TJCE - 3044097-52.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0000200-76.2018.8.06.0052 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
23/07/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 04:46
Decorrido prazo de DANIEL NUNES ROMERO em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:58
Conclusos para decisão
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22/07/2025 17:57
Juntada de Petição de Apelação
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 161872229
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30/06/2025 07:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 07:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161872229
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3044097-52.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: JOAO CARDOSO NETO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO R.H.
Cuida-se de ação revisional em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo pessoal junto ao Banco Promovido.
Destacou o autor que não recebeu cópia do instrumento contratual.
Requereu, em suma: que os juros praticados pelo banco sejam estabelecidos na média praticada pelo mercado; a inversão do ônus da prova.
A parte autora postulou, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Anoto que o contrato foi juntado ID 154065410.
Citado, o requerido apresentou a contestação que repousa no ID 154065395.
Era o que tinha a relatar.
II- FUNDAMENTAÇÃO De início, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Processo pronto para julgamento, eis que os pontos controvertidos podem ser dirimidos apenas à vista da prova escrita trazida pelas partes, sem necessidade de produção de outras provas.
Dito isto, está claro que os contratos celebrados entre as partes são relações de consumo, conforme Súmula nº 297 do Superior Tribunal, a qual preconiza que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Contudo, embora os contratos firmados sejam de adesão, não há provas da estipulação unilateral de suas cláusulas, presumindo-se que a parte autora concordou com os termos previamente estipulados, até porque tinha liberdade para contratar com outra instituição bancária, caso quisesse.
Aliás, não há comprovação de qualquer vício de consentimento capaz de gerar, por esse fundamento, a nulidade de quaisquer das cláusulas contratuais. É certo, também, que os contratos têm força vinculante entre as partes contratantes, o que não impede a revisão de eventuais ilegalidades neles apostas, como corolário da função social do contrato, da boa-fé que deve norteá-los ou para coibir alguma outra violação aos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor. - DA PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA Indefiro pedido de impugnação à justiça gratuita, uma vez que não há elementos probatórios que permitam a conclusão de que condição financeira da autora obsta a concessão do benefício requerido, cujo indeferimento poderia implicar restrição ao acesso à Justiça.
Isso porque o banco deixou de comprovar a razão pela qual o benefício deve ser revogado.
Não conheço do pedido de impugnação ao valor da causa, já que este deve refletir proveito econômico pretendido, ou seja, deve observar o montante a que se pretende a revisão contratual.
Tratando-se de pessoa natural, presume-se a necessidade, à luz do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, não tendo sido produzida prova para se contrapor à presunção legal. - DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA INTERESSE AGIR Não merece guarida a preliminar de inépcia da inicial por não atendimento das exigências do § 2º do art.330 do CPC, eis que o autor deixou claro que sua irresignação voltava-se para os juros remuneratórios pactuados, tendo apresentado planilha de cálculos apresentada pela Defensoria Pública.
Ademais, rejeito, também, a preliminar de falta de interesse processual, uma vez que perfeitamente possível a revisão de cláusulas irregulares previstas em contratos bancários, inclusive, podendo ser limitadas se ficar comprovada a abusividade alegada, ainda que o débito não tenho sido liquidado oportunamente.
Ou, até mesmo, se o contrato já tivesse sido quitado inteiramente.
Em quaisquer dessas hipóteses, não há que falar em falta de interesse de agir.
Conforme a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, "[...] existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual [...]." (Código de Processo Civil comentado. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 729/730).
Na hipótese sub judice, entendo que a tutela jurisdicional pleiteada mostra-se útil e, notadamente, necessária.
De fato, tem aptidão a outorgar à parte demandante do bem da vida pleiteado, conquanto comprovadas as alegações contidas na peça vestibular no curso da instrução processual (utilidade).
De outro lado, não se pode olvidar a oposição da parte demandada ao pedido (necessidade), o que reveste a pretensão de interesse processual.
Em suma, a petição não é inepta, além de ser possível a revisão contratual no presente caso, para que se possa analisar eventual abusividade existente nas cláusulas contratuais.
No caso concreto exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder."(RESP 2832/REL.
Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, P. 9.513); "O art. 330 do CPC impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo Sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5ª Turma, Min.
José Arnado da Fonseca, DJU 26.5.1997).
Nessa esteira, é a sinalização da Jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101171/SP, 2ª Turma, Min.
Francisco Rezel.
RT 654/195). - DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL Considerando que a presente demanda versa exclusivamente sobre matéria de direito, estando suficientemente instruída com as provas documentais necessárias ao julgamento do mérito, entendo desnecessária a produção de provas testemunhais ou periciais.
Eventual perícia poderá ser realizada em fase posterior de liquidação, caso necessário, para apurar precisamente os valores a serem restituídos em favor da parte autora.
Assim, determino o julgamento antecipado da lide, conforme previsão do artigo 355, inciso I, do CPC. - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É incontroverso que as relações bancárias são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 297).
Entretanto, não há prova de vício de consentimento ou imposição abusiva das cláusulas contratuais apenas pelo fato de se tratar de um contrato de adesão.
A adesão, por si só, não implica abusividade automática.
A revisão judicial somente se justifica diante da efetiva comprovação de abusividade ou onerosidade excessiva, como previsto no artigo 51 do CDC. - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Analisando as taxas contratadas no instrumento juntado (ID 154065410), verifico que a requerida fixou expressamente juros remuneratórios à taxa mensal de 8,06% e taxa anual de 188,55%.
Consultando as taxas divulgadas pelo Banco Central para operações de crédito pessoal não consignado no período da contratação (MARÇO/2022), observa-se que a média praticada era de 5,40% ao mês e 87,95% ao ano.
O fato de a taxa anual superar o limite jurisprudencial de 1,5 vezes a taxa média do BACEN contamina toda a operação, tornando abusivo o conjunto das taxas praticadas.
Não há como cindir a análise de abusividade entre taxa mensal e anual, pois representam a mesma remuneração expressa em periodicidades distintas.
Não há como cindir a análise de abusividade entre taxa mensal e anual, pois representam a mesma remuneração expressa em periodicidades distintas.
Assim, ainda que a taxa mensal isoladamente considerada esteja próxima ao limite aceitável, a extrapolação verificada na taxa anual revela a abusividade da operação como um todo, impondo-se a redução de ambas as taxas para os patamares médios de mercado.
Em suma, deixo consingado que a taxa anual aplicada supera o limite máximo razoavelmente admitido pela jurisprudência (1,5 vezes a taxa média do mercado, correspondente a 131,92% ao ano), configurando-se claramente abusiva.
Tal constatação impõe a mitigação do princípio "pacta sunt servanda" para permitir a revisão contratual, adequando os juros remuneratórios às taxas médias de mercado apuradas pelo Banco Central. - DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E CADASTROS DE INADIMPLENTES: É pacífico na jurisprudência (Súmula 380/STJ) que a simples propositura de ação revisional não afasta automaticamente a mora do devedor.
Contudo, diante da manifesta abusividade contratual constatada, há excepcionalmente a descaracterização da mora, devendo a instituição financeira requerida retirar imediatamente, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao valor total de R$ 6.000,00. - DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE: Em relação à repetição do indébito, aplico o entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp 600.663/RS), no sentido de que a restituição em dobro deve ocorrer independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a violação da boa-fé objetiva.
Assim, os valores eventualmente pagos indevidamente até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples, e após essa data, em dobro, corrigidos pela SELIC desde a citação.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas na Contestação e, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: i) determinar a revisão da taxa anual de juros remuneratórios, limitando-as à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para março de 2022 (87,95% ao ano); ii) Em razão da abusividade reconhecida, condeno a instituição financeira à REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ou seja, à RESTITUIÇÃO dos valores efetivamente pagos a maior pela parte autora (a serem apurados no recálculo integral do contrato), de forma simples para pagamentos realizados até 30/03/2021 e em dobro para pagamentos posteriores a essa data, valores que deverão ser corrigidos monetariamente pela taxa SELIC a partir da data da citação, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária; iii) Determino expressamente que NÃO PODERÁ HAVER COMPENSAÇÃO entre os valores a serem restituídos (objeto da repetição do indébito) e eventuais parcelas vencidas ou vincendas do contrato, tratando-se a repetição do indébito de condenação autônoma; iv) Determino que, com base no mesmo recálculo integral do contrato, sejam redefinidos os valores corretos das parcelas vencidas e não pagas, bem como das parcelas vincendas, limitando-as às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para os períodos de contratação; v) determinar a retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, caso inserido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao valor global de R$ 6.000,00.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, ou seja, sobre a quantia a ser restituída à parte autora com a adequação dos juros remuneratórios à taxa do BACEN.
Publique-se no DJEN, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025.
Decorrido o prazo legal sem manejo de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, com a remessa dos autos arquivo, procedendo-se à baixa no sistema.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
27/06/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161872229
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27/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 20:54
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 04:40
Decorrido prazo de AMELIA SOARES DA ROCHA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157122299
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157122299
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE, E-mail: [email protected] NÚMERO: 3044097-52.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: JOAO CARDOSO NETO REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO R.H. Intime-se a parte autora, para se manifestar acerca da contestação apresentada nos autos (art. 350, CPC/2015)1 e preliminar eventualmente suscitada pela parte promovida2, bem como sobre documentos que acompanham a peça de defesa (art. 437, CPC/2015)3.
No mais, anuncio, de logo, o julgamento do feito, após a manifestação da parte.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
As partes devem ser advertidas de que o contrato deve se encontrar nos autos para fins de julgamento, considerando o atual entendimento do TJCE sobre o tema.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1 Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. 2Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência;VII - coisa julgada;VIII - conexão;IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. 3 Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. -
28/05/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157122299
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27/05/2025 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
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22/05/2025 06:06
Decorrido prazo de FLAVIA DOS REIS SILVA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 06:06
Decorrido prazo de DANIEL NUNES ROMERO em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 06:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154017773
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154017773
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3044097-52.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: JOAO CARDOSO NETO REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO R.H.
Contrato não apresentado nos autos.
Como se sabe, a jurisprudência do STJ, com a edição da Súmula nº 530, se consolidou no sentido da limitação dos juros à taxa média divulgada pelo BACEN, para as operações de igual natureza, nos casos de não apresentação do contrato bancário, salvo se a efetivamente cobrada for mais vantajosa ao devedor.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS JUROS CONTRATADOS.
TAXA MÉDIA.
REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA.
CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96.
PRECEDENTES.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A atual jurisprudência do STJ dispõe que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil. [...]." (AgInt no REsp 1598229/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 04/02/2020).
Ademais, não se pode olvidar o teor do art. 400, CPC: Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima.
Sobre a aplicação do referido dispositivo leciona Daniel Amorim: "[...].
Como se pode notar, existe sobre a parte contrária uma pressão psicológica significativa, considerando-se que a não exibição de documento ou coisa em juízo acarretará a ela manifesta situação de desvantagem processual.
Ainda que parcela da doutrina defenda a aplicação de multas sancionatórias e/ou a determinação de busca e apreensão na hipótese de não exibição injustificada, não concordo com nenhuma dessas medidas.
A consequência prevista no art. 400, caput, do Novo CPC já é prejudicial o suficiente para a parte que optou pela não exibição da coisa ou documento em juízo, sendo forma muito mais eficaz de atender à pretensão do requerente do que a realização de ato de pressão psicológica por meio das astreintes ou de constrição judicial por meio de busca à apreensão.
Além do mais, não existe um dever da parte em exibir o documento, mas um ónus processual, não se podendo por isso aceitar a aplicação de medidas de coerção ou sanção processual. [...]" (Neves, Daniel Amorim Assumpção, MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, Volume único, Editora Juspodivm, 10ª Edição, 2018, p. 778).
Dessa forma, a não apresentação do contrato, conforme bem explicitado pelo renomado jurista, pode gerar consequências processuais negativas, para a parte que não atendeu à determinação deste juízo.
A fim de evitar decisões surpresas, intime-se a parte promovida, para juntar o contrato objeto da lide, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 400, CPC, as quais se encontram alinhadas com a jurisprudência do STJ sobre o tema.
Decorrido o prazo (5 dias), com ou sem a apresentação do contrato, os autos seguirão para a fila de conclusos para sentença.
Expediente necessário, com intimação da parte promovida via portal e postal AR. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
12/05/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154017773
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12/05/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
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17/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:47
Decorrido prazo de AMELIA SOARES DA ROCHA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:47
Decorrido prazo de AMELIA SOARES DA ROCHA em 07/04/2025 23:59.
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15/03/2025 05:31
Confirmada a citação eletrônica
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137221305
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3044097-52.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: JOAO CARDOSO NETO REU: BANCO BRADESCO S.A. R.H.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato bancário, com pedido de tutela antecipada, na qual se alega, em suma, abusividades e ilegalidades nela inseridas.
Era o que tinha a relatar.
Fundamento e decido.
De início, defiro os benefícios da justiça gratuita.
No mais, conforme dispõe o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na lição do eminente doutrinador Alexandre Freitas Câmara, a tutela de urgência constitui medida diferenciada, sendo, portanto, adotada em caráter de excepcionalidade, quando seja estritamente necessária, senão vejamos no trecho abaixo transcrito: "[...] A tutela de urgência é uma forma de tutela jurisdicional satisfativa (e portanto não cautelar), prestada com base em juízo de probabilidade.
Trata-se de fenômeno próprio do processo de conhecimento.
Trata-se, pois, de forma de tutela diferenciada, que por isto mesmo deve ser considerada como excepcional.
A tutela antecipada só poderá ser prestada nos caos em que se faça estritamente necessária, ou seja, nos casos em que esta for a única forma de prestação da tutela jurisdicional adequada ao direito substancial." (in Lições de Direito Processual Civil, vol.
I, 16ª edição, Lumen Juris, pág. 91/92).
Portanto, para a concessão de tutela de urgência, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo.
Esses requisitos correspondem às consagradas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente, que devem ser analisados em sede de cognição sumária.
Na análise das provas produzidas pelo autor, neste momento, de exame sumário e de prévio juízo de delibação, não vislumbro o preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito, tendente a conduzir uma verossimilhança, eis que o autor deixou de demonstrar, adequadamente, os fatos alegados na inicial e diante do que já se encontra decidido, pelo STJ, em sede de recursos repetitivos.
O tema já se encontra, praticamente, exaurido no âmbito daquele tribunal superior.
De qualquer forma, para evitar que se alegue falta de fundamentação, diante da análise sucinta realizada acima, passo a aprofundar alguns pontos pertinentes sobre o tema (revisional de contrato bancário).
Bem por isso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 380, com o seguinte teor: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." A meu sentir, a dívida representada pela obrigação assumida, contratualmente, permanece válida enquanto não reconhecida a abusividade da cobrança das parcelas financiadas e fixado, exatamente e eventualmente, o quantum que deve ser diminuído do valor exigido.
O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, de forma uníssona e reiterada, que as taxas de juros remuneratórios em contratos bancários seguem a livre pactuação, quando não limitadas em lei específica.
Entendo que o fumus boni juris permanece com o credor fiduciante, que tem, a seu favor, um contrato devidamente formalizado, válido em razão do postulado pacta sunt servanda.
Como se sabe, os limites à liberdade contratual são traçados por princípios constitucionais e tem por objetivo assegurar interesses sociais no vínculo contratual.
Isso não impede, inclusive, que a parte promovida possa se utilizar dos instrumentos legais para reaver o bem dado em garantia ao pagamento da dívida.
Neste momento inicial, o que deve prevalecer é a presunção de legitimidade da dívida no montante nos termos do contrato celebrado.
A simples alegação de que a parte promovida vem cobrando juros e taxas ilegais não é o bastante para que o magistrado desconsidere a segurança jurídica de um contrato escrito, o qual, em fase de cognição superficial, é que tem de prevalecer.
Se, ao final da presente ação, eventualmente, restar reconhecido que o autor pagou mais do que devia, na própria sentença poderá ser determinada a restituição do valor pago a maior.
De outra banda, é certo ainda que, se a decisão final possuir conteúdo meramente declaratório, o valor em excesso pago pela parte autora poderá ser buscado em sede de ação de repetição de indébito.
O autor deve apontar, para fins de concessão de tutela antecipada, elementos que demonstrem a ocorrência concreta da abusividade, indicando, no mínimo, que a taxa de juros cobrada no contrato excede o valor da taxa média do mercado, para o período, de acordo com os dados divulgados pelo Banco Central.
Não se pode considerar prova inequívoca a mera afirmação de que há desproporcionalidade no valor cobrado pela parte promovida ou, até mesmo, que as taxas de juros estão acima da média do mercado.
Daí a impossibilidade de se deferir, de pronto, a tutela antecipatória do mérito, mormente para fins de reconhecimento imediato da existência de cláusulas abusivas.
Outrossim, o Judiciário não pode vetar a prestação, pelo credor, de informações aos órgãos de proteção creditícia, uma vez que se trata de providência legalmente admitida e que não encontram proibição em norma vigente.
A providência de incluir o nome do devedor no rol dos inadimplentes não possui o condão de forçar indiretamente o pagamento de dívidas, mas se presta a informar as instituições financeiras sobre o limite de capacidade aquisitiva, em termos creditícios, daquele.
Não se mostra abusiva tal prática: trata-se, antes, de exercício regular de um direito.
Não se pode impedir a inscrição do nome do devedor nos bancos de dados das entidades de proteção ao crédito.
Ademais, a controvérsia e a dúvida subjetiva quanto aos fatos não recomendam a concessão do provimento antecipatório, quando não se encontra presente o requisito da verossimilhança do direito.
Perfilho, enfim, o entendimento de que só se pode deferir a consignação em pagamento quando não se sabe qual o valor a ser adimplido ou no caso de o credor se negar a receber, o que não se afigura no presente caso.
Os valores cobrados pela parte promovida são certos, determinados e previstos no contrato que ora se ataca.
Não tem sentido um tomador de empréstimo dizer o valor que pretende que seja a amortização, quando o contrato entabulado encontra-se em plena vigência.
Assim, são incabíveis, a meu sentir, a consignação incidental e a retirada do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, não posso deixar de lembrar que as matérias relacionadas às ações revisionais já foram objeto de debate, perante os tribunais superiores, notadamente, no âmbito do STJ, de sorte que já existem vários enunciados sumulares e julgamentos em sede de recurso repetitivo: 1) é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários; 2) Súmula 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827); 3) Súmula 541: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827 e REsp 1.251.331); 4) Não há, segundo a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, limitação dos juros em 12% ao ano, a questão, inclusive, restou superada haja vista a edição da Súmula Vinculante nº 07; 5) Súmula 30: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.''; 6) Súmula 296: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.". 7) Temas 246, 247 do STJ: "[...] 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' - 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'. 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. [...]"(STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 8) Temas 233, 234 do STJ: "[...].
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. [...]" (STJ, REsp 1112880/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010).
Por fim, deixo registrado que eventuais outros encargos que a parte autora entende como abusivos serão analisados oportunamente, quando do julgamento do mérito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em face da fundamentação esposada, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Dando prosseguimento ao feito, registro que, na nova sistemática processual, uma vez preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e não sendo o caso de improcedência liminar, o juiz designará, de logo, audiência de conciliação, ou de mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A audiência somente não será realizada se os litigantes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando a demanda não admitir transação. (CPC, art. 334, § 4º).
De qualquer sorte, nos casos referentes à matéria em discussão, a probabilidade de realização de acordo em audiência preliminar é quase mínima, como já foi observado por este juízo, em casos semelhantes.
Por conta disso, deixo de designar a referida audiência e, por consequência, DETERMINO A CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA, preferencialmente, via PORTAL ou POSTAL AR, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC/2015), sob pena de revelia (art. 344, CPC/2015).
Ainda, intime-se a parte promovida para efetivar a juntada do contrato objeto da lide.
O réu deve ser advertido, no mais, que deverá juntar (art. 396, CPC/2015)1 cópia do contrato celebrado entre as partes (CDC, art. 6º, VIII) e já especificar as provas que pretende produzir (art. 336, do NCPC), ou requerer o julgamento antecipado da lide, caso entenda desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Intime-se, ainda, a parte autora, da presente decisão, via DJe.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 25 de fevereiro de 2025. AGENOR STUDART NETO Juiz de Direito 1Art.. 396. juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137221305
-
11/03/2025 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/03/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137221305
-
26/02/2025 19:34
Não Concedida a tutela provisória
-
24/02/2025 19:07
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 08:05
Conclusos para despacho
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26/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 06:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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