TJCE - 3006292-70.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 166994321
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166994321
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04/08/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3006292-70.2024.8.06.0064 Promovente: CENTRO EDUCACIONAL GIRASSOL LTDA - ME Promovida: VILIANA MOREIRA BRAGA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CENTRO EDUCACIONAL GIRASSOL LTDA-ME em face de VILIANA MOREIRA BRAGA, ambos qualificados nos autos. 2.
Narra a parte demandante que "VILIANA MOREIRA BRAGA.
Como contraprestação pelos serviços o requerido se comprometeu a pagar uma anuidade no valor de R$ 4.105,00 (quatro mil, cento e cinco reais) dividida 13 parcelas, sendo a primeira parcela no valor de R$ 265,00 no ato da matrícula e as demais parcelas (de Janeiro à Dezembro) no valor R$ 320,00 (trezentos e vinte reais)" (sic). 3.
Entretanto, "a requerida não cumpriu com a integralidade das obrigações assumidas e está em mora com algumas parcelas previstas no contrato. O Valor atualizado da dívida totaliza o montante de R$ 12.283,30 (doze mil, duzentos e oitenta e três reais e trinta centavos), já acrescidos de correção monetária, dos juros moratórios de 2% (dois por cento) ao mês, 2% (dois por cento) de multa contratual e 20% (vinte por cento) dos honorários de cobrança (cláusula 9ª e parágrafo 4º previstos no contrato), cuja memória de cálculo segue em anexo" (sic). 4.
Diante disso, pugna pela condenação da parte demandada ao montante de R$ 12.283,30 (doze mil, duzentos e oitenta e três reais e trinta centavos), já acrescidos de correção monetária, dos juros moratórios de 2% (dois por cento) ao mês, 2% (dois por cento) de multa contratual e 20% (vinte por cento) dos honorários de cobrança (cláusula 9ª e parágrafo 4º previstos no contrato), como memorial de cálculo apresentado.
Por fim, pugna pela concessão da gratuidade da justiça. 5.
Realizada a audiência de conciliação virtual em 23/04/2025, as partes não chegaram a um acordo.
Naquela oportunidade, a parte ré requereu prazo para apresentar defesa e, por fim, as partes foram uníssonas ao pugnarem pelo julgamento antecipado da lide. 6.
Certificou a Secretaria deste juízo o decurso de prazo para a parte ré apresentar defesa (Id. 159635083), tendo a autora ao Id. 155542133 requerido a revelia da demandada e a aplicação da pena de confissão daquela. 7.
Em despacho exarado no Id. 159671407, o feito foi convertido em diligência para intimar a Defensoria Pública para apresentar contestação e tornado sem efeito a certidão de Id. 159635083, que havia atestado o decurso do prazo para apresentação de defesa pela promovida. 8.
A Defensoria Pública atravessou petição nos autos, contestando, por negação geral os fatos, ante o não comparecimento da parte ré na instituição, bem como solicitou a designação de audiência de instrução e julgamento, conforme se vê do Id. 164049115. 9. Na audiência de instrução realizada em 30/07/2025, compareceram a parte autora, acompanhada de sua advogada, e a Defensora Pública que assiste a parte ré, permanecendo ausente a parte promovida, razão pela qual a parte demandante requereu a decretação de sua revelia (Id. 166950667). 10.
Ao Id. 166957335, a parte ré formalizou pedido de redesignação de audiência de instrução informando da sua dificuldade de acesso a sala virtual. 11. É o relatório.
Passo a decidir. MÉRITO 12. Verifica-se dos autos que a ré foi regularmente intimada para participar da audiência de instrução realizada em 30/07/2025, às 9h, conforme consta na certidão de Id. 164913540.
Entretanto, não compareceu à audiência virtual no horário designado, conforme registrado no termo de audiência de Id. 166950667. 13.
Quanto à justificativa apresentada pela parte demandada, após o término da audiência (Id. 166957335), de que não conseguiu acesso a sala de conciliação virtual, observa-se dos autos, que não é a primeira vez, que a promovida apresenta essa mesma justificativa, como se vê da manifestação da Defensoria Pública inserida no Id. 136340938, a qual foi acolhida, à época, por este juízo (Id. 136931953).. 14.
Ocorre que, desta vez, a parte reclamada somente entrou em contato com a Secretaria às 9h21min, quando já havia transcorrido o prazo de tolerância e a audiência já se encontrava encerrada.
Ademais, considerando que a demandada já havia enfrentado o mesmo problema de acesso à sala de audiência virtual em outra oportunidade, deveria ter comparecido presencialmente à sede desta Unidade Judiciária, conforme advertida na certidão que formalizou sua intimação para o referido ato, o qual seria realizado na modalidade híbrida, conforme se transcreve no trecho a seguir: CERTIDÃO - INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Certifico que, nesta data, intimei o(a) reclamada, através do telefone: 85 9618-9221, da Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL VIRTUAL, designada para o dia 30/07/2025 às 09:00 horas , nos termos e com as advertências da lei nº 9.099/95, a ser realizada NA MODALIDADE HÍBRIDA, podendo a parte promovida/promovente/testemunha, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. 15. Além disso, no despacho de intimação da ré, este Juízo expressamente consignou as advertências quanto às consequências da omissão e de eventuais dificuldades de acesso à sala virtual, as quais não foram minimamente consideradas pela parte, conforme se verifica no Id. 164915201: "As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Fica cientificada a parte promovida/promovente/testemunha de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência." 16. Portanto, não há como acolher a justificativa apresentada pela parte demandada, uma vez que esta assumiu o risco de enfrentar novamente o mesmo problema anteriormente verificado, quando poderia ter comparecido presencialmente à sede deste Juizado para participar da audiência.
Diante disso, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995. 17. No presente caso, é forçoso reconhecer que a requerida tratou com descaso a ação que lhe foi proposta, uma vez que sequer se preocupou em comparecer à sede da Defensoria Pública para apresentar suas teses defensivas e oferecer provas capazes de refutar a pretensão autoral.
Tal omissão obrigou a referida instituição pública a apresentar defesa genérica (Id. 164049115), o que evidencia o desinteresse da parte em relação ao andamento do processo. 18. Afigura-se desnecessária a dilação probatória, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que as informações e provas acostadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
Destaca-se, ainda, que a própria demandada, em sede de audiência de conciliação, já havia requerido o julgamento antecipado da demanda (Id. 151820839). 19.
No entanto, é importante registrar que a presunção de veracidade dos fatos não contestados é relativa, uma vez que a parte autora não está totalmente desonerada do ônus de produzir um lastro probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos de seu direito. 20. A ausência de provas de quitação do débito, por meio de recibos ou declarações, aliada à não participação da parte demandada na audiência de instrução virtual designada no processo, bem como à prova documental colacionada aos autos pela parte autora, resulta na confissão da promovida quanto à matéria fática, notadamente no que se refere à prestação dos serviços e à existência da dívida. 21.
No caso em espécie, há de se aplicar a regra do artigo 373, do Código de Processo Civil, cujo teor prevê que à parte autora cabe apresentar as provas constitutivas de seu direito e que à parte ré incumbe demonstrar fatos que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela. 22.
Ademais, nota-se que as alegações da parte reclamante são condizentes com a documentação anexada à inicial.
Conforme contrato de prestação de serviços (Id. 127700401) firmado em 21/01/2020 que a parte autora se obrigou a realizar pagamentos mensais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o dia do vencimento de cada mês, e após isso R$ 320,00 (trezentos e vinte), nos meses de Janeiro a Dezembro de 2020, de modo que o valor mensal cobrado (R$ 320,00) se mostra devido face a inadimplência da parte Promovida, se alinhando com o exposto na exordial e na planilha de débito de Id. 127700398. 23.
Assim, entendo que são devidas as mensalidades vencidas e não pagas entre Janeiro a Dezembro de 2020, no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), cada uma, acrescidas de seus encargos contratuais, conforme prevê as Cláusulas 6ª. e 9ª. do contrato juntado aos autos (Id. 127700401 - fls. 2 e 3): 24.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte demandada a pagar à parte demandante as mensalidades vencidas nos meses de Janeiro a Dezembro de 2020, no valor total de R$ 12.283,30 (doze mil, duzentos e oitenta e três reais e trinta centavos) - já acrescidas dos encargos contratuais (multa de 2%, honorários de 20%, correção monetária e juros de 2% a. m., ambos a partir do vencimento de cada parcela, conforme planilha de Id. 127700398) - a partir da prolação da sentença incidirá juros e correção monetária pela SELIC em consonância com a Lei 14.905/2024, o que faço por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 25.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita feito pela parte autora, esta deverá realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, a qual será analisada pelo magistrado.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 25.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. Isabely Marry Freitas Silva Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expediente necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
01/08/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166994321
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01/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 19:21
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 09:57
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 09:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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28/07/2025 09:26
Juntada de Petição de parecer
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25/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 04:57
Decorrido prazo de RENATA XIMENES DE FREITAS em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164915200
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164915200
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15/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO - INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado o dia 30/07/2025, às 09:00 horas, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL NA MODALIDADE HÍBRIDA, podendo a parte promovida/promovente/testemunha, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
FICA A VOSSA SENHORIA TAMBÉM INTIMADA(O) DO DESPACHO ID 164064668.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzRmNGFlOWQtNjdmNS00MWEzLTkwYTQtODRlY2YzMGExODI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d ATENÇÃO1: "Ciente(s) de que nesta audiência deverão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03(três), sem intimação (momento em que deverá a testemunha ser alertada da responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" ou com intimação, mediante requerimento a esta secretaria, 05 (cinco) dias antes da aludida audiência".
ATENÇÃO2: Visando a obtenção da verdade real para garantir o direito e a justiça, deve a testemunha arrolada participar da audiência de instrução/prestar depoimento em local físico divergente daquele que será utilizado pela parte promovente/promovida.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Fica cientificada a parte promovida/promovente/testemunha de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
O referido é verdade.
Dou fé.
Caucaia, 14 de julho de 2025.
Maria Lidiana da Rocha Sales Assessora Técnica Especializada- mat. 43532 -
14/07/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164915200
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14/07/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 10:31
Juntada de Certidão
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11/07/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 09:46
Juntada de Certidão
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09/07/2025 22:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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09/07/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
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08/07/2025 08:48
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/06/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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08/06/2025 19:04
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 09:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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23/04/2025 09:32
Juntada de Petição de documento de identificação
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21/03/2025 03:32
Decorrido prazo de RENATA XIMENES DE FREITAS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:29
Decorrido prazo de RENATA XIMENES DE FREITAS em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:10
Juntada de Petição de ciência
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138209373
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11/03/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3006292-70.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 23/04/2025 às 09:30 horas.
Fica Vossa Senhoria também intimado(a) do Despacho exarado no ID 136931953.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIxOTJjMGQtOGU0Mi00OWFiLWI2MmItNGM1NjRlOTg0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Fica cientificada a parte demandante/ demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15). Caucaia/CE, 10 de março de 2025.
Maria Lidiana da Rocha Sales Assessora Técnica Especializada- mat. 43532 -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138209373
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10/03/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138209373
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10/03/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
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06/03/2025 19:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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01/03/2025 01:37
Decorrido prazo de VILIANA MOREIRA BRAGA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:37
Decorrido prazo de VILIANA MOREIRA BRAGA em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/02/2025 14:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/02/2025 21:53
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 17:11
Decretada a revelia
-
12/02/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 09:01
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 08:59
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 11:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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14/01/2025 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 08:54
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 08:53
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 02:40
Juntada de entregue (ecarta)
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12/12/2024 06:12
Decorrido prazo de RENATA XIMENES DE FREITAS em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127930545
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127930545
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02/12/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127930545
-
02/12/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 09:41
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:02
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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29/11/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:44
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:42
Juntada de Certidão
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28/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 11:40, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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28/11/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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