TJCE - 0265853-58.2022.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 163089653
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163089653
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07/07/2025 00:00
Intimação
Sentença 0265853-58.2022.8.06.0001 AUTOR: ANTONIO LUCAS DE SOUSA REIS REU: HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA, UNIVERSO ELETRONICO LTDA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS formulada por ANTONIO LUCAS DE SOUSA REIS em face de UNIVERSO ELETRONICO LTDA e HARMAM DO BRASIL IND.
ELETRONICA E PARTICIPAÇÕES LTDA (JBL), todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Aduz o demandante que adquiriu junto a Primeira Requerida uma caixa de som portátil de fabricação da segunda Requerida do modelo Bommbox II BLKBR à prova de água. Informa que fora informado que o aparelho adquirido poderia ser submergido em até um metro de profundidade e por até 30 min sem que ocorra dano algum ao produto, fato este preponderante para efetivar a compra. Diz que pouco tempo após a compra, ao utilizar sua caixa de som, fora o Autor surpreendido quando, após submergi-la em profundidade inferior ao limite informado, a mesma parou de funcionar, não apresentando a partir de então nenhuma funcionalidade. Alega que buscou a primeira Requerida a fim de solucionar seu problema, recebendo desta a resposta de que, após, o envio do objeto para a autorizada, seria efetuada a troca. Todavia, ficou surpreso ao receber a notícia de que o produto não poderia ser substituído, pois a inutilização do mesmo decorreu de mau uso e não de vícios no mesmo, fato esse do qual o autor discorda. Requereu, ao final, indenização por danos materiais, no valor do aparelho adquirido, e indenização por danos morais. A ré HARMAN DO BRASIL INDÚSTRIA ELETRÔNICA E PARTICIPAÇÕES LTDA foi citada e apresentou contestação, alegando preliminarmente, impugnação à justiça gratuita e decadência.
No mérito, afirma que a assistência técnica agiu de forma correta e célere, informando o demandante sobre o ocorrido com o equipamento.
Assim, o aparelho deu entrada no dia 21/12/2021, ocasião em que se realizou avaliação técnica do produto, a qual constatou que este apresentava infiltração de água internamente entrando pela vedação acústica causando defeito na placa principal, bateria e tweeters, muita oxidação e eletrólise sobre componentes eletrônicos, motivo pelo qual não há cobertura para o reparo com base na garantia legal ou contratual. Alega que a classificação IPx7, constante no aparelho, a requerida esclarece que todos os produtos Boombox 2 são testados rigorosamente na linha de produção e são submetidos a pressão de trabalho em circunstâncias extremamente controladas, conforme especificadas na norma internacional IEC-60529 que define o padrão IPx7.
O fato do produto possuir certificação IPX7 não autoriza que o usuário faça o que bem entender com o equipamento, sem observar as instruções de uso que constam expressamente no manual e termo de garantia.
Outrossim, o produto possui a característica de proteção IPx7, que permite que o produto seja submergido até 1 metro embaixo d'água durante 30 minutos.
Portanto, a infiltração de água se deu por mau uso do produto, como por queda, pelo aparelho ter sido jogado na água ou submergido além do tempo/profundidade; enfim, fora das indicações constantes no manual do produto.
Neste sentido, o Manual do Usuário, que vai anexo ao produto, informa os cuidados no momento do uso.
Em caso de contato com água, o consumidor teria que ter se certificado que todas as conexões de cabo estavam fechadas, assim como a tampa do produto, conforme consta no Manual do Usuário. Aduz que, como o autor não concordou com o parecer técnico e suas explicações, levou seu produto novamente à assistência técnica para uma nova análise, em 10/01/2022, alegando não estar satisfeito com os esclarecimentos para negativa da garantia.
Assim, em análise do técnico responsável, foi novamente verificado e esclarecido que o produto possui oxidação nos compartimentos internos em razão da entrada de líquido pelo filtro de vedação acústica, caracterizando uso irrazoável ou negligente do equipamento. Explica que, de acordo com Parecer Técnico realizado pela assistência técnica, constatou-se que não foram detectados problemas de fabricação que comprometessem a qualidade do equipamento, mas sim em razão de mau uso produzido pela parte autora ou terceiros. Informa que, conforme laudo anexo, após análise da assistência técnica, constatou-se que a infiltração de líquido ocorreu em decorrência de uso do aparelho fora das especificações do manual do usuário, em decorrência de uso em profundidade superior à permitida ou submerso por tempo maior ao indicado no manual, o que acabou perfurando severamente o filtro acústico do aparelho e desintegrando o material. Houve réplica, na qual o autor reitera os termos da exordial e rejeita o parecer técnico unilateral produzido. A ré Universo Eletrônico Ltda. foi citada e apresentou contestação, alegando, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita, prescrição e ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que o promovente realmente comprou a caixa de som na loja promovida pelo valor indicado, sem que estes apresentassem defeitos ao sair da loja, tanto e que a aquisição foi no mês 08/21 e o suposto defeito foi no mês 12/21, mais de quatro meses da aquisição.
Como narra o autor, o problema indicado apareceu depois, tendo a vendedora dado toda a assistência e repassado o caso para a assistência técnica autorizada do fabricante, assim como repassou todos os contatos da assistência e do fabricante para o autor, não podendo ser responsabilizada. Diz que, em que pese o autor afirmar que a caixa de som e a prova de agua, tal informação não procede, pois sua proteção e apenas contra respingos, conforme manual anexo ao produto.
No caso concreto o autor confessa que submergiu o produto na agua.
Mas o tempo de exposição e profundidade não corresponde ao informado, pois desintegrou o filtro, desatendendo a recomendação do fabricante.
Por outro lado, o equipamento estava danificado por mau uso, o que causou infiltração e oxidação dos componentes, motivo pelo qual a garantia foi negada, conforme o laudo da assistência. Decisão determinou a realização de prova pericial, nomeando o perito. Todavia, o perito solicitou determinadas informações para a parte autora, a qual não as forneceu, motivo pelo qual a realização da prova ficou impossibilitada, resultando na sua revogação. No mesmo ato da revogação da perícia, anunciou-se o julgamento antecipado da lide, ao que as partes não manifestaram oposição. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. DA IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA As rés impugnam o benefício da justiça gratuita deferido para o autor, sob o argumento de que ele não demonstrou sua hipossuficiência. Não obstante, não trazem documentos que comprovem que o autor, efetivamente, possui condições de arcar com o processo, apenas a alegação de que ele não comprovou ser hipossuficiente, em razão de ter adquirido uma caixa de som de valor elevado.
Todavia, o consumidor pode ter feito reservas ou se endividado para adquirir tal bem.
Em contrapartida, a parte autora juntou declaração de hipossuficiência, à qual a Lei vigente atribui presunção de veracidade, somente podendo ser indeferido o benefício caso haja, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, §§2º e 3º, do CPC).
A parte ré não junta documento algum capaz de infirmar a hipossuficiência do demandante, não tendo a ré comprovado a grande capacidade econômica autoral. Dessa forma, indefiro a impugnação à gratuidade judiciária da parte autora. DAS PRELIMINARES ALEGADAS Os réus alegam preliminares de carência de ilegitimidade passiva, em razão da (ir)responsabilidade do comerciante. Todavia, em que pese referida preliminar, a qual, caso acolhida, poderia ocasionar a extinção do feito, sem resolução de mérito, o art. 488 do CPC institui o princípio da primazia da sentença com resolução do mérito, nos seguintes termos: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 . Logo, sempre que a decisão de mérito for favorável à mesma parte que aproveitaria a extinção do feito sem resolução do mérito, será resolvido o mérito. Neste caso, a extinção, sem resolução do mérito, aproveitaria a parte requerida.
Entretanto, a presente sentença, em verdade, analisará o mérito do presente feito, o que também resulta em pronunciamento favorável à parte ré, motivo pelo qual, pela primazia da decisão meritória, será proferida sentença com resolução de mérito. Além disso, os réus alegam decadência e prescrição, todavia, por analogia, aplico o mesmo dispositivo anterior para superar referidas preliminares em prol de proferir decisão que aprecia os pleitos principais, em favor da mesma parte a quem aproveitaria o acolhimento da preliminar de mérito. Assim, deixo de apreciar referidas preliminares. DO MÉRITO Registre-se que, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas além daquelas já acostadas aos autos e das já produzidas, além da prova pericial que não fora realizada em razão de omissão da parte autora, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. Dito isso, convém referir que a presente demanda tem como fundamento relação de consumo existente entre os litigantes, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor, nos estritos termos da legislação consumerista, pelo que deve a lide ser regida pelas normas e regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. Assim, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, possível é a inversão do ônus da prova, com fundamento no disposto no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que se trata de instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo, cabendo à parte promovida o encargo.
Contudo, cabe à parte autora a efetiva demonstração de eventuais danos, sobretudo os de cunho moral, que dizem respeito ao âmago de seu ser, além da ocorrência do dano patrimonial. Portanto, quanto ao ônus probante, determino a sua distribuição dinâmica, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Quanto à responsabilidade do prestador de serviços e do fornecedor de produtos, estabelece o CDC: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Quanto aos danos patrimoniais e morais, a Lei nº 8.078/90 estabelece: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: […] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Tal previsão encontra-se amparada pelo Código Civil Brasileiro, assim: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para a configuração do dano, deve existir uma conduta causadora do prejuízo, o dano efetivamente sofrido, assim como o nexo de causalidade entre um e outro, sendo o fato que enseja o dano um dos principais pressupostos para o surgimento da responsabilidade. Para que haja a caracterização do dever de indenizar, no entanto, não basta que a conduta praticada pelo agente seja capaz de causar dano a terceiro, sendo necessária que a ação ou omissão praticada seja contrária à ordem jurídica, tanto em relação a uma norma ou preceito legal, preexistente à ocorrência do fato, a um princípio geral de direito, quanto ao ordenamento jurídico genericamente considerado.
O fato de uma ação ou omissão causar dano a outrem, sem estar acobertada por uma norma legal autorizadora, que permita a prática do ato, ou acobertada por esta norma, mas praticado o ato fora dos limites da razoabilidade, boa-fé e bons consumes, tem-se o ato ilícito civil, ensejador da responsabilidade civil. Os danos materiais, via de regra, devem ser comprovados pela vítima, não sendo presumíveis.
Dessa forma, é dever da parte demonstrar o fato que constitui o seu direito e a extensão do prejuízo suportado. In casu, o consumidor alega que adquiriu CAIXA DE SOM BOMMBOX II BLKBR, a qual parou de funcionar após entrar em contato com água. Informa que levou para a assistência técnica da ré, a qual afastou a cobertura da garantia, alegando mau uso do aparelho, sem seguir o manual do fabricante, o que excluiria a cobertura. As rés, em Juízo, alegam que o autor não usou o a caixa de som conforme as regras do manual do usuário, tendo sido superados o tempo que a caixa poderia permanecer na água ou a profundidade com a qual ele a submergiu, pois o material interno do bem encontrava-se bastante oxidado no momento da realização do laudo da assistência técnica. Os fatos de o autor ter adquirido a caixa de som, de ela ter parado de funcionar e de ter sido levada para a assistência técnica são incontroversos. O cerne da questão diz respeito à origem do vício, se é de fabricação ou de uso. O autor adquiriu a caixa de som em 11/08/2021, por R$ 2.799,00 (dois mil e setecentos e noventa e nove reais). O produto foi entregue na assistência técnica em 21/12/2021, resultando em parecer desfavorável emitido em 29/12/2021, nos seguintes termos: Assim, a assistência técnica constatou que não há vício de fabricação na caixa, tendo ela funcionado normalmente, todavia foram encontradas diversas avarias decorrentes de mau uso. Todavia, o cliente ficou insatisfeito com o resultado do laudo e requereu nova avaliação, tendo o produto sido encaminhado para revisão pela assistência técnica em 07/01/2022. Contudo, o laudo de revisão, datado de 10/01/2022, foi novamente desfavorável, nos seguintes termos: Sabe-se que a perícia realizada judicialmente, com perito imparcial nomeado pela autoridade judiciária e com a prova sendo produzida mediante o contraditório e a ampla defesa é a forma mais precisa de solucionar este tipo de lide, motivo pelo qual houve a nomeação de perito. Contudo, o perito formulou pedidos para a parte autora, os quais não foram atendidos, apesar de ter sido intimado o demandante.
Veja-se a manifestação do perito judicial: Logo, o perito queria que o autor informasse onde se encontra a caixa de som, para que possa realizar a perícia, e que diga o estado no qual conservou o bem nesse período, indicando, ainda, o seu endereço completo. Tais informações são evidentemente necessária para que o perito possa realizar o trabalho, sendo imprescindível a localização da referida caixa de som. Como, conforme já dito, o autor não se manifestou mais nesse processo desde então, tendo ficado inerte nessa intimação e nas posteriores, o Juízo revogou a prova pericial, em virtude da impossibilidade de sua realização sem a colaboração do demandante, e anunciou o julgamento antecipado da lide, ao que o autor também não manifestou qualquer oposição, já que quedou-se inerte. Dessa forma, conclui-se que o demandante ingressou em Juízo com a salvaguarda da inversão do ônus probatório do CDC, por meio da qual realizou as suas alegações e cabia às rés comprovar algum fato contrário ao seu direito. As rés se desincumbiram de seu ônus probatório, apresentando vários relatórios de assistência técnica e diversas fotografias, para fins de demonstrar a culpa do autor pelo defeito na caixa de som. Após isso, caberia ao autor apresentar contraprova, o que deveria ser feito com a perícia judicial, a qual analisaria o caso de forma imparcial e forneceria o melhor material probatório ao Juízo, para decidir a questão. Contudo, em virtude da sua não realização, por culpa do demandante, apenas resta ao Juízo julgar o feito conforme as provas que constam nos autos, as quais não são favoráveis à parte demandante. Diante disso, observa-se que, pelas provas constantes dos autos, o defeito da caixa de som decorreu de mau uso do autor, o qual não seguiu as regras do manual, tendo entregue a caixa na assistência com várias avarias que não decorrem de problemas na sua fabricação, não havendo dano material indenizável, em virtude da presença de escusa prevista no CDC (grifo nosso): Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. [...] § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Já em se tratando de indenização por dano moral, não se faz necessária a comprovação do efetivo prejuízo concreto ao qual a vítima foi exposta, devendo haver, no entanto, correlação entre este e o serviço prestado pelo eventual causador.
Embora não seja imprescindível a comprovação de culpa, o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela requerida e o suposto dano sofrido deve ser comprovado. Além deste artigo, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, incisos V e X, igualmente assegura, a indenização no caso de danos morais sofridos, sendo este instituto uma garantia dos direitos individuais. Para a ocorrência de dano moral, faz-se necessária a verificação da ocorrência dos seguintes atos ou fatos, verdadeiros pressupostos primários do instituto: a) ação ou omissão do agente; b) ocorrência de dano; c) culpa (no caso de responsabilização subjetiva) e d) nexo de causalidade, se houver um dano a reparar, este consubstanciado na dor, na angústia e no sofrimento relevantes do ofendido, que tenham o condão de causar a este grave humilhação e ofensa ao direito da personalidade. No caso em tela, é de se reconhecer que não houve falha na prestação do serviço e no fornecimento dos produtos da parte ré, porquanto as demandadas demonstraram que o produto foi entregue sem defeito e funcionou corretamente, tendo sido danificado por mau uso do consumidor.
Assim, em virtude da inexistência de conduta da ré, resta afastada a responsabilização civil objetiva. Veja-se o entendimento jurisprudencial: RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR .
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE SUPOSTO VÍCIO DO PRODUTO .
LAUDO COMPROBATÓRIO DE MAU USO.
PARTE AUTORA NÃO APRESENTA PROVA CAPAZ DE REFUTAR O LAUDO TÉCNICO.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, COMO ESTABELECE O ART. 373, I, DO CPC/15 .
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n . º 9.099/95.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo civil .
Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Terceira Turma Recursal, conforme precedentes constantes dos processos de números 0009127-93.2023.8.05 .0113 e 0013887-08.2022.8.05 .0150.
Trata-se de ação indenizatória decorrente de vício do serviço e do produto.
Alegação de vício do produto durante a garantia.
A ré contestou o feito .
Nega conduta indevida e dever de indenizar.
Roga pela improcedência total dos pedidos ventilados.
Alega que laudo técnico do serviço de garantia conclui por mau uso e perda da garantia.
O douto Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: "Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: CONDENAR solidariamente as Acionadas a pagarem ao Acionante a quantia de R$ 1 .547,42 (hum mil quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos), na forma simples, pelos danos materiais sofridos, devendo incidir juros, na taxa de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária (pelo INPC) a partir do evento danoso, compartilhando do entendimento consolidado na Súmula 43 do STJ; CONDENAR as Rés solidariamente, a pagarem a parte Autora o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, valor esse que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da sentença, consoante enunciado 362 do STJ, e juros legais a contar da citação." Irresignadas, as partes interpuseram recursos inominados .
Rejeito as preliminares suscitadas, reiteradas em razões recursais, pelos mesmos motivos presentes em sentença impugnada.
No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pela parte ré/recorrente merece acolhimento e a irresignação manifestada pela parte autora não merece acolhimento.
Entende o STJ que, em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do referido diploma legal .
Pois bem, a teor do art. 373, I, do NCPC, é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
E, mesmo que se considere como sendo de consumo a relação em discussão, a ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor somente deve ser determinada, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele - o consumidor - hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC) .
Em sentido contrário, cabe ao fornecedor do serviço a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ou mesmo a ausência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14 § 3 do CDC.
Da análise detida do caso concreto, observa-se que a parte Autora comprovou a aquisição do produto objeto da lide, bem como colacionou Ordem de Serviço .
Nota-se, portanto, que restou incontroversa a apresentação e reclamação do vício no produto, dentro do prazo de garantia contratual.
Analisando as provas coligidas, concluo que a parte Ré logrou êxito em demonstrar que o vício apresentado decorreu de mau uso, por parte do consumidor, ônus que lhe competia por se tratar de fato impeditivo do direito Autoral.
Isso porque trouxe à baila, como meio de prova, laudo pericial devidamente assinado por perito técnico, com fotos do produto, demonstrando que este possuía indício de danos.
Ainda assim, parte autora opta por utilizar do procedimento sumaríssimo, onde a produção de prova é limitada .
Nesses termos, o fornecedor realizou a prova adequada e possível ao caso.
Eventual discussão sobre o nexo causal da oxidação foge ao objeto do procedimento sumaríssimo, pois demandaria perícia complexa.
Deste modo, o que se conclui é que os termos contratuais trazidos excluem a garantia em tal hipótese, circunstância esta que o autor não conseguiu afastar.
Este é o entendimento da 3ª Turma Recursal: SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO .
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VAREJO.
REPARO DE APARELHO ELETRÔNICO.
CAIXA DE SOM .
SINAIS DE MAU USO DO APARELHO.
UTILIZAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM O MANUAL DO PRODUTO.
HIPÓTESE FÁTICA QUE AFASTA A GARANTIA DO BEM.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0013887-08.2022 .8.05.0150,Relator (a): IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, Publicado em: 09/03/2024 ) SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS .
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PRODUTO/SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO DE MAU USO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA RÉ .
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0009127-93.2023 .8.05.0113,Relator (a): IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, Publicado em: 15/03/2024 ) Logo, entendo que houve prova satisfatória de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373 II do CPC e art . 14 § 3 do CDC.
Em vista de tais razões, com a devida vênia, decido no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER AMBOS OS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, para reformar a sentença impugnada e julgar improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora/recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso o ônus pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil) .
Intimem-se.
Não havendo a interposição de recursos, após o decurso dos prazos, deverá a secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM.
Juízo de origem.
Salvador, data certificada pelo sistema .
BENÍCIO MASCARENHAS NETO Juiz Relator (TJ-BA - Recurso Inominado: 01297279620208050001, Relator.: BENICIO MASCARENHAS NETO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 28/05/2024) APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DIREITO DO CONSUMIDOR - AQUISIÇÃO DE APARELHO DE TV - DEFEITO APRESENTADO - PRODUTO ENVIADO À PERÍCIA TÉCNICA - LAUDO TÉCNICO QUE CONSTATA MAU USO DO PRODUTO - OXIDAÇÃO DA PARTE ELETRICA - INEXISTÊNCIA DE CONTRAPROVA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ART. 14, § 3º DO CDC - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 202200814990 Nº único: 0047526-89.2020 .8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 30/08/2022) (TJ-SE - AC: 00475268920208250001, Relator.: Ricardo Múcio Santana de A .
Lima, Data de Julgamento: 30/08/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo, com esteio no disposto no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, suspensão de descontos, restituição de valores e indenização por dano moral, formulados na inicial, pelo que revogo a tutela antecipada deferida parcialmente. Diante da sucumbência autoral, deverá ela arcar com a totalidade das custas processuais e pagar à ré as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno o promovente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa, utilizando-se como índice de correção monetária do valor da causa o INPC/IBGE. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-07-02 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
04/07/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163089653
-
03/07/2025 10:12
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 08:40
Decorrido prazo de JOSE SOUZA DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 08:40
Decorrido prazo de JEAN FABIO DE AGUIAR COSTA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 08:37
Decorrido prazo de JOSE SOUZA DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 08:37
Decorrido prazo de JEAN FABIO DE AGUIAR COSTA em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 141022236
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 141022236
-
10/04/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 0265853-58.2022.8.06.0001 AUTOR: ANTONIO LUCAS DE SOUSA REIS REU: HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA, UNIVERSO ELETRONICO LTDA
Vistos. Decisão deferiu o pedido de produção de prova pericial. Despacho determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca de indagações realizadas pelo perito, para fins de poder realizar a perícia designada. Intimadas, as partes quedaram-se inertes. Assim, em virtude da impossibilidade de se realizar a perícia sem que as partes colaborem com o trabalho técnico, DESTITUO o perito nomeado e REVOGO o deferimento da prova pericial. Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do art. 355, I, do CPC, devendo as partes serem intimadas para tomar ciência da referida Decisão, sendo concedido o prazo de 5 (cinco) dias. Após o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento. À SEJUD, para intimar o perito desta decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 2025-03-21 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
09/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141022236
-
21/03/2025 10:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE SOUZA DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:30
Decorrido prazo de FERNANDO HACKMANN RODRIGUES em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE SOUZA DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:28
Decorrido prazo de FERNANDO HACKMANN RODRIGUES em 20/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 132901756
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 132901756
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Despacho 0265853-58.2022.8.06.0001 AUTOR: ANTONIO LUCAS DE SOUSA REIS REU: HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA, UNIVERSO ELETRONICO LTDA
Vistos.
INTIMEM-SE as partes, pessoalmente e por seus advogados para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca da Petição do perito de ID. 123726648, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 21 de Janeiro de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 132901756
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 132901756
-
10/03/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132901756
-
10/03/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132901756
-
22/01/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
10/11/2024 05:25
Mov. [99] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
16/09/2024 18:32
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0462/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
-
13/09/2024 11:38
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2024 09:54
Mov. [96] - Documento Analisado
-
29/08/2024 19:35
Mov. [95] - Mero expediente | Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da peticao do perito de fl. 261. Expedientes necessarios.
-
04/03/2024 14:24
Mov. [94] - Encerrar análise
-
01/03/2024 14:28
Mov. [93] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/03/2024 14:27
Mov. [92] - Petição
-
28/02/2024 17:43
Mov. [91] - Documento
-
14/02/2024 18:55
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0058/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
-
09/02/2024 01:48
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2024 16:40
Mov. [88] - Documento Analisado
-
01/02/2024 14:00
Mov. [87] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/11/2023 10:18
Mov. [86] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/11/2023 11:16
Mov. [85] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/11/2023 11:16
Mov. [84] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
13/11/2023 22:41
Mov. [83] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2023 15:20
Mov. [82] - Mero expediente | Cls., A SEJUD para certificar o decurso do prazo do e-mail de fls. 244/245. Empos, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessarios.
-
13/11/2023 11:28
Mov. [81] - Concluso para Despacho
-
30/10/2023 18:10
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02419840-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/10/2023 17:54
-
20/10/2023 20:43
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0508/2023 Data da Publicacao: 23/10/2023 Numero do Diario: 3182
-
19/10/2023 01:41
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2023 14:59
Mov. [77] - Documento
-
18/10/2023 14:54
Mov. [76] - Documento Analisado
-
09/10/2023 19:04
Mov. [75] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2023 14:29
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
15/09/2023 15:43
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02328011-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/09/2023 15:31
-
12/09/2023 19:57
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0436/2023 Data da Publicacao: 13/09/2023 Numero do Diario: 3156
-
07/09/2023 01:43
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2023 14:12
Mov. [70] - Documento Analisado
-
28/08/2023 23:27
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2023 16:47
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
18/08/2023 16:53
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02268135-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/08/2023 16:35
-
15/08/2023 13:57
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02259094-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2023 13:47
-
31/07/2023 16:49
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02226503-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2023 16:45
-
26/07/2023 19:03
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0350/2023 Data da Publicacao: 27/07/2023 Numero do Diario: 3125
-
25/07/2023 01:47
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2023 13:52
Mov. [62] - Documento Analisado
-
16/07/2023 22:45
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2023 14:42
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
27/06/2023 22:54
Mov. [59] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
27/06/2023 22:10
Mov. [58] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
27/06/2023 19:45
Mov. [57] - Documento
-
26/06/2023 14:02
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
-
26/06/2023 13:54
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02146344-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/06/2023 13:44
-
15/05/2023 17:21
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
-
02/05/2023 20:58
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0167/2023 Data da Publicacao: 03/05/2023 Numero do Diario: 3066
-
28/04/2023 11:39
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0167/2023 Teor do ato: R. Hoje, Aguarde-se audiencia de conciliacao designada para o dia 27/06/2023 as 9h00 a ser realizada na CEJUSC. Advogados(s): Jose Souza de Oliveira (OAB 35914/CE), F
-
28/04/2023 10:07
Mov. [51] - Documento Analisado
-
27/04/2023 19:46
Mov. [50] - Mero expediente | R. Hoje, Aguarde-se audiencia de conciliacao designada para o dia 27/06/2023 as 9h00 a ser realizada na CEJUSC.
-
25/04/2023 08:01
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
25/04/2023 07:58
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02012895-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/04/2023 07:54
-
31/03/2023 08:22
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2023 20:10
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0111/2023 Data da Publicacao: 30/03/2023 Numero do Diario: 3046
-
28/03/2023 01:44
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0111/2023 Teor do ato: Vistos., INTIME-SE a parte autora para apresentar Replica a Contestacao de fls. 144/156, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 437 do Codigo de Pro
-
27/03/2023 15:51
Mov. [44] - Documento Analisado
-
27/03/2023 15:28
Mov. [43] - Mero expediente | Vistos., INTIME-SE a parte autora para apresentar Replica a Contestacao de fls. 144/156, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 437 do Codigo de Processo Civil. Expedientes Necessarios.
-
24/03/2023 14:24
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
24/03/2023 13:51
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01956135-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/03/2023 13:39
-
23/03/2023 11:52
Mov. [40] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
23/03/2023 11:52
Mov. [39] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/03/2023 20:23
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0083/2023 Data da Publicacao: 13/03/2023 Numero do Diario: 3033
-
10/03/2023 11:12
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
10/03/2023 07:18
Mov. [36] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
09/03/2023 01:46
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2023 11:37
Mov. [34] - Documento Analisado
-
07/03/2023 12:28
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2023 14:14
Mov. [31] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/06/2023 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
-
02/02/2023 08:11
Mov. [30] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
30/01/2023 15:20
Mov. [29] - Mero expediente | Vistos, etc. Conclamo as partes a conciliacao. Encaminhe os autos ao CEJUSC. Expedientes Necessarios.
-
30/01/2023 13:18
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
09/11/2022 20:44
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0875/2022 Data da Publicacao: 10/11/2022 Numero do Diario: 2964
-
08/11/2022 01:48
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0875/2022 Teor do ato: Vistos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o Aviso de Recebimento AR (fls. 29/30), requerendo o que entender de direito. E
-
07/11/2022 13:32
Mov. [25] - Documento Analisado
-
04/11/2022 21:30
Mov. [24] - Mero expediente | Vistos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o Aviso de Recebimento AR (fls. 29/30), requerendo o que entender de direito. Expedientes necessarios.
-
04/11/2022 16:55
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
04/11/2022 16:47
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02485203-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/11/2022 16:22
-
10/10/2022 20:54
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0836/2022 Data da Publicacao: 11/10/2022 Numero do Diario: 2945
-
07/10/2022 11:39
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0836/2022 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para apresentar Replica a Contestacao no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 437 do Codigo de Processo Civil.
-
07/10/2022 11:01
Mov. [19] - Documento Analisado
-
03/10/2022 19:08
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
03/10/2022 19:08
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/09/2022 08:43
Mov. [16] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora para apresentar Replica a Contestacao no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 437 do Codigo de Processo Civil. Expedientes Necessarios.
-
26/09/2022 11:45
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
26/09/2022 11:32
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02399136-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/09/2022 11:11
-
14/09/2022 23:16
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
14/09/2022 23:15
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/09/2022 09:49
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
01/09/2022 17:49
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
31/08/2022 19:21
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0778/2022 Data da Publicacao: 01/09/2022 Numero do Diario: 2918
-
30/08/2022 10:50
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
30/08/2022 01:47
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2022 17:55
Mov. [6] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
29/08/2022 12:46
Mov. [5] - Documento Analisado
-
25/08/2022 15:32
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2022 00:09
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/08/2022 08:00
Mov. [2] - Conclusão
-
24/08/2022 08:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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