TJCE - 3006896-13.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/06/2025 16:51
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 14:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/05/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 03:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 13/05/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3006896-13.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificação Extraordinária - GE] Requerente: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE SOUSA Requerido:
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Cobrança movida por MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE SOUSA em face do Município de Sobral - CE, todos qualificados nos autos. Alega o autor que ocupam o cargo de Agente Comunitário de Saúde - ACS e que tem direito ao incentivo financeiro adicional previsto e regulamentado pela Lei n.º 1.781/2018, o qual garante que os agentes comunitários de saúde tenham direito a receber o referido incentivo em forma de abono, cujo valor corresponde ao piso salarial da categoria dos ACS. Afirma que a referida verba lhe fora paga em anos anteriores a 2022. Segue afirmando que a lei em destaque foi regulamentada pelo Decreto Municipal Nº 2.859 de 04 de fevereiro de 2022 (DOM No. 1262, ano VI, de 07/02/2022) no qual se estabeleceram as condições a serem implementadas pelos servidores para a concessão do incentivo. E que, em que pese a autora ter adimplido todos os requisitos para a concessão do incentivo referente ao ano de 2022, não teve o pagamento realizado pela municipalidade, havendo, portanto, uma injustificada mora no pagamento desse benefícios, que deveria ter sido pago até fevereiro de 2023. Que a Administração Pública, por sua vez, permanece inerte a essa situação, omitindo o direito das requerentes de receber o valor correspondente em uma única parcela anual, de acordo com o piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei Federal n° 11.350/2006. Requerera a condenação do promovido ao pagamento do incentivo de efetivo exercício aos agentes comunitários de saúde deste município referente ao ano de 2022, previsto na Lei Municipal n° 1.781 de 18 de julho de 2018, a cada um dos autores. Documentos e procuração acompanham a inicial. Deferida a gratuidade da justiça (ID 132037720). Em seguida, a peça de contestação foi colacionada no ID 138057343, alegando, em síntese, que o abono fora pago e a demanda deve ser julgada improcedente o pedido formulado na petição inicial porque a atual política nacional de atenção básica (PNAB), que trata do incentivo em questão, não especifica a maneira que ele deverá ser utilizado.
Outrossim, argumenta que não há previsão legal para o pagamento do abono em questão por ausência de previsão legal. Acrescenta ainda o acionado em sua defesa, que a autora não preenche os requisitos para receber tal benefício. Devidamente intimada para apresentar réplica, acostou no id. 140827926. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO.
A causa ora apreciada comporta julgamento antecipado da lide, visto que a questão de mérito é unicamente de direito, sendo, dessa forma, dispensável a realização de audiência de instrução ou produção de provas. II.I.
Preliminar de perda do objeto. Trata-se de análise da preliminar de perda do objeto arguida pelo Município, sob a alegação de que houve o pagamento das verbas pleiteadas, com a juntada de comprovantes de id. 138057348 e 138057349.
Em que pese a presunção de veracidade que goza o órgão público, tal presunção não é absoluta, sendo passível de análise e confrontação com os demais elementos dos autos.
O autor pugna pelo pagamento do valor de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais) em parcela única, enquanto os valores apresentados pelo Município divergem significativamente, correspondendo a quase o dobro do valor pleiteado.
A discrepância entre os valores apresentados pelo Município e o montante requerido pelo autor torna inverossímil a alegação de quitação integral da obrigação.
Ademais, a própria Municipalidade admite a inexistência de decreto regulador que discipline o pagamento dessas verbas, o que reforça a necessidade de uma análise mais aprofundada acerca da efetiva quitação da dívida.
Assim, considerando que a questão envolve a apuração do valor correto a ser pago e a compatibilidade com o pedido inicial, entende-se que não houve a perda do objeto da presente demanda.
O prosseguimento do feito é necessário para garantir o direito do autor e evitar prejuízos decorrentes de eventual pagamento a menor.
Diante do exposto, rejeita-se a preliminar suscitada.
Passo a analisar o mérito. II.II.
Mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia dos autos cinge-se em verificar o direito da parte autora de receber o valor referente ao incentivo de efetivo exercício aos agentes comunitários de saúde referente ao ano de 2023, previsto na Lei Municipal n° 1.781 de 18 de julho de 2018. O incentivo por efetivo exercício caracteriza-se como uma verba de natureza complementar ou extraordinária, que se distingue do piso salarial da categoria.
Sua concessão se dá conforme critérios previamente estabelecidos por meio de legislação específica pelo ente empregador, funcionando como um estímulo ao desempenho ou um reconhecimento pelos resultados alcançados. No contexto do Município de Sobral, a Lei Municipal nº 1.781, de 18 de julho de 2018, regulamenta a concessão do referido incentivo aos agentes comunitários de saúde, fixando-o em valor equivalente ao piso nacional da categoria, condicionando sua disponibilização ao cumprimento de metas a serem estabelecidas em portaria da Secretaria Municipal da Saúde.
As despesas decorrentes dessa concessão serão custeadas por meio das dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Sobral. Sobre a Lei Municipal nº 1.781/2018, esta possui o seguinte teor.
Vejamos: Art. 1º Fica criado o Incentivo de Efetivo Exercício, devido a título de incentivo profissional aos Agentes Comunitários de Saúde em efetivo exercício de suas atividades, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, e cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES). §1º O Incentivo de Efetivo Exercício é devido em parcela única e anual, no mesmo valor do piso nacional da categoria, estipulado na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, devendo ser aplicado os encargos legais. §2º As metas a serem atingidas para concessão do incentivo mencionado no caput, serão estipuladas por meio de portaria da Secretaria Municipal da Saúde, órgão responsável pela lotação e gestão das atividades da categoria. §3º Os Agentes Comunitários de Saúde regularmente cedidos pelo Governo do Estado do Ceará ao Município de Sobral e em efetivo exercício de suas atividades, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, e cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) também farão jus ao incentivo financeiro adicional.
Art. 2º O Incentivo de Efetivo Exercício não tem natureza salarial e não se incorporará a remuneração, nem servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício.
Art. 3º As despesas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Sobral, as quais poderão ser suplementadas, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder no orçamento do Município, mediante créditos especiais, as alterações que se fizerem pertinentes. (…)
Por outro lado, o Decreto nº 2.859, de 4/2/2022, que regulamentou a lei antes reportada, dispõe sobre a concessão do incentivo de efetivo exercício aos agentes comunitários de saúde. In verbis: Art. 1º O Incentivo de Efetivo Exercício, previsto na Lei Municipal nº 1.781, de 18 de julho de 2018, será devido, na forma de abono, aos servidores públicos ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Saúde, na forma estabelecida neste Decreto.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se efetivo exercício os Agentes Comunitários de Saúde que estejam exercendo atividade de campo, dentre as descritas na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.
Parágrafo único.
Não será considerado como efetivo exercício, para os fins do caput deste artigo, os afastamentos e licenças relacionados nos arts. 83 e 118 da Lei nº 038/92.
Art. 3º O valor do Incentivo de Efetivo Exercício será devido em parcela única no valor de R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais), equivalente ao piso nacional da categoria, estipulado pela Lei Federal n° 11.350, de 05 de outubro de 2006. §1º O valor de que trata o caput deste artigo será pago, na forma de abono, na folha de pagamento da Secretaria Municipal da Saúde até o dia 10 de fevereiro de 2022. §2º O Incentivo de Efetivo Exercício será pago de forma proporcional, de acordo com os meses efetivamente trabalhados no ano de 2021.
Art. 4º O Incentivo de Efetivo Exercício será devido a todos os servidores públicos (efetivos, cedidos e temporários) que estejam lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Saúde na data de 31 de dezembro de 2021, salvo para aqueles enquadrados nas seguintes situações: I - Servidores com falta injustificada por 10 dias consecutivos ou 15 dias não consecutivos, durante o ano 2021; II - Servidores com vínculo inferior a 1 (um) mês; III - Servidores desligados em virtude de aposentadoria; IV - Servidores cedidos para outros órgãos, entidades ou poderes da Administração Pública, com ou sem ônus para a origem; V - Servidores enquadrados na situação prevista no parágrafo único do art. 2º deste Decreto.
Art. 5º O Incentivo de Efetivo Exercício não tem natureza salarial e não se incorpora a remuneração, nem servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário. É possível observar que o Chefe do Executivo municipal, ao regulamentar a norma, especialmente no que tange à forma de pagamento, limitou a concessão do Incentivo de Efetivo Exercício ao exercício de 2021, estipulando que este seria pago na forma de abono até o dia 10 de fevereiro de 2022. Dessa forma, enquanto ordenador de despesas, o Prefeito Municipal de Sobral não assegurou a continuidade do incentivo para os exercícios subsequentes, cuja concessão está condicionada a uma nova regulamentação. Ademais, o ente público possui a autonomia para avaliar a viabilidade de conceder o incentivo aos agentes comunitários de saúde, considerando, inclusive, os recursos provenientes da União, os quais visam ao fortalecimento de políticas relacionadas à atuação desses servidores.
Nesse sentido, destaco o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Ceará: Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível em ação de cobrança.
Servidor público municipal.
Agente comunitário de saúde.
Incentivo de efetivo exercício.
Regulamentação em decreto de efeitos concretos.
Atuação do Poder Público amparada nos princípios da auto-organização, interesse público e eficiência.
Concessão e pagamento.
Discricionariedade administrativa.
Apelação conhecida e provida. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Município de Sobral contra a sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por agentes comunitários de saúde, visando o pagamento de incentivo de efetivo exercício.
A questão controvertida consiste na natureza jurídica do incentivo e na possibilidade de o Município condicionar o pagamento à existência de lei específica e à disponibilidade orçamentária.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o incentivo de efetivo exercício possui natureza salarial, garantindo aos servidores o direito adquirido à sua percepção, ou se trata de verba de caráter excepcional, sujeita à discricionariedade administrativa quanto à sua concessão e pagamento.
III.
Razões de decidir 3.
O incentivo por efetivo exercício é uma verba de natureza complementar ou extraordinária, que não se confunde com o piso salarial da categoria, e é concedida de acordo com critérios estabelecidos por meio de lei pelo ente empregador, como estímulo de desempenho ou reconhecimento por resultados alcançados. 4.
O Chefe do Executivo local, ao regulamentar a norma, notadamente quanto a forma de pagamento, limitou-se a conferir o Incentivo de Efetivo Exercício à competência do ano de 2021, a ser pago na forma de abono até o dia 10 de fevereiro de 2022.
Ou seja, na condição de ordenador de despesas, o Prefeito Municipal de Sobral não garantiu o incentivo ad eternum, nem estendeu automaticamente às competências futuras, que, por certo, dependem de nova regulamentação. 5.
O ente público possui autonomia para avaliar a possibilidade de conceder o incentivo aos agentes comunitários de saúde levando em consideração, inclusive, a verba provinda da União, que é destinada ao fortalecimento de políticas afetas à atuação dos servidores.
Apesar de não ser verba vinculativa de vantagem pecuniária destinada diretamente aos agentes lotados na Secretaria de Saúde, a Administração pode considerá-la para financiar políticas afetas à atuação dos Agentes Comunitários de Saúde, liberando o orçamento local para custear o incentivo em debate.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30026925720238060167, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/09/2024) Embora tais recursos não sejam vinculativos para a concessão de vantagens pecuniárias diretamente aos agentes lotados na Secretaria de Saúde, a Administração pode utilizá-los para financiar políticas que beneficiem os Agentes Comunitários de Saúde, liberando assim o orçamento local para viabilizar o incentivo em questão. Desse modo, é de rigor a improcedência da ação.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE pedido autoral.
Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito (artigo 487, I, do CPC). Honorários de 10% (dez por cento) para o advogado da requerida.
Custas pela requerente, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade por se tratar de beneficiária da gratuidade judicial (art. 98, §3º do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC). Sobrevindo recurso de apelação contra esta sentença, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Transitada em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
23/03/2025 08:13
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141110487
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21/03/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 17:14
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 15:43
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 09:06
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 3006896-13.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE SOUSAREU: MUNICIPIO DE SOBRAL ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR PART AUTORA PARA RÉPLICA.
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
SOBRAL/CE, 12 de março de 2025.
RITA DE CASSIA DE VASCONCELOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138442332
-
12/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138442332
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07/03/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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