TJCE - 3010147-86.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 14:51
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
21/07/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA TORRES em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2023. Documento: 63026332
-
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
Vistos etc,.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório, promovida por Terezinha Souza dos Santos, representada por sua filha, Ana Cristina Sousa dos Santos, em face do Município de Fortaleza, objetivando o fornecimento, em síntese, de alimentos, insumos, fraldas, cama e colchão hospitalar.
Ao final, requer o julgamento procedente da ação com a confirmação dos efeitos da tutela antecipada.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: decisão interlocutória ID 55504117, deferindo o pedido de antecipação de tutela; contestação ID 57260240; ausência de replica e Parecer ministerial pela procedência da demanda, ID 58534457.
O feito comporta julgamento nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não é de se desconsiderar que os recursos públicos podem ser insuficientes para atender todas as necessidades sociais, tendo em vista os altos custos dos medicamentos, dos tratamentos e outros insumos.
Entretanto, também é verdade que a insuficiência de recursos, sempre esteve associada ao descumprimento massivo de investimentos mínimos pelos entes federal, estadual e municipal, notadamente, no que diz respeito à Emenda Constitucional nº 29 – que trata dos recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde.
Decerto, cabe ao Executivo administrar e definir as políticas públicas destinadas à efetivação dos direitos sociais, através do planejamento orçamentário, nos limites dos gastos públicos previstos na lei orçamentária.
Contudo, o Poder Executivo não consegue suprir, de forma célere e eficaz todos direitos sociais pleiteados, em virtude dos recursos não serem suficientes, e ao não atender as demandas, acaba violando o texto constitucional.
Como consequência dessa omissão da Administração, há a enxurrada de ações judiciais, com o fulcro de obter do poder Judiciário a concessão de tutela que assegure o direito a saúde, conforme previsto pela Constituição.
No entanto, se o Poder Executivo gerenciasse e administrasse de forma célere e eficaz suas politicas públicas relacionadas à área da saúde, grande ganho teria a população, pois teriam suas demandas resolvidas a contento; o Judiciário que teria diminuído suas demandas consideravelmente; e o Poder Público, que não teria o infortúnio das despesas extras.
No que tange a alegativa de impacto das ordens judiciais concessivas em seu orçamento, o ente municipal não demonstra de forma objetiva sua incapacidade econômico-financeira, se limita a menciona-lá, utilizando-se do principio da reserva do possível, e em razão disso, compele ao magistrado na adoção do princípio da proporcionalidade, onde o direito à vida vai ser sempre mais importante do que as finanças públicas. É direito do autor ter seu tratamento de saúde custeado pelo Município de Fortaleza, sendo necessário, portanto, que se façam algumas considerações sobre o papel do promovido dentro do contexto constitucional que trata do direito à saúde, mormente através dos arts. 196 e 198, inciso I, ambos da Carta Magna.
Vejamos os dispositivos suso mencionados, in verbis: ''Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.'' ''Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo; …'' Em consonância com o texto da Constituição Federal está o art.8º, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, ad litteram: ''Art. 8º Compete ao Município: … VIII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; ...'' sublinhei De efeito, a saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela atual Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, de forma que não pode ser caracterizada como simples mercadoria, tampouco equiparada com outras atividades econômicas.
Confira-se jurisprudência a este respeito, in verbis: Ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
ISSEC.
COMPETÊNCIA.
LEI Nº 13.875/07.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
FORNECIMENTO GRATUITO DE TRATAMENTO.
PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
O ISSEC, Autarquia Estadual com personalidade jurídica própria, tem a responsabilidade legal de proporcionar meios que visem alcançar a saúde, detendo, portanto, finalidade e competência para fornecer medicamentos e tratamentos médico-hospitalares, conforme a dicção estatuída no art. 78, da Lei Estadual nº 13.875/07. 2.
Há nos autos prova inequívoca da necessidade de receber assistência médica e hospitalar, conforme a prescrição médica.
Os direitos à vida e à saúde, que são direitos públicos subjetivos invioláveis, devem prevalecer sobre os interesses administrativos e financeiros do Estado federado. 3. "Sendo a saúde pública responsabilidade solidária dos entes federados, ao impetrante compete ingressar com ação em desfavor de todos ou de um ente isoladamente, por se tratar de litisconsórcio facultativo. (2008.0022.3108-1/0 - MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: Des.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES.
Orgão Julgador : TRIBUNAL PLENO) 4.
A distribuição gratuita de medicamentos e tratamento deve ser tornada como certa às pessoas carentes, qualificando-se como ato concretizador do dever constitucional que impõe ao Poder Público a obrigação de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPRÓVIDO. (Agravo de Instrumento 1606871200980600000 - Relª.
Desª; Vera Lúcia Correia Lima - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 4ª Câmara Cível - Data de registro: 10/08/2010) - sublinhei.
No que diz respeito ao mérito, insta mencionar que o tema saúde é dotado do status de direito social fundamental, como assim preconiza o art. 6º da Constituição Federal, valendo ressaltar, ainda, a competência legislativa concorrente atribuída à União, aos Estados e ao Distrito Federal para o trato das matérias referentes à previdência social, proteção e defesa da saúde, ao que se infere do art. 24, inciso XII, da Norma Magna.
Frise-se, ainda com apoio na normatividade suprema, a principiologia que estatui ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, donde concluir que se trata de direito público subjetivo representativo de uma "... prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196)", como gizou o Min.
Celso de Mello no RE 271.286-AgR, julgado em 12/09/2000.
Subjaz assentada ao novo constitucionalismo a ideia que traduz a imperatividade de toda norma inserida no documento constitucional, não subsistindo mais a remota interpretação que conferia às normas de caráter programático a função simbólica de mera promessa inconsequente do legislador constituinte, o que importava no esvaziamento de sua eficácia normativa.
Nessa senda, vale conferir a evolução operada na jurisprudência pátria, por meio da exegese construída pelo Excelso Pretório no tocante ao dever de fornecimento de medicamentos aos reconhecidamente hipossuficientes, como no aresto abaixo transcrito, também da abalizada pena do Ministro Celso de Mello, que assim dissertou: EMENTA: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF.
MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses.
Precedentes. (RE 393175 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/12/2006, DJ 02-02-2007 PP-00140 EMENT VOL-02262-08 PP-01524) Também: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - (ART. 6° E 196)- SISTEMA UNICO DE SAÚDE - LEI N° 8.080/90.
IMPROVIMENTO. 1.
A constituição vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não qualquer tratamento, mas tratamento adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. 2.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, permitindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196), sendo o atendimento integral uma diretriz constitucional das ações e serviços de saúde(art. 198).
Recurso Impróvido. (TJCE, AgI 2008.0039.9808-4/0, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Lincoln Tavares Dantas) – sublinhei Representa o direito público subjetivo à saúde, assim, prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas que tem esteio no Texto Fundamental (art. 196), sendo de destacar que deve o Poder Público velar por sua integridade, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir a todos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
Ressalte-se, pelo quadro clínico do promovente e sua incapacidade financeira ficar evidente a obrigação do promovido arcar com as despesas da alimentação, insumo e fraldas que fazem parte do de tratamento médico da(o) autora(o): a uma, porque existe determinação constitucional e legal responsabilizando o Município nesse sentido, conforme visto em linhas pretéritas; a duas, porque a(o) autora(o) é hipossuficiente e não dispõe de recursos próprios para arcar com referidas despesas e a três, porque existe a comprovação da necessidade da(o) autora(o) fazer uso da alimentação, insumos, fraldas, cama e colchão hospitalar solicitadas na exordial, conforme relatório médico anexado aos autos.
Diante do exposto, atento à fundamentação acima exposta, hei por bem julgar procedente a presente demanda, com resolução do mérito, a teor do art.487, inciso I, do CPC, confirmando os efeitos da tutela antecipada anteriormente deferida, condenando o promovido a fornecer em forma de comodato e enquanto perquirir a necessidade da promovente, CAMA HOSPITALAR ARTICULADA COM COLCHÃO DE CASCA DE OVO, D’ÁGUA OU SIMILAR; FRALDAS GERIÁTRICAS - TAM G – SENDO 180 UNIDADES/MÊS, POR TEMPO INDETERMINADO, OU OUTRO TAMANHO E QUANTIDADE A SER LAUDADO POR MÉDICO JUNTO À SECRETARIA DE SAÚDE, ALIMENTAÇÃO ESPECIAL - ISOSOURCE SOYA OU NUTRI ENTERAL SOYA 1,2 – SENDO 42 LITROS/MÊS OU ISOSOURCE 1,5 OU NUTRISON ENERGY 1,5 – SENDO 34 LITROS/MÊS OU NUTRI ENTERAL SOYA – SENDO 16 LATAS DE 500G/MÊS, BEM COMO INSUMOS PARA SUA ADMINISTRAÇÃO, QUAIS SEJAM, FRASCOS - SENDO 30 UNIDADES/MÊS; SERINGAS – SENDO 30 UNIDADES/MÊS E EQUIPOS – SENDO 30 UNIDADES/MÊS, TAMBÉM POR TEMPO INDETERMINADO, para uso contínuo e por tempo indeterminado, haja vista que a doença que acomete o autor é crônica e indica tratamento a longo prazo, sendo condicionada a eficácia da presente decisão, entretanto, à apresentação de laudo atualizado do(a) médico(a) que o assiste, ou vier a assisti-lo, periodicamente a cada 03 (três) meses, lapso temporal este que considero razoável para se verificar a necessidade de continuidade do tratamento em questão.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Intime-se o Ministério Público para tomar ciência da sentença.
Transitada em julgado, ao arquivo, com baixa na Distribuição, com as devidas anotações no sistema estatístico deste Juízo. À Secretaria Judiciária .
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
29/06/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:35
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 06:42
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 10:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:17
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA TORRES em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:17
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA TORRES em 16/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se o presente de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório, promovida por Terezinha Souza dos Santos, representada por sua filha, Ana Cristina Sousa dos Santos, em face do Município de Fortaleza, objetivando o fornecimento, em síntese, de alimentos, insumos, fraldas, cama e colchão hospitalar, para uso contínuo e por tempo indeterminado.
Em síntese, informa que a requerente possui 71 anos, encontra-se internada no HGF devido ao quadro de NEOPLASIA PULMONAR COM METÁSTASE CEREBRAL (CIS 10: C34.2; R90.0), evoluindo com alteração da fala e comprometimento da deglutição.
Informa que devido ao evento evoluiu com graves perdas de funcionalidade recebendo alimentação via sonda, evacuações em fraldas, restrição ao leito e dependência de terceiros para atividades básicas da vida, que incluem alimentação e higiene.
Aduz ainda que diante do atual estado de saúde, necessita de alimentos, insumos, fraldas, cama e colchão hospitalar, em caráter de urgência e por tempo indeterminado, tudo conforme documentos médicos acostados aos autos.
A hipótese de não recebimento dos insumos/materiais mencionados podem inclusive resultar em óbito.
Alega que o custo total anual é de aproximadamente R$ 18.895,02 (dezoito mil, oitocentos e noventa e cinto reais e dois centavos), não dispondo a parte autora de pecúnia suficiente para arcar com tal valor.
Dessa forma, requer o fornecimento dos referidos insumos/materiais para uma melhor qualidade de vida, evitando piora de seu quadro clínico.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art.3º: O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no poder cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." No que tange à efetivação de medidas de urgência, a antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando é deferida em face da Fazenda Pública, bastando que para tanto restem preenchidos os requisitos gerais previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei n.º 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art.100, CRFB/1988).
Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Poder Público, pois, como adverte o colendo STJ: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a existência de preservação da vida humana". (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no Resp.876.528) (sem negrito no original) A desdúvida, o caso em comento se enquadra na hipótese de preservação da dignidade da vida humana como elemento viabilizador da adoção de medida jurisdicional temporária, não se podendo olvidar que a sobredita garantia integra a essência nuclear dos direitos fundamentais, razão pela qual não há como se levantar qualquer das vedações legais prevista na Lei n.º 9.494/97, como impeditivos de sua concessão.
Entende este magistrado que os documentos médicos de ID's 55429452, 55429447, 55429446 e 55429445, atestam a gravidade do estado de saúde da promovente, permitindo o deferimento do pleito autoral, possibilitando o deferimento da aquisição (em regime de comodato) da cama e colchão requeridos no documentos médicos acostados aos autos, bem como das fraldas geriátricas descartáveis, alimentação enteral e insumos.
Por fim, acrescente-se que há julgados no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, bem como do Tribunal de Justiça do Ceará, em casos semelhantes, que se manifestaram pela possibilidade jurídica do deferimento da medida pleiteada pela parte autoral, senão leiamos: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTOS.
APARELHOS.
CADEIRA DE RODAS E CADEIRA HIGIÊNICA.
PORTADOR DE SEQUELA DE AVC.
Matéria pacificada nas Cortes Superiores, no sentido da responsabilidade do Poder Público pelo fornecimento gratuito de medicamentos e procedimentos necessários à recuperação da saúde de portadores de doenças.
Direito à vida e à saúde.
Garantia Constitucional, de modo que não podem os entes federativos se recusarem a fornecer os medicamentos necessários à manutenção da vida e da saúde.
Responsabilidade solidária.
Aplicação da súmula 65 deste Tribunal de Justiça.
Obrigação de fornecimento de aparelhos e utensílios que o autor venha a necessitar no curso do tratamento, visto que de nada adiantaria o adimplemento do dever de assistência farmacêutica se nela não fossem incluídos os acessórios que colaboram na cura ou no controle da doença, obviamente guardada conexidade com o tratamento da moléstia.
Inteligência da súmula 179 deste Tribunal de Justiça.
Assim, demonstrada a necessidade dos utensílios e a hipossuficiência financeira da recorrida para arcar com os custos do tratamento, correta a condenação dos recorrentes ao seu fornecimento gratuito.
Valor dos honorários advocatícios fixado em quantia ínfima e em desalinho com a súmula 182 desta Corte Estadual.
Reforma da sentença para majorar a verba honorária.
DESPROVIMENTO DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA APELAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO DA TERCEIRA APELAÇÃO APENAS PARA FINS DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (TJ-RJ - APL: 01645289220138190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 13 VARA FAZ PUBLICA, Relator: ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 14/09/2016, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2016)" "CONSTITUCIONALEADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTO A DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA AO FORNECIMENTO, PELO ESTADO, DE CADEIRA DE RODAS E CADEIRA HIGIÊNICA A PORTADOR DE PARAPLEGIA TRAUMÁTICA.
VERIFICADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ESGOTAMENTO DO OBJETO PRINCIPAL NÃO EVIDENCIADO, TENDO EM VISTA QUE O CUMPRIMENTO DE LIMINAR NÃO ESGOTA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PELA NATUREZA PROVISÓRIA DAS MEDIDAS ANTECIPATÓRIAS.
A TUTELA PLEITEADA, PROFERIDA EM MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO, COMPORTA REVERSIBILIDADE, SE FOR O CASO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0623925-75.2016.8.06.0000.
A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo de Instrumento para provê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 7 de dezembro de 2016 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - AI: 06239257520168060000 CE 0623925-75.2016.8.06.0000, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/12/2016)" Do exposto, defiro o pedido de tutela provisória aposto na exordial a fim de determinar que o Município de Fortaleza disponibilize: CAMA HOSPITALAR ARTICULADA COM COLCHÃO DE CASCA DE OVO, D’ÁGUA OU SIMILAR (EM REGIME DE COMODATO); FRALDAS GERIÁTRICAS - TAM G – SENDO 180 UNIDADES/MÊS, POR TEMPO INDETERMINADO, OU OUTRO TAMANHO E QUANTIDADE A SER LAUDADO POR MÉDICO JUNTO À SECRETARIA DE SAÚDE, ALIMENTAÇÃO ESPECIAL - ISOSOURCE SOYA OU NUTRI ENTERAL SOYA 1,2 – SENDO 42 LITROS/MÊS OU ISOSOURCE 1,5 OU NUTRISON ENERGY 1,5 – SENDO 34 LITROS/MÊS OU NUTRI ENTERAL SOYA – SENDO 16 LATAS DE 500G/MÊS, BEM COMO INSUMOS PARA SUA ADMINISTRAÇÃO, QUAIS SEJAM, FRASCOS - SENDO 30 UNIDADES/MÊS; SERINGAS – SENDO 30 UNIDADES/MÊS E EQUIPOS – SENDO 30 UNIDADES/MÊS, TAMBÉM POR TEMPO INDETERMINADO, PARA TEREZINHA SOUZA DOS SANTOS, IMEDIATAMENTE, de modo a assegurar-lhe direitos fundamentais, essencial para a manutenção da dignidade do ser humano.
Para o cumprimento da presente determinação assinalo o prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de bloqueio de verba pública.
Os laudos médicos devem ser renovados a cada 03 meses, relatando a necessidade da continuidade do fornecimento dos insumos.
Ressalte-se que referida medida se justifica em razão do inteiro teor do Enunciado nº 02, aprovado na I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, 15 de maio de 2014 em São Paulo, visando acompanhar o cumprimento da Recomendação nº 31/CNJ in verbis: “Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária sob pena de perda de eficácia da medida.” Defiro ainda a gratuidade de justiça, à luz do que dispõe o art. 99, 3, do CPC/15 aplicado subsidiáriamente conforme art. 27 da Lei 12.153/09.
Designo, desde já, para funcionar como CURADORA ESPECIAL da promovente, exclusivamente para os fatos relacionados com a instauração e desenvolvimento da presente demanda, a Senhora Ana Cristina Sousa dos Santos, CPF n.º *85.***.*70-06, filha da promovente, nos termos do art. 72, inciso I, do CPC, deixando ressaltado que a designação estender-se-á até que cessem os fatores que deram causa à ausência de capacidade do promovente para responder por seu atos e gerir sua vida.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, por mandado, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, (art. 7º da lei 12.153/2009), fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º, da Lei 12.153/2009), bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir, bem como intime-o, também por mandado, para que dê cumprimento à presente decisão.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 15:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
28/02/2023 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
21/02/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000352-50.2023.8.06.0003
Rafael Barros Botelho
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Francisco Jose Nunes Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2023 16:45
Processo nº 3001515-70.2020.8.06.0003
Lucas Mancilha Gondim
G44 Brasil Scp
Advogado: Alvaro Gustavo Chagas de Assis
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2020 11:41
Processo nº 3010172-02.2023.8.06.0001
Ubertino Fernandes de Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Cristiano Queiroz Arruda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2023 08:15
Processo nº 3000543-97.2022.8.06.0143
Jose Alves de Melo
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2022 17:18
Processo nº 0051286-24.2021.8.06.0168
Antonio Alves da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Paulo Renato de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2021 15:21