TJCE - 3000851-41.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 169864590
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 169864590
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 169864590
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 169864590
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 169864590
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 169864590
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 3000851-41.2022.8.06.0012 DESPACHO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. O exequente postulou a intimação da executada CHAIN SERVIÇOS CONTACT CENTER, para pagar o valor de R$ 1.795,59 (mil, setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e nove centavos)da sua cota parte. Todavia, considerando que a responsabilidade das executadas é solidária e que o adimplemento parcial da obrigação não as desonera da integralidade do débito, intimem-se os promovidos para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuem o pagamento do saldo remanescente, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC e prosseguimento da execução. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, certifique-se e voltem os autos conclusos. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
28/08/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169864590
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28/08/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169864590
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28/08/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169864590
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20/08/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 08:14
Conclusos para despacho
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15/07/2025 06:23
Decorrido prazo de ALINE DE FATIMA RIOS MELO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:23
Decorrido prazo de NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 151049792
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 151049792
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 151049792
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 151049792
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000851-41.2022.8.06.0012 REQUERENTE(S): Nome: DIEGO ALVES EVANGELISTAEndereço: Rua Professora Stella Cochrane, 255, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: REQUERIDO (A)(S): Nome: BANCO BRADESCARDEndereço: Alameda Rio Negro, 585, 15 Andar Bloco D, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000Nome: CHAIN SERVICOS E CONTACT CENTER S.A.Endereço: Avenida Antônio Frederico Ozanan, 1440, - de 1001/1002 a 1999/2000, Vila Santana II, JUNDIAí - SP - CEP: 13219-001 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 DECISÃO A parte exequente apresentou petição aduzindo que a parte Executada BANCO BRADESCARD adimpliu sua cota parte no importe R$ 3.397,79 (três mil, trezentos e noventa e sete reais e setenta e nove centavos).
Contudo, o despacho determinando a intimação para pagamento voluntário de ID 134745901 não foi publicado, ato contínuo a executada CHAIN SERVIÇOS CONTACT CENTER não foi intimada para adimplir sua cota parte.
Requer assim, a publicação do despacho de ID 134745901 para fins de intimação da coexecutada CHAIN SERVIÇOS CONTACT CENTER. É o relato.
Decido. Em análise da aba expedientes, verifico que de fato o despacho contido no id 134745901 não chegou a ser publicado, não tendo ocorrido assim a intimação de nenhuma das partes executadas. Assim, DETERMINO a publicação da referida decisão, a fim de que seja dado cumprimento as determinações lá contidas, em especial a intimação da parte executada CHAIN SERVIÇOS CONTACT CENTER, para, no prazo de 15 dias realizar o pagamento do valor remanescente da obrigação.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 329/2025 - Diretoria do FCB ) -
17/06/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151049792
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17/06/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151049792
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22/04/2025 20:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2025 22:34
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:36
Processo Reativado
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05/02/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 132233564
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 132233564
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 132233564
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 132233564
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 132233564
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 132233564
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04/02/2025 14:04
Conclusos para decisão
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132233564
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132233564
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132233564
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132233564
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132233564
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132233564
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132233564
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132233564
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132233564
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132233564
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132233564
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132233564
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03/02/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132233564
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03/02/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132233564
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03/02/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132233564
-
03/02/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132233564
-
03/02/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132233564
-
03/02/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132233564
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03/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
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03/02/2025 12:55
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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13/01/2025 17:49
Não recebido o recurso de CHAIN SERVICOS E CONTACT CENTER S.A. - CNPJ: 23.***.***/0001-41 (REU).
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17/12/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 03:01
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:01
Decorrido prazo de ADA MONICA MONTEIRO MESQUITA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:01
Decorrido prazo de LUCAS ABDUL MONTEIRO MESQUITA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:01
Decorrido prazo de ISABELLA RABELO ARAUJO E SILVA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:01
Decorrido prazo de ALINE DE FATIMA RIOS MELO em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:40
Conclusos para decisão
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14/11/2024 17:38
Juntada de Petição de recurso
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 112079599
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 112079599
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 112079599
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 112079599
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 112079599
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 112079599
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112079599
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112079599
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112079599
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112079599
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112079599
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112079599
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000851-41.2022.8.06.0012 Promovente: DIEGO ALVES EVANGELISTA Promovidos: BANCO BRADESCARD e outros SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual o autor alega que fez um acordo de negociação de dívida junto aos requeridos.
Todavia, afirma que, mesmo após tê-lo quitado integralmente, foi surpreendido com a inscrição do seu nome no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central.
Diante disso, requer a declaração de inexistência do aludido débito, com a condenação dos promovidos à retirada do seu nome do cadastro supracitado e ao pagamento da cifra de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação (Id 35108044), a ré "Chain Serviços e Contact Center S.A.": a) sustenta sua ilegitimidade passiva; b) cita a inexistência de danos morais a serem reparados.
Em contestação (Id 78902502), o réu "Banco Bradescard": a) alega a ausência de prática de ato ilícito de sua parte; b) aponta a inexistência de danos morais a serem reparados.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 78947582).
Foram apresentadas réplicas às contestações (Ids 80093309 e 80093316), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A promovida "Chain Serviços e Contact Center S.A." sustenta sua ilegitimidade passiva, afirmando não possuir responsabilidade pelo ocorrido.
Todavia, afasto a aludida preliminar, uma vez que, na condição de intermediadora da relação ao formalizar o acordo entre as partes, a requerida passa a integrar a cadeia de fornecedores, sendo, portanto, responsável pelos danos decorrentes da transação comercial, à luz da solidariedade legal prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC.
O demandante aduz na exordial que firmou um acordo de negociação de dívida junto aos requeridos, mas teve o seu nome inscrito no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central mesmo após o pagamento da dívida.
Desse modo, analisando as provas colacionadas aos autos, entendo inexistir motivo para que o nome do promovente seja mantido no cadastro de inadimplentes, tendo em vista a quitação do débito objeto do acordo entabulado entre as partes, consoante depreende-se dos documentos de Ids 32952499 e 32952501.
Destarte, entendo que restou configurado o dano moral no presente caso, eis que o fato de permanecer com o nome negativado em virtude de dívida já paga certamente não pode ser considerado mero dissabor inerente à vida social.
Frise-se que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) é cadastro público e tem um viés de proteção do interesse público e privado, visando à diminuição do risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito.
Tem natureza de cadastro restritivo (equiparando-se ao SPC/SERASA), devido ao caráter de suas informações (avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários) e à possibilidade de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor (REsp 1365284/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
Nesse sentido: MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PROMOVENTE NO SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL- MESMO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM QUE ATENDE AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002308420238060246, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 07/02/2024).
Embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao Magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) DECLARAR a inexistência do débito que ocasionou a inserção do nome do autor no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, devendo os promovidos darem baixa no referido registro no prazo de cinco dias, a contar da publicação desta sentença, sob pena de suportarem, solidariamente, multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao alcance de R$6.000,00 (seis mil reais); b) CONDENAR os promovidos a pagarem, solidariamente, ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data do evento danoso.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito Assinado por certificação digital -
05/11/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112079599
-
05/11/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112079599
-
05/11/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112079599
-
05/11/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112079599
-
05/11/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112079599
-
05/11/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112079599
-
30/10/2024 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2024 12:04
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 20:05
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 12:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:02
Decorrido prazo de DIEGO ALVES EVANGELISTA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:02
Decorrido prazo de CHAIN SERVICOS E CONTACT CENTER S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2024. Documento: 85081850
-
01/05/2024 08:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85081850
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando sua necessidade, bem como qual fato pretendem provar com a referida produção de provas, sob pena de preclusão.
Consigne-se que, caso não haja manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além daquelas dispostas nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, os autos retornarão conclusos para análise de eventuais requerimentos ou, sendo o caso, para julgamento antecipado da lide Expedientes necessários.
Fortaleza, data no rodapé.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
30/04/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85081850
-
30/04/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 02:00
Decorrido prazo de LUCAS ABDUL MONTEIRO MESQUITA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:59
Decorrido prazo de LUCAS ABDUL MONTEIRO MESQUITA em 07/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:54
Decorrido prazo de NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:47
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 15:46
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:02
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2024 11:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/01/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 04:31
Decorrido prazo de ADA MONICA MONTEIRO MESQUITA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 04:31
Decorrido prazo de LUCAS ABDUL MONTEIRO MESQUITA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 04:31
Decorrido prazo de ISABELLA RABELO ARAUJO E SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 04:31
Decorrido prazo de NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO em 28/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65150668
-
04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65150667
-
04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65150666
-
04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65150665
-
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65150668
-
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65150667
-
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65150666
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65150665
-
03/08/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000851-41.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovido), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 31/01/2024 11:50. Fica, também, intimado(a) da Decisão inserida no ID 64616515, e para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 2 de agosto de 2023. CELSO LUIS DE SOUSA GIRAO JUNIOR (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
02/08/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65150668
-
02/08/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65150666
-
02/08/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65150667
-
02/08/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65150665
-
02/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:52
Audiência Conciliação designada para 31/01/2024 11:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/07/2023 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 02:10
Decorrido prazo de NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO em 13/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 02:10
Decorrido prazo de ALINE DE FATIMA RIOS MELO em 13/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:32
Decorrido prazo de NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO em 13/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:32
Decorrido prazo de ALINE DE FATIMA RIOS MELO em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte ré CHAIN SERVIÇOS E CONTACT CENTER S.A para os fins dispostos na decisão de ID nº 34300914.
Observe a Secretaria o pedido de intimação exclusiva formulado na manifestação de ID nº 35107812.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, com ou sem manifestação da requerida, retornem os autos para manifestação de urgência.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 15:57
Audiência Conciliação cancelada para 25/08/2022 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/08/2022 15:56
Juntada de Certidão
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06/07/2022 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2022 15:08
Conclusos para decisão
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17/05/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 16:32
Audiência Conciliação designada para 25/08/2022 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/05/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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