TJCE - 0200581-74.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/08/2025. Documento: 168217027
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168217027
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14/08/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168217027
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14/08/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:57
Processo Desarquivado
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01/08/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 14:27
Conclusos para despacho
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18/07/2025 04:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VICENTE FURTADO BRAGA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161816526
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26/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2025. Documento: 161816526
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161816526
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161816526
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25/06/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0200581-74.2024.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA DE LOURDES VICENTE FURTADO BRAGA APELADO: ENEL DESPACHO
Vistos.
Intime-se parte promovida para efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do estado.
Não havendo comprovação do recolhimento das custas no prazo acima, desde já determino o encaminhento dos elementos necessários para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 13 da Lei Estadual 16.132/2016.
Intime-se parte autora para tomar conhecimento do retorno dos autos do egrégio Tribunal de Justiça, devendo para tanto, caso não haja pagamento voluntário da obrigação, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, promover a execução do julgado.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
24/06/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161816526
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24/06/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161816526
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24/06/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 16:59
Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:28
Juntada de decisão
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13/05/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 14:03
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de RIKALINE PATRICIO DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 04:47
Decorrido prazo de RIKALINE PATRICIO DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:47
Decorrido prazo de RIKALINE PATRICIO DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149739041
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149739041
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09/04/2025 00:00
Intimação
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (ou 30 dias, caso seja o Município), se desejar (art. 1.003 do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. -
08/04/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149739041
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27/03/2025 14:47
Juntada de Petição de Apelação
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137665025
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137665025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0200581-74.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES VICENTE FURTADO BRAGA REU: ENEL SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DE LOURDES VICENTE FURTADO BRAGA em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, objetivando a obrigação de fazer para que a requerida execute os serviços de extensão de rede elétrica e interligação de energia em sua residência, localizada no Sítio Estrelin, zona rural de Mauriti-CE, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alegou a parte autora que, em 11 de maio de 2022, protocolou o pedido de ligação de energia elétrica junto à ENEL (protocolo nº 256406928), o qual gerou a ordem de serviço nº 0064208669.
Em resposta, em 16 de maio de 2022, a concessionária informou a inexistência de rede de baixa tensão no local, exigindo a construção de infraestrutura para a energização.
Desde então, a requerente alega que retornou diversas vezes à agência da ENEL em Mauriti-CE, registrando novos protocolos em 15 de junho de 2022 (nº 269949965), 31 de agosto de 2022 (nº 298539168) e 25 de outubro de 2022 (nº 31957321), sem que houvesse solução.
Relatou que, em 26 de outubro de 2022, houve nova visita técnica (CVT nº *06.***.*51-52), confirmando a necessidade de construção da rede.
Posteriormente, em 3 de agosto de 2023, a requerente assinou e entregou o Termo de Servidão e Servidão de Passagem, documento exigido pela concessionária para viabilizar a obra.
Contudo, até a data do ajuizamento da ação, não havia sido apresentado o orçamento da obra, tampouco iniciada a execução dos serviços.
Dessa forma, apontando que a falta de energia em sua residência compromete suas condições de vida e que a ENEL descumpre prazos legais estabelecidos pela ANEEL, a parte autora pediu a concessão de tutela de urgência para que seja determinado a Requerida a executar os serviços de extensão de rede elétrica (média e baixa tensão) e a interligação da rede no local pretendido pelo Autor, no prazo maximo de 05 (cinco) dias" e, ao final, a confirmação da tutela de urgência e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
A ENEL - Companhia Energática do Ceará compareceu aos autos e apresentou a contestação de ID 108251425, arguindo, alegando a inexistência de ato ilícito, já que a demora na execução da obra se deve à complexidade do serviço e à necessidade do Termo de Servidão, que não teria sido entregue tempestivamente pela autora.
Afirmou que, após a inspeção no local, foi constatada a necessidade de uma obra de extensão de rede, que envolve estudo técnico, projeto e alocação de materiais, o que demanda tempo.
Argumentou ainda que o atraso não se deve a negligência da empresa, mas à elevada demanda por serviços similares e à necessidade de cumprimento das normas da ANEEL.
Por fim, impugnou o pedido de indenização por danos morais, argumentando que não houve ofensa à honra ou dignidade da autora, tratando-se de mero dissabor e que não estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência.
Pelo despacho inicial (ID . 108251426), foi determinada a realização de audiência de conciliação, sendo postergada a apreciação do pedido liminar.
No dia 25 de setembro de 2024, foi realizada audiência de conciliação, sem êxito na autocomposição (ID 108251436).
A autora apresentou réplica (ID 108251440), reiterando os argumentos da inicial e impugnando os fatos alegados pela requerida.
Destacou que, mesmo após a assinatura e entrega do Termo de Servidão, a concessionária permaneceu inerte.
Ressaltou que a demora extrapola os prazos regulamentares da ANEEL e reforça o pedido de indenização por danos morais, enfatizando os prejuízos suportados pela falta de energia em sua residência por mais de 26 meses.
Intimadas para especificação de provas, (ID 109633327), as partes permaneceram inertes (ID 125993684). É o relatório.
Decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO Considerando a suficiência da prova documental e a ausência de requerimentos de provas pelas partes, passo ao julgamento dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC - Código de Processo Civil.
Sem preliminares a serem analisadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O ponto central da controvérsia é decidir se a demandada cometeu ato ilícito ao retardar a ligação de energia elétrica na residência da autora e se há fundamento para a indenização por danos morais.
Analisando os autos, verifico que, em 11 de maio de 2022, a autora solicitou a ligação de energia elétrica em sua residência.
Em 16 de maio de 2022, foi realizada a visita técnica pela ENEL, na qual foi feita a seguinte observação: "Necessita extensão de rede.
Foi baixado para obra.
Projeto" (ID 108251447).
Na referida visita técnica, que ocorreu há quase três anos, os funcionários da ENEL não apontaram nenhuma providência a ser tomada pela autora para a ligação de energia elétrica, limitando-se a registrar a necessidade de obra de extensão de rede e elaboração do projeto.
Além disso, em nova visita técnica realizada em 26 de outubro de 2022 (ID 108251448), os funcionários da ENEL reafirmaram a mesma situação, ou seja, a necessidade de extensão de rede, elaboração do projeto e execução das obras, sem apontar qualquer providência a ser tomada pela consumidora.
Por outro lado, ainda que fosse necessário que a autora entregasse o termo de servidão de passagem em propriedade rural, tal documento foi disponibilizado pela requerente em 15 de junho de 2022, conforme ID 108251452, havendo, ainda, protocolo de entrega do termo na ENEL em 3 de agosto de 2023 (ID 108251452).
Nesse contexto, considerando que até o momento não há comprovação da efetiva ligação de energia elétrica na residência da autora, constata-se uma demora injustificada de mais de dois anos e dez meses para a realização do serviço.
A justificativa apresentada pela ENEL, baseada em uma suposta complexidade da obra, é genérica e não comprovada, visto que a concessionária não apresentou sequer um documento técnico que fundamentasse tal alegação, tampouco os motivos que justificariam essa complexidade.
Assim, a ré não apresentou informações específicas sobre o estudo realizado no caso concreto, tampouco detalhou as condições do local que poderiam justificar a dificuldade na execução do serviço.
Ademais, embora tenha mencionado o artigo 88 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que estabelece prazos para a execução das obras, a concessionária não indicou nenhuma dificuldade técnica ou operacional específica relacionada ao caso, nem estipulou um prazo considerado adequado para a realização do serviço. Logo, sendo o fornecimento de energia elétrica um direito básico do consumidor conclui-se que a ré falhou na prestação do serviço visto que não assegurou aos autores o acesso a esse serviço essencial, descumprindo todos os prazos previstos na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, não apresentando nem mesmo prova que demonstrasse a complexidade da obra e justificasse o atraso.
Portanto, as justificativas apresentadas pela ENEL são genéricas e não foram demonstradas.
A instalação da rede de energia elétrica, por se tratar de um bem essencial e fundamental, constitui serviço público indispensável, devendo ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua.
No caso concreto, restou evidente a violação ao princípio da eficiência, pois decorreu quase três anos sem que a ENEL atendesse ao pedido da autora, privando-a do acesso a um serviço essencial.
Dessa forma, está configurado o dever da concessionária de realizar a ligação da energia elétrica.
Ademais, trata-se de hipótese típica de responsabilidade objetiva, a qual independe de prova de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Para a procedência do pedido indenizatório, basta a demonstração do nexo causal entre a conduta (ação ou omissão) e o dano. A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor, uma vez que o fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial às necessidades humanas, e a requerida não demonstrou a alegada complexidade da obra.
Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: TJ/CE. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA RESIDENCIAL.
NECESSIDADE DE EXTENSÃO DE REDE.
DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO.
LONGO PERÍODO.
INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS CONTIDOS NAS RESOLUÇÕES Nº 414/2010 E Nº 1000/2021 DA ANEEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ASTREINTES.
CABIMENTO.
VALOR APLICADO DE FORMA PROPORCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO AO PLEITO DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais, em razão da demora excessiva no atendimento de pedido de ligação nova de energia elétrica residencial.II.
Questão em discussão 2.
Análise quanto a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, caracterizada pela demora injustificada no atendimento da solicitação, com inobservância dos prazos previstos nas Resoluções nº 414/2010 e nº 1000/2021 da ANEEL, bem como a configuração de dano moral e a sua respectiva valoração.
Discute-se, ainda, a proporcionalidade do valor da multa fixada e a possibilidade de dilação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer.
III.
Razões de decidir 3.
A demora no atendimento ao pedido de ligação nova de energia elétrica, sem justificativa plausível, configura falha na prestação do serviço, sujeitando a concessionária à responsabilidade civil objetiva. 4.
Embora contestada a ação, a promovida deixou de comprovar que cumpriu os prazos citados nas Resoluções nº 414/2010 e nº 1000/2021 da ANEEL, preferindo apenas dizer ser a obra no endereço do autor de alta complexidade a demandar estudo e extensão de rede. 5.
Denota-se que houve ato ilícito perpetrado pela companhia ré e que o evento ultrapassou a seara do mero aborrecimento, sendo indenizável, haja vista a condição de serviço essencial do fornecimento de energia elétrica. 6.
O valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) fixado a título de danos encontra-se aquém dos parâmetros adotados por este e.
Colegiado, mas, como inexiste insurgência autoral no sentido de majorar o quantum, é de ser mantida a fixação de origem. 7.
As astreintes foram aplicadas de forma proporcional, com o intuito de garantir a efetividade da decisão judicial, bem como o Juízo não se manifestou sobre o descumprimento e fixado valor de multa, mas tão somente estabeleceu parâmetro razoável em caso de descumprimento da decisão por parte do apelante. 8.
Não se vislumbra motivo para alterar a data para cumprimento da obrigação de fazer, haja vista que já decorreu os prazos previstos nas Resoluções da ANEEL, não sendo possível conceder mais 120 (cento e vinte) dias para a efetivação da ligação de energia elétrica na propriedade do requerente.IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30001323620238060073, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2025).
TJ/CE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA .
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE EXTENSÃO DA REDE ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
SUPERAÇÃO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELA ANEEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART . 14, CAPUT, CDC).
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NOS PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A questão é sobre a possibilidade de condenação da demandada ao pagamento de danos morais, em razão da demora injustificada na prestação do serviço de ligação de energia elétrica solicitado pela consumidora. 2 .
A respeito do tema, a Resolução Normativa nº 414/10 e nº 1.000/2021, da ANEEL, determina que, em havendo necessidade de reforma, ampliação ou construção de rede de distribuição, a concessionária tem um prazo de 30 (trinta) dias, contados do pedido de ligação, para elaborar um projeto com orçamento e informar ao consumidor o prazo da conclusão da obra, que será entre 60 (sessenta), 120 (cento e vinte), ou 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 3.
O agravado solicitou a ligação de energia em julho/2022, mas não obteve o resultado até o momento do ajuizamento da presente demanda .
Em 08/02/2023, houve deferimento da tutela de urgência pelo primeiro grau (fls. 17/21).
Verifica-se período superior a 6 (seis) meses sem que a concessionária agravante tenha providenciado projeto para a alegada necessidade de extensão de rede, afastando a tese de impossibilidade de fornecer energia elétrica atrelada à execução de obras. 5 .
A companhia recorrente negligenciou, por um período excessivamente longo, o atendimento ao pedido de ligação da rede elétrica solicitado pela consumidora, configurando falha na prestação do serviço, conforme estabelecido no artigo 14 do CDC.
São devidos danos morais ao consumidor submetido ao atraso excessivo na regularização do fornecimento de energia.
Precedentes do TJCE. 6 .
O montante fixado em decisão monocrática, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como compensação por danos morais, está dentro dos parâmetros estabelecidos por este Tribunal em casos semelhantes.
Portanto, não se justifica o pedido de redução desse valor. 7 .
Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - Apelação Criminal: 0200213-65.2023.8.06 .0101 Itapipoca, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Data de Julgamento: 20/03/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024).
TJ/CE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL .
DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
HONORÁRIOS DEVIDOS PELA PARTE PROMOVIDA MAJORADOS .
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos pela Companhia Energética do Ceará - ENEL e pela parte autora, contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, determinando a ligação de energia elétrica e condenando a ENEL ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 .
A concessionária pleiteia a improcedência do pedido de danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado.
A autora, por sua vez, busca a majoração da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
A questão em discussão consiste em saber se a demora injustificada na ligação de energia elétrica configura falha na prestação do serviço público e se a condenação por danos morais, no valor arbitrado, é proporcional ao prejuízo sofrido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A energia elétrica é um serviço essencial à vida em sociedade, sendo seu fornecimento uma obrigação da concessionária, que deve ser contínuo e adequado, conforme o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor .
A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF/1988, não sendo necessário provar culpa para que seja obrigada a reparar os danos. 4.
No presente caso, a ENEL não comprovou a existência de motivos justificados para o atraso na ligação de energia elétrica, limitando-se a alegar a complexidade da obra, sem apresentar provas que sustentassem essa alegação.
A demora na prestação do serviço, em prazo superior ao razoável, caracteriza falha no serviço e, portanto, enseja reparação por danos morais . 5.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do fato, o sofrimento causado à vítima, e as condições econômicas das partes.
O valor de R$ 5.000,00 fixado pelo juízo de origem se alinha aos parâmetros jurisprudenciais desta Corte .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recursos desprovidos.
Honorários sucumbenciais majorados .
Tese de julgamento: ¿1.
A demora injustificada no fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação do serviço essencial, ensejando reparação por danos morais. 2.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade¿ .
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1 .339.313, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j . 12.03.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos Recursos de Apelação, para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do e .
Relator.
Fortaleza, 21 de outubro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02006908720238060166 Senador Pompeu, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024).
Assim, a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais é medida que se impõe.
Na hipótese, é inequívoco o aborrecimento enfrentado pela parte, já que a obra não foi iniciada e, portanto, a obrigação de fazer não foi satisfeita.
A referida situação reflete ofensa a direito de personalidade, bem como presumíveis a revolta e a indignação de quem se submete a uma situação injusta como essa, transcendendo ao mero aborrecimento, principalmente considerando que a ré é fornecedora exclusiva do serviço.
Acerca do quantum indenizatório, este deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar o enriquecimento sem causa.
Na espécie, considerando as circunstâncias do caso, as condições do ofensor, a gravidade do dano e a sua repercussão, bem como os valores que têm sido fixado em casos semelhantes pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará (conforme julgados acima transcritos), entendo razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito está amplamente demonstrada pelos fundamentos delineados na fundamentação desta sentença, com o reconhecimento da demora injustificada de mais de dois anos na ligação de energia elétrica na residência da autoa.
Além disso, o perigo de dano é evidente, pois a parte autora encontra-se privada do acesso à energia elétrica por longo período, o que compromete suas condições mínimas de vida e sua dignidade, privando-a do uso de eletrodomésticos básicos, iluminação, refrigeração de alimentos e acesso a meios de comunicação. Dessa forma, a urgência da medida se justifica pelo risco de agravamento dos prejuízos suportados pela autora, que permanece desprovida de um serviço essencial.
Ademais, a concessão da tutela de urgência também se fundamenta na própria natureza do fornecimento de energia elétrica, que é um serviço público essencial, de prestação contínua e ininterrupta, conforme previsto no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. Por esses motivos, entendo presentes os requisitos legais para deferimento da tutela de urgência, determinando que a ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ execute, no prazo máximo de quinze dias, a extensão de rede elétrica e a interligação da energia na residência da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 3 - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) Determinar que a requerida providencie a ligação do fornecimento de energia do imóvel da parte autora autor localizado no Sítio Estrelin, em Mauriti-CE, com a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para que a requerida providencia a ligação no prazo de quinze dias da intimação da sentença (independente de trânsito em julgado), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
B) Condenar a requerida a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela variação do IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, a contar da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, § 1º, CC), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, consoante o art. 406, § 3º, CC. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (ou 30 dias, caso seja o Município), se desejar (art. 1.003 do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. Após o trânsito em julgado, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. Para cientificação da tutela de urgência, intime-se a ENEL via Sistema (com efeito de intimação pessoal) e pelo Diário de Justiça.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e cumprida as providências para o recolhimento das custas, arquive-se com baixa no PJE.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137665025
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137665025
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07/03/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137665025
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07/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137665025
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01/03/2025 07:07
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 10:39
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 05:24
Decorrido prazo de RIKALINE PATRICIO DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 05:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 109633327
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 109633327
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109633327
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109633327
-
22/10/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109633327
-
22/10/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109633327
-
21/10/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 01:12
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/10/2024 15:26
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01805269-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/10/2024 14:56
-
03/10/2024 08:15
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0263/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
-
01/10/2024 12:13
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0263/2024 Teor do ato: Intimar a parte requrente atraves da sua advogada, do despacho de fls.87,para apresentar replica a contestacao, prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Antonio Cleto
-
01/10/2024 08:50
Mov. [16] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | Intimar a parte requrente atraves da sua advogada, do despacho de fls.87,para apresentar replica a contestacao, prazo de 15 (quinze) dias.
-
30/09/2024 16:40
Mov. [15] - Mero expediente | Recebidos hoje. Intime-se parte autora para apresentar replica a contestacao, prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessario.
-
26/09/2024 14:09
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
26/09/2024 10:36
Mov. [13] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
-
26/09/2024 10:35
Mov. [12] - Documento
-
24/09/2024 11:23
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01804889-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2024 10:57
-
20/07/2024 13:42
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0193/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
-
18/07/2024 12:49
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2024 16:17
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2024 16:15
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/09/2024 Hora 17:15 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Realizada
-
09/07/2024 10:53
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
08/07/2024 16:02
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2024 15:04
Mov. [4] - Encerrar análise
-
06/06/2024 09:02
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01802763-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/06/2024 08:56
-
19/05/2024 15:40
Mov. [2] - Conclusão
-
19/05/2024 15:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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