 3.
A propósito: "(...) Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". (STJ - EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021).
GN. 4.
Inconteste que o dano superou o mero aborrecimento e que no caso se mostra presente o dever de indenizar.
Ocorre que o magistrado singular arbitrou danos morais em montante que destoa do entendimento desse tribunal em casos semelhantes, a possibilitar sua adequação, eis que referida verba não deve ser elevada a ponto de causar enriquecimento ilícito, porém, na mesma medida, não deve ser ínfima sob pena de estimular a reiteração da conduta.
Nesse aspecto, adota-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra em consonância com julgados desse tribunal para casos semelhantes. 5.
Recursos conhecidos; parcialmente provido o apelo da autora e desprovida a apelação do réu, com majoração da verba honorária em 5% (art. 85, § 11 do CPC).
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0050235-96.2021.8.06.0161, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento àquele interposto pela autora, desprovendo o apelo do polo promovido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de outubro de 2021. (Apelação Cível - 0050235-96.2021.8.06.0161, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 07/10/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO.
EMPRÉSTIMO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA AUTORA E DESPROVIDO O DO RÉU. 1- O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude. 2.
Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores de seus vencimentos, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples em relação às parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, segundo orientação do c.
STJ no EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021. 3.
Inconteste que o dano superou o mero aborrecimento e que no caso se mostra presente o dever de indenizar.
Ocorre que o magistrado singular arbitrou danos morais em montante que destoa do entendimento desse tribunal em casos semelhantes, a possibilitar sua adequação, eis que referida verba não deve ser elevada a ponto de causar enriquecimento ilícito, porém, na mesma medida, não deve ser ínfima sob pena de estimular a reiteração da conduta.
Nesse aspecto, adota-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra em consonância com julgados desse tribunal para casos semelhantes. 4.
Recursos conhecidos, parcialmente provida a apelação interposta pela autora e desprovido o apelo apresentado pelo réu, com majoração da verba honorária em 5% (art. 85, § 11 do CPC).
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0000592-17.2018.8.06.0084, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento àquele interposto pela autora, desprovendo o apelo do réu, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de outubro de 2021. (Apelação Cível - 0000592-17.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 07/10/2021) Com base nos fatos discutidos, a parte promovente requereu a condenação da instituição em danos morais.
Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais.
Na visão dos autores Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, "se há reflexos materiais, o que se está indenizando é justamente o dano patrimonial decorrente da lesão à esfera moral do indivíduo, e não o dano moral propriamente dito".
Portanto, a princípio, o dano material não induz a existência de dano moral.
Nesse contexto, os descontos indevidos não configuram dano moral presumido.
Cito precedente: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DÉBITO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PERÍCIA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO Não demonstrado pela parte ré que a autora anuiu com o desconto em seu benefício previdenciário de valores inerentes a mútuo consignado, resta caracterizado o ato ilícito praticado, impondo-se, por consequência, a declaração de inexigibilidade da cobrança e de devolução dos valores pagos.
Mormente quando realizada prova pericial que atesta a falsidade das assinaturas lançadas no instrumento contratual apresentada pelo mutuante.
Contudo, os descontos indevidos promovidos por entidade financeira no benefício previdenciário do aposentado, sem que tenha este demonstrado forte perturbação ou afetação à sua honra ou tranquilidade de vida, não configuram danos morais indenizáveis.
Afinal, consoante entende este Tribunal, "embora não se elimine o aborrecimento sofrido pela demandante, por conta do desconto indevido em seu benefício previdenciário, tal fato, por si só, não faz presumir a existência de dano moral indenizável, sobretudo à falta de prova de evento grave que possa expor a vítima à humilhação, vexame ou abalo psicológico significativo" (AC n. 0301583-51.2015.8.24.0074, Des.
João Batista Góes Ulysséa).
Conforme posição consolidada nesta Corte, tomada no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário" (AC n. 5004245-73.2020.8.24.0082, Des.
Marcos Fey Probst) O ordenamento jurídico pátrio também não adotou a figura do dano moral punitivo.
Sobre o tema, Gustavo Tepedino: A despeito do louvável propósito de proteção da vítima e prevenção contra reincidências, a seara para essa pretendida atuação punitiva ou pedagógica do dano moral deveria ficar restrita ao campo das políticas públicas e aos âmbitos administrativo e da regulação, por meio da estipulação de sanções administrativas, criação de fundos de interesses sociais para a recomposição dos bens lesados etc.
Tal finalidade punitiva extrapola o campo e a dogmática da responsabilidade civil.
Na situação vertente, não houve comprovação de dano a esfera dos direitos da personalidade da parte autora, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso I, do CPC), afastando a reparação por danos morais.
Assim é que o pleito de reparação por danos morais é de ser reconhecido improcedente.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, com resolução do mérito, tão somente para: a) declarar a inexistência do vinculo contratual que ensejou os descontos referentes ao contrato nº 12248988 no beneficio previdenciário do autor, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, determinando a retirada dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, no prazo de 15 (quinze) dias; e b) condenar a parte promovida a devolver à parte autora os valores descontados - na forma simples para as quantias descontadas até 30/03/2021 e em dobro para as posteriores.
O montante a ser restituído deverá ser atualizado da seguinte forma: Até setembro de 2024: Sobre cada valor descontado, incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ).
A partir de outubro de 2024: O valor consolidado será atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, o montante a ser restituído será descontado dos valores já recebidos pelo requerente, devidamente corrigidos, para evitar qualquer forma de enriquecimento sem justa causa.
Condeno ambas as partes, diante da sucumbência recíproca, ao pagamento, em partes iguais, das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos aos causídicos de ambas as partes, vedada a compensação e observada a suspensão da exigibilidade em favor da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
Expedientes Necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica.
Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
26/08/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170471455
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26/08/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170471455
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25/08/2025 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2025 14:37
Conclusos para despacho
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14/08/2025 05:58
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 13/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166636619
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166636619
-
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166636619
-
05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADÁ - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0200616-44.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WILSON DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em Ato Ordinatório com a finalidade de INTIMAR a parte requerida BANCO BMG S.A. para que se manifeste acerca do Laudo Pericial de ID: 166525218.
Empós, remeta os presentes autos conclusos, considerando que já houve manifestação da parte autora em ID: 166544143. QUIXADÁ/CE, 28 de julho de 2025. LAURIDSON JOSÉ CAMPELO Estagiário JESSICA TEIXEIRA DE ARAUJO Diretora de Secretaria -
04/08/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166636619
-
04/08/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 02:34
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:34
Decorrido prazo de EUDES JOHNSONS TAVARES PINHEIRO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:34
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:34
Decorrido prazo de EUDES JOHNSONS TAVARES PINHEIRO em 26/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 138022018
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 138022018
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0200616-44.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WILSON DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, segue o processo em Ato Ordinatório para INTIMAR as partes acerca das instruções solicitadas pela perita nomeada conforme ID:137930281/ 137933836 DATA DA COLETA DAS ASSINATURAS dia 26/03/2025 às 13:00 horas, pela plataforma Google Meet. Para entrar na reunião, clique no link: https://meet.google.com/xes-iany-nza, seguindo as instruções indicadas conforme item 1-4 da petição DAS DOCUMENTAÇÕES 1) PARTE RÉ requer que a parte Ré, Banco BMG S.A possa responder se possui outros documentos originais físicos da CONTRATAÇÃO do empréstimo consignado e demais documentos que possam ter sido assinados pelo Autor para a contratação dos créditos mencionados. Em resposta afirmativa, que possa realizar PRIORITARIAMENTE o ENVIO DO ORIGINAL PARA O ENDEREÇO DA PERITA, descrito abaixo, cuidando para que o endereço e CEP do REMETENTE estejam corretos, para a sequente devolução. Caso a parte Ré, não tenha os contratos físicos, disponibilize digitalização INTEGRAL DO CONTRATO E DEMAIS DOCUMENTOS, com resolução igual ou superior a 600 DPI para análise aos Autos e proceda também o sequente envio para o e-mail: [email protected] 2) PARTE AUTORA requer que a parte Autora, disponibilize cópias digitalizadas de seus documentos pessoais oficiais coloridos, como: I.RG dos últimos 10 anos, e outros documentos que conste as assinaturas do autor. II.
Que a parte autora, busque em seus arquivos, documentos com assinaturas no ano de 2018 a 2025, digitalize-os e faça o sequente envio para o E-mail da perita [email protected] o nº do processo do campo "assunto". III.
Que a parte autora, faça a digitalização de todos os DOCUMENTOS COM DIGITALIZAÇÃO COLORIDA e acima de 600 DPI; QUIXADá/CE, 7 de março de 2025. YASMIN MORAES DE OLIVEIRA Servidora à Disposição -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138022018
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138022018
-
07/03/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138022018
-
07/03/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138022018
-
07/03/2025 14:26
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 12:04
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2025 10:31
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 15:17
Juntada de ato ordinatório
-
05/02/2025 15:14
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:51
Juntada de petição
-
30/01/2025 08:20
Juntada de documento de comprovação
-
28/01/2025 16:48
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 14:39
Juntada de petição
-
17/01/2025 11:27
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2025 15:09
Expedição de Ofício.
-
16/01/2025 14:31
Juntada de ato ordinatório
-
16/01/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 14:18
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:33
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 13/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 109862236
-
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109862236
-
18/10/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109862236
-
18/10/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 04:10
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
09/10/2024 09:01
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01817737-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2024 08:49
-
26/09/2024 08:45
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0699/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
-
24/09/2024 02:50
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2024 12:52
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2024 09:56
Mov. [30] - Certidão emitida
-
09/08/2024 14:07
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
24/07/2024 14:53
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01813161-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2024 14:42
-
02/07/2024 12:21
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0462/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
-
28/06/2024 12:55
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2024 11:57
Mov. [25] - Conclusão
-
28/06/2024 11:52
Mov. [24] - Certidão emitida
-
27/06/2024 18:32
Mov. [23] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2024 12:15
Mov. [22] - Certidão emitida
-
07/06/2024 15:08
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/05/2024 16:04
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01809242-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2024 15:51
-
17/05/2024 10:27
Mov. [19] - Certidão emitida
-
16/05/2024 09:58
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0346/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
-
14/05/2024 16:43
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01808478-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/05/2024 16:32
-
14/05/2024 12:53
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2024 16:58
Mov. [15] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2024 09:27
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
27/04/2024 02:33
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0277/2024 Data da Publicacao: 29/04/2024 Numero do Diario: 3294
-
26/04/2024 18:58
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01807367-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/04/2024 18:46
-
25/04/2024 02:49
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2024 12:16
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2024 13:07
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01806899-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/04/2024 12:43
-
14/04/2024 04:16
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01806336-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/04/2024 04:00
-
11/04/2024 00:58
Mov. [7] - Certidão emitida
-
02/04/2024 10:32
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0194/2024 Data da Publicacao: 02/04/2024 Numero do Diario: 3275
-
27/03/2024 06:33
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2024 05:43
Mov. [4] - Certidão emitida
-
26/03/2024 11:46
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/03/2024 08:21
Mov. [2] - Conclusão
-
25/03/2024 08:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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