TJCE - 3000543-97.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155564107
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155564107
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000543-97.2022.8.06.0143 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE ALVES DE MELOREQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A CONFIGURAÇÃO DE INTIMAÇÃO POR DATA CERTA (DJEN) Prezado(a) Senhor(a) Representante Legal do(a) Sr(a) JOSÉ ALVES DE MELO, De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca, através deste expediente de comunicação fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do teor da Decisão de Id. 150814002 acerca do prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Ressalte-se que este expediente está sendo feito apenas com vistas ao controle do prazo processual, dado que o início do prazo para a apresentação de impugnação ocorre independentemente de nova intimação, conforme preceituado no art. 525 do CPC.
PEDRA BRANCA/CE, 21 de maio de 2025.
ANDRE DE SOUSA OLIVEIRATécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
21/05/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155564107
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21/05/2025 05:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 150814002
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150814002
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000543-97.2022.8.06.0143 AUTOR: JOSE ALVES DE MELO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (Id. 88333656), a qual condenou o autor ao pagamento de multa de 3% sobre o valor da causa. A exequente requereu o cumprimento da sentença e, sucessivamente, a realização de penhora. DA FASE PROCESSUAL Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Desta forma, determino que a secretaria realize a alteração da fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supra mencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso do prazo. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC. DO BLOQUEIO/PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC sobre os cálculos apresentados pela parte exequente. Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante. Após, caso obtenha-se êxito na penhora, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias. Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Cumpra-se. Pedra Branca/CE, data da assinatura eletrônica.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito - respondendo -
24/04/2025 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150814002
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17/04/2025 09:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/10/2024 16:51
Conclusos para decisão
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21/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 03:55
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:55
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 88458342
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 88458342
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PEDRA BRANCA - CE Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000543-97.2022.8.06.0143 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: JOSE ALVES DE MELO Requerido REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Tendo em vista a petição constante no Id. 88333656, na qual a parte exequente requer o cumprimento de sentença, e considerando o disposto no art. 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, assim como o teor do Enunciado 97 do FONAJE, intime-se o Executado, para pagar o valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante exequendo, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, excetuando-se o valor dos honorários advocatícios, já que são incabíveis em sede de Juizado Especial.
Advirta-se o Executado de que, transcorrido o citado prazo para pagamento voluntário, será iniciado o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente defesa, nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação, nos moldes dos artigos 525, 536, § 4º e 538, § 3º, do CPC c/c o art. 52, IX, da Lei 9.099/95. Expedientes necessários. Pedra Branca (CE), 21 de junho de 2024 Márcio Freire de Souza Juiz de Direito Substituto - em respondência -
30/08/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88458342
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20/08/2024 02:10
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 88458342
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 88458342
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 88458342
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PEDRA BRANCA - CE Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000543-97.2022.8.06.0143 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: JOSE ALVES DE MELO Requerido REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Tendo em vista a petição constante no Id. 88333656, na qual a parte exequente requer o cumprimento de sentença, e considerando o disposto no art. 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, assim como o teor do Enunciado 97 do FONAJE, intime-se o Executado, para pagar o valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante exequendo, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, excetuando-se o valor dos honorários advocatícios, já que são incabíveis em sede de Juizado Especial.
Advirta-se o Executado de que, transcorrido o citado prazo para pagamento voluntário, será iniciado o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente defesa, nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação, nos moldes dos artigos 525, 536, § 4º e 538, § 3º, do CPC c/c o art. 52, IX, da Lei 9.099/95. Expedientes necessários. Pedra Branca (CE), 21 de junho de 2024 Márcio Freire de Souza Juiz de Direito Substituto - em respondência -
25/07/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88458342
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25/07/2024 11:06
Processo Reativado
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21/06/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 13:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2024 13:36
Conclusos para decisão
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18/06/2024 18:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2023 18:17
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 18:17
Juntada de Certidão
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22/05/2023 18:17
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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19/05/2023 02:05
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 01:57
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000543-97.2022.8.06.0143 Promovente: JOSE ALVES DE MELO Promovido: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS e MATERIAIS na qual a autora afirma que o banco requerido está descontando mensalmente de sua aposentadoria o valor de R$ 23,37 (vinte e três reais e trinta e sete centavos) decorrente do contrato sob n° 616030753.
Contudo, alega que não celebrou o referido negócio jurídico.
Pelo exposto, requer a nulidade do contrato supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e a condenação do reclamado em danos morais.
Contestação (id. 57071882) Eis o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES.
Tendo em visto o disposto no art. 488 do CPC, que diz que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito, afasto as preliminares e passo à análise do mérito.
Da existência da contratação Compulsando os autos em epígrafe, verifica-se que o banco promovido se desincumbiu de seu ônus probatório, pois apresentou o contrato assinado, acompanhado ainda das cópias dos documentos pessoais do promovente, conforme depreende-se das id. 57071883.
Em audiência de conciliação realizada, a parte Autora nada requereu.
Assim, resta evidenciado que a autora deixou de impugnar a assinatura posta no instrumento contratual objeto da lide, bem como os seus documentos pessoais em anexo, não se opondo, portanto, sobre a ocorrência da contratação pessoal de sua parte.
Ademais, cumpre destacar que o requerente poderia facilmente demonstrar, por meio de simples extrato bancário, que o crédito não foi disponibilizado, o que, contudo, não o fez, bem como não impugnou sua veracidade Diante da referida inércia, o art. 411, III, do Código de Processo Civil, dispõe que serão considerados autênticos os documentos não impugnados pela parte contra quem foram produzidos.
Nesse sentido, também é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO SEM REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1.
Reputam-se verdadeiros os documentos apresentados por uma parte e não impugnados pela outra, por inteligência do artigo 302 do Código de Processo Civil de 1973. 2.
Se, oportunizada, a parte não requerer produção de prova, não cabe a posterior alegação de cerceamento de defesa.
Recurso de apelação não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0834787-24.2014.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 27/07/2016, p: 30/07/2016) (G.N) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - DATA DO EVENTO - DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
O valor a título de indenização do seguro deve ser calculado com base na data da constatação da doença incapacitante.
Presumem-se verdadeiros os dados relativos à data do evento e capital do seguro constantes de documento juntado pela seguradora e não contestado pelo segurado. (TJMG- Apelação Cível 1.0439.15.001745-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2019, publicação da súmula em 13/12/2019) (G.N) RECURSO ORDINÁRIO PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADOS RECURSO IMPROVIDO.
Quando o reclamante deixa transcorrer, inerte, o prazo para a impugnação da prova documental acostada pela reclamada, somente sobeja prova deponencial para afastar sua eficácia probatória.
Vale esclarecer que a invalidade pugnada na peça exordial não substitui a necessidade de impugnação oportuna, em prazo deferido pelo juízo. 2.
Recurso ordinário improvido.( TRT6 RO 00096-2003-010-06-00-1, JUIZ RELATOR PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA). (G.N) Desse modo, considerando a autenticidade dos documentos contratuais supracitados e a efetiva transferência do crédito decorrente da contratação para a conta da autora, reconheço que o negócio jurídico em litígio é regular, deixando de acolher, portanto, a pretensão autoral em declarar sua nulidade.
Da ausência do direito à restituição de valores Havendo regularidade na contratação e a transferência do respectivo crédito, nos termos acima expostos, os valores descontados do benefício previdenciário da autora são legítimos, o que afasta a incidência do direito à repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DESCONTO DAS PARCELAS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DEVER DE REPARAR E RESTITUIR VALORES ? AFASTADO.[...] 2 - Comprovada a contratação do empréstimo, torna-se patente a existência do negócio jurídico, onde os descontos efetuados no benefício previdenciário percebido pelo autor configuram exercício regular de direito, afastando-se os pleitos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, porquanto ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil (o ato ilícito).[...](TJGO,APELACAO 0188413-47.2016.8.09.0151, Rel.
GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2019, DJe de 03/06/2019) (G.N) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO - COBRANÇA DE TARIFAS DE FORMA REGULAR - REPETIÇÃO DE VALORES - DESCABIMENTO.
Restando comprovada a contratação, pelo autor, de abertura de conta corrente na modalidade regular, a utilização de serviços disponibilizados, inclusive com realização de compras na modalidade crédito, e não havendo insurgência específica e provas de abusividade de cobrança nas tarifas bancárias, há que se reconhecer a regularidade da contratação e a consequente improcedência dos pedidos formulados na presente ação. (TJMG -Apelação Cível 1.0439.15.010212-7/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2020, publicação da súmula em 03/07/2020). (G.N) Desse modo, rejeito o pedido de danos materiais formulado na inicial.
Da inexistência de danos morais Sendo legítimo o valor cobrado pelo reclamado, nos termos supracitados, descabe a condenação em danos morais em decorrência de seu exercício regular de direito.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA E SURPRESA NO PROCESSO.
INEXISTENTES.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
SÚMULA 7/STJ.
EXAME REALIZADO NO EXTERIOR.
NEGATIVA DE COBERTURA E DE REEMBOLSO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. ÁREA GEOGRÁFICA DA CONTRATAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA E DE FÁCIL COMPREENSÃO.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. [...]9.
Ante o exercício regular de direito da recorrente, não se vislumbra hipótese de ato ilícito causador de danos morais. (REsp 1762313/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018). (G.N) APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO- CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO-COMPROVADOS-EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Constatada a contratação do empréstimo consignado, a realização de descontos pela instituição financeira no benefício previdenciário do consumidor configura exercício regular de direito e não enseja reparação por danos morais.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.161156-5/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2020, publicação da súmula em 24/04/2020) (G.N) Desse modo, deixo de acolher o pleito indenizatório formulado na inicial.
Da litigância de má-fé É de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um empréstimo fraudulento, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou empréstimo com a instituição demandada, recebendo a contrapartida econômica da avença.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa.
DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo improcedente a presente demanda.
Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
Pedra Branca/CE, data da assinatura digital.
Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito NPR -
02/05/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 14:31
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 12:12
Audiência Conciliação realizada para 23/03/2023 08:40 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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25/03/2023 00:30
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 24/03/2023 23:59.
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22/03/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Pedra Branca Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 23/03/2023 08:40 , no endereço Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:27
Audiência Conciliação redesignada para 23/03/2023 08:40 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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24/09/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 17:18
Conclusos para decisão
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01/08/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 17:18
Audiência Conciliação designada para 24/03/2023 08:40 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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01/08/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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